Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. Z………., sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datada de 26/04/2022, proferida no processo n.º 593/2021-T, que julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida no pagamento dos juros indemnizatórios, invocando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18/01/2017, proferido no processo n.º 0890/16.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A) A decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento, proferido no processo n.º 0890/16, a 18 de janeiro de 2017, estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, em consonância com o artigo 25.º, n.º 2, do RJAT;
B) Neste contexto, encontram-se preenchidos os pressupostos para o presente recurso: (i) trânsito em julgado do Acórdão Fundamento; (ii) prolação das decisões recorrida e fundamento em processos distintos; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) existência de um quadro legislativo substancialmente idêntico; (v) necessidade de decisões opostas expressas; e (vi) dissonância da decisão arbitral recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;
C) Especificamente quanto à identidade de situações fácticas e de um quadro legislativo substancialmente idêntico, há que sublinhar quanto ao cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e ao Acórdão Fundamento que em ambos os processos, o sujeito passivo reagiu contenciosamente das liquidações de IRC por retenção na fonte através de revisão oficiosa, tendo estas sido anuladas judicialmente, com a consequente condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios;
D) Quanto à existência de decisões opostas expressas, quer a decisão arbitral recorrida quer o Acórdão Fundamento discutem a aplicação prática do regime da condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º da LGT;
E) Caso o Douto Tribunal a quo tivesse adoptado no âmbito da decisão arbitral recorrida a posição assumida em sede do Acórdão Fundamento, o sentido decisório por si perfilhado teria sido diametralmente oposto: concluiria que o termo inicial do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3 da LGT, se fixa no momento em que se formou o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa – i.e. 3 de Setembro de 2021;
F) Entende a ora Recorrida ter plena aplicação o regime ínsito no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido», carecendo de fundamento a posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo no sentido de ser antes aplicável o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, nos termos do qual «são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária»;
G) É manifesto que não tendo a Administração Tributária proferido qualquer decisão no âmbito do procedimento de revisão dentro do prazo previsto para o efeito, presumindo-se assim o respectivo indeferimento tácito, a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT tem, desde logo por este motivo, necessariamente de claudicar, uma vez que os actos tributários em referência não foram voluntariamente revistos pelos seus serviços;
H) Perante a verificação no presente caso de uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária determinada em sede de impugnação arbitral – a tal não obstando a natureza e autoria dos actos tributários sindicados –, dúvidas não podem subsistir quanto à aplicação do regime previsto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, tendo a ora Recorrente direito à percepção de juros indemnizatórios em conformidade;
I) O facto de a Recorrente recorrido ao pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º, n.º 1, última parte, da LGT – ao invés da reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT –, como meio procedimental de reacção contra os actos tributários sindicados, não legitima a posição assumida pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que à conduta da ora Recorrente não pode ser assacado qualquer juízo de censura;
J) Perante o exposto, padece a decisão arbitral recorrida de erro de julgamento, impondo-se a esse Douto Tribunal ad quem a prolação de Acórdão que, na esteira da posição perfilhada no Acórdão Fundamento, declare o direito da Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data de formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa – i.e. 3 de Setembro de 2021 –, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que admita o presente recurso, por tempestivo e por estarem preenchidos os seus pressupostos legais, e que anule a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão consonante com a posição perfilhada no Acórdãos Fundamento, declarando o direito da Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data de formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que antecedeu o processo de arbitragem tributária n.º 593/2021-T, tudo com as demais consequências legais.»
1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
(…)
A nosso ver, a questão controvertida consiste na determinação, in casu, do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.
Ou seja, a Decisão aqui Recorrida encontra-se, no entender da Recorrente, em contradição com o mencionado Acórdão Fundamento, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados tais juros.
Segundo a Decisão Arbitral (recorrida) «No caso em apreço, não tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado no prazo da reclamação graciosa (2 anos a contar da data do pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do CIRC), não se está perante uma situação enquadrável na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em que o pedido de revisão oficiosa é equiparável à reclamação graciosa, como se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Consequentemente, não há direito a juros indemnizatórios com base nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, que pressupõem a existência de reclamação graciosa ou impugnação judicial tempestiva.
Assim, a norma à face da qual tem de ser aferida a existência de direito a juros indemnizatórios é a alínea c) deste n.º 3 do artigo 43.º da LGT, que estabelece que eles são devidos “quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”».
Assim, a Decisão recorrida defende que é aplicável o art. 43º, nº 3, al. c) da LGT, nos termos do qual “são também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à AT”.
Já o Acórdão Fundamento deste Supremo Tribunal, vem pronunciar-se no sentido de que «A tutela do direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago só haja de ser reconhecida a partir do momento em que se forma o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, ou seja, a partir do momento em que, pela primeira vez, a AT se teve de pronunciar “sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos” e omitiu esse dever, deixando que se formasse indeferimento tácito (…)
Em concordância com tal interpretação e dado que, no caso, a impugnante só em 27/4/2007 requereu a revisão oficiosa do acto de liquidação (ocorrido no ano de 2003), havemos de concluir que a respectiva tutela do direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago só deverá ser reconhecida a partir da data em que se formou o indeferimento tácito daquele pedido».
Quer isto dizer que nos termos do Acórdão Fundamento, e segundo a Recorrente, da aplicação conjugada do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, resulta o seu direito ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da data da formação do indeferimento tácito da pedido de revisão oficiosa.
Assim, em ambos os Acórdãos estão em causa pedidos de revisão oficiosa formulados pelos contribuintes, consistindo o dissenso no dies a quo a partir do qual devem ser contados os juros indemnizatórios a que haja lugar.
No que respeita à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, enquanto a Decisão Arbitral entendeu improcedente o pedido de juros indemnizatórios posto que os mesmos apenas seriam contados a partir de um ano após o pedido de revisão oficiosa, o Acórdão Fundamento pronuncia-se pelo direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago a partir da data em que se formou o indeferimento tácito daquele pedido.
Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de Acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e desde que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Em conformidade, alega a Recorrente, que se verificam os requisitos da oposição das Decisões, designadamente a identidade das situações de facto e da questão de direito apreciada em cada uma das decisões, as quais expressamente perfilharam soluções opostas.
Entende a Recorrente que a Decisão Arbitral está em contradição com o Acórdão Fundamento, quanto à interpretação e aplicação do regime especial previsto no art. 43º da LGT para os juros indemnizatórios, ao entender, erradamente, que os juros indemnizatórios apenas seriam contados a partir de um ano após o pedido de revisão oficiosa.
Em síntese, no entendimento da Recorrente, são devidos juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito da revisão oficiosa que antecedeu o processo de arbitragem tributária n.º 593/2021-T – i.e., desde 3 de Setembro de 2021 – e não, como sustenta do Douto Tribunal a quo, a partir do momento em que se complete um ano desde a apresentação da referida revisão – i.e. 3 de Maio de 2022.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Na Decisão Arbitral (recorrida) foi entendido, quanto à questão objeto do recurso (extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que, face às normas do direito tributário vigente a indemnização a que os impugnantes teriam direito era apenas devida a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado.
Tal posição ter-se-á ficado a dever ao entendimento de que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a Administração decidir do pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se assim da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
Alega a Recorrente ter o Douto Tribunal a quo aplicado erroneamente o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, motivo pelo qual, em seu entender, padece a Decisão Arbitral recorrida de erro de julgamento, impondo-se a prolação de Acórdão que, na esteira do Acórdão Fundamento, declare o direito da Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data de formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que antecedeu o processo de arbitragem, tudo com as demais consequências legais.
Relativamente à verificação da alegada Oposição, somos a dizer que:
São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
-Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a Decisão Arbitral;
-Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
-Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
-Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
(A este propósito pode ver-se o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha e bem assim o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt)
Relativamente ao 1º pressuposto importa atentar no nº 2 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.
“2- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.”
Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de Direito haverá de considerar-se:
-Haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, o que tem como condição a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
-A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
-Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
-As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
DO MÉRITO
Em concordância com a entidade Recorrente, entendemos que se verifica identidade dos pertinentes pressupostos de facto e idêntico quadro jurídico normativo.
Com efeito, em ambos os casos está em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelos sujeitos passivos.
Relevará ainda facto de em ambas as decisões a pronúncia pela AT, relativa aos mencionados pedidos de revisão ter ocorrido antes de volvido um ano sobre a data daqueles pedidos.
Assim, a nosso ver e salvo melhor, para além da identidade fática verifica-se ainda estar em causa a mesma questão de direito, posto que as Decisões em confronto se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de Direito, ou seja, as soluções opostas terão sido perfilhadas relativamente ao mesmo enquadramento jurídico
Em conformidade, entendemos, salvo melhor posição, estarem verificados os aludidos pressupostos de oposição de Acórdãos.
Relativamente ao mérito, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente, uma vez que, não tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado no prazo da reclamação graciosa (2 anos a contar da data do pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do CIRC), não se está perante uma situação enquadrável na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em que o pedido de revisão oficiosa é equiparável à reclamação graciosa, como se refere no Acórdão de 18.04.2013, Proc. nº C-565/11, deste Supremo Tribunal Administrativo. Consequentemente, não há direito a juros indemnizatórios com base nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, que pressupõem a existência de reclamação graciosa ou impugnação judicial tempestiva.
