I- Nas conclusões do recurso jurisdicional o recorrente tem o ónus de esclarecer o tribunal de uma forma clara, sintética e concreta, das razões de facto e de direito pelas quais considera ser a decisão recorrida errada, sob pena de o tribunal "ad quem" não se aperceber da sua real intenção quanto ao conflito de interesses submetido à apreciação do tribunal superior.
II- Não cumpre o "desiderato" referido em 1., o recorrente que afirma não terem sido apreciadas questões que o foram pela decisão recorrida, que coloca questões distintas das apreciadas, confundindo-as, que levante questões que o tribunal "a quo" não tinha que apreciar, ou questões já decididas por trânsito em julgado de decisões judiciais anteriores.
III- Na referência à violação de normas constitucionais, não basta, nas conclusões, a indicação de cujos artigos da Constituição afirmam violados, sem que se esclareçam as razões, nem que se concretizem os fundamentos, da violação daquelas normas , uma vez que os tribunais administrativos não decidem questões de fiscalização "em abstracto" da lei constitucional.
IV- São conclusões irrelevantes para justificar a alteração da decisão recorrida as questões suscitadas pelo recorrente e referidas em 2. e 3. do sumário, dado que as mesmas não põem em crise a decisão do tribunal
"a quo".