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ACÓRDÃO Nº 482/2024 Processo n.º 1220/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b ) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de outubro de 2023 (cf. fls. 629 a 631). Pela Decisão Sumária n.º 223/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 664 a 668): « 5. Decorre do teor do requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3.) que a decisão recorrida é, apenas, o acórdão do STJ de 25 de outubro de 2023 (citado no requerimento de interposição de recurso) e que a pretensa norma que o ora recorrente quer ver apreciada por este Tribunal é «[a] interpretação normativa quando interpretada no sentido quanto ao apuramento do número de violações e condenação em bloco, isto sem a prova detalhada da prova do maior número possível de atos individuais e não enumerados um a um, nas vários requisitos tipo, culpa e punibilidade, circunstâncias de facto, tempo e outras relevantes, viola o princípio da legalidade Constituição Artigo 1.º – Princípio da Legalidade – Código Penal. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática se assim não for viola os …artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição, e do princípio “in dubio pro reo”.» 6. Atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa , mas antes sobre a decisão recorrida. Desde logo, o ora recorrente não logra identificar qualquer preceito legal de que seja extraída aquela pretensa “interpretação normativa” e que possa ser apreciado por este Tribunal. Acresce que julgar «[a] interpretação normativa quando interpretada no sentido quanto ao apuramento do número de violações e condenação em bloco, isto sem a prova detalhada da prova do maior número possível de atos individuais e não enumerados um a um, nas vários requisitos tipo, culpa e punibilidade, circunstâncias de facto, tempo e outras relevantes», tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso, de inconstitucional, por violação do princípio da legalidade , arguindo o ora recorrente que « se assim não for viola os … artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição, e do princípio “in dubio pro reo”» , pressuporia que este Tribunal se pronunciasse sobre a correção e a adequação do juízo firmado e da interpretação do direito infraconstitucional adotada no acórdão recorrido pelo Tribunal a quo . Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, apreciar se o sentido extraído por via interpretativa de um determinado preceito de direito infraconstitucional é compatível com o seu texto, ou sindicar se um resultado interpretativo é o mais adequado, atentas as circunstâncias do caso e os diversos fatores hermenêuticos a ponderar, consubstanciaria uma revisão do mérito da decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional proceder (neste sentido, v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 253/2018, 695/2015 e 733/2021). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Pelas mesmas razões, tendo presente que este recurso vem também interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , constata-se que não é possível identificar qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado (alínea c) (nem, obviamente, norma constante de diploma regional [alínea d)] ou por violação do estatuto da região autónoma [alínea e)]). Com efeito, o que se depreende é que o ora recorrente se limita a questionar a legalidade das decisões condenatórias adotadas pelas instâncias, competindo apenas a este Tribunal apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas e não de decisões (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que tanto o recurso interposto ao abrigo da alínea b) como da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) .» Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos (cf. fls. 673 a 675v): « A., arguido vem interpor Reclamação da Decisão Sumária nos termos artigo 78.º-A, n.º 1 LTC 1.º Decisão Pré requisito. De acordo com a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (versão atualizada) Foi suscitado que em sede de reclamação do Acórdão do STJ o preenchendo do requisito para o presente recurso tendo o Tribunal a quo respondido à questão: 2.º Artigo 70.º das Decisões de que pode recorrer-se b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Preenchendo igualmente; Artigo 70.º alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade Bem como da peça processual em que o recorrente suscitou: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Salvo melhor opinião e com o vosso Douto Suprimento o qual respeito e muito na reclamação do Artigo 379.º Nulidade da Sentença do Código de Processo Penal pode-se levantar o pré requisito do artigo 70.º das Decisões de que pode recorrer-se. Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não delimita onde nem quando e todas as pessoas fazem parte do processo incluindo a nosso ver a Reclamação. 7. o Da preterição da prova pericial pelo Tribunal a quo . Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da: “Da interpretação normativa a qual se dá como integralmente transcrita constante da decisão sumária ponto três in fine , começa por: Assim requer-se ver analisada até “ in dubio pro reo ”. 3. o Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado. No que tange à norma violada ou Princípio Jurídico Constitucional desrespeitado, o recorrente invoca na mencionada peça processual, “a violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da Princípio Constitucional " IN DUBIO PRO REO ". 4. o Da Fiscalização Concreta O modo através do qual o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer o controlo da constitucionalidade das normas jurídicas é o da denominada fiscalização concreta, assim designada por ocorrer justamente a propósito da aplicação, pelos tribunais, da norma questionada a um caso concreto. Objeto do controlo e legitimidade 5.º A fiscalização concreta cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual o caso se encontra pendente, uma vez que, nos termos do artigo 204.º da Constituição, todos os tribunais portugueses têm competência para apreciar a conformidade com a Constituição das normas que hajam de aplicar, e têm mesmo o dever de não aplicar aquelas que considerem inconstitucionais. 6.º Contudo, das decisões dos tribunais “comuns” que decidam questões de constitucionalidade, cabe recurso, nos termos previstos nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC, restrito à apreciação dessa questão, para o Tribunal Constitucional. 7.º O recurso tem por objeto decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, que apliquem norma arguida de inconstitucional pelas partes, ou que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional [artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da LTC]. 8.º É este recurso que abre aos cidadãos em geral quando se trate de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, sem êxito, no processo, só após a exaustão dos recursos ordinários é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n. os 2 e 5, da LTC). Prazo e tramitação O requerimento de recurso é apresentado por meio de requerimento, no prazo de dez dias a contar desde a notificação da decisão de que se recorre (artigo 75.º da LTC), devendo conter as indicações previstas no artigo 75.º-A da LTC. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), tomando uma de três decisões: 1 – admissão, não admissão, 2 – Ou convite a prestar indicações em falta. 3 – A decisão de admissão não vincula o Tribunal Constitucional. 9.º Admitido o processo pelo juiz do tribunal que proferiu a decisão, o processo é enviado ao Tribunal Constitucional. O processo é distribuído, por sorteio, e objeto de um exame preliminar pelo relator, que pode proferir decisão sumária (no caso de a questão a decidir ser simples ou no caso de entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso) ou ordenar a produção de alegações, no prazo de trinta dias (artigos 78.º-A, n.º 1, e 79.º da LTC). 10.° Da decisão sumária cabe reclamação para a conferência, no prazo de dez dias (artigo 78.°-A, n.º 3, da LTC). 11.º A decisão da conferência sobre as reclamações é definitiva e caso decida que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordene o seu prosseguimento, o recorrente é notificado para apresentar alegações (artigo 78.º-A, n. os 4 e 5, da LTC). 12.º Foi suscitado: A declaração de inconstitucionalidade: Interpretação normativa quando interpretada no sentido quando ao número de violações e condenação em bloco, isto é, sem a prova detalhada da prova do maior número possível de atos individuais, um a um nos vários requisitos, tipo, culpa e punibilidade, viola os legítimos direitos do arguido nomeadamente violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da Princípio Constitucional " IN DUBIO PRO REO ". 13.º Não se trata de um caso o caso vertido, como na decisão sumária reza. 14.º Mas sim à interpretação normativa dos tribunais que fere a CRP 15.º Tal constitui uma violação do artigo 32.º na vertente do princípio in dubio pro reo , e do artigo 205.º quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ambos da Constituição da República Portuguesa. 16.º Existe correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 17.º Não vemos qualquer motivo para que o recurso não seja admitido , motivo Termos em que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido e seguir-se-á as alegações dando-se procedência a presente Reclamação . » 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 678 a 682), concluindo o seguinte: « … 3.º Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo” , o que justifica um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento , enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador” . 7.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” . 8.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 223/2024 , limita-se o ora reclamante a discordar, sem fundamento pertinente, do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, enumerando, inconsequentemente, os modo, objeto, prazo e tramitação do procedimento de fiscalização concreta da constitucionalidade, concluindo pela repetição de que suscitara “[a] declaração de inconstitucionalidade: Interpretação normativa quando interpretada no sentido quando ao numero de violações e condenação em bloco , isto é sem a prova detalhada da prova do maior numero possível de atos individuais um a um nos vários requisitos, tipo, culpa e punibilidade” , reiterando, a final, e também irrelevantemente, que “existe correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido ” , e terminando com a constatação de que “[n]ão vemos qualquer motivo para que o recurso não seja admitido” , evidenciando a sua convicção sobre a idoneidade do objeto recursivo por si formulado. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional , não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 10.º Todavia, para além do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o ora reclamante interpôs o seu recurso sustentando-o, igualmente, na alínea f) daquele normativo, recurso que mereceu do Exm.º Conselheiro relator a seguinte apreciação: “ Pelas mesmas razões, tendo presente que este recurso vem também interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , constata-se que não é possível identificar qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado (alínea c) (nem, obviamente, norma constante de diploma regional [alínea d)] ou por violação do estatuto da região autónoma [alínea e)]). Com efeito, o que se depreende é que o ora recorrente se limita a questionar a legalidade das decisões condenatórias adotadas pelas instâncias, competindo apenas a este Tribunal apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas e não de decisões (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição)” . 11.º Ou seja, também quanto a esta dimensão se revela a evidente inidoneidade do objeto recursivo, atenta a sua falta de normatividade, não tendo, também aqui, o reclamante logrado contraditar, ou sequer aflorar, a argumentação deduzida na douta Decisão Sumária n.º 223/2024 . 12.º Atento o explanado, verificando-se que o objeto recursivo não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, e que a omissão, acrescentemo-lo, se revela insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não poderemos deixar de concluir que a pretensão do reclamante deve decair. 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida .» 5. A reclamação apresentada pelo recorrente, ora reclamante, foi notificada à mandatária judicial da recorrida por via postal registada, expedida em 24 de abril de 2024. A recorrida remeteu a este Tribunal requerimento de resposta (cf. fls. 684-684v), a 13 de maio de 2024, 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sem proceder ao pagamento imediato da multa devida, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») (cf. fls. 685). Notificada para proceder ao pagamento da multa no valor de € 15,94 (quinze euros e noventa e quatro cêntimos) (cf. fls. 686-687), a recorrida contestou, através da seguinte fundamentação (cf. fls. 688-688v): « A. , Assistente e Recorrida nos autos, neles com os demais sinais, Notificada para proceder à multa de 15,94 (quinze euros, noventa e quatro cêntimos), Vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1.º No Tribunal Constitucional, a portaria 280/2013, de 26 de Agosto, ainda não é aplicável, pelo que, terá de se preencher a lacuna existente, mediante o regime que vinha sendo aplicado no âmbito do CPC/1961, nomeadamente o disposto no art. 254.º, na redação dada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, que regula as formalidades da notificação aos mandatários das partes. – Cfr. Ac. n.º 914/12.5TBCLD.C1.S1 de 01/03/2018 disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f3ac8705eb2ce9b80258243005d0458?OpenDocument ASSIM, 2.º Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal – Cfr. n.º 1 do Artº 254.º do CPC/61. E, 3.º A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – Cfr. n.º 3 do artº 254.º do CPC/61. SUCEDE QUE, 4.º A notificação para responder à Reclamação para a conferência foi enviada por carta registada para a Patrona da Recorrida, em 24/04/2024, vindo a ser levantada no posto dos CTT em 02/05/2024, conforme se pode comprovar em https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObiectCodelnput=RF854186849PT&Searchlnput=RF854186849PT&lsFromPublicArea=true ASSIM SENDO, 5.º Deve-se considerar a Patrona da Recorrida, notificada no dia da assinatura do registo, ou seja, em 02/05/2024, ilidindo-se desta forma a presunção do n.º 3 do artº 254.º do CPC/61. LOGO, 6.º O prazo para a prática do acto terminou no dia 12 de Maio, porém, como se tratava de um Domingo, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 13/05/2024. ASSIM SENDO, 7.º E tendo a resposta sido remetido por correio eletrónico em 13/05/2024, deverá a mesma ser considerada apresentada em tempo. Nos termos expostos e noutros de direitos que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que seja considerada em tempo, a resposta à Reclamação para a conferência e, consequentemente, que seja ordenada a eliminação da multa em questão .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 223/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» ( v. supra , § 2). 7. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, discorre em termos abstratos e ao longo de vários artigos acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta , dissertando sobre o «Objeto do controlo e legitimidade» e o «Prazo e tramitação» nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) , para concluir, sem expor quaisquer raciocínios, que a declaração de inconstitucionalidade suscitada « não se trata de um caso vertido (…) [m] as sim à interpretação normativa dos tribunais que fere a CRP », interpretação normativa essa « quando interpretada no sentido quando ao número de violações e condenação em bloco, isto é sem a prova detalhada da prova do maior número possível de atos individuais, um a um nos vários requisitos, tipo, culpa e punibilidade, viola os legítimos direitos do arguido nomeadamente violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da Princípio Constitucional “IN DUBIO PRO REO” », limitando-se, por fim, o recorrente, ora reclamante, a encerrar a sua reclamação com: « Não vemos qualquer motivo para que o recurso não seja admitido ». 8. Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias – em particular o acórdão recorrido – e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 223/2024 – , resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. 10. Importa, por último, desatender a questão e pretensão deduzida pela recorrida no antecedente § 5.. Com efeito, cumpre, desde logo, sublinhar que nestes autos foi dada oportunidade à recorrida de se pronunciar, tendo-o feito, mas intempestivamente (cf. § 5.), uma vez que a patrona da recorrida não provou que o recebimento da notificação que lhe foi dirigida para lá da data presumida ocorreu por razões que não lhe são imputáveis, não tendo, por conseguinte, ilidido a presunção, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 254.º, do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (« [a]s presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis »). A este propósito, entre outros, v. os Acórdãos deste Tribunal n. os 776/2022, e 167/2023, jurisprudência que aqui cumpre reiterar, cujos fundamentos são integralmente transponíveis para o caso vertente. Assim, revelando-se a alegação insubsistente e a decorrente pretensão improcedente, importa desatender a questão, irrelevando, ante o decidido, no e para os autos, bem como para a economia do julgado, a liquidação da multa devida pela recorrida como condição de consideração do articulado de resposta apresentado, e que, assim, se desconsidera, visto que desprovido de uma qualquer utilidade e/ou valia. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 20 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes