ACÓRDÃO N.º 529/2020
Processo n.º 760/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 29 de junho de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da pena de multa na qual fora condenado, por extemporaneidade. Na sequência da decisão de inadmissibilidade legal deste recurso, proferida ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP). Também esta reclamação foi indeferida, por decisão da Vice-Presidente desse tribunal, datada de 4 de junho de 2020.
Inconformado com este despacho, o reclamante dele interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«12. Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora,
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
- 13.O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional.
- 14.De facto, e de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais,
- 15.Atento o disposto nas alíneas a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
- 16.Com efeito, o artigo 20°, n°4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão directa do acesso à Justiça, que decorre directamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
- 17.Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurara cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
- 18.Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.° 1 do artigo 13.° CRP.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e por ter legitimidade, estar em tempo e representada por advogado (Cfr. Artigos 72° n° 1 al. b), 75° e 83° da Lei do T. Constitucional), Requer a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
No entanto, decidiu a Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, explicitando que (fls. 51):
«A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
2. Dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade",
Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.° alínea b), e 400,°, n.° 1, alínea c), do CPP.
Assim, não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC».
3. Notificado deste despacho que não admite o recurso, foi apresentada reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, alega, em síntese, que:
«Em face desta última decisão, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
Sucede, porém, que no entender do recorrente estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do presente recurso.
Segundo o disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê o direito ao recurso como garantia de defesa, mas a garantia constitucional, como é assente, fica assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição.
Dispõe o artigo 49.°, n.°l do Código Penal que "se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão".
Em termos gerais, atento o disposto no artigo 489.°, n.°l do Código de Processo Penal, conclui-se que no caso em apreço, o recorrente já não estariam em tempo de requerer o pagamento da multa em prestações, uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos artigos 47.°, n.°3, 48.°, n.°2 e no n.°l do artigo 49.° do Código Penal e artigo 489.°, n.°l do Código de Processo Penal, decorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo possível a cobrança coerciva, nos termos do artigo 491.°, n.°l deste diploma legal, pode ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária.
Sucede que num domínio tão sensível, considerando a importância do valor em causa - a liberdade pessoal, e atenta a exiguidade do prazo estabelecido, sempre que tal se justifique, deve haver alguma maleabilidade nesta matéria, desde que respeitados 2 (dois) limites inultrapassáveis: por um lado, os prazos máximos para pagamento previstos no artigo 47.°, n.° 3 do Código Penal, por outro a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do citado artigo 49.°, n.° 1 do mesmo diploma.
Nenhum dos dois se mostra, por ora, ultrapassado.
Mais, o recorrente justificou e comprova, o porquê de ter incumprido o referido pagamento prestacional, como salienta o Professor Figueiredo Dias, "é indispensável (...), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir. (...). Impõe-se, pelo contrário, que a aplicação da pena de multa represente em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada" (in Direito Penal Português - As Consequências • Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 119).
Ora, mostra-se justo e adequado o deferimento do pagamento em prestações pois mostra-se acautelado as exigências que a lei faz cumprir, com a aplicação da multa a que foi condenado.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos, desde logo, que o requerimento em causa não deveria ter sido indeferido por extemporâneo, afigurando-se que o mesmo deveria ter sido apreciado quanto aos seus fundamentos.
(…)
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o requerimento de interposição apresentado pelo Recorrente, substituindo-se por outro, que o admita, nos exactos termos apresentados.»
- 4.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder (fls.76-77), afirmando que:
- «1.Apreciando a reclamação apresentada pelo arguido A. do despacho que, na Relação de Guimarães e com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não admitira o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão daquela Relação, a Exm.ª Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, por decisão de 4 de Junho de 2020, indeferiu aquela reclamação.
- 2.Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 3.Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste em a decisão recorrida recusar a aplicação da norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
- 4.Ora, como se afirma na decisão ora reclamada, a decisão que indeferiu a reclamação, que constitui a decisão recorrida, não recusou a aplicação de qualquer norma, com aquele fundamento.
- 5.Acresce que, no caso, não se poderá sequer considerar que a referência aquela alínea se deveu a um qualquer lapso.
- 6.Na verdade, se assim tiver sido, o reclamante teve plena oportunidade de o invocar – o que não fez – quando reclamou para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), precisamente com o fundamento referido (pontos 3 e 4)».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarecem ainda os n.os 5 e 6 do mesmo preceito, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.
A este propósito, cumpre assinalar que, nos presentes autos, o recorrente delimitou o objeto deste recurso de constitucionalidade, em dois momentos distintos, por referência à alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, conforme esclarece a decisão ora reclamada, «no despacho que indeferiu a reclamação [para o STJ] não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade». Com efeito, a decisão proferida em 4 de junho de 2020 – que indeferiu a reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – limitou-se a constatar a irrecorribilidade da decisão impugnada. Equivale isto a afirmar que, ao invés de uma recusa, observou-se apenas a efetiva aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
- b)e 400.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal.
A este respeito, e tal como sublinha Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204, entende-se que a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto revela-se essencial na medida em que «define irremediavelmente o tipo de recurso interposto». Efetivamente, a identificação do tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que se pretende interpor permite a determinação dos parâmetros ao abrigo dos quais o Tribunal Constitucional terá que aferir do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo, revela-se fundamental que o recorrente esclareça em que âmbito se insere a respetiva pretensão, porque apenas desse modo saberá o Tribunal Constitucional de que forma deverá averiguar da admissibilidade do recurso.
Contudo, e como vimos, o recorrente não dá cumprimento adequado a tal disposição. Recordando novamente a lição de Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 206, «é irremediável o erro grosseiro do recorrente que, por exemplo, interpõe recurso fundado nas alíneas a) ou g), quando pretenderia reportá-lo à alínea b), por ser esta a situação processual verificada nos autos». Na situação ora em análise revela-se por isso manifesto que o recorrente procedeu a um incorreto enquadramento da respetiva pretensão, não estando em causa um mero lapso de escrita.
Assim, e com base neste fundamento, impõe-se indeferir a reclamação ora apresentada.
6. Por outro lado, e independentemente desta constatação, sempre haveria que assinalar que em nenhuma das peças processuais apresentadas pelo recorrente se vislumbra a enunciação adequada de uma questão de inconstitucionalidade respeitante às normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, únicas aplicadas na decisão recorrida.
A este propósito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; à natureza jurisdicional da decisão impugnada e ao caráter instrumental do recurso.
Compulsados os autos, facilmente se verifica que o despacho de 4 de junho de 2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, se debruçou apenas sobre a questão da admissibilidade do recurso, à luz dos mencionados preceitos. Neste sentido, a ratio decidendi da decisão recorrida sempre corresponderia à norma retirada destas disposições.
Por esse motivo, cabia ao recorrente, em sede de requerimento de interposição de recurso, identificar uma questão de constitucionalidade normativa reportada a tal base legal. Ora, percorrido o teor das peças processuais relevantes impõe-se constatar que em momento algum o logrou fazer.
Consequentemente, sempre se diria, mesmo à luz dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, que o recorrente não enuncia uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada às normas que fundamentaram a decisão recorrida, revelando-se imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que constitui ratio decidendi da decisão sindicada. Ou seja, mesmo que se pudesse considerar um lapso a indicação da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da LTC como fundamento do recurso (facto que, como já se assinalou, o reclamante não alega), reportando, por isso, o recurso à alínea b) do mesmo artigo, nunca poderiam dar-se por verificados os pressupostos processuais legalmente impostos, designadamente, a suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade que este pudesse ter conhecido.
7. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.