I. RELATÓRIO
M…., nacional do Reino de Marrocos, requerente no pedido de protecção internacional nº 931/22, veio intentar contra o Ministério da Administração Interna (Entidade Demandada), a presente impugnação peticionando a anulação da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em 1 de Julho de 2022, que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, al. e) e 20º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), bem como que seja a Entidade Demandada “condenad[a] à prática do acto devido, designadamente, concessão ao A. de autorização de residência temporária nos termos nos termos do art.º 123º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007 de 04.07” ou, para “o caso de não proceder o pedido que antecede, que seja determinado pelo Tribunal, no sentido da Ré Autorizar a Residência do A., nos termos de um dos artigos 88.º, 116.º, n.º 1, al. d) ou Artigo 122.º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma legal.”
Acção que viria a ser julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 05 de Outubro de 2022.
Inconformado, o Autor, ora Recorrente, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“1) A Sentença recorrida ao não se pronunciar sobre questões invocadas pelo ora Recorrente, que devia ter apreciado, enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPCiv., aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
2) A pretensão do Requerente com a presente ação foi a anulação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”), em 1 de julho de 2022, que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional, bem como que a Entidade Requerida seja “condenada à prática do acto devido, designadamente, concessão ao A. de autorização de residência temporária nos termos nos termos do art.º 123º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007 de 04.07” ou, para “o caso de não proceder o pedido que antecede, que seja determinado pelo Tribunal, no sentido da Ré Autorizar a Residência do A., nos termos de um dos artigos 88.º, 116.º, n.º 1, al. d) ou Artigo 122.º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma legal.
3) A fundamentação da sentença, ora em crise, é dúbia, pois conforme consta das suas páginas 16 e 17, se admite como facto aceite (ainda que não considerado provado), que o ora recorrente:
1. º] Viveu e trabalhou em Itália desde agosto de 1992 até outubro de 2021; e
2. º] Tem autorização de residência em Itália, válida até 1 de janeiro de 2027.
4) O Tribunal a quo deveria ter ponderado o enquadramento da situação do Requerente ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sendo que a situação atual do Requerente é suscetível de enquadramento nos artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e que ao não ter ponderado, caiu exatamente no mesmo erro do Recorrido, decidindo com déficit instrutório e subsequentemente não fundamentado suficientemente o acto praticado, nem possibilitando ao recorrente que se pronunciasse, sobre esta questão em particular.
5) O pedido apresentado na Petição Inicial foi o seguinte:
Termos em que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a decisão de não concessão de autorização de residência e que seja o R. condenado à prática do acto devido, designadamente, concessão ao A. de autorização de residência temporária nos termos nos termos do art.º 123º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007 de 04.07 .
Para o caso de não proceder o pedido que antecede, que seja determinado pelo Tribunal, no sentido da Ré Autorizar a Residência do A., nos termos de um dos artigos 88.º, 116.º, n.º 1, al. d) ou Artigo 122.º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma legal.
6) Ao constar da Sentença a seguinte conclusão: “A este respeito, cabe somente explicitar que todos os fundamentos esgrimidos pelo Requerente a propósito da aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao seu caso concreto, não se repercutem quanto à validade da decisão que foi proferida relativamente ao pedido de proteção internacional do Requerente e, por conseguinte, são insuscetíveis de impactar no mérito da causa; neste sentido, o facto de, nomeadamente, o Requerente ter vivido em Itália por longo período, de aí ter autorização de residência ou de ter vindo trabalhar para Portugal, embora possam ser pertinentes à luz da aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não relevam, pelo menos no sentido que o Requerente lhes confere (isto é, a anulação do ato impugnado), para o objeto do hodierno processo judicial.” revela de per si que a decisão do Tribunal a quo é omissa quanto à circunstância de o Requerente ter autorização de residência de Itália, onde trabalhou quase 30 anos, e enferma de défice instrutório, pelo que deveria ter atendido à pretensão do ora Recorrente e ponderado o enquadramento da situação do Requerente ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que prevê a possibilidade de concessão de autorização de residência por razões humanitárias;
7) A decisão está inquinada numa dupla vertente: por um lado o Recorrente possui direitos e deveres equivalentes aos nacionais de um Estado da UE e por outro, nem o Recorrido impulsionou o procedimento oficioso referente à concessão de autorização de residência, através do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nem o Tribunal a quo a isso o vinculou;
8) A situação atual do Recorrente é suscetível de enquadramento nos artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
9) O relatório e a informação técnica do recorrido são omissos e infundados, violando o artigo 17.º da Lei do Asilo, não se assegurando o direito do recorrente se pronunciar em audiência prévia sobre aquela questão em concreto.
10) Verifica-se também uma preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008 (e em última análise, dos arts. 121º e 122.º do CPA), o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA), ao que acresce a violação do art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as inconstitucionalidades por violação dos arts. 8.º, n.º 4 e 267.º, n.º 5 da CRP”;
11) A Decisão sub judice, ao não apreciar a conduta da Entidade Recorrida, de não instruir o procedimento com a possibilidade de autorização de residência excecional, viola o princípio da boa-fé e da Tutela Jurisdicional Efetiva, pois em momento algum pôde o Recorrente apresentar elementos ou sequer defender-se, tendo-lhe sido imposto um indeferimento, de forma desleal, sem que tenha havido um eventual enquadramento num dos artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e atenta a situação no país de origem do Requerente, há que concluir que os factos permitem objetivar a verificação de razões humanitárias suficientes;
12) É um facto saliente a preterição de formalidades essenciais, que se arguem, para todos os devidos e legais efeitos.
13) A douta Sentença omite na sua pronúncia questões invocadas pelo ora Recorrente, nomeadamente as de que o acto impugnado padece de falta de fundamentação e de vício de violação de lei, pois há uma “discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se (cfr. João Caupers in introdução ao Direito Administrativo, âncora Editores, p. 192-193).”, que em momento algum foram apreciadas ou tidas em consideração pelo Tribunal a quo, apesar do recorrente ter feito expressa menção aos artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), 123.º supra mencionados, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho .
14) O Recorrente tem direito a uma Tutela Jurisdicional Efectiva, nos termos consagrado no artigo 20.º da CRP, cuja violação se invoca, para todos os devidos e legais efeitos.
15) O Recorrente indica os concretos pontos que visava provar com o recurso ao meio de prova por declarações de parte e as razões pelas quais, tal prova se mostrava essencial para a boa decisão da causa e resulta à evidência a sua indispensabilidade perante o enquadramento factual e de direito corporizado na decisão recorrida, tanto mais que, é o próprio Mm.º Juiz que faz alusão ao alegado pelo Recorrente e que o único acervo documental valorado/apreciado foi o do procedimento administrativo apresentado pelo SEF, nada mais servindo de prova.
16) Nada sendo dito, a respeito da prova apresentada pelo Recorrente, como seja, sobre a legalidade e/ou admissibilidade dos meios de prova apresentados por aquele, nem aferindo o Mm.º Juiz a quo sobre da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não podia dispensar aquela prova, pois não concluiu pela sua manifesta impertinência, inutilidade ou desnecessidade.
17) Além de nada se dizer quanto à dispensa por declarações de parte, isso não significa que o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova não esteja sujeito a controlo.
18) A sentença cuja sindicância se requer ao Tribunal ad quem enferma de insuficiência da matéria de facto e erro no seu julgamento, pois não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto,
devendo a sentença ser anulada (cfr. artigos 662.º do CPC e 1.º, do CPTA).
19) A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados no seu artigo 13.º e 20.º, este último com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e ainda a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de indefesa originadas por manobras, conflitos de competência, expedientes e actos puramente formais, que mais não pretendem do que denegar justiça ao recorrente, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca”.
A Entidade Demandada / Recorrida regularmente notificada não apresentou Contra-Alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido de não provimento do recurso (cf. fls. 182 e segs. SITAF).
