Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “ A…” intentou no TAC de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS – Ministério da Defesa Nacional / Direcção de Infra-estruturas da Marinha, representado pelo Ministério Público, acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante de 33.451.031$00, acrescida de juros moratórios desde a citação, para ressarcimento dos prejuízos que diz ter sofrido pela rescisão infundamentada do contrato de empreitada de obras públicas com ela celebrada pelo Réu para restauro do farol do Penedo da Saudade, em S. Pedro de Moel.
O Réu contestou a acção, pedindo a improcedência da mesma, por a rescisão da empreitada se dever exclusivamente a culpa da A., e deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de 25.127.466$00, acrescida de juros moratórios, para o ressarcir do diferencial de custo de outra empreitada a que teve de recorrer, com urgência, para conclusão dos trabalhos.
Por sentença daquele Tribunal, de 13.04.2000 (fls. 1448 e segs.), foi julgada improcedente a acção, sendo o R. absolvido do pedido, e julgada procedente a reconvenção, sendo a A. condenada a pagar ao Réu Estado Português a indemnização peticionada, com juros moratórios desde 07.01.99, deduzindo-se à quantia da condenação o montante de 5.302.899$00 referente a facturas vencidas e não pagas, a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde o 44º dia.
Impugnada jurisdicionalmente esta decisão, e por acórdão deste STA de 15.02.2001 (fls. 1532 e segs.), foi anulado o julgamento da matéria de facto e seus actos consequentes.
Procedeu-se no TAC a novo julgamento da matéria de facto, com novas respostas aos quesitos, através do acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 1560 a 1564, do qual não foram apresentadas reclamações, conforme Acta de fls. 1565.
Na sequência desse novo julgamento, veio a ser proferida a sentença de 21.05.2001 (fls. 1568 e segs.), sendo de novo julgada improcedente a acção, e o R. absolvido do pedido, e procedente a reconvenção, sendo a A. condenada a pagar ao Réu Estado Português a indemnização peticionada, no montante de 25.127.466$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 07.01.99, à qual deve ser deduzido o montante de 5.302.899$00, referente a facturas vencidas e não pagas, a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde o 44º dia.
É desta decisão que vem interposto pela Autora o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida continua a apresentar sérias deficiências de apreciação da prova produzida (continuando a proferir respostas contraditórias aos quesitos); a não atender ao conteúdo dos documentos juntos ao processo e a não os enquadrar no respectivo contexto; a não fundamentar adequadamente alguns passos da decisão; a não subsumir correctamente os factos ao direito; e, mesmo quanto a este, a aplicá-lo deficientemente. Assim:
A- QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
2. A sentença continua a concluir que o atraso de 14 dias na entrega à A., pela fiscalização, dos desenhos com amarelos e vermelhos, não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos da empreitada (nova resposta ao quesito 7°);
3. Mas com esta conclusão a sentença continua a não enquadrar devidamente a questão na letra e no espírito dos artigos 161º e 163º do DL n° 405/93;
4. É que, se a primeira destas disposições enuncia as incumbências da fiscalização (das quais para este efeito se destaca a de "... vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações ..."), já a segunda determina, no respectivo n° 2, que os actos derivados do relacionamento entre a fiscalização e o empreiteiro "... só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.".
5. Assim, forçoso é concluir que os atrasos no fornecimento de tais elementos sempre implicarão atrasos na execução da obra que devem ser contabilizados em 14 dias, conclusão esta que resulta da própria natureza do regime legal que lhes está associado e pelo facto de, numa obra desta natureza, constituírem elementos essenciais para o respectivo arranque;
6. Quanto aos erros e omissões, a nova sentença continua a pura e simplesmente ignorar o requerimento apresentado pela A. reconvinda em 25.09.1997, omitindo-lhe qualquer relevância e sonegando-lhe, sem qualquer justificação, o seu inquestionável valor probatório;
7. Continua a omitir, apesar da expressa instrução em contrário do acórdão do STA, a verificação, que deveria ter sido feita, de que esse requerimento foi efectivamente apresentado no âmbito da resposta da A. à intenção do R. de rescindir o contrato de empreitada (cfr. Doc. n° 45 da PI e n° 24 da Fundamentação/Factos Provados);
8. Continua a não fazer qualquer referência ao facto de tal requerimento ter sido apresentado dentro de prazo, dado a lei não estabelecer qualquer momento específico para o fazer, sendo o âmbito em que foi apresentado o adequado, uma vez que traduziu mais um elemento de contestação à ilegítima intenção do R. de rescindir o contrato;
9. Continua a não reconhecer, ilegítima e injustificadamente, que a A. requereu em tempo a prorrogação do prazo contratual a título de erros e omissões e que, por isso, lhe devia ter sido conferido o direito a mais 40 dias, período em que a própria sentença traduziu o valor dos erros e omissões reclamados e nunca expressamente contestados pelo R. (n° 66 da Fundamentação/Factos Provados);
B- QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES
10. A nova sentença continua a começar por reconhecer o direito da A. a, pelo menos, 77 dias de prorrogação do prazo contratual, por razões exclusivamente imputáveis ao R. (conclusão conjugada da resposta aos quesitos nºs 25, 31 e 35);
11. Mas, a final, mantém a conclusão peregrina de atribuir ao factor "falta de mão de obra" a maior contribuição no atraso da execução da empreitada;