Terá assim, a nosso ver e salvo melhor, aplicação o disposto na citada al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e ressalvado o sempre devido respeito por opinião contrária, entendemos que se verificam os pressupostos legais para o prosseguimento do presente recurso, pronunciando-nos no sentido da improcedência do pedido formulado pela Recorrente, ou seja, no sentido da Decisão Arbitral recorrida.
1.5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir.
2. Fundamentação de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A) A Requerente é uma pessoa colectiva de direito luxemburguês, mais concretamente, um Organismo de Investimento Colectivo (OIC) em valores mobiliários, constituído sobre a forma contratual de fundo de investimento (docs. 3, 4 e 5, juntos com o pedido arbitral);
B) A Requerente é sujeito passivo de IRC, não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, e sem qualquer estabelecimento estável no país (doc. 3 junto com o pedido arbitral);
C) A Requerente é administrada pela sociedade Y………., SARL, entidade igualmente com sede no Luxemburgo (docs. 5, 6 e 7, juntos com o pedido arbitral);
D) Em Abril, Maio e Setembro de 2017, a Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de € 5.789.810, 30, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal, em sede de IRC, através de retenção na fonte liberatória à taxa de 25%, nos seguintes termos (doc. 2, junto com o pedido arbitral):
E) As retenções na fonte de IRC em causa, no valor total de € 1.447.452,62, foram
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efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública pelo X………, pessoa colectiva titular do número de identificação fiscal em Portugal ….., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo dos artigos 94.º, n.º 7, do CIRC (doc. 2 junto com o pedido arbitral);
F) A Requerente solicitou o reembolso do montante correspondente à diferença entre a taxa de retenção na fonte efectuada em Portugal (i.e. 25%) e a taxa reduzida de retenção na fonte prevista no artigo 10.º, n.º 2, da CEDT Portugal/Luxemburgo (15%), pelo que só vem solicitar o remanescente do imposto retido, no montante de € 868.471, 55;
G) A Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objecto dos presentes autos, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Luxemburgo (cfr. cópia de declaração da entidade gestora do Requerente, junta como doc. 9);
H) Em 03.05.2021, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa ao qual foi atribuído o nº 3085202102085607 (cfr. doc. 1 junto com o pedido arbitral e processo administrativo);
I) A Requerente apresentou, em 17.09.2021, o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo;
J) Entretanto, a Requerente foi notificado pela Requerida da decisão final no âmbito do procedimento de revisão oficiosa, por ofício de 07.10.21 (cfr. processo administrativo, ponto 4).
2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo.
Não há controvérsia sobre a matéria de facto.»
2.2. No Acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. A sociedade Banco B………. SA (atual Banco B………… SA) é uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, com sede no território nacional, sujeita a IRC (conforme resulta da posição das partes expressa nos respetivos articulados e decorre da sua designação. Considerou-se como facto notório a sujeição da sociedade comercial a IRC);
2. C……….. SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL é uma sociedade anónima, com sede em Espanha, onde está sujeita e não isenta do "Impuesto sobre Sociedades" Espanhol (cfr. emerge do teor da declaração emitida pela Agencia Tributaria, constante de fls. 46 do processo de revisão oficiosa);
3. Em 18 de Abril de 2002, a sociedade C…………… SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL transferiu para conta de títulos aberta junto do Banco B…………… SA, 16.256.958 ações representativas de 2,52% do capital social do B…………, SGPS, SA (atual Banco B…………. SA) (cfr. emerge do teor da declaração emitida pelo B ………….. SA, constante de fls. 50 do processo de revisão oficiosa);
4. Em 31 de Dezembro de 2002, a sociedade C….….. SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL detinha, em conta de títulos aberta junto do Banco B…………. SA, 113. SA (atual Banco B………… SA) (cfr. emerge do teor da declaração emitida pelo B………. SA, constante de fls. 50 do processo de revisão oficiosa);
5. Em 29 de Abril de 2003, a sociedade C…………. SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL detinha, em conta de títulos aberta junto do Banco B………. SA, 113.956.379 ações representativas de 14,99% do capital social deste (cfr. emerge do teor da declaração emitida pelo B………… SA, constante de fls. 50 do processo de revisão oficiosa);
6. Na mesma data, foram pagos à sociedade C………… SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL, pelo Banco B………….. SA, dividendos no montante de EUR 9.116.510,32, com referência ao exercício de 2002, que foram objeto de retenção na fonte à taxa de 15%, no valor de EUR 1.367.476,55 (cfr. emerge do teor da declaração emitida pelo B………SA, constante de fls. 50 do processo de revisão oficiosa e aviso de lançamento constante de fls. 74 dos autos);
7. Em 27 de Abril de 2007, C………….. SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL requereu a revisão oficiosa do ato de liquidação ocorrido no ano de 2003, referente à retenção na fonte de IRC, sobre os dividendos que lhe foram pagos pelo Banco B…………. (cfr. emerge do teor de fls. 2 do processo de revisão oficiosa);
8. Em 19 de Julho de 2007, a sociedade C…………….. SA, SOCIEDAD UNIPERSONAL passou a ser designada por "A……………., SA" (cfr. emerge do teor da certidão constante de fls. 77 a 79 do processo de revisão oficiosa);
9. Em 24 de Janeiro de 2008, foi remetida por via postal registada a presente petição de impugnação judicial (cfr. emerge do talão de registo anexo à p.i.);
10. Em 26 de Junho de 2008 foi ordenada a apensação do procedimento de revisão oficiosa ao processo administrativo anexo à presente impugnação, sem que chegasse a ser proferida decisão (cfr. emerge do teor de fls. 57 do processo de revisão oficiosa).”
