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ACÓRDÃO Nº 545/2008 Processo n.º 615/08 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., SGPS, S.A. , a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: “ I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., SGPS, S.A. , foi interposto recurso de acórdão proferido pela 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de Junho de 2008 (fls. 615 a 622), que apreciou a invocação da nulidade de acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 17 de Abril de 2008 (fls. 560 a 585), para que fosse apreciada a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, quando interpretada: i) “no sentido de que permite ao Tribunal, no caso específico ao Supremo Tribunal de Justiça, invocar um determinado fundamento como «ratio decidendi» relativamente a uma dada questão de facto sem dar às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem sobre esse fundamento decisivo, no caso de – muito embora tal fundamento nunca tenha sido alegado ou considerado explicitamente ao longo de todo o processo, quer pelas partes nos seus articulados e alegações, quer pelas instâncias nas suas decisões intercalares – a parte interessada ter sustentado genericamente o que veio a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 626); ii) “e no sentido de que é manifestamente desnecessário dar às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem se, embora a questão a decidir seja nova, existir jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da decisão que o Tribunal se prepara para proferir” (fls. 626). Cumpre, então, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 631), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC. Desde logo, verifica-se que o recorrente afirma ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil “no ponto 6 da reclamação por nulidade apresentada contra o seu douto Acórdão”. Ora, estando em causa um recurso do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, impõe-se verificar se o recorrente efectivamente o fez. No referido requerimento de arguição de nulidade e de reforma, o recorrente concluiu o seguinte: “6. Não tendo tal acontecido, foi proferida uma decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, dos princípios do direito ao patrocínio e da equidade e do princípio do Estado de direito democrático.” (fls. 591) Daqui resulta que, nessa sede, o recorrente apenas procura atacar a própria “decisão jurisdicional”, nunca reputando qualquer norma jurídica de inconstitucional. Aliás, mesmo que se analisassem as restantes considerações tecidas no requerimento de arguição de nulidade e de reforma, a conclusão seria forçosamente a mesma. Senão, veja-se. Logo antes daquela consideração (cfr § 5.), o recorrente já havia invocado o próprio n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, mas sem que tivesse questionado a sua constitucionalidade quando interpretada nos termos em que o foi pela decisão recorrida. Constata-se, assim, que, mesmo tendo podido fazê-lo, o recorrente nunca suscitou, de modo processualmente adequado, como exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que se afigura legalmente inadmissível conhecer do objecto do presente recurso. III – DECISÃO Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.” 2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio reclamar, nos seguintes termos: Como se lê na douta decisão sob reclamação, foi porque, “mesmo tendo podido fazê-lo, o recorrente nunca suscitou, de modo processualmente adequado, como o exige o nº 2 do artigo 72º da L TC, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, que foi julgado inadmissível conhecer do objecto do recurso. O que está em causa é a conformidade constitucional do nº 3 do artigo 3° do Código de Processo Civil numa determinada interpretação e o ora requerente tinha indicado no ponto 5 do requerimento de interposição do recurso que a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 3° do CPC, com a interpretação que lhe deu o STJ, tinha sido suscitada perante o STJ no ponto 6 da reclamação por nulidade que apresentou contra o seu douto Acórdão, quando, na realidade, tal não aconteceu. O que o ora requerente ali referiu foi, como se diz na douta decisão sumária, a inconstitucionalidade do mesmo Acórdão. E, verdade sela, que, nem no ponto 6 da reclamação por nulidade, nem em qualquer outro local, a questão da inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 3° do CPC foi, de facto, suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça. Com o devido respeito, porém - e não obstante o disposto no nº 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional que exige, para a parte poder interpor recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70º, como foi o caso, que tenha sido por ela suscitada a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer — não se segue daí, atentas as circunstâncias, que seja inadmissível conhecer do recurso interposto. É que estamos perante um daqueles casos anómalos e excepcionais em que, por não ter havido a possibilidade de suscitar atempadamente a questão da inconstitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a Jurisprudência deste Venerando Tribunal tem vindo uniformemente a considerar admissível conhecer dos recursos de constitucionalidade (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92, de 11 de Fevereiro de 1992). Até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que revogou as decisões das Instâncias, as decisões revogadas tinham sido favoráveis ao autor, ora recorrente, pelo que, até então, nunca fora caso de o autor suscitar qualquer questão de constitucionalidade relativamente ao nº 3 do artigo 3° do CPC e também a ré não suscitou, até então, qualquer questão dessa natureza. Por outro lado, do teor do Acórdão do STJ que, revogando o decidido pela Relação, julgou desfavoravelmente ao autor, nada permitia supor, por falta absoluta de indicação nesse sentido , que o Supremo Tribunal de Justiça tinha do nº 3 do artigo 3° do CPC a interpretação que, mais tarde, veio a explicitar no Acórdão que proferiu sobre a reclamação por nulidade e que motivou o recurso para esse Venerando Tribunal. Nesse Acórdão que revogou o Acórdão da Relação, tudo parecia indicar ao ora recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça, ao invocar, sem ouvir previamente as partes, como “ratio decidendi” determinada jurisprudência que referia ser pacífica e uniforme - razão jurídica decisiva que, até então, não fora invocada, nem