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ACÓRDÃO Nº 713/2022 Processo n.º 724/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrido o Ministério da Administração Interna, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) , g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 19 de maio de 2022, bem como do acórdão de 3 de dezembro de 2021, do Tribunal Central Administrativo Norte. Pela Decisão Sumária n.º 556/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. O presente recurso de constitucionalidade incide sobre duas decisões distintas, proferidas por tribunais distintos: o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 3 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e o acórdão de 19 de maio de 2022, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso de revista excepcional, interposto do precedente aresto. Cabe apreciar cada uma das questões equacionadas pela recorrente e a recorribilidade das decisões visadas. 5. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário, na pendência dos procedimentos tendentes à apreciação da sua admissibilidade. É o caso dos presentes autos. Com efeito, tendo sido interposto recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2021, e tendo sido subsequentemente interposto recurso de constitucionalidade desse aresto, antes de tal recorribilidade ter sido apreciada, deve considerar-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, aquele não consubstanciava uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─, na ordem jurisdicional respectiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente na parte em que impugna o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sempre tal implicaria a existência de um adicional grau de recurso ordinário. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional ( v. os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017), ainda que não unânime ( v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. De facto, tendo o acórdão de 19 de maio de 2022, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, sido simultaneamente objeto de impugnação através da interposição de recurso de constitucionalidade – como se viu acima –, a mesma é ainda uma decisão precária, no sentido de não definitiva, o que, projetando-se sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, pelas razões apontadas, apenas reforça a sua falta de definitividade. Note-se que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão . A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal. Verificado o facto de que, quer à data da sua interposição, quer presentemente, o recurso de constitucionalidade incide, nesta parte, sobre decisão não definitiva , na acepção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, justificando-se, pois, a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, quanto a este segmento do recurso. 6. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 53.º n.º 5 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, « quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do Alvará assim que declarada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada, independentemente de este processo seguir a via da recuperação da empresa ou a da liquidação / encerramento ». Ora, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do citado preceito legal, o qual dispõe sobre as condições de suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização para o exercício da actividade de segurança privada. Tal aresto apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo concluído pela não verificação dos respetivos pressupostos. A circunstância de, como parte dessa apreciação, o Supremo Tribunal Administrativo ter abordado, ainda que muito sinteticamente, a questão substantiva em discussão no litígio, considerando que a argumentação da recorrente não se mostrava suficientemente consistente e persuasiva, de forma a refutar o entendimento que fez vencimento no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, não significa que tenha aplicado, como ratio decidendi , alguma norma reportada ao mencionado preceito legal, pela simples razão de que nessa decisão não conheceu do mérito da pretensão mas apenas das condições de admissibilidade do recurso. Sendo um dos requisitos para admitir a revista nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA que « a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito », tal implica uma apreciação perfunctória e prospectiva do mérito da questão; porém, essa apreciação não se reveste de um carácter decisório, sendo meramente instrumental à aceitação ou não do recurso. A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 7. A recorrente fundamenta também o seu recurso na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo de tal normativo a aplicação, pela decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional . Tal requisito não se pode dar por verificado no presente recurso. A recorrente invoca apenas o Acórdão n.º 422/2020. Contudo, tal aresto não teve por objeto nenhuma norma extraída do artigo 53.º n.º 5 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho; tendo-se nele decidido, além disso, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Assim, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, na parte em que se funda na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Idêntica conclusão se impõe perante a pretensão de fundar o presente recurso também na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois é patente que nenhuma das decisões recorridas – designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, único onde tal poderia ter ocorrido – recusou a aplicação de norma alguma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que o recorrente nada invocou sobre qualquer uma destas hipóteses. Também por esta razão não se pode tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a presente decisão, em conformidade com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « São Fundamentos: A Decisão Sumária do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro negou conhecer do recurso e assim sentenciou de morte a Recorrente e os seus 61 postos de trabalho, vítima (sem culpa) de oposição frontal entre duas leis cuja contradição nem as instâncias nem a Decisão reclamanda deste Tribunal Constitucional (TC) quiseram conhecer. Resta-nos acudir a esta Venerável Conferência do TC para anular a Decisão Sumária reclamanda pelos, s.m.o. e com o devido respeito, vícios decisórios que a mesma encerra, pugnando-se que seja decidido que deverá o TC conhecer do objeto do recurso e ser ordenado o respetivo prosseguimento do mesmo. I) Da definitividade da decisão recorrida: 3) No final de fls. 4 - início de fls.5, a Decisão reclamada afirma que: "impõe que não possa ser imposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário, na pendência dos procedimentos tendentes à apreciação da sua admissibilidade. E o caso dos presentes autos . Com efeito, tendo sido interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2021, e tendo subsequentemente interposto recurso de inconstitucionalidade desse aresto, antes de tal recorribilidade ter sido apreciada, deve considerar-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, aquele não consubstanciava uma decisão definitiva (...) Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente na parte em que impugna o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sempre tal implicaria a existência de um adicional grau de recurso ordinário " As asserções sublinhadas supra representam os pontos de discórdia dos citados segmentos decisórios. A Recorrente é "presa por ter cão e presa por não ter". Ciente da circunstância de o Tribunal Constitucional ter vindo a confirmar Despachos por que os Tribunais Centrais Administrativos têm rejeitado liminarmente recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por falta de esgotamento prévio dos recursos ordinários atento o disposto no art.º 70.°, n.°s 1, alínea b), 2 e 4, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, a Recorrente interpôs Recurso de Revista Extraordinária para o STA e, só após o seu indeferimento, recorreu para este TC. Fazendo ao contrário, teria caído exatamente no erro que, no aresto que exemplificativamente se citará, o TCA Sul convidou a ali recorrente a sanar, através da convolação em recurso de revista extraordinária para o STA da decisão daquele TCA, o recurso que a ali recorrente havia diretamente interposto para o TC, conforme descreve o Acórdão do STA de 04-03-2020 (Processo n.° 0387/18. 9BELLE, in www.dgsi.pt ) , onde se lê o seguinte: "1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu então despacho do seguinte teor: «Requerimento de fls. 291 e de fls. 292-299 (processo em suporte em papel): Atento a anuência expressamente consignada no requerimento de fls. 291, o teor do requerimento de fls. 292 e as alegações juntas com este, determina-se a convolação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em recurso de revista do acórdão que por nós foi proferido e que consta de fls. 232-266. Tendo o mesmo sido tempestivamente interposto por quem para tanto detém legitimidade, admite-se o mesmo, o qual subira imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão (cfr. artigos 140.°, 143.°, 144.°, n.° 1 e 150.°, todos do CPTA conjugado com o artigo 13.° da Lei n.° 118/2019, de 17 de Setembro)." (…) "Ora, sendo certo que o recurso foi interposto inicialmente pela Recorrente para o Tribunal Constitucional e apenas foi convolado em recurso de revista mediante sugestão de Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, a verdade é que no despacho por que foi formulada a sugestão de que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fosse convolado em requerimento de interposição de recurso de revista (Essa sugestão baseou-se na circunstância de o Tribunal Constitucional ter vindo a confirmar despachos por que os tribunais centrais administrativos têm rejeitado liminarmente recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por falta de esgotamento prévio dos recursos ordinários, atento o disposto no art.º 70.°, n.°s 1, alínea b), 2 e 4, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.)