3. Fundamentação de Direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos – a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo;
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto;
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.
3.2. Como refere a Recorrida, em ambos os processos, o sujeito passivo reagiu contenciosamente das liquidações de IRC por retenção na fonte através do pedido de revisão oficiosa, tendo estas sido anuladas, a consequente condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios. Mas, dentro do mesmo quadro jurídico, o artigo 43.º da LGT, as decisões em confronto deram respostas diferentes no que toca ao dies a quo da contagem dos juros indemnizatórios.
Na decisão arbitral recorrida foi decidido que os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano a contar da data em que foi apresentado o pedido de revisão:
No caso em apreço, não tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado no prazo da reclamação graciosa (2 anos a contar da data do pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do CIRC), não se está perante uma situação enquadrável na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em que o pedido de revisão oficiosa é equiparável à reclamação graciosa, como se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Consequentemente, não há direito a juros indemnizatórios com base nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, que pressupõem a existência de reclamação graciosa ou impugnação judicial tempestiva.
Assim, a norma à face da qual tem de ser aferida a existência de direito a juros indemnizatórios é a alínea c) deste n.º 3 do artigo 43.º da LGT, que estabelece que eles são devidos «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
Nestes termos, o Requerente só teria direito a juros indemnizatórios a partir de um ano a contar da data em que foi apresentado o pedido de revisão oficiosa, isto é, a partir de 03.05.2022.
No acórdão fundamento foi entendido que são devidos juros indemnizatórios a partir da formação do indeferimento tácito do pedido de revisão:
…Daí que, no caso, a tutela do direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago só haja de ser reconhecida a partir do momento em que se forma o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, ou seja, a partir do momento em que, pela primeira vez, a AT se teve de pronunciar “sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos” e omitiu esse dever, deixando que se formasse indeferimento tácito. (…)
Em concordância com tal interpretação e dado que, no caso, a impugnante só em 27/4/2007 requereu a revisão oficiosa do acto de liquidação (ocorrido no ano de 2003), havemos de concluir que a respectiva tutela do direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago só deverá ser reconhecida a partir da data em que se formou o indeferimento tácito daquele pedido (6 meses após 27/4/2007 – cfr. art. 57º da LGT na redacção à data, anterior à introduzida pela Lei nº 64-B/2011).
Neste enquadramento é de concluir que há oposição na solução perfilhada nas duas decisões, recorrida e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Porém, para que o recurso seja admissível é necessário que se verifique, como referimos, um outro pressuposto, que a decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Ora, tal pressuposto não se mostra preenchido.
Na verdade, a questão do termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios no caso de procedência da impugnação da liquidação apresentada na sequência do pedido de revisão (artigo 78.º da LGT), única questão que se coloca no presente recurso, tem vindo a ser decidida pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal de forma reiterada, no sentido de que os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido (e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, ou da formação do indeferimento tácito do pedido de revisão), nos termos do artigo 43.º, nºs. 1 e 3, alínea c), da LGT - cf. acórdãos de 11/12/2019, processo 051/19.1BALSB; de 04/03/2020, processo 08/19.2BALSB; de 20/05/2020, processo 05/19.8BALSB); de 29/06/2022, processo 093/21.7BALSB.
O que significa que a decisão recorrida está em conformidade com aquela que é a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos – cf., por todos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 0932/12, no qual ficou dito que «a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção».
Em conclusão, não se encontra preenchido o requisito de admissão do recurso previsto no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, o que determina que dele não se conheça.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 23 de novembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.