12. Isto é, a sentença continua a não valorar o facto de só esta prorrogação do prazo representar cerca de um terço do prazo geral da empreitada (que era de oito meses, conforme n° 1 da Fundamentação/Factos Provados) e, por outro lado, o facto de estes 77 dias terem tido a ver apenas com a execução da 1ª das 3 fases em que, finalmente, o R. dividiu a obra e com a transição para a segunda fase (conclusão conjugada dos nos 4 e 61 da Fundamentação/Factos Provados);
C- DO DIREITO APLICÁVEL
13. O processo contém prova suficiente para considerar que o decorrer da obra determinou o direito de o empreiteiro ver o prazo contratual prorrogado em mais 54 dias, a acrescer aos 77 a que a sentença reduziu o direito da A, derivados de: mais 14 dias do atraso do fornecimento dos desenhos com amarelos e vermelhos; e mais 40 dias dos erros e omissões;
14. Tal facto, determinando a alteração da decisão recorrida, quanto aos pontos atrás enunciados, obriga a alterar toda a decisão final, tornando inquestionável o direito da A. a uma prorrogação global do prazo de execução da empreitada em 131 dias e não apenas nos 77 que a nova sentença recorrida insiste em admitir, contra todas as provas e todas as evidências em contrário;
15. Assim, o termo do prazo de execução desta empreitada nunca poderia ter ficado situado em 30 de Novembro de 1997, isto no pressuposto meramente abstracto de as únicas prorrogações devidas serem as atrás enunciadas;
16. Apesar disso, o R. notificou a A., em 15 de Setembro de 1997, da sua intenção de rescindir o contrato da empreitada em apreço, por incumprimento na execução do plano de trabalhos aprovado, o que inviabiliza a conclusão da empreitada dentro do prazo contratual;
17. Rescisão esta que veio a ser confirmada em 13 de Outubro de 1997;
18. Tal decisão violou claramente o texto e o espírito do artigo 143º do DL n° 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual a faculdade conferida ao dono da obra de rescindir o contrato apenas pode por este ser exercida quando se verifique um atraso injustificado do empreiteiro na execução dos trabalhos previstos no plano em vigor;
19. Por ter ficado claramente provado que tal situação não se verificou nesta empreitada;
20. Bem ao contrário, o que ficou provado foi: por um lado, que a obra sofreu atraso pela falta de fornecimentos de peças escritas essenciais, por exclusiva responsabilidade do próprio R.;
21. Por outro lado, os trabalhos atinentes a erros e omissões deveriam também ter proporcionado uma prorrogação do prazo da empreitada;
22. Tudo no cômputo global de 131 dias;
23. A rescisão do contrato operada pelo R. foi, portanto, ilegítima, extemporânea e violadora da lei e dos direitos e expectativas da A., o que invalida em absoluto este acto de rescisão e invalida igualmente as pretensões deduzidas pelo R. contra a A.;
24. Ilegitimamente, o R. pretendeu imputar à A. os atrasos que foram da sua exclusiva responsabilidade;
25. O R., beneficiando embora da execução dos trabalhos atinentes a erros e omissões, recusou-se ilegitimamente a facultar à A. a prorrogação do prazo contratual a que esta tinha direito, também assim violando a disposição constante do artigo 133°, n° 2 do diploma em citação;
26. O R. ficou portanto constituído, nos termos gerais de direito e numa interpretação a contrario da disposição constante do n° 3 do artigo 215° do diploma legal em análise, na obrigação de indemnizar a A. de todos os prejuízos sofridos pela rescisão ilegítima do contrato de empreitada, seja a título de danos emergentes, seja a título de lucros cessantes e, bem assim, a título dos trabalhos realizados e não pagos e a título dos materiais e equipamentos apreendidos na posse administrativa;
27. Tudo nos montantes que, aliás, foram dados por assentes na sentença recorrida (nºs 68 a 86 da Fundamentação/Factos Provados);
28. Por último e como corolário, lógico e necessário, de toda a situação descrita, deve ser imputada exclusivamente à responsabilidade do R. a totalidade da despesa por este suportada para conclusão dos trabalhos da empreitada.
NESTES TERMOS
(…) deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a aliás douta sentença recorrida e, em consequência, julgar-se procedente a acção … e improcedente o pedido reconvencional.
II. Contra-alegou o Réu Estado Português, concluindo nos seguintes termos:
a) A entrega dos desenhos de amarelos e vermelhos, em 30/1/97, não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos, pois estes já decorriam ao nível do rés-do-chão, ou seja, a A. já executava outros trabalhos enquanto esperava por esses elementos.
b) Além disso, tais elementos foram desenhados na obra, no dia 23-1-97 (ponto 8.2 da acta n° 3 – doc. 10 da petição).
c) Por isso a A. não tinha direito a uma prorrogação do prazo, por mais 14 dias.
d) A sentença não ignora o documento de 25-9-97, pois faz-lhe referência no ponto 24 dos factos provados, e depois ao dizer que a A. só tem direito a uma prorrogação de 77 dias, considerou, implicitamente, que tal documento não releva para os efeitos do art. 133º n° 2 do DL 405/93.
e) A sentença diz também que a contabilização do prazo para a conclusão da empreitada deve ser feita de acordo com o acórdão de fls. 1433 a 1435 sendo que este apenas diz que aquele documento "poderá ser tido em conta na decisão".
f) Não existe contradição na fundamentação da sentença, quando diz que o factor que mais contribuiu para o atraso da obra foi a falta de mão de obra.
g) Na verdade, este factor está amplamente documentado nos autos, sendo o principal determinante do atraso, embora existam outros factores, que não são da responsabilidade da A., e que em pequena escala, também provocaram um atraso, computado em 77 dias.
h) A A. nunca requereu a prorrogação do prazo derivado de erros e omissões.
i) O pedido de prorrogação do prazo formulado na resposta à intenção de rescindir o contrato, não releva para os efeitos do art. 133º n° 2 do DL 405/93.
j) Por isso a A. apenas tinha direito a uma prorrogação do prazo de execução da empreitada de 77 dias, que terminava em 30/11/97.