..." Portanto, a aqui Recorrente seguiu o iter recursório que lhe era exigido para que as decisões objeto de recurso para este TC fossem conhecidas, iter que a Decisão Sumária reclamanda corretamente descreve no final de fls.l-início de fls.2, ao relatar que: "3. Por acórdão de 3 de dezembro de 2021, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso, conformando a sentença recorrida. Ainda inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de revista excecional de tal decisão para o Supremo Tribunal Administrativo. Porém, o recurso não veio a ser admitido por esse Tribunal, através de acórdão datado de 19 de maio de 2022. Foi então interposto o presente recurso..." O que poderia/deveria a Recorrente ter feito de forma diferente? Nada! Face à correta descrição do iter recursório, não se alcança como poderá a Decisão Sumária reclamanda afirmar que foi interposto recurso de revista excecional para o STA do acórdão do TCA e que deste foi interposto recurso de inconstitucionalidade antes de tal recorribilidade ter sido apreciada , o que não tem correspondência com a realidade que a própria Decisão Sumária relata como tendo sido o iter recursório in casu, seguramente tratando-se tal segmento decisório de lapso, com o devido respeito (que é muito), porquanto a Recorrente só interpôs recurso para o TC após o recurso do acórdão do TCA Norte para o STA ter sido indeferido por este; dito de outra forma, anteriormente a recorrer para este TC do Acórdão do STA, a Recorrente não tinha interposto recurso para o TC do Acórdão do TCA Norte. Com o mesmo devido respeito, do mesmo erro padece igualmente o segmento decisório da Decisão Sumária que expende que "à data da interposição do recurso de constitucionalidade, aquele não consubstanciava uma decisão definitiva (...) Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente na parte em que impugna o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sempre tal implicaria a existência de um adicional grau de recurso ordinário " erro que decorre da natureza irrecorrível e irreformável dos acórdãos da formação do STA que não admitam as revistas interpostas ao abrigo do disposto no art.º 145.° n.° 4 do CPTA, conforme explanado no Acórdão do STA de 24-02-2022 (Processo 0430/09.2BELSB, in www.dgsi.pt) , que esclarece que "Não sendo o acórdão em causa reformável (cfr. art.ºs 616.º, 666.º e 685.º do CPC), e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art.º 150.º do CPTA -, está esgotado (cfr. art.º 613.º do CPC), é de indeferir a reclamação.", pelo que o recurso interposto do Acórdão do STA para este TC não asseguraria qualquer outro grau de recurso ordinário, motivos pelos quais não se compreende a afirmação de que à data da interposição do recurso de constitucionalidade, que somente aconteceu após o indeferimento da Revista Excecional pelo STA (por acórdão irrecorrível e irreformável), aquele [Acórdão do TCA Norte] não consubstanciava uma decisão definitiva, porquanto quer o Acórdão do TCA Norte quer o Acórdão do STA eram definitivos uma vez que não eram suscetíveis de qualquer recurso ordinário, o primeiro por esgotado o direito ao recurso e o segundo por a lei o não prever, assim se cumprindo o preceituado nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e 70.° n.° 4 da Lei Orgânica do TC. Termos em que, a Decisão Sumária reclamanda deverá ser anulada e substituída por outra que decida que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, quer o Acórdão do TCA Norte quer o Acórdão do STA consubstanciavam decisões definitivas uma vez que não eram suscetíveis de qualquer recurso ordinário, o primeiro por esgotado o direito ao recurso e o segundo por a lei o não prever, assim se cumprindo o preceituado nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e 70.° n.° 4 da Lei Orgânica do TC. II) Da norma com inconstitucionalidade suscitada durante o processo: Não se discorda da Decisão reclamada quando afirma que é a norma jurídica e não propriamente a decisão judicial que constitui o objeto do recurso para o TC. Todavia, discorda-se veementemente da interpretação feita pela Decisão Sumária quanto afirma que "Ora, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do citado preceito legal". Em primeiro lugar, diga-se que, ex vi art.º 73.° da LTC, "O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável" , pelo que, a fortiori, à Recorrente nunca poderá ser coartado o direito de recorrer para o TC por causa imputável à decisão recorrida e, tanto assim é, que se sufraga a Decisão reclamanda quando afirma que é a norma jurídica e não propriamente a decisão judicial que constitui o objeto do recurso para o TC. Em segundo lugar, relembre-se que nunca poderia a Recorrente ter interposto recurso para este TC sem previamente ter recorrido para o STA em recurso de revista extraordinária; fazendo ao contrário, teria caído exatamente no erro que o TC A Sul convidou a ali parte recorrente a sanar através da convolação do recurso da decisão daquele TCA diretamente para o TC em recurso de revista extraordinária para o STA, conforme descreve o supra transcrito Acórdão do STA de 04-03-2020 (Processo n.° 0387/18.9BELLE, in www.dgsi.pt ) . Em terceiro lugar, pior: a Recorrente acaba por ficar "em terra de ninguém" quando o STA decide que as questões de constitucionalidade não constituem objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, e este TC entende não conhecer o recurso por supostamente não ter sido suscitada durante o processo ordinário, quando o foi, quer junto do TCA Norte, quer do STA. O que poderia ter feito diferentemente a Recorrente para conseguir chegar ao TC? Nada! Ora, se o direito a recorrer para o TC é irrenunciável e se a Recorrente não pode ser prejudicada pela forma como a decisão recorrida foi elaborada, até porque o objeto do recurso de constitucionalidade é a norma jurídica e não propriamente a decisão judicial, relevante apenas poderá ser que a inconstitucionalidade dimane da decisão recorrida, quer diretamente quer por relação/remissão para decisão hierarquicamente anterior que ela acomode. A fundamentação por remissão para decisão anterior - fundamentação per relationem ou perremissionem - está aliás prevista quanto à Relação no artigo 663.° n.° 5 e 6 do CPC, regime da Apelação para o qual remete o regime do recurso de Revista ex vi artigo 679.° do CPC, aplicável aos recursos da jurisdição administrativa. Nesta senda, e conforme se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 05-12- 2019 (processo 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6 no âmbito do tão mais exigente processo penal: "Na verdade, inexiste proscrição legal da fundamentação por remissão, com a exceção do artigo 154.°, n.° 2, I. a parte, do CPC, inaplicável ao caso. A mesma remissão está aliás prevista quanto à Relação no artigo 663.°, n.° 5 e 6, do CPC. O Tribunal Constitucional julgou já bastante às exigências constitucionais tal tipo de fundamentação, aliás no caso, talvez de maior exigência dela, de aplicação de medida de prisão preventiva. Veja-se a respeito o acórdão 147/2000 de 21 de março de 2000 (Artur Maurício). Nele se lê: O que a fundamentação visa - disse-se já também - é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes - no caso, ao arguido - o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos. (…) Mas se isto é assim, não é o facto de, na sua fundamentação, o despacho judicial remeter para as razões expressas noutras peças processuais que, só por si, põe em causa a razão de ser da imposição constitucional. Sucede, apenas, que a leitura do despacho em causa não é direta e imediata, como o seria se o ato decisório contivesse, ele mesmo, as razões do decidido; ela só se completa com o conhecimento das outras peças processuais para que o despacho remete, o que, de todo, não compromete as garantias de defesa do arguido. No limite, poderia, apenas, suscitar dúvidas a constitucionalidade da norma em causa, nos casos em que, pelo facto da remissão, a acessibilidade dos fundamentos se tornasse labiríntica ou particularmente complexa. Mas não é o caso. O que se deixa dito e que poderá justificar a conformidade constitucional de uma norma que expressamente permitisse a fundamentação por remissão não nos desvia da questão concreta de constitucionalidade agora em causa. Ora, concluindo que a Constituição não obsta à fundamentação por remissão e não impõe, por isso, que a ela corresponda a nulidade do ato decisório, por maioria de razão se convirá que a não violará a sujeição do despacho que ordena a prisão preventiva, proferido com tal forma de fundamentação, ao regime das irregularidades em processo penal, por força das normas do Título V do Livro II, em particular do artigo 123° n° 1, do CPP. Em conclusão se dirá que a fundamentação por remissão não é fundamentação que se recomende, mas não ultrapassa o limiar da nulidade quando não inviabiliza a percetibilidade das razões de decidir." Neste quid da norma jurídica a sindicar, a Recorrente alegou junto deste TC no seu requerimento de interposição de recurso que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 53.° n.° 5 da Lei 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.° 46/2019, de 8 de julho, quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do Alvará assim que declarada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada, independentemente de este processo seguir a via da recuperação da empresa ou a da liquidação/encerramento. Assim, pela análise da questão pretende-se uma resposta peremptória às questões da (in)constitucionalidade da interpretação do art.º 53.° n.° 5 da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n° 46/2019, de 8 de julho, quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do Alvará assim que declarada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada, independentemente de este processo seguir a via da recuperação da empresa ou a da liquidação/encerramento, sendo que tal interpretação viola o princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, o direito à Iniciativa privada previsto no art.º 61.° da Constituição e o direito à tutela jurisdicional efetiva, art.ºs 20.° n.° 1 e 268.° n.° 4, pela qual o legislador estaria a impossibilitar a aplicação dos institutos que concebe, obrigando o devedor a apresentar-se à insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), admitindo o decretamento da administração da empresa pela própria e a aprovação de um plano de recuperação, mas, por outro lado, impossibilitando que tal acontecesse com a automática caducidade do alvará. Quanto ao Direito Europeu, interpretando tal normativo no sentido de se saber se é conforme ao Direito da União que as empresas de segurança privada vejam contra si operada uma automaticidade da caducidade do seu alvará de segurança privada, decorrência de duas caraterísticas da lei portuguesa da insolvência, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - CIRE: i) A perspetiva bipolar do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), que distinguia o processo de recuperação e empresa do processo de falência, que o legislador considerou "desnecessária", contrapôs o CIRE uma solução unitária ou mista, o processo de insolvência, que depois seguirá a via da recuperação ou a da liquidação/encerramento; ii) A apresentação à insolvência não ser uma faculdade mas sim uma obrigação legal do devedor titular de empresa, ex vi artigo 18.