pelas partes nas suas peças processuais, nem pelas Instâncias nas decisões, entretanto, proferidas - não tinha pura e simplesmente tomado em consideração o comando do nº 3 do artigo 3° do CPC, que estabelece que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Dai a reclamação por nulidade que apresentou ao abrigo nº 1 do artigo 201° do CPC. Como atrás se disse, só com a notificação da decisão proferida sobre a reclamação apresentada contra o Acórdão do STJ (decisão final e irrecorrível) é que o ora recorrente foi confrontado com a interpretação do Supremo para o nº 3 do artigo 3° do CPC. Era-lhe, por isso, até então impossível ter invocado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade daquele preceito legal, quando interpretado nos termos em que o Supremo o fazia, por forma a que o mesmo Supremo Tribunal estivesse obrigado a dela conhecer. Mas, ainda que do Acórdão inicial do Supremo Tribunal de Justiça se pudesse já concluir que a sua interpretação do nº 3 do artigo 3° do CPC era a que veio depois a explicitar no Acórdão proferido sobre a reclamação por nulidade — o que, de modo nenhum se aceita e se considera apenas por dever de patrocínio — a situação de impossibilidade de invocação adequada perante o mesmo Supremo da inconstitucionalidade da norma seria idêntica, pois, estando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria, já nem sequer a invocação de nulidade do Acórdão com fundamento na inconstitucionalidade seria legalmente possível, por ser antes caso de erro de julgamento. Efectivamente, como se escreve no citado Acórdão nº 61/92, de 11 de Fevereiro de 1992, deste Venerando Tribunal: “... porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ‘não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua’, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos, nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II Série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988). E, mais à frente: “... a aplicação numa decisão judicial de uma norma inconstitucional implicará erro de julgamento, mas não acarreta nulidade dessa decisão, pois não integra nenhum dos vícios elencados no artigo 668° do Código de Processo Civil ‘. Assim, o ora recorrente não invocou, de facto, perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da inconstitucionalidade normativa em termos adequados. Mas, ao contrário do que se escreve na douta decisão sumária, isso aconteceu porque, atentas as circunstâncias, não teve qualquer possibilidade de o fazer. E não será o facto de o recorrente ter dito no seu requerimento, contra a realidade dos factos, que levantara a questão da inconstitucionalidade normativa no ponto 6 do requerimento de reclamação por nulidade do Acórdão que vai impedir que o recurso seja admitido. Por um lado, tornando-se evidente pela leitura da reclamação que apresentou por nulidade do Acórdão do STJ e da decisão sobre ele proferida, que o ora recorrente apenas foi confrontado com a interpretação da norma que considerou inconstitucional com a notificação da decisão da reclamação pelo STJ, essa evidência sempre deverá tirar qualquer relevância à afirmação feita pelo recorrente no ponto 5 do requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, tratando-se de um lapso manifesto do signatário, com o devido respeito, nunca deveria a referida afirmação ser merecedora de tratamento mais gravoso do que o estabelecido no nº 5 do artigo 75°-A da LTC para os casos de falta absoluta de indicação da peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada. No caso de falta absoluta de indicação, juiz convida o recorrente a suprir a falta e, só no caso de ele não responder ao convite, o recurso é rejeitado (artigo 75° - A, nº 7). No caso de erro na indicação, erro imediatamente detectável pelo Tribunal, não se vê razão para não dar igualmente ao recorrente a oportunidade de dizer de sua justiça. Se esse convite tivesse sido feito, não teria o recorrente deixado de alegar — como faz agora — a impossibilidade de invocação prévia da inconstitucionalidade. 16. Nestas circunstâncias, requer-se que, reapreciada a questão, seja o recurso admitido, seguindo-se os demais termos”. 3. Notificado para o efeito, o recorrido deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se. Cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. A reclamação é destituída de qualquer fundamento, desde logo porque é no mínimo duvidoso que o preceito questionado seja ratio decidendi do acórdão recorrido. Mas ainda que assim não se entenda, o facto é que confrontado com a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, o ora reclamante vem agora contradizer o que havia afirmado no requerimento de interposição de recurso. Ou seja, vem agora afirmar que nunca havia suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, quando afirmara o contrário no referido requerimento de recurso. Sucede, porém, que da análise do seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, resulta evidente que o ora reclamante já havia considerado como decisão-surpresa a dispensa da sua audição, em momento prévio à prolação do acórdão de fundo. Aliás, no próprio § 5 do referido requerimento, o ora reclamante fez expressa menção ao n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sem que lhe tivesse imputado qualquer inconstitucionalidade. Ora, quando o reclamante arguiu a nulidade do acórdão de 17/4/2008, era-lhe exigido que antecipasse as possíveis interpretações relativamente ao n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, numa lógica de razoabilidade, e que, consequentemente, suscitasse uma questão de constitucionalidade normativa se pretendia ter aberta uma via de recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, tanto o reclamante antecipou a possibilidade de a decisão recorrida adoptar a interpretação normativa que agora reputa de inconstitucional que procurou invocar a seu favor diversos princípios constitucionais, designadamente o princípio do contraditório (cfr. § 6. do requerimento de arguição de nulidade, já citado pela decisão reclamada). Sucede, porém, que não o fez – como se demonstrou na decisão reclamada – de modo processualmente adequado. Não o tendo feito, não tem agora via aberta para este Tribunal. Em suma, não se vislumbra qualquer fundamento que possa colocar em crise o juízo de não conhecimento formulado pela decisão sumária reclamada. III – DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 17 de Novembro de 2008 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Gil Galvão