Cumpre decidir.
2 – Constitui objecto do recurso a norma ínsita no artigo 39º nº 2 do Regulamento de Obras na Via Pública (ROVP) editado pela Câmara Municipal de Lisboa e publicado no respectivo Diário Municipal de 21/9/63 intepretada em termos de sujeitar a A ao pagamento da taxa aí prevista devida "pela modificação da resistência dos pavimentos e despesas de fiscalização" em virtude de trabalhos executados pela A nas faixas de rodagem e passeios de arruamentos para colocação ou reparação de infra-estruturas de telecomunicações.
Como se deixou relatado, para o acórdão recorrido, o tributo em causa não é qualificável como taxa, mas como "contribuição especial" que deve ser tratada como imposto, o que levou à recusa de aplicação da referida norma por inconstitucionalidade orgânica (violação do disposto no artigo 168º nº 1 alínea i) da CRP).
Para chegar a uma tal conclusão, a decisão impugnada fixa-se num critério de distinção entre taxa e imposto assente na unilateralidade ou bilateralidade da prestação exigida pelo ente público, sendo que na taxa a receita produzida tem a sua contrapartida numa actividade do ente público dirigida especificamente ao sujeito a quem é exigida a prestação; procurando seguir na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, entende ainda que a taxa deve ter como contrapartida a satisfação de uma necessidade individual de um bem semi-público por parte do sujeito ao tributo.
Entrando na aplicação do direito aos factos, não põe o mesmo acórdão em causa que "foram as obras efectuadas pela impugnante na via pública que determinaram a actividade fiscalizadora da CML e, provavelmente, lhe trarão encargos acrescidos, pela modificação da resistência dos pavimentos"; e, por isso, entende que existe "uma relação directa entre as referidas obras e a fiscalização efectuada pela CML ", visando a importância exigida pela CML "o pagamento do acréscimo da actividade municipal, provocado pelas ditas obras".
Simplesmente, não se verificaria, no caso, a satisfação de um interesse individual ou individualizável da A, uma vez que as obras por esta efectuadas visavam a satisfação de um interesse público, no cumprimento do contrato de concessão de serviço público; por outro lado, os encargos da Câmara visam também a satisfação de necessidade colectivas, no âmbito da salubridade pública, saneamento básico ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional.
É, assim, por esta via que o acórdão recorrido qualifica o tributo em causa como "contribuição especial" e não como "taxa".
Que dizer ?
3 – Cumpriria, em princípio, a este Tribunal, face ao julgado e aos termos em que ele é impugnado pelo Magistrado recorrente, apreciar qual a natureza do tributo imposto pela Câmara Municipal de Lisboa à A, para, em função da resposta dada a esta questão e porque se trata de norma editada por aquele órgão autárquico, resolver se esta norma enferma de inconstitucionalidade orgânica.
Torna-se, porém, irrelevante apreciar e decidir aquela primeira questão – e, logo, também, a segunda - considerando que, mesmo a entender-se, na esteira do julgado pelo Tribunal Central Administrativo, que se não estava perante uma taxa, não poderia o Tribunal Constitucional julgar a norma organicamente inconstitucional.
E isto por uma simples razão: é que o tributo imposto foi criado por um regulamento municipal aprovado em 19/6/63, publicado, como se disse, no Diário Municipal de 21/9/63, anterior, pois, à Constituição de 76 e quando vigorava a Constituição de 33.
Ora, como Tribunal Constitucional tem decidido – e, precisamente, quando apreciou a constitucionalidade de outros tributos (taxas ou impostos) criados por regulamento – designadamente nos Acórdãos nºs 2/84, 261/86 e 443/87, publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional 2º vol. p. 198, 8º vol. p. 351 e 10º vol. p. 541, dado o disposto no artigo 290 nº 2º da CRP e a circunstância de, no caso, se tratar de direito ordinário anterior á entrada em vigor da Constitução, a permanência deste direito só é excluída se se verificar discrepância material com a mesma Constituição.
Escreveu-se, a propósito, no citado Acórdão nº 261/86:
"(...) compreende-se que o legislador constituinte, sob pena de vir a criar um hiato ou vazio global de regulamentação jurídica, haja desejado assegurar uma continuidade fundamental do ordenamento, apenas dela excluindo aquilo que intoleravelmente brigasse com a nova ordem de valores constitucional; entretanto, e por outro lado, não se compreenderia que se fosse averiguar da regularidade "formal" (no sentido complexivo da palavra) de determinadas normas jurídicas recorrendo a critérios e princípios constitucionais que só posteriormente à emissão delas vieram a ser consagrados".
E, mais adiante, afrontando a questão de o tributo então em causa poder infringir o "princípio da legalidade tributária", considerou-se no mesmo acórdão:
"(...) assumindo o princípio da legalidade dos impostos uma dimensão "garantística" dos cidadãos – isto é, traduzindo-se verdadeiramente num seu "direito fundamental" (...) poderia dizer-se que a violação dele transcende a mera infracção de regras constitucionais de competência e de forma e se consubstancia, em rigor, uma inconstitucionalidade "material". E a verdade é que essa violação assim era e vem sendo considerada, não apenas na jurisprudência como na doutrina constitucionalista e fiscalista (a essa ideia tendo aderido, o que sem constangimento se reconhece, o ora relator, com referência à Constituição de 1933.cf. J. M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2º ed. Pp. 180 e segs.).
Smplesmente, do que aqui se trata não é de saber se uma tal violação (admitindo que ela ocorra no caso) deve receber em geral (ou num plano meramente dogmático), a qualificação referida, mas tão-só se deve recebê-la para os efeitos do artigo 293º da Constituição (norma que então correspondia ao actual artigo 290º nº 2). Ou seja: para o efeito da "caducidade" (que a tanto, na hipótese, se reconduz a "inconstitucionalidade") do direito pré-constitucional.
Ora, como quer que seja, subsiste que a infracção ao princípio da legalidade dos impostos radica sempre num vício relativo à "forma" (em sentido amplo) de determinadas normas, de modo que, em se tratando de direito anterior à Constituição, a sua relevância implicará que se leve em conta, "retroactivamente", o que a nova Constituição veio dispor em matéria de repartição de competência normativa ou de exigências formais dos diplomas. Isto, porém, não se vê que esteja de harmonia com o sentido do artigo 293º da nossa lei fundamental (ut supra).
A não se entenderem as coisas como vem de referir-se, dir-se-ia então que a "caducidade" do direito anterior ocorreria, pelo menos, quando não se houvesse nele observado uma forma correspondente à exigida pela nova Constituição. Só que este outro entendimento levaria pressuposta, por sua vez, uma particular sensibilidade do legislador constituinte de 1976 aos precedentes critérios orgânico-formais de legitimação constitucional, o que não é muito plausível em todas as situações.
De qualquer modo, por último e em definitivo, não se afigura crível – reportando-nos agora especificamente aos reflexos do artigo 293º no domínio dos impostos – que haja estado nas intenções do mesmo legislador constituinte inconstitucionalizar a posteriori, por motivos exclusivamente à "forma" como foram estabelecidas, quaisquer figuras tributárias. Não é isso crível atenta a sua preocupação de salvaguardar basicamente a continuidade do ordenamento jurídico, e atenta, em particular, a imprevisibilidade das consequências de tal solução, dados os seus imediatos reflexos financeiros, sobre o funcionamento das instituições".
Ora, no caso, se discrepância existe, ela situar-se-á igualmente ao nível da "forma" (tomada também em sentido amplo) – e foi nesse nível que o acórdão julgou a norma inconstitucional - não se vislumbrando ofensa aos "princípios" consignados na Constituição.
Não pode, assim, manter-se o julgado de inconstitucioalidade recorrido.