°, n.° 1 e 2, do C.I.R.E., assim decidindo se é conforme o Direito da UE: o legislador português do CIRE ter decidido que era desnecessária a duplicação entre processo de recuperação de empresa e processo de falência, mas a Lei da Segurança Privada os tratar indiferentemente como causa automática de caducidade do alvará de segurança privada; uma empresa ser confrontada com o conflito de deveres de apresentação à insolvência mas de esta ter como efeito automático a perda do alvará sem o qual não pode operar no mercado, e se tal se traduz numa interpretação ab-rogante feita pela Lei da Segurança Privada ao CIRE e desconforme ao Direito da União porquanto nunca é possível a uma empresa de segurança privada cumprir o seu dever de apresentação à insolvência e recuperar-se; e, portanto, se a Lei da Segurança Privada, ao - na prática - obstar a que uma sociedade comercial que se dedique a atividades consagradas nessa Lei se possa reestruturar pela apresentação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência ao abrigo do CIRE, viola o Direito Derivado e o Direito Originário da UE de " contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento", concretamente dos Artigo 26.° (mercado interno), artigos 49.° a 55.° (direito de estabelecimento) e artigos 56.° a 62.° (serviços) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU). 32) Neste quid da norma jurídica a sindicar por este TC, não se aceita a Decisão Sumária quando afirma que o STA não aplicou a norma em causa, quando decorre do próprio Acórdão do STA que: "2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito (...) "Na revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a (i) ilegalidade e (ii) da inconstitucionalidade da norma do art.º 53.°, n.° 5 da Lei n.° 34/2013, de 16/5, na redação dada pela Lei n° 46/2019, de 8/7, quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do alvará assim que declarada a insolvência, independentemente de este processo seguir a via da recuperação de empresa ou a da liquidação/encerramento, sendo que tal interpretação viola o principio da igualdade consagrado no ad. 13.° da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20.° também da CRP. Pediu também (quanto ao mérito) o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo em vista 2 a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.06.2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, insolvência e perdão de dívidas. O TAP do Porto proferiu sentença julgando a ação intentada improcedente. O acórdão recorrido confirmou a sentença de I a instância, referindo, nomeadamente, o seguinte: "Como sentenciado, a A. insurge-se contra a decisão de cancelamento sustentando que a solução consagrada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, não determina a caducidade automática do alvará com a declaração de insolvência, mas antes e só com o encerramento da empresa. (...) Na presente revista, como já se disse, a Recorrente invoca alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação do referido art.º 530.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2013 (...) Quanto à invocada ilegalidade [erro de julgamento] na interpretação dada pelo acórdão recorrido ao disposto no art.º 53.°, n.°5 da Lei n.°34/2013, não parece verificar- se na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desse preceito, face ao disposto no art.º 9.º do Código Civil [bem como da Lei n.º 34/2013] e dos preceitos constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados. Não se aceita que a Decisão Sumária afirme que o STA não aplicou a norma em causa quando, do respetivo aresto do STA, decorre, quanto ao Acórdão do TCA Norte, o juízo de que " uma vez que o acórdão se encontra fundamentado deforma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desse preceito (...) e dos preceitos constitucionais invocados ". Não se aceita que a Decisão Sumária possa ter decidido que um tal juízo do STA "não se reveste de um carácter decisório", nem que seja feita uma artificial destrinça entre "ratio decidendi" e "meramente instrumental" (nas palavras da Decisão Sumária); a Lei do TC exige uma decisão e ela existiu, quer do STA, quer do TCA Norte. Nada na Lei do Tribunal Constitucional exige que o conceito de inconstitucionalidade suscitada no processo tenha que o ser em maior minúcia do que essa que o STA fez no seu Acórdão, quer diretamente quer por remissão para o Acórdão do TCA Norte (fundamentação -per relationem ou per remissionem, aliás prevista quanto à Relação no artigo 663.° n.° 5 e 6 do CPC, regime da Apelação para o qual remete o regime do recurso de Revista ex vi artigo 679.