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão
I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões do Recorrente extrai-se que, no essencial, renova os vícios e ilegalidades imputados em sede de petição inicial. Em todo o caso, cumpre conhecer das nulidades imputadas à sentença recorrida, do vício de preterição de audiência prévia, no pedido de protecção internacional, e do erro de direito em virtude de assumir que a sua situação é susceptível de enquadramento nos artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), e 123.º, todos, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
II. Fundamentação
II.1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz, na íntegra:
1. M…, ora Requerente, é nacional do Reino de Marrocos – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. Nascido no dia X de janeiro de 19…. – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em K… – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. Em 26 de maio de 2022, o Requerente apresentou pedido de proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 2 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
5. Na sequência do que antecede, em 7 de junho de 2022, após entrevista do Requerente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, foi elaborado o seguinte auto de “Entrevista/Transcrição”:
(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)
- cfr. fls. 47 e ss. do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
6. O Requerente apôs a sua assinatura no auto acima referido, dele constando que as declarações lhe foram lidas em língua árabe e que o Requerente o achou conforme – cfr. fls. 47 e ss. do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
7. Em 8 de Junho de 2022, o SEF elaborou “Relatório”, com o seguinte teor:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)”
- cfr. fls. 52 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
8. Neste mesmo dia, o Requerente tomou conhecimento do relatório que antecede, sendo nele feita menção de entrega de cópia do mesmo ao Requerente e da sua leitura em língua árabe – cfr. fls. 52 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
9. O Requerente apôs a sua assinatura no relatório acima referido, o qual contém a menção que antecede – cfr. fls. 52 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
10. O relatório acima referido foi comunicado, por e-mail, ao Conselho Português para os Refugiados – cfr. fls. 54 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
11. O Requerente não se pronunciou – cfr. fls. 52 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
12. Em 1 de julho de 2022, o SEF elaborou a informação n.º 1561/GAR/22, a qual tem o seguinte teor:
(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
- cfr. fls. 56 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
13. Em 1 de julho de 2022, o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão com o seguinte teor:
“DECISÃO
Processos de Proteção Internacional N.º 931/22
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º, e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05 de maio, com base na informação n.º 1561/22 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão M…., nacional de Marrocos, nascido a XX.XX.19XX, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
A presente decisão não prejudica o acesso ao regime de autorização de residência previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
(…)”
- cfr. fls. 55 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
14. A decisão acima referida foi comunicada, por e-mail, ao Conselho Português para os Refugiados – cfr. fls. 54 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
15. A decisão acima referida foi comunicada ao Requerente e lida em língua árabe, mais se mencionando no documento de notificação, subscrito pelo Requerente, que lhe foi entregue cópia da decisão e da informação dos serviços – cfr. fls. 62 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes dos presentes autos, incluindo o PA.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa”.
II.2- De Direito
Cumpre decidir, conforme supra enunciado (I.1).
Apreciando;
No que concerne às nulidades imputadas à sentença recorrida e do erro de direito em virtude de assumir o Recorrente que a sua situação é susceptível de enquadramento nos artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional-, as duas questões estão umbilicalmente interligadas e, por esse motivo, das mesmas se conhecerá de uma forma global.
Posto isto;
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso, quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
É jurisprudência constante e uniforme dos tribunais superiores - v.g. Ac. STA de 06.12.2018, P. 0930/12.7BALSB, disponível em www.dgsi.pt -, que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da determinação do direito: por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do citado art. 615.º do CPC.
Donde, se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos, e se o recorrente discorda de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade de decisão por omissão de pronúncia.
Não pode confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar com a alegada falta de consideração de elementos probatórios, esta suscetível de conduzir a um erro no julgamento (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de janeiro de 2018, processo 1094/14.7TBLRA, também publicado em www.dgsi.pt).
O Recorrente incorre, precisamente, nesta confusão, ao invocar que a sentença recorrida não se pronunciou quanto ao pedido de ser a Entidade Recorrida “condenada à prática do acto devido, designadamente, concessão ao A. de autorização de residência temporária nos termos nos termos do art.º 123º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007 de 04.07” ou, para “o caso de não proceder o pedido que antecede, que seja determinado pelo Tribunal, no sentido da Ré Autorizar a Residência do A., nos termos de um dos artigos 88.º, 116.º, n.º 1, al. d) ou Artigo 122.º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma legal”.
Quando o Tribunal a quo se pronunciou efectivamente e o Recorrente até transcreveu a respectiva parte da sentença na conclusão 6) do seu Recurso. Não se conforma com tal juízo, o que envolve a apreciação de um eventual erro de julgamento a que, oportunamente, se procederá, mas não nulidade.
A sentença não é, portanto, nula, por omissão de pronúncia.
Refere o Recorrente que a sentença cuja sindicância requer ao Tribunal ad quem enferma também de insuficiência da matéria de facto e erro no seu julgamento, pois não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, devendo a sentença ser anulada (cf. artigos 662.º do CPC e 1.º, do CPTA).
Em despacho prévio à sentença o Tribunal a quo indeferiu o pedido de declarações de parte do Recorrente, em virtude de no processo constarem já os elementos necessários à decisão.
Se assim não era, então é erro de julgamento e não insuficiência, sendo que o sobredito despacho não foi especificamente impugnado.
Não se verificam, pois, as alegadas nulidades.
Invoca o Recorrente que se verifica também a preterição da “audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008 (e em última análise, dos arts. 121º e 122.º do CPA), o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA), ao que acresce a violação do art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as inconstitucionalidades por violação dos arts. 8.º, n.º 4 e 267.º, n.º 5 da CRP”.
Tal invocação ignora, em absoluto, a sentença recorrida, designadamente a matéria de facto, pois resulta do probatório que, após a elaboração do Relatório, foi dada oportunidade ao Recorrente para se pronunciar, especificamente nos termos do ar. 17º da Lei do Asilo, o que optou por não fazer (cf. pontos 7, 8, 9 e 11). Tendo, posteriormente, o seu pedido de protecção internacional sido foi julgado infundado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º n.º 1 al. e) da Lei do Asilo.
Donde, tal como entendeu o Tribunal a quo, foi dada ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o projecto de decisão tendo, por isso, sido atingida a finalidade prevista no art. 17º da Lei do Asilo, que é a de o interessado, caso queira, intervir na fundamentação e sentido da decisão que vier a ser proferida pela Administração. Faculdade que o Recorrente abdicou, mas tal não a transmuta em omissão procedimental.
Pelo que também aqui improcede.
Quanto à pretensão (direito) de autorização de residência, tão veemente invocado pelo Recorrente ao abrigo da Lei 23/2007.
Atentemos no que se expendeu na sentença recorrida:
“A este respeito, cabe somente explicitar que todos os fundamentos esgrimidos pelo Requerente a propósito da aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao seu caso concreto, não se repercutem quanto à validade da decisão que foi proferida relativamente ao pedido de proteção internacional do Requerente e, por conseguinte, são insuscetíveis de impactar no mérito da causa; neste sentido, o facto de, nomeadamente, o Requerente ter vivido em Itália por longo período, de aí ter autorização de residência ou de ter vindo trabalhar para Portugal, embora possam ser pertinentes à luz da aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não relevam, pelo menos no sentido que o Requerente lhes confere (isto é, a anulação do ato impugnado), para o objeto do hodierno processo judicial”.
Dúvidas inexistem que o pedido formulado pelo Recorrente junto do SEF foi o de protecção internacional (vide ponto 4 do probatório).
O Estado português pode reconhecer ao abrigo da Lei do Asilo, que se desdobra em dois estatutos (asilo e proteção subsidiária) os quais, muito embora obedecendo a requisitos materiais diferenciados partilham, do ponto de vista procedimental, uma regulação idêntica. Esclarecedora nesse sentido é, desde logo, a alínea ab) do n.º 1 do artigo 2.º, ao definir “proteção internacional” como o conjunto “[d]o estatuto de proteção subsidiária e [d]o estatuto de refugiado”.
Similitude procedimental que determina que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a atribuição do estatuto de protecção subsidiária deva ser sempre ponderada em alternativa à atribuição do estatuto de refugiado, havendo uma convolação oficiosa do pedido inicial por parte da Administração, caso não se verifiquem os pressupostos do pedido de asilo, para um pedido de protecção subsidiária. Materialmente, porém, asilo e protecção subsidiária correspondem a dois estatutos diferenciados
Logo, o Recorrente não formulou qualquer pedido de autorização de residência nos termos e para efeitos da Lei nº 23/2007, o qual se rege por procedimentos e normas específicas conforme a situação particular do requerente.
Sobre este ponto cita-se, pela sua suficiência e clareza, o parecer da DMMP, quando aí se alude:
“Se bem se entende a alegação de recurso, este visa a interpretação jurídica da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho dos Estrangeiros, designadamente os normativos que regulam a autorização de residência temporária definida no artigo 74.º, n.º 1 al. b) da LdE.
E importa invocar o artigo 81.º da LdE, com a epígrafe “Pedido de autorização de residência”: “1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º. […]. 5 - Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.º(s) 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5do artigo 89.º.6 – […].” (sublinhado nosso)
Pelo que importa a enunciação, parcial, dos normativos, concretamente indicados, com vista a apurar pela sua aplicação oficiosa e automática por parte do SEF, como defende o Recorrente.
O artigo 88.º da LdE, com a epígrafe “Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada”, preceitua que: “1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social. 2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.[…]. 6 - Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses. […]”. (sublinhado nosso)
E o artigo 116.º da LdE, com a epígrafe “Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia” preceitua que: “1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que: a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou b) Exerça uma atividade profissional independente; ou c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional. […] 4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de: a) Meios de subsistência; b) Alojamento. 5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões. 6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º.” (sublinhado nosso)
Por fim, o artigo 123.º da LdE com a epígrafe “Regime excepcional” preceitua que: “1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.” (sublinhado nosso)
Deste quadro normativo, conclui-se de forma evidente que a autorização de residência temporária depende sempre do impulso processual do cidadão estrangeiro e, o mecanismo excecional previsto no artigo 123.º da LdE, não opera oficiosamente, tendo um caráter residual e sua aplicação depende de um requisito negativo relativo à não subsunção da situação à LdE ou, então por razões humanitárias, ou também por razões de interesse público indicadas na lei.
In casu é evidente que estes mecanismos legais não têm qualquer enquadramento, ao contrário do pretendido pelo recorrente, pois desde logo não consta qualquer indicação do pedido de autorização de residência temporária e de forma muito clara, não consta da entrevista qualquer facto donde se infira, com um grau mínimo de convicção, que a situação do Recorrente integra um conjunto de razões humanitárias que sejam tutelados pelo direito português.
E mesmo por mero exercício teórico, sempre se dirá que o facto de existir uma ação no tribunal português contra a sua relapsa “entidade patronal”, nunca tal seria motivo justificativo para integrar o conceito de “razão humanitária”, tanto mais que o Recorrente é titular de autorização de residência em Itália (Carta S`Identitá n.º AR2460011), com validade até 01/01/2027, o que significa que encontrando-se o Recorrente a residir em Estado-membro seguro da UE, sempre se aplicam as regras jurídico-processuais vigentes em ambos os Estados, v.g. inquirição com recurso a videoconferência”.
Do que se antevê que não pode colher a tese do Recorrente ao invocar de forma vaga e genérica as normas da Lei nº 23/2007, concluindo que se encontra abrangido pelos “artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”, sem o mínimo de substanciação, quando tais normas regulam condições materiais distintas.
Insiste o Recorrente que sempre seria de enquadrar a sua situação no direito à protecção especial por razões humanitárias, prevista no art. 123º, al. b) da Lei 23/2007.
No decurso do procedimento administrativo foi concedida a oportunidade ao Recorrente de prestar declarações destacando-se das mesmas, em síntese, que (reproduzindo-se o que consta da sentença recorrida):
· O Requerente saiu de Marrocos com 17 anos de idade, tendo emigrado para Itália em busca de melhores condições de vida (nas suas próprias palavras, para “procurar uma vida melhor”);
· Viveu e trabalhou em Itália desde agosto de 1992 até outubro de 2021;
· Questionado acerca das razões pelas quais solicita proteção internacional, respondeu que em final de 2021 viajou para Serpa, Portugal, para trabalhar na apanha da azeitona;
· Explicou ainda que o empregador incumpriu a obrigação de certos pagamentos, que reclamou com ele, que este o magoou e que fez queixa no Tribunal;
· Nunca foi membro de uma organização política, religiosa, militar, étnica ou social em Marrocos;
· Nunca foi perseguido por motivos de raça, credo religioso ou orientação sexual em Marrocos;
· Nunca desenvolveu atividade a favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana em Marrocos;
· Não quer regressar a Marrocos, pois desde criança que vive na Europa e os seus irmãos lhe roubaram tudo;
· Tem autorização de residência em Itália, válida até 1 de janeiro de 2027”.
O regime previsto no artigo 123.º da Lei 23/2007, é um regime excepcional de autorização de residência, cujo enquadramento resulta da abertura de um procedimento específico e oficioso, mediante proposta do director nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, assinalando-se que pese embora se trate de um procedimento oficioso, sempre caberia ao Recorrente efectuar o respectivo pedido nesse âmbito, junto da Entidade Recorrida.
Em todo o caso, o Recorrente quanto às motivações para residir em Portugal justificou sobretudo com razões económicas, melhorar o seu nível de vida, que aqui tem maior oferta de trabalho, razões que, sendo perfeitamente legítimas, não se inserem em razões humanitárias. Nem a pendência de um processo judicial em que seria parte, pode constituir fundamento para a aplicação de tal regime. Porquanto, as razões humanitárias sempre teriam de revestir cariz não económico.
Aliás, a existirem, sempre caberia ao Recorrido prosseguir com a análise do pedido de protecção internacional, atento o disposto no artigo 7.º, da Lei do Asilo, norma que, sob a epígrafe “protecção subsidiária”, estabelece o seguinte:
«1- É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.» (d/n).
Por conseguinte, sempre se imporia ao Recorrente que fossem alegados e, consequentemente demonstrados, motivos fundamentados/significativos de que o Estado donde é nacional é incapaz de tomar medidas capazes de prevenir, detectar, proceder judicialmente e punir os actos de perseguição/ameaça grave, ou de que existe uma situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, perante a inacção ou impotência dos agentes estatais.
Aliás, questionado, em concreto, sobre se alguma vez foi vítima de algum ataque ou perseguido, disse que não.
Daí que o seu pedido tenha sido considerado infundado, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 19º da Lei do asilo, segundo o qual:
“Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
Além de que, ainda que o pedido de asilo não tivesse sido considerado infundado, sempre haveria de trazer à colação o art. 12º, nº 1 do Regulamento (UE) n. º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento de Dublin), na medida em que detendo o Recorrente título de autorização de residência em Itália, válido até 01.01.2027, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, in casu o Estado Italiano.
Por último, não mencionou o Recorrente a existência de qualquer impedimento ou impossibilidade de regressar ao seu país de origem (Marrocos) ou de residência (Itália) em virtude da sistemática violação dos direitos humanos ou do risco de sofrer ofensa grave por parte dos agentes de perseguição designados por lei.
A alegada violação dos artigos 13ª e 20º da CRP é incompatível com o presente processo em que o Recorrente pôde expor e defender o seu ponto de vista e reclamar os direitos que entende lhe serem devidos, o que não logrou obter vencimento. Mas isso não significa qualquer colisão ou restrição dos referidos direitos.
Até porque, como se expôs, o Recorrente assenta sobretudo o seu pedido de autorização de residência na Lei 23/2007 sobre a qual a entidade Demandada não foi chamada a se pronunciar nem tinha de o fazer oficiosamente como decorre do supra explanado.
De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
R. N.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
Ana Cristina Lameira, relatora
Ricardo Ferreira leite
Catarina Jarmela