ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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M. ..., aposentado, casado, residente na R....., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória inominada (inominada) prevista no nº 2 do art 69º da L.P.T.A e em consequência absolveu a R. Caixa Geral de Depósitos SA da instância, recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª O ora alegante, tem direito ao reconhecimento da sua categoria profissional como chefe de secção, porquanto esta é um direito adquirido por mérito próprio.
2ª Ao lançar, o aqui alegante, mãos da acção de reconhecimento de direito e interesse legitímo, pode fazer valer a sua pretensão, porquanto esta é um meio processual adequado à tutela efectiva da mesma
3ª O art 69º, nº 2, da L.P.T.A é incompatível com o texto constitucional.
4ª Assim, não se observando a excepção invocada, pode o alegante ver reconhecido o seu direito.”
A recorrida contra-alegou, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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O Exmo Magistrado do M.P junto do TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a que foi considerada na sentença recorrida, a qual se dá por reproduzida, nos termos do disposto no nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Dispõe o art 69º, nº 2 da L.P.T.A, que importa ao caso, que as “acções [de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo] só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
Este nº 2 do art 69º da L.P.T.A tem levantado controvérsia na jurisprudência e na doutrina face ao preceituado no art 268º, nº 3 da Constituição da República - Revisão de 1982 - e no art 268º, nº 4 e 5 da Constituição da República - Revisão de 1989.
A garantia contenciosa de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no nº 3 do art 268º da Constituição - Revisão de 1982 - foi estabelecida pelo legislador constitucional não como meio alternativo, mas como meio complementar, face a condutas lesivas dos direitos ou interesses juridicamente tutelados.
Ao estabelecer a regra da complementaridade do meio processual em causa, o nº 2 do art 69º da LP.TA consubstancia uma adequação dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
Face ao art 268º da Constituição, resultante da Revisão de 1989 e nomeadamente ao seu nº 5 (com a Revisão de 1997 passou a constar no nº 4 do referido art 268), e uma vez que nele se pretendeu manter a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, embora com o esclarecimento de que a referida acção não depende da existência de um acto administrativo ou de esse acto ser recorrível, será em atenção a esse objectivo, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, que se decidirá se foi correcta ou incorrectamente feito o uso desse novo meio processual.
Assim, actualmente, continua a funcionar o pressuposto processual constante do nº 2 do art 69º da LP.T.A sempre que o recurso e respectiva execução de sentença anulatória se apresente como via adequada a uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, caso em que é injustificado e desnecessário o exercício do direito de acção.
Na verdade, para nós, se se chegar à conclusão que o recurso é o meio adequado à tutela judicial efectiva das posições subjectivas dos particulares, o recurso terá de ser a via escolhida, não podendo o particular prescindir do recurso e escolher a via da acção - cfr. a propósito SANTOS BOTELHO, in “Contencioso Administrativo”, 1995, pag 263.
Conclui-se do exposto que é indevido o uso da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso, e a consequente execução do julgado, se revelam idóneos a garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa.
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Fazendo então a apreciação casuística da situação em apreço, afigura-nos dizer o seguinte:
- O pedido do Autor consiste no reconhecimento do seu direito “à categoria profissional de chefe de secção e, consequentemente, a direito à reclassificação profissional”.
- Como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, em 24 de Julho de 1998 o ora recorrente expôs e requereu ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos a reapreciação da reclassificação feita aquando da sua admissão na Caixa Geral de Depósitos e que o resultado obtido, em termos do que lhe fosse devido, produzisse efeitos a partir da data da sua admissão naquela C.G.D, até aos dias de hoje, à sua situação de aposentado.
- Esse requerimento do ora recorrente veio a ser indeferido por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos, datada de 15 de Setembro de 1998, com o fundamento de “não haver lugar a qualquer reclassificação profissional, uma vez que a integração do autor (ora recorrente) nos quadros da C.G.D foi efectuada em observância da regulamentação vigente à data da sua admissão e, nessa conformidade, foi-lhe considerado, para efeitos de classificação profissional, o tempo de serviço prestado no Montepio de Moçambique.
- O ora recorrente reclamou desse despacho de indeferimento, tendo o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos, por deliberação datada de 24 de Novembro de 1998, mantido o indeferimento.
No caso dos autos evidencia-se que o ora recorrente poderia ter reagido e impugnado a deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos, datada de 15 de Setembro de 1998, através da via contenciosa, o que manifestamente não fez.
Ora, como se afirma na sentença recorrida «a execução da sentença anulatória que eventualmente viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso permitiria ao autor obter o direito à pretendida reclassificação profissional que pretende com a presente acção, uma vez que a Caixa Geral de Depósitos ficaria vinculada à interpretação da Lei acolhida na decisão judicial».
No caso sub-judice, existindo já um acto administrativo, consolidado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, anteriormente definido pela entidade com competência dispositiva na matéria que está em causa na acção, e, uma vez que relativamente a tal matéria, a impugnação do aludido acto administrativo e subsequente execução do julgado era de molde a conferir a tutela aos interesses do recorrente, está-lhe vedado o uso do meio processual da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo previsto no nº 2 do art 69º da LP.T.A (cfr., entre outros, ACs TRIB. CONSTITUCIONAL nº 84/99, in DR II Série de 1/7/1999; nº 105/99, in DR II Série, de 15/5/1999; Acs do S.T.A de 9/4/2003, nº 256/03; de 19/12/2001 in Rec. nº 47710; de 10/1/2001 in Rec nº 46.633; de 26/2/1998 in Rec nº 41.429; e de 18/2/1997 in Rec. nº 40.257).
Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, pois, ser confirmada.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em duzentos euros e a procuradoria em 50%
Lisboa, 5 de Junho de 2003
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira