Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., residente em Santiais, Santiago de Litém, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a B..., com sede em Lisboa.
Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente que consistiu em ter esfacelado a mão direita quando serrava madeira com a serra circular, tarefa que se enquadrava no âmbito da sua categoria profissional de carpinteiro que exercia sob a autoridade, direcção e fiscalização e no interesse de C..., residente em Ponte de Assamaça, Pombal, local onde se situam as instalações da empresa.
Auferia o salário global anual de € 9.994,70 (€ 673,38 x 14 + 51,58 x 11 de subsídio de alimentação).
A Ré tinha a responsabilidade infortunística do seu pessoal integralmente transferida para a Ré B..., na modalidade de prémio variável por folha de férias.
Em consequência do acidente, o A. sofreu esfacelamento da mão direita com amputação traumática da 3ª falange dos 4º e 5º dedos, amputação traumática da 3ª e metade da 2ª falanges do 2º e 3º dedos.
A Ré considerou o A. curado em 24/02/02 e a quem o perito do IMLC atribuiu uma IPP de 26,27%.
Já recebeu da seguradora as indemnizações por incapacidades temporárias a que esteve sujeito.
Terminou pedindo a condenação da seguradora no pagamento ao A. de : € 40 a título de transportes ao tribunal; € 215,66 de transportes a consultas e tratamentos; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.837,93, com início a 25/02/02 e juros de mora.
Citada, a Ré B... veio apresentar contestação onde invocou , em síntese, que :
O acidente dos autos ocorreu em virtude da violação das regras de segurança no trabalho, pelo que, responsável pela reparação dos danos é a entidade patronal.
O A. estava momentos antes do acidente a empurrar, com a mão, uma peça de madeira e, a determinada altura, a madeira ficou presa e ao empurrar, a mão do A. escorregou para a direita, tendo sido atingida pelo disco de corte.
O acidente ocorreu devido à ausência de prevenção dos riscos profissionais e à não utilização de dispositivos de segurança.
O trabalho com máquinas compete ao mecânico de madeiras e não a um carpinteiro, como é o caso do A. que não tinha formação adequada para este tipo de trabalho pois ao empurrar a madeira em vez de usar um punho ou um pedaço de madeira, utilizou a sua própria mão.
A máquina de corte de madeiras deve estar obrigatoriamente equipada com dispositivos de protecção no disco de corte para evitar o contacto com o mesmo, o que a entidade patronal do A. não cuidou de fazer.
A entidade patronal não deu formação adequada ao seu trabalhador e não equipou a máquina em causa com dispositivos de segurança que prevenissem acidentes.
Concluiu requerendo a citação da entidade patronal do A. para intervir nos autos e dizendo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada relativamente à sua responsabilidade, absolvendo-se a Ré do pedido.
Por despacho de fls. 77, a entidade patronal foi chamada à acção.
Esta, veio contestar a fls. 82 e segs. alegando, em síntese, que o acidente ocorreu porque a dado momento, quando o A. se encontrava a traçar madeira na serra circular, a mão escorregou-lhe, tendo sido atingida pelo disco.
O sinistrado executava tais tarefas à cerca de 18 anos, com muito saber e experiência acumulados, com conhecimento e domínio das características e funcionamento da mesma serra.
A serra nunca dispôs nem tinha de dispor de um punho.
O acidente deveu-se a mero caso de infortúnio, não tendo a entidade patronal qualquer culpa.
Peticionou a final que a Ré fosse ser considerada a única responsável pelo ressarcimento reclamado pelo A. resultante do acidente de trabalho.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que
1 – Condenou a entidade patronal C..., a pagar ao A. – A... – a quantia de € 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de despesas de transporte ao tribunal, a consultas e a tratamentos e o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.625,61 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e um cêntimos), com efeitos a partir de 25/02/02, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
2 — Condenou a Ré B..., subsidiariamente, a pagar ao A. A... – a quantia de € 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de despesas de transporte ao tribunal, a consultas e a tratamentos e o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 1.837,93 (mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
Discordando apelou a Ré patronal alegando e concluindo, em resumo, súmula que se faz aqui dada a extensão a nosso ver desnecessária, das doutas conclusões apresentadas por esta impugnante:
1- A tarefa exercida pelo A era a serragem com a serra circular, cortando a madeira com a máquina esquadrilhadora
2- O A desempenha tal actividade há cerca de 18 anos, com muito saber e experiência acumulados, tendo conhecimento e domínio das características da serra em causa
3- Não é fácil idealizar que possa existir dispositivo de protecção que, de todo, impedisse o acesso da madeira à serra
4- Na verdade para proceder à serragem da madeira com o tipo de máquina, era necessária e imprescindível o contacto da madeira, com o disco da serra
5- “ In casu” não se trata propriamente de elementos móveis de um equipamento de trabalho. Mas antes e tão só de um disco fixo, num determinado sítio da máquina
6- Efectivamente a tarefa de serragem de madeira, não implica que o A tivesse de colocar qualquer parte do seu corpo, em contacto com a serra
7- A mão do A só foi atingida, quando o mesmo serrava com a serra circular, cortando a madeira e uma peça ficou torta e então o mesmo ao ir endireitá-la , a mão tremeu e ao retirá-la foi atingido pelo disco. Ou seja a mão só foi atingida por o A ter colocado a sua mão na peça de madeira, que ficara torta, junto do disco e no sítio onde o disco corta a madeira
8- Foi o A quem por desatenção ou negligência, deu causa ao acidente que sofreu, já que ao verificar que uma peça de madeira tinha ficado torta e querendo endireitá-la podia parar a máquina e proceder à operação.
9- A entidade patronal não provocou o acidente, nem está demonstrado que o mesmo resultou da falta de observância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho
10- Aliás não resulta dos autos a alegação e prova pelo A, que o acidente tivesse ocorrido por causa da violação das normas de segurança e o seu nexo de causalidade adequada, já que não está alegado nem demonstrado que mesmo com qualquer dispositivo de protecção, o acidente não tivesse ocorrido nas mesmas circunstâncias
11- A máquina em causa encontra-se homologada pelos serviços competentes, operacional, em laboração com o seu equipamento de origem, conforme fora licenciada, adquirida, posta em actividade, com a manutenção e verificação periódicas; livros de instruções e funcionamento, com inspecções periódicas do IDCT às instalações em laboração e sem nunca ter existido qualquer observação, chamada de atenção ou interpelação
12- A entidade patronal havia transferido validamente para a Ré seguradora a sua responsabilidade civil; pelo que a reparação dos danos emergentes deve recair sobre a mesma a título principal ( artº 37º nº 1 da L. 100/97) e não apenas subsidiariamente, conforme o disposto no nº 2 do mesmo código
13- Por erro de interpretação e/ou aplicação não foram, nem se mostram correctamente observados e aplicados, os comandos legais atinentes e por isso mostram-se violados designadamente os artº 342º do CCv, 18º e 37º da L. 100/97.
A seguradora contra alegou defendendo a correcção da sentença em crise.
Já o A, representado pelo Ex. mo Magistrado do MºPº contra alegou e interpôs recurso subordinado, alegando e concluindo:
1- Face à matéria dada como provada entendemos que a solução de direito deveria ser absolutória em relação à entidade patronal e condenatória em relação à seguradora
2- Razão porque deve ser dado provimento recurso do chamado C...
3- E alterando-se a sentença nos termos concluídos em 1, considerando-se a seguradora como única e principal responsável pelas consequências do acidente
4- Considera-se que a sentença não aplicou correctamente o artº 18º da L. 100/97 de 13/9.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1O A. nasceu a 18 de Setembro de 1937
2 – O A. desempenhava as funções de carpinteiro de madeiras ao serviço do R. C..., sob as ordens, direcção e fiscalização deste
3 — Como contrapartida do trabalho prestado o A. auferia € 673,38 de salário base e 51,58 de subsídio de alimentação (este pago 11 vezes por ano)
4 — No dia 14/11 de 2001, em Ponte de Assamaça, Pombal, o A. encontrava-se a trabalhar sob as ordens e no interesse do R. C...
5 -- Nessa ocasião, quando serrava com a serra circular, cortando madeira com uma máquina esquadrilhadora, a determinada altura uma peça de madeira ficou torta e, ao endireitá-la, a mão do A. tremeu com a trepidação e, ao retirá-la, foi atingida pelo disco de corte que lhe esfacelou a mão direita, com amputação traumática da 3ª falange do 4º e 5º dedos e amputação traumática da 3ª e metade da 2ª falanges do 2º e 3º dedos
6 — Esta máquina utilizada pelo A. não dispunha de qualquer dispositivo de protecção no disco de corte para evitar contacto com o mesmo, não tendo o R. C... equipado a máquina com esse dispositivo, nem as serras do tipo das utilizadas pelo A. dispõem de punho para empurrar a madeira
7 — O R. C... não deu formação teórica ao A. para o corte de madeira com a máquina esquadrilhadora, sendo que este tinha formação prática das instruções e funcionamento da mesma máquina
8 — O A. desempenhava a tarefa supra referida há cerca de 18 anos, com muito saber e experiência acumulados, tendo conhecimento e domínio das características da serra em causa
9 — Os tratamentos médicos e a recuperação funcional do sinistrado estiveram a cargo dos serviços clínicos da Ré B...
10 — Desde a data do evento referido em 4 e 5 e até 24 de Fevereiro de 2002, o A. manteve-se totalmente incapacitado para o trabalho
11 – O A. recebeu tratamentos de fisioterapia a mando do seu médico assistente nomeado pela Ré Seguradora – Dr. Ernesto Moura – e esteve presente a várias consultas
12 — O A. foi dado como curado em 24 de Fevereiro de 2002
13 – Em resultado das lesões referidas em 5, o A. ficou a padecer de uma IPP de 26,27%
14 – O A. recebeu da Ré Seguradora o montante de € 1.851,79, a título de indemnização pelo tempo de incapacidade temporária
15 — Em transportes ao Tribunal e ao IML de Coimbra para onde foi convocado nos autos, o A. gastou € 40 e para os tratamentos de fisioterapia fez 17 viagens de ida e volta de Santiais a Albergaria no período de 28 de Janeiro a 20 de Fevereiro de 2002, com utilização de táxi, importando cada viagem em € 8,86
16 — No período de 14 de Janeiro de 2001 a 04 de Abril de 2002, o A. fez 20 viagens de comboio a Coimbra e Pombal, gastando € 64,84.