k) Pelo que não se mostra violado o art. 143º do DL 405/93, além de que a rescisão não foi decidida ao abrigo desta norma, mas sim do art. 181º n° 1 do mesmo DL.
l) Assim a não realização dos trabalhos previstos para a empreitada e a sua conclusão no prazo contratual acrescido das prorrogações a que tinha direito, é da exclusiva responsabilidade da A
m) Consequentemente a decisão do R. de rescindir o contrato não viola as normas legais indicadas nas alegações da A
n) Tendo a rescisão sido ordenada a título de sanção pelo facto do empreiteiro não ter concluído a obra no prazo contratual, acrescido das prorrogações legais, está este obrigado a suportar as respectivas consequências naturais e legais (art. 215º n° 3 do DL 405/93).
o) Nestes termos, deve manter-se a douta sentença recorrida, que julgou a acção improcedente, por não provada, e a reconvenção procedente por provada, condenando a A. a pagar ao R. a quantia de 25.127.466$00 com juros de mora à taxa legal.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos A enumeração dos factos constante da sentença passa do nº 43 para o nº 45 (o nº 44 foi eliminado, face ao teor do acórdão do STA), pelo que, para manter a correspondência com a enumeração aqui efectuada, se deixará em branco o nº 44.:
1. Por anúncio de 21 de Setembro de 1996, foi lançado pelo Réu – Estado Português - Ministério da Defesa Nacional - Direcção de Infra-Estruturas da Marinha (Dono da Obra) – o concurso público nº 3/80/96, para adjudicação da empreitada de restauro do farol do Penedo da Saudade, publicado no DR, III, nº 220, de 21 de Setembro de 1996, pelo valor de 79.997.500$00 (IVA excluído) e pelo prazo de oito meses - Alínea A) da especificação.
2. Em 4 de Dezembro de 1996, a referida empreitada foi adjudicada à Autora A… (Empreiteiro), sem que o contrato tenha sido reduzido a escrito - Alínea B) da especificação.
3. Apesar de constar do auto de consignação a data de 30 de Dezembro de 1996 como data de início da obra, foi acordado que os trabalhos teriam o seu início em 13 de Janeiro de 1997 – data a partir da qual seria contado o prazo de execução da obra - Alínea C) da especificação.
4. De acordo com o Caderno de Encargos – inserto a fls. 40 a 156 e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – a execução da obra adjudicada contemplava uma execução faseada da empreitada - Alínea D) da especificação.
5. Na Acta de Obra nº 1, de 27 de Dezembro de 1996 – inserta a fls. 157 a 160 e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – foi delimitada a primeira zona de intervenção no farol, sendo decidido que os trabalhos se iniciariam pelo Corpo Central e a Ala Direita do farol.
Apesar da A. ter informado que a partir de 8 de Janeiro de 1997 iniciaria a montagem do estaleiro, esta só se concluiu em 23 de Janeiro de 1997 - Alínea E) da especificação.
6. De acordo com programa previsto, a data de início dos trabalhos, para a primeira fase – Ala Norte e Corpo Central – foi fixada em 13 de Janeiro de 1997 e a sua conclusão foi prevista para 26 de Maio de 1997 - Alínea F) da especificação.
7. Entre A. e R. foi acordado alterar o faseamento inicial da obra, tendo sido decidido integrar a zona do Corpo Central na 2ª Fase (a qual englobava a Ala Esquerda do Farol) - Alínea G) da especificação.
8. Tendo, em 16 de Janeiro de 1997, a A. suscitado à Fiscalização dúvidas sobre a estabilidade das paredes longitudinais dos pisos, que seriam afectadas com a execução do capítulo das demolições, só em 6 de Fevereiro de 1997 a Fiscalização respondeu a esta questão, mandando demolir as referidas paredes - Alínea H) da especificação.
9. Em 16 de Janeiro de 1997, foi solicitado pela A. a entrega de desenhos com amarelos e vermelhos assinalados, assim como os pormenores de estabilidade e de electricidade - Alínea I) da especificação, corrigida nos termos do acórdão de fls. 1560.
10. Em 3 de Abril de 1997, foram entregues as plantas gerais do projecto de electricidade, mas só entre 12 e 19 de Junho de 1997 foram entregues os esquemas de pormenor - Alínea J) da especificação.
11. Os desenhos de pormenor de peitoris e soleiras foram pedidos em 30 de Janeiro de 1997, mas o R. desistiu da sua aplicação em 15 de Maio de 1997 - Alínea L) da especificação.
12. Os desenhos de pormenor da carpintaria de roupeiros foram pedidos em 30 de Janeiro de 1997 e os desenhos de pormenor dos armários de cozinha foram pedidos em 20 de Fevereiro de 1997, mas só foram fornecidos em 8 de Maio de 1997 - Alínea M) da especificação.
13. Em 28 de Maio de 1997, o R. entregou alterações aos desenhos de pormenor dos roupeiros que entregara no dia 8 do mesmo mês - Alínea N) da especificação.
14. A A. apresentou, em 24 de Abril de 1997, a amostra das telhas para revestimento da cobertura, mas só obteve a aprovação do R. em 15 de Maio de 1997 - Alínea O) da especificação.
15. Nessa reunião de 24/4/97, a A. ficou de efectuar um ensaio à referida telha e a ser analisado na reunião de 30/4/97, mas só foi analisado na reunião de 15/5/97, por só então ter sido realizado o referido ensaio - Alínea P) da especificação.
16. Em 6 de Março de 1997, o R. solicitou à A. a apresentação de cotação para alteração da disposição do traçado da rede de águas (passagem de fixação à vista para embebida, isto é, passagem das canalizações de fora para dentro das paredes) e apresentado o respectivo orçamento, a Fiscalização informou, em 10 de Abril de 1997, de que o traçado da referida rede seria executado à vista, de acordo com o previsto no projecto inicial - Alínea Q) da especificação.
17. O acompanhamento da obra era feito pela Fiscalização e pelo Coordenador do Programa, sendo que estas entidades apresentavam-se na obra uma vez por semana, aquando da realização das reuniões, exaradas em actas - Alínea R) da especificação.
18. O início da 2ª fase esteve previsto para o dia 14 de Agosto de 1997 - Alínea S) da especificação.
19. Em 10 de Abril de 1997, foi requerida a aprovação dos erros e omissões do projecto de construção civil, no valor de Esc.: 12.601.707$00, valor este no qual não foi incluído o valor relativo ao projecto de electricidade - Alínea T) da especificação.
20. Em 30 de Junho de 1997 foi requerida a aprovação dos erros e omissões do projecto de electricidade, no valor de Esc. 771.110$00 - Alínea U) da especificação.
21. Em 5/9/97 foi apresentado novo plano de trabalhos, onde era proposta a data de finalização de 31/1/98 - Alínea V) da especificação.
22. As quais não foram aceites pelo R., que também não aceitou o protelamento do prazo de empreitada para além de 30/11/97 - Alínea X) da especificação.
23. Em 15 de Setembro de 1997, o R. notificou a A. da intenção de rescindir o contrato de empreitada, nos termos constantes de fls. 308 dos autos e que aqui se dão como reproduzidos - Alínea Z) da especificação.
24. Em 25 de Setembro de 1997, a A. contestou a notificação referida em Z), nos termos constantes de fls. 309 a 460 dos autos - Alínea AA) da especificação.
25. Por ofício de 13 de Outubro de 1997, o R. confirmou a rescisão do contrato de empreitada, nos termos constantes de fls. 461 a 463 dos autos - Alínea AB) da especificação.
26. O R. tomou posse administrativa da obra em 10/11/97, nos termos constantes de fls. 467 e 468 dos autos - Alínea AC) da especificação.
27. Em 16/1/98, a A. apresentou recurso hierárquico necessário para o Superintendente dos Serviços de Material, o qual foi rejeitado liminarmente, por se considerar incompetente para o efeito - Alínea AD) da especificação.
28. Em 22/4/98, a A. requereu a tentativa de conciliação a que se referem os artigos 231º e seguintes do DL nº 405/93, de 10/12, a qual se veio a revelar infrutífera - Alínea AE) da especificação.
29. À data da posse administrativa da obra – 10 de Novembro de 1997 – foi inventariado o conjunto de bens cuja lista consta da relação anexa ao Auto de Posse Administrativa - fls. 469 a 471 e que aqui se dá por integralmente reproduzida - Alínea AF) da especificação.
30. Em 16 de Dezembro de 1996, a A. emitiu a favor do R. o recibo nº 163, no valor de Esc.: 23.399.269$00, IVA incluído, correspondente a um adiantamento de 25% do valor global da empreitada e coberto pela garantia bancária nº 99699600083, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino SA, em 17 de Dezembro de 1996 - Alínea AG) da especificação.
31. Essa quantia (23.399.269$00) foi progressivamente amortizada através dos pagamentos efectuados pelo R., existindo ainda nesta data, a seu favor, um saldo de Esc.: 11.688.443$00 - Alínea AH) da especificação.
32. Em virtude da rescisão referida em AB) supra, em 21 de Novembro de 1997, o R. lançou concurso limitado, sem apresentação de candidaturas para a adjudicação da empreitada " DGM - D. Faróis - Farol do Penedo da Saudade - Restauro " - Alínea AI) da especificação.
33. Em 19/12/97, a A. requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do R. e atinente à abertura do concurso limitado, referido na Al. AI), vindo o pedido a ser indeferido por despacho de 22/1/98 do Juiz do TAC de Lisboa e definitivamente indeferido por Acórdão do STA o qual foi notificado ao R. em 11/5/98 - Alínea AJ) da especificação.
34. Por requisições de 31/12/97 e de 3/2/98, foi adjudicada à "GRAVINER – SA" a referida empreitada, por ser o concorrente que apresentou o preço mais baixo, sem que o respectivo contrato fosse reduzido a escrito, sendo o valor da empreitada de 86.132.374$00, correspondente aos trabalhos adjudicados à A. e por esta não realizados e outros "ex novo", introduzidos na mesma empreitada e pelo prazo de seis meses - Alínea AL) da especificação.
35. A consignação da obra foi feita em 24/3/98 - Alínea AM) da especificação.
36. Em 15 de Setembro de 1998 ainda não se encontrava concluída a empreitada referida nas Als. AG) e segs. - Alínea AN) da especificação.
37. Em 18/12/97, a A. reclamou a anulação do concurso limitado, referido na Al. I), a qual foi indeferida pelo R. - Alínea AO) da especificação.
38. Desse indeferimento, a A., em 9/3/98, interpôs recurso hierárquico necessário para o Superintendente dos Serviços de Material, o qual foi rejeitado liminarmente - Alínea AP) da especificação.
39. Os trabalhos da 1ª- fase ficaram concluídos em 7/8/97 - Resposta ao quesito 2º.
40. O atraso verificado deveu-se também ao número insuficiente de meios humanos na execução dos trabalhos - Resposta ao quesito 3º com correcção operada pelo acórdão de fls. 1 560.
41. A necessidade, constatada durante a execução da obra, de demolir certas paredes teve reflexo no prazo de execução da empreitada - Resposta ao quesito 5º.
42. Só se podendo ter a certeza na demolição das referidas paredes após a demolição do pavimento do 1º piso - Resposta ao quesito 6º.
43. O eventual atraso (14 dias) na entrega dos elementos referidos na Al. I), não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos da empreitada, porque foi possível à A. fazer outros trabalhos enquanto esperava por esses elementos - Resposta ao quesito 7º e aditamento operado pelo acórdão de fls. 1 560.
44. (…)
45. E os pormenores de estabilidade não faziam ainda falta, atenta a fase da obra, porquanto diziam respeito às escadas e vigas de cobertura e decorriam então os trabalhos de demolição - Resposta ao quesito 9º.
46. Sendo que os trabalhos de demolição se prolongaram para além de 30 de Janeiro de 1997 - Resposta ao quesito 10º.
47. Quanto à Al. J), a actividade da montagem da instalação eléctrica (rebocos) apenas se iniciou entre 8 e 15 de Maio de 1997, pelo que a eventual demora na entrega das plantas gerais de electricidade (em 3/4/97) não teve implicações no curso dos trabalhos, porque foi possível à A. fazer outros trabalhos enquanto esperava por esses elementos - Resposta ao quesito 11º e aditamento operado pelo acórdão de fls. 1 560.
48. Estando a pormenorização do quadro eléctrico bem definida mas Cláusulas Técnicas Gerais do Caderno de Encargos - Resposta ao quesito 12º e restrição operada pelo acórdão de fls. 1 560.
49. Quanto à carpintaria de roupeiros – al. M) – as Cláusulas Técnicas Gerais do Caderno de Encargo continham a sua descrição pormenorizada e que só por si era suficiente para a execução desses trabalhos - Resposta ao quesito 14º.
50. Tendo os respectivos desenhos de pormenor sido entregues (8/5/97) mesmo antes de se iniciar a actividade antecessora (rebocos) - Resposta ao quesito 15º.
51. Não sendo as carpintarias de roupeiros e os armários de cozinha uma actividade crítica da empreitada - Resposta ao quesito 16º.
52. Os factos referidos em N) não passaram de um pormenor de construção, no sentido de que na zona dos roupeiros deveria ser executado um enchimento ao nível do pavimento, na altura do rodapé, em nada se alterando o projecto - Resposta ao quesito 17º.
53. O orçamento referido na Al. Q) foi apresentado em 27/3/97 - Resposta aos quesitos 18º e 19º.
54. Sendo de considerar razoável o tempo decorrido para o R. comunicar a não aprovação do traçado da rede de água – cfr. al. Q) –, em face do custo elevado apresentado - Resposta ao quesito 20º.
55. Desde 8/5/97, os representantes do dono da obra vinham manifestando, quer nas reuniões, quer por faxes, junto da A. preocupação pelo andamento dos trabalhos, atento o atraso relativamente ao Plano de Trabalhos aprovado, alertando a A. para a necessidade de reforço de pessoal - Resposta ao quesito 21º.
56. Em média, a A. teve na obra cerca de 3 ou 4 operários residentes - Resposta ao quesito 23º.
57. Pelos factos referidos nos quesitos 5º (demolição de paredes interiores do 1º andar) e 13º (desistência de aplicação de peitoris e soleiras) houve um atraso de 20 dias - Resposta ao quesito 25º.
58. Não chegando a realizar-se a referida desocupação (do piso superior da Ala Sul) até à data da rescisão da empreitada (13/10/97) - Resposta ao quesito 28º.
59. O início dos trabalhos na Ala Sul não estava dependente da sua total desocupação, na medida em havia trabalhos passíveis de execução, tais como demolições das paredes interiores do 1º andar e salvaguardando-se sempre a cobertura do edifício - Resposta ao quesito 29º.
60. Apesar do início da 2ª fase estar prevista para o dia 14/8/97 – cfr. Al. S) – a obra esteve parada desde 7/8/97 (data da recepção provisória da Ala Norte) até 21/8/97, por falta de pessoal - Resposta ao quesito 30º.
61. A autonomização desse Corpo, por razões alheias à vontade da A., teve como consequência um atraso de execução da obra de 55 dias - Resposta ao quesito 31º e restrição operada pelo acórdão de fls. 1 560.
62. Recusou a proposta de trabalhos a mais quanto à sua execução, na parte respeitante às portadas - Resposta ao quesito 33º.
63. Alguns deles foram executados por determinação do R. - Resposta ao quesito 34º.
64. Esses trabalhos ocasionaram uma prorrogação de prazo da empreitada de 2 dias - Resposta ao quesito 35º.
65. Os trabalhos a mais são da mesma espécie - Resposta ao quesito 36º.
66. Aos trabalhos atinentes a erros e omissões, referidos nas Als. T) - aprovação dos erros e omissões do projecto de construção civil, no valor de Esc.: 12.601.707$00 - e U) - erros e omissões do projecto de electricidade, no valor de Esc. 771.110$00 -, corresponderia uma prorrogação de 40 dias - Resposta ao quesito 38º.
67. Esses trabalhos [atinentes a erros e omissões] são da mesma espécie - Resposta ao quesito 39º.
68. A A. facturou, até 30 de Julho de 1997, o montante de 29.228.915$00, sendo que de acordo com o cronograma financeiro da empreitada e respectivo plano de pagamentos, o montante de facturação deveria ser, naquela data, de Esc. 69.311.455$00, donde se verifica uma quebra no ritmo de trabalhos correspondente a Esc.: 40.082.540$00 - Resposta ao quesito 40º.
69. A situação descrita no quesito 40º gerou receitas insuficientes para fazer face aos encargos indirectos da obra e do estaleiro e aos encargos administrativos e financeiros da empresa - Resposta ao quesito 42º.
70. Tais encargos são quantificados em 20%, o que perfaz 20% x 40.082.540$00 = 8.016.508$00 - Resposta ao quesito 43º.
71. Por outro lado, a alteração do faseamento da obra determinou o arrendamento de uma habitação, durante 45 dias, importando um custo de 345.000$00 - Resposta ao quesito 44º.
72. E determinou também o aluguer de um contentor, durante 89 dias, para assegurar o funcionamento dos serviços da Polícia Marítima, que importou um custo de Esc.: 219.464$00, IVA incluído - Resposta ao quesito 45º.
73. O arrendamento da habitação e o aluguer do contentor foram apenas resultado da falta de cumprimento do prazo de execução dos trabalhos - Resposta ao quesito 46º.
74. A facturação média mensal desta empreitada deveria ser de cerca de 10.000 contos, sendo que tal facturação daria cobertura aos custos directos e indirectos da obra, aos encargos administrativos e financeiros da empresa e aos lucros - Resposta ao quesito 47º.
75. O total dos trabalhos por facturar foi de 46.754.085$00 - resposta aos quesitos 53º e 54º.
76. A percentagem correntemente aceite e atinente a lucros cessantes é de 10%, donde 10% x 46.754.085$00 = 4.675.085$00 - resposta ao quesito 55º e correcção operada pelo acórdão de fls. 1 560.
77. Em 4/11/97, a A. remeteu ao R. a factura nº 146, no valor de Esc. 1.469.655$00, IVA incluído, relativa a trabalhos de construção civil executados na empreitada em apreço antes da posse administrativa, acompanhada do respectivo auto de medição de fls. 897 a 899 e que aqui se dá por integralmente reproduzido - Resposta ao quesito 57º.
78. Devendo ser subtraídos os trabalhos a menos no valor de 73.065$00 [o valor de 83.265$00 a ser deduzido o valor de 20.816$00 a título de adiantamento (25%) e IVA (17%)] - Resposta ao quesito 58º.
79. Essa factura (nº 146) deveria ter sido paga 44 dias úteis após a emissão do respectivo auto de medição, o que não aconteceu até à presente data - Resposta ao quesito 59º.
80. Da factura nº 228 apenas é devido o montante de 401.634$00 - Resposta ao quesito 62º.
81. Devendo apenas ser paga no prazo de 44 dias - Resposta ao quesito 63º.
82. Da factura nº 229 apenas são devidos 3.191.735$00 - Resposta ao quesito 66º.
83. Devendo apenas ser paga no prazo de 44 dias - Resposta ao quesito 67º.
84. Da factura nº 230 apenas são devidos 312.940$00 - Resposta ao quesito 70º.
85. Devendo apenas ser paga no prazo de 44 dias - Resposta ao quesito 71º.
86. Os bens referidos na Al. AF) totalizavam o valor de 4.671.833$00 - Resposta ao quesito 72º.
87. E foram alguns adquiridos pelo Réu (dono da obra) por 568.280$00 - Resposta ao quesito 73º.
88. Ficando a quantia de 568.280$00 retida até se apurar a responsabilidade da autora - Resposta ao quesito 74º.
89. E quanto ao restante foi determinado pelo réu a sua remoção, a cargo da A. - Resposta ao quesito 75º.
90. Com a nova empreitada que teve de lançar, por força da rescisão, o R. reconvinte teve um custo acrescido de 25.127.466$00 - Resposta ao quesito 76º.
91. As residências dos dois faroleiros constituem parte integrante do farol do Penedo da Saudade - Resposta ao quesito 77º.
92. Só a intervenção humana, assegurada pela presença dos dois faroleiros garante que o farol se mantenha em funcionamento contínuo, salvaguardando a sua função sinalizadora - Resposta ao quesito 78º.
93. O Farol é um mecanismo também atinente à defesa marítima, afecto à autoridade marítima, daí decorrendo, nas suas instalações, preocupações atinentes à segurança externa do País - Resposta ao quesito 79º.
O DIREITO
A recorrente impugna a sentença consequente ao novo julgamento da matéria de facto, ordenado pelo acórdão deste STA, de fls. 1532 e segs., imputando-lhe diversos vícios atinentes ao julgamento de facto e à apreciação das provas, bem como à subsunção dos factos ao direito aplicável.
1. Depois de uma primeira conclusão que é uma síntese meramente introdutória e expositiva, começa a recorrente por alegar deficiência de apreciação da prova relativamente ao nº 43 da matéria de facto (nova resposta ao quesito 7º), onde se diz que o eventual atraso de 14 dias na entrega à A., pela fiscalização, dos elementos referidos na Al. I) – desenhos com amarelos e vermelhos –, não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos da empreitada.
Sustentando que, à luz do art. 163º, nº 2 do DL nº 405/93, os actos derivados do relacionamento entre a fiscalização e o empreiteiro “só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito”, entende a recorrente que aquela resposta é deficiente e contraditória, devendo concluir-se, pela natureza do referido regime legal, que o aludido atraso no fornecimento de tais elementos implicou necessariamente atrasos na execução da obra.
Não lhe assiste razão.
Como se vê dos autos, no dito quesito 7º pergunta-se se o eventual atraso (14 dias) na entrega à A., pela fiscalização, dos elementos referidos na Al. I) da Matéria Assente (desenhos com amarelos e vermelhos), não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos da empreitada.
E, tendo a resposta inicial sido “Provado”, veio o Tribunal Colectivo, em sede de novo julgamento da matéria de facto, consequente ao Acórdão do STA de fls 1532, a proferir uma nova resposta a tal quesito, com o seguinte aditamento: “Provado, porque foi possível à A. fazer outros trabalhos enquanto esperava por esses elementos”.
