2. O recorrente formula a sua pretensão com base no artigo 614.º do Código de Processo Civil em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, invocando a existência de erros materiais, que cumpre corrigir, «antes de deduzir eventual reclamação».
Começa, contudo, por invocar que a referência à alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é mera consequência de um lapso ostensivo da sua parte (n.ºs 1.º a 3.º do requerimento de fls. 641 e ss.). Somente depois, invoca que a transcrição constante da primeira página da Decisão Sumária n.º 823/2014 se encontra truncada: onde se lê «o acórdão do STA de 04-11-2009 do TC de 22-10-2003, in DR, II Série de 03-01-2014», deve ler-se «o acórdão do STA de 04-11-2009 (está em frontal oposição com o Acórdão) do TC de 22-10-2003, in DR, II Série de 03-01-2004» (n.ºs 4.º e 5.º do requerimento de fls. 641 e ss.).
3. O requerente tem razão no que se refere à transcrição da sua resposta ao despacho de fls. 930 do relator no Supremo Tribunal Administrativo constante da primeira página da Decisão Sumária n.º 823/2014: a mesma está incompleta. Para o comprovar, basta confrontar com as fls. dos autos aí expressamente referidas (fls. 939-940). Simplesmente, esta inexatidão – até pela circunstância de constar da parte do relatório em que, para enquadramento, se faz referência à tramitação do processo nas instâncias da jurisdição administrativa ainda antes da prolação da decisão objeto do recurso de constitucionalidade – em nada interfere com a apreciação da questão da admissibilidade do mesmo recurso, ou seja, da questão objeto da Decisão Sumária em análise. A mesma inexatidão releva apenas como erro material, a corrigir de acordo com o disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil.
4. Sucede, isso sim, que, sob a invocação de retificação de erros materiais, o recorrente pretende também – e principalmente – exprimir a sua discordância quanto à referida Decisão Sumária n.º 823/2014, designadamente quanto aos seus fundamentos relativos à não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Por isso mesmo, começa o recorrente por sustentar que pretendia, na verdade, recorrer ao abrigo da alínea g), e não da alínea f) do citado preceito da LTC.
O mecanismo processual de impugnação das decisões do relator pelas quais se determina o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade é a reclamação, como dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Assim, e sob pena de um legalmente inadmissível alongamento do prazo de reclamação ou de esta já não poder ser apresentada por intempestividade, uma vez que os requerimentos apresentados ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil não têm efeito suspensivo, deve o requerimento de fls. 641 e ss., não obstante a ressalva declarada pelo seu autor, ser tramitado como reclamação, assim dando cumprimento ao dever de gestão processual consignado no artigo 6.º do citado Código.
5. A reclamação em causa é, contudo, manifestamente improcedente.
Com efeito, a indicação da alínea (ou alíneas) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é um ónus que corre por conta do recorrente constitucional e cuja satisfação se revela assaz simples. Não é, por conseguinte, de relevar um pretenso lapso de escrita na identificação da(s) referida(s) alínea(s), para mais quando a mesma é levada a cabo por dois meios de comunicação distintos: o requerimento manuscrito de fls. 951 e ss. e sua respetiva transposição para formato digital, constante de fls. 619 e ss.
Adiante-se ainda que um eventual recurso interposto ao abrigo da alínea
g) conheceria o mesmo destino uma vez que o recorrente não deu cumprimento a um outro ónus – de satisfação igualmente básica, aliás – relativo à identificação da decisão do Tribunal Constitucional que terá julgado inconstitucional norma que veio, posteriormente, a ser aplicada, nesse mesmo sentido, pela decisão recorrida. Na verdade, e apenas pelas datas mencionadas (de prolação de tal acórdão e da respetiva publicação em Diário da República) não se alcança qualquer aresto que pudesse fundamentar um eventual presente recurso de constitucionalidade fundado em aplicação de norma em sentido dissonante com a jurisprudência de tal aresto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Retificar a transcrição de fls. 939 e 940 dos autos constante do n.º 1 da Decisão Sumária n.º 823/2014 nos seguintes termos: onde se lê “«o acórdão do STA de 04-11-2009 do TC de 22-10-2003, in DR, II Série de 03-01-2004, bem como os arts. 20.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental», deve ler-se: «o acórdão do STA de 04-11-2009, proferido no âmbito do recurso n.º 010150/09 está em frontal oposição com o ACÓRDÃO do TC de 22-10-2003, in DR, II Série de 03-01-2004, bem como com os arts. 20.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental»”;
b) No mais, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro