I- A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida apresentada em juízo.
II- Pretendendo o autor, gerente comercial da sociedade ré, mas não sócio desta, obter a declaração de nulidade do seu despedimento e a sua reintegração na categoria de director de serviço, por entender que não houve justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho que o vinculava à ré e que subsistira sempre, mesmo depois de passar a exercer funções de gerência, a questão de mérito da acção, tal como foi configurada pelo autor a relação material controvertida, emerge de uma relação de trabalho, integrando-se, consequentemente, na alínea b) do artigo 64 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ):
III- O exercício das funções de gerente de uma sociedade por quotas não é necessáriamente incompatível com a posição de trabalhador subordinado, sobretudo se o gerente não tem a qualidade de sócio, pois, neste caso, poderá admitir-se que ele actua na dependência ou subordinação dos sócios da sociedade, havendo, assim, contrato de trabalho e não mandato.