Ora, a resposta do Tribunal Colectivo ao referido quesito, agora com o aditamento reclamado pela necessidade de esclarecimento imposta pelo acórdão do STA, em nada interfere, contrariamente ao afirmado pela recorrente, com a letra e o espírito do citado art. 163º, nº 2 do DL nº 405/93, pelo que dela não advém, por essa via, qualquer deficiência ou contradição em sede de julgamento de facto.
Na verdade, o referido preceito legal dispõe que os actos da fiscalização referidos no nº anterior (ordens, avisos e notificações ao empreiteiro, bem como verificações e medições) “só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito”.
Mas o aditamento contido na nova resposta em nada interfere com essa previsão normativa, uma vez que não se reporta a qualquer dos referidos actos da fiscalização, antes consubstancia um juízo subsuntivo fundamentador, ou seja, uma operação de esclarecimento da matéria de facto decorrente do novo julgamento, ao esclarecer a razão pela qual se deu como provado que o atraso na entrega dos elementos referidos (desenhos com amarelos e vermelhos) não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos da empreitada.
E essa foi a razão pela qual a sentença impugnada desconsiderou tal atraso na tarefa de apuramento das prorrogações do termo de execução da empreitada
Não se vislumbra, deste modo, que, por essa via, se patenteie qualquer deficiência ou contradição em sede de matéria de facto e de apreciação da prova, pelo que improcedem as conclusões 2ª a 5ª da alegação da recorrente.
2. Vem alegado seguidamente que a sentença impugnada omite qualquer referência ao requerimento (de prorrogação do prazo contratual a título de erros e omissões) apresentado pela A. em 25.09.97, no âmbito da resposta à intenção do R. de rescindir o contrato de empreitada, documento comprovativo de que lhe deveria ter sido conferido o direito a 40 dias de prorrogação do prazo de execução da empreitada, período em que a própria sentença traduziu o valor dos erros e omissões reclamados e nunca expressamente contestados pelo R. (n° 66 da matéria de facto provada).
Também aqui a recorrente carece de razão.
Antes do mais, importa esclarecer que o acórdão do STA, de fls. 1532 e segs., não contém, contrariamente ao alegado pela recorrente, qualquer “expressa instrução … de verificação de que esse requerimento foi efectivamente apresentado no âmbito da resposta da A. à intenção do R. de rescindir o contrato de empreitada”.
O que o aludido acórdão do STA considerou a tal propósito, foi o seguinte:
“Na epígrafe Erros e Omissões, a resposta negativa ao quesito 37º (em que se pergunta «Em 5/9/97, a A. requereu a prorrogação do prazo atinente aos erros e omissões?») está justificada pela própria alegação da recorrente, na medida em que reconhece que … tal requerimento apenas foi apresentado em 25-9-97, no âmbito da resposta da A., ora recorrente, à notificação que lhe foi feita pelo dono da obra da sua intenção de rescindir o contrato.”
E acrescenta o acórdão:
“A resposta dada ao quesito também e em nada pode prejudicar a recorrente, na medida em que o documento de 25-9-97 poderá ser tido em conta na decisão, nos termos do disposto no art. 659º/3 do CPC”.
Ou seja, constatada a justificação da (correcta) resposta negativa ao quesito 37º, o que aquele acórdão refere é que tal documento (apresentado não a 5.9.97, mas sim a 25.9.97), poderá ser devidamente apreciado e valorado no âmbito da contestação apresentada pela A. à intenção de rescisão manifestada pelo R., nos termos do disposto no nº 3 do art. 659º do CPCivil (“Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”).
Por outro lado, convém igualmente esclarecer que a sentença não enferma da contradição que lhe vem apontada pela recorrente, a propósito dos 40 dias de prorrogação a que diz ter direito, e que a sentença impugnada lhe denegou, ao alegar, com referência à matéria constante do nº 66 da matéria de facto (resposta ao quesito 38º), que a própria sentença teria admitido esse período de prorrogação como traduzindo o valor dos erros e omissões reclamados.
Perguntando-se no referido quesito 38º: “Aos trabalhos atinentes a erros e omissões, referidos nas Al. T) e U), corresponde uma prorrogação de 40 dias?”, a resposta dada pelo Tribunal Colectivo (agora como anteriormente) foi a referida no nº 66 da matéria de facto provada: “Aos trabalhos atinentes a erros e omissões, referidos nas Als. T) - aprovação dos erros e omissões do projecto de construção civil, no valor de Esc.: 12.601.707$00 - e U) - erros e omissões do projecto de electricidade, no valor de Esc. 771.110$00 -, corresponderia uma prorrogação de 40 dias”.
Ora, como se refere na sentença a esse propósito, “o tribunal respondeu ao quesito 38º, não o simples «provado» ou «não provado», mas antes uma resposta condicionada a determinados pressupostos … ou seja, partindo do valor inserto nas alíneas T) e U), a esses valores, por serem da mesma espécie, corresponderia (e não corresponde) uma prorrogação de 40 dias”.
A utilização, na resposta, do tempo condicional do verbo apenas atesta probatoriamente que, a verificarem-se os pressupostos condicionantes, e tendo em conta os valores ali apontados, a eles corresponderia uma prorrogação de 40 dias.
Isto para concluir que – pese embora a duvidosa técnica utilizada na formulação daquele quesito e da resposta condicional ao mesmo – o certo é que não resulta da sentença, por essa via, qualquer contradição ou erro de apreciação da prova, contrariamente ao alegado pela recorrente.
Neste contexto, alega ainda a recorrente que a sentença continua a não reconhecer, que a A. requereu em tempo essa prorrogação do prazo contratual.
E, embora sem citar as normas pretensamente violadas, refere que a sentença o faz “ilegítima e injustificadamente”.
Mas é evidente que a sentença não poderia reconhecer essa tempestividade, sob pena de entrar em flagrante contradição e manifesta violação de lei, tendo em conta, por um lado, que a A. só teria direito àquela prorrogação de prazo contratual caso a tivesse requerido até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, nos termos do art. 133º, nº 2 do DL nº 405/93, e do disposto no pontos 5.2.3, al. a) e 5.2.5 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos tipo de empreitadas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra (preceitos regulamentares curiosamente silenciados pela recorrente), e, por outro lado, que a sentença deu como fixado que o termo do prazo de execução da empreitada (cuja prorrogação era solicitada) ocorreu a 15.09.97, sendo certo que o pedido de prorrogação foi apresentado, como atrás se deixou já referido, e a recorrente reconhece, a 25.09.97.
Improcedem, assim, nos termos expostos, as conclusões 6ª a 9ª da alegação.
3. Ainda em sede de julgamento de facto, alega a recorrente a existência de contradições, referindo que a nova sentença continua a começar por reconhecer o direito da A. a, pelo menos, 77 dias de prorrogação do prazo contratual, por razões exclusivamente imputáveis ao R. (conclusão conjugada da resposta aos quesitos nºs 25, 31 e 35), mas, a final, mantém a conclusão peregrina de atribuir ao factor "falta de mão de obra" a maior contribuição no atraso da execução da empreitada.
Não vemos que lhe assista razão.
No acórdão do STA de fls. 1532 e segs., foi decidido, relativamente a esta matéria, que a resposta “Provado” ao quesito 3º, que atribuía, em exclusivo, ao insuficiente número de meios humanos na execução dos trabalhos o atraso verificado, estava em contradição com as respostas aos quesitos 5º, 25º, 31º e 35º, em que se atribui a não conclusão dos trabalhos na data prevista a outros factores da responsabilidade do dono da obra, pelo que seria anulada aquela resposta ao quesito 3º para que, “restringindo-se o seu âmbito, possa harmonizar-se com as restantes respostas”.
Daí que o novo julgamento da matéria de facto tenha conduzido a uma resposta restritiva àquele quesito, do seguinte teor: “”Provado que o atraso verificado se deveu também ao número insuficiente de meios humanos na execução dos trabalhos” (cfr. nº 40 da matéria de facto provada).
Mas desta circunstância não decorre, necessariamente, a ilação pretendida pela recorrente em termos de afastamento da sua responsabilidade pelo atraso na execução da obra, ou seja, não se detecta incongruência ou contradição na afirmação, por um lado, de que o atraso na execução dos trabalhos se deveu também, embora não exclusivamente, ao número insuficiente de meios humanos disponibilizados pela A., e, por outro lado, que, considerando toda a prova produzida e a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo, de resposta aos quesitos da base instrutória, se tenha concluído ser essa insuficiência de meios humanos a causa principal e de decisiva contribuição para o atraso da execução da empreitada.
É que a lei (DL nº 405/93 citado) alude, a este propósito, à circunstância de “o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo” (art. 143º, nº 1).
Ora, a sentença operou a subsunção dos factos provados às normas que regulam a rescisão contratual, concluindo, segundo um juízo fundamentador que se não revela falho de lógica e de pertinência, ser aquela a causa relevante e decisiva do atraso na execução dos trabalhos da empreitada.
Para a formulação desse juízo, teve a sentença em consideração, designadamente, as respostas aos quesitos que apontam para as causas do atraso dos trabalhos – vd. a matéria de facto levada aos nºs 40, 55 (“Desde 8/5/97, os representantes do dono da obra vinham manifestando, quer nas reuniões, quer por faxes, junto da A., preocupação pelo andamento dos trabalhos, atento o atraso relativamente ao Plano de Trabalhos aprovado, alertando a A. para a necessidade de reforço de pessoal”), 56 (“Em média, a A. teve na obra cerca de 3 ou 4 operários residentes”) e 60 (“…a obra esteve parada desde 7/8/97 … até 21/8/97, por falta de pessoal”).
Inexiste pois, por esta via, a invocada contradição, assim improcedendo as conclusões 10ª a 12ª.
4. Nas restantes conclusões da sua alegação, refere a recorrente que a sentença impugnada incorre em erro de julgamento por violação dos arts. 143º, 133º, nº 2 e 215º, nº 3 do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro (disposições que tratam da responsabilidade do empreiteiro pelo atraso injustificado na execução da empreitada, e da rescisão contratual pelo dono da obra a título de sanção ao empreiteiro), concluindo que deve ser imputada ao R. toda a responsabilidade pela rescisão ilegítima da empreitada.
Só que, como linearmente se infere do seu teor, esta alegação vem integralmente suportada na perspectiva da pretendida alteração da matéria de facto atrás analisada, ou seja, na perspectiva da procedência das alegações anteriores, insistindo a alegante em que o processo contém prova suficiente para considerar ter ela direito à pretendida prorrogação de mais 54 dias (os referidos 14 + 40), a acrescer aos 77 que lhe foram reconhecidos, assentando totalmente nessa perspectiva dos factos (errada, como já vimos) a invocada violação dos preceitos legais citados.
Estes teriam, em seu entender, sido afrontados na justa medida da procedência das alegações atinentes à matéria de facto, determinantes, caso procedessem, de um juízo de direito favorável à recorrente.
Mas, a ser assim, cabe apenas dizer que, soçobrando a pretendida impugnação relativa à matéria de facto, nos termos atrás enunciados, e que nos dispensamos de repetir, ou seja, não se verificando as invocadas contradições e deficiências de apreciação da prova, fica, à partida, votada ao insucesso a pretendida violação de lei, uma vez que caíram por terra as circunstâncias de facto em que a alegante estriba a sua impugnação.
Improcedem, assim, as conclusões 13ª a 28ª.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela A. recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. – Pais Borges (relator) - Madeira dos Santos - Freitas Carvalho.