° do CPC, aplicável aos recursos da jurisdição administrativa). Assim, não se aceita que a Inconstitucionalidade não tenha sido suscitada durante o processo, quando decorre do próprio Acórdão do TCA Norte e do Acórdão do STA pela remissão deste integralmente para aquele, que "Por sentença proferida pelo TAP do Porto foi julgada improcedente a ação. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: O n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, não pode ser interpretado no sentido literal, porquanto, do mesmo, não pode resultar sem mais, que uma Sentença que decrete a Insolvência de uma empresa que se dedique a atividade de segurança Privada, importa necessariamente a revogação do Alvará, pelo qual lhe e concedido o acesso a essa atividade. O n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013 tem de ser interpretado, no sentido de que a caducidade do Alvará de uma sociedade comercial que se dedique ao exercido Segurança Privada, ocorre quando a mesma for encerrada no âmbito de um processo de Insolvência. É inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013, quando considerada a caducidade do Alvará assim que determinada a Insolvência de uma empresa que se dedique a Atividade de Segurança Privada.", inconstitucionalidade relativamente à qual decidiu o TCA Norte tão-somente que "E que não se vislumbra o menor assomo de inconstitucionalidade na interpretação firmada do normativo visado.", juízo sufragado pelo STA. 38) Termos em que, deverá a Decisão Sumária reclamanda ser anulada e substituída por outra que decida que a inconstitucionalidade foi suscitada no processo. III) Da omissão de pronúnci a No seu requerimento de interposição de recurso para este TC a Recorrente invocou que pretende ver discutida a obrigação de o Tribunal Central Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional procederem ao Reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia nas circunstâncias em causa nestes autos. No caso do STA, ter recusado o Reenvio Prejudicial quando o mesmo era essencial a aferir da questão de relevância jurídica e social fundamental e para uma melhor apreciação do direito enquanto requisitos de admissão do Recurso de Revista interposto pela Recorrente para o STA. No caso do Tribunal Constitucional, conforme escreve o prof. Cruz Vilaça in "O acórdão n.º 422/2020 do Tribunal Constitucional português e a inibição de acesso ao direito da UE: um ponto final no "diálogo de surdos"?": "Em suma, ainda que com algumas ressalvas , o TC reafirma o princípio do primado do Direito da União sobre o direito dos Estados Membros, incluindo a Constituição, bem como a competência exclusiva do TJUE para apreciar a validade de normas de direito da UE , considerando, aliás, essa competência exclusiva como uma exigência de caráter existencial ligada à especificidade, autonomia e integridade da ordem jurídica da UE. Finalmente, a importância deste acórdão decorre da janela que abre sobre o uso futuro do mecanismo do reenvio prejudicial (até agora inexistente) pelo TC português. A confirmar-se esta nova recetividade, não poderá deixar de sair reforçada a consistência da ordem jurídica da União e, sobretudo, a intensidade da proteção dos direitos dos cidadãos no quadro da ordem constitucional portuguesa." 42) A Decisão Sumária reclamanda não se pronunciou sobre estas pretensões, pelo que padece de omissão de pronúncia e como tal deverá ser anulada e substituída por outra que se pronuncie sobre as mesmas.» 4. O recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O presente recurso de constitucionalidade incidiu sobre duas decisões distintas, proferidas por tribunais distintos: o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 3 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e o acórdão de 19 de maio de 2022, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto do precedente aresto. Em ambos os casos se entendeu, na Decisão Sumária ora reclamada, não se poder conhecer do objeto do recurso. Dado que a reclamação apresentada contesta ambos os juízos e uma vez que os mesmos repousam em fundamentos distintos, apreciemos as questões separadamente. 6. No que respeita ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2021, o qual negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2021 – não podia ser considerada definitiva , para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de maio de 2022, que sobre a mesma incidiu, ter sido simultaneamente objeto de recurso de constitucionalidade, ainda não definitivamente decidido, o que significa que a recorribilidade do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte para esse tribunal não está ainda julgada e decidida. Quanto a esta questão, a recorrente argumenta, em suma, que decidiu interpor a revista excecional por os Tribunais Centrais Administrativos terem vindo a entender, em situações semelhantes, que o recorrente tinha o ónus de esgotamento dos recursos ordinários antes de poder recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo que indeferiam tais recursos nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n. os 2 e 4, da LTC. Sendo agora confrontada com a presente Decisão Sumária, fundada, nesta parte, na não definitividade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, vê-se colocada perante um dilema sem saída, afirmando ainda não ser verdade que interpôs recurso de constitucionalidade antes de a recorribilidade do citado aresto, de 3 de dezembro de 2021, ter sido apreciada, dado que o foi pelo acórdão de 19 de maio de 2022, do Supremo Tribunal Administrativo. 7. Como se disse na Decisão Sumária – e aqui se reitera – a exigência de definitividade impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário (é o caso da revista excecional, prevista no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), na pendência dos procedimentos que a este dizem respeito. Assim é porque o eventual provimento desse recurso ordinário – cuja decisão de não admissão foi, por sua vez, objeto de recurso de constitucionalidade – implicaria que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2021, deixasse de ser a última palavra sobre a resolução substantiva do litígio, o que se repercutiria na utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma sindicada. Por outras palavras, à data da dupla interposição do recurso de constitucionalidade – e precisamente por ser uma dupla interposição –, o acórdão de 3 de dezembro de 2021 não constituía, a qualquer título, a decisão definitiva sobre as questões de constitucionalidade invocadas, uma vez que foi interposto recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, visando a sua revogação. Foi precisamente por ter (legitimamente) optado por prosseguir a discussão sobre a admissibilidade da revista excecional, agora por via de recurso de constitucionalidade, que o recorrente manteve o acórdão de 3 de dezembro de 2021 não definitivo . Embora o recurso de constitucionalidade não seja um recurso ordinário de que a decisão prevista no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos seja passível, constitui uma forma de impugnação que torna precária a decisão sobre a qual incide. Note-se que a definitividade imposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC visa assegurar a utilidade do recurso de constitucionalidade, bem se compreendendo, pois, que essa definitividade não possa ser afirmada quando uma decisão, embora não passível de impugnação ordinária à luz da lei processual em que se insere, tenha sido impugnada por via de recurso de constitucionalidade. Com efeito, dado que o hipotético provimento desse recurso de constitucionalidade implicaria a reforma da decisão sobre a admissibilidade da revista excecional, podendo determinar a sua admissão, torna-se claro que a incidência prematura de um recurso de constitucionalidade sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte poderia gerar uma decisão passível de ser inutilizada e, nessa medida, insuscetível de se projetar de forma útil e decisiva sobre aquela. Ao contrário do que supõe o recorrente, a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais. Em primeiro lugar, do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário . Porém – e como decorre do n.º 4 do mesmo artigo –, a definitividade da decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional tanto pode ser alcançada através da exaustão efetiva dos meios ordinários de impugnação, como através da sua preclusão , designadamente por renúncia à sua utilização ou decorrente do decurso do prazo sem a sua interposição. Assim, o recorrente não estava obrigado a efetivamente interpor o recurso de revista excecional para alcançar a definitividade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, aresto onde, porventura, foi aplicada a norma do artigo 53.º n.º 5 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho . Por outro lado, optando pelo esgotamento efetivo, caso essa via não venha a ter seguimento por razões de ordem processual, fica ainda o recorrente autorizado a recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão, então tornada irrecorrível. Sucede é que pode apenas fazê-lo quando a decisão sobre « o não seguimento por razões de ordem processual » seja também ela definitiva, o que não sucede no caso vertente. Trata-se de impedir a antecipação do momento de interposição do recurso de constitucionalidade, nada obstando à sua interposição quando incida sobre uma decisão em condições de poder ser considerada como definitiva , na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Não se afigura que tal exigência se traduza em qualquer exigência formal destituída de sentido substantivo ou representativa de um ónus particularmente exigente. Pelo contrário, este entendimento responsabiliza exclusivamente a parte pela satisfação das condições a que estão sujeitos os atos processuais que pretenda praticar, excluindo potenciais inutilidades e a necessidade de convalidações posteriores dependentes da álea inerente ao iter observado em cada processo. Ora, verificando-se ter a recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, de forma simultânea, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, só a ele podem ser imputadas as consequências indesejáveis que invoca. Impõe-se, assim, a confirmação integral da decisão reclamada. 8. Apreciemos agora a reclamação, na parte em que incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de maio de 2022, que decidiu não admitir o recurso de revista excecional. Recorde-se que a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 53.º n.º 5 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, « quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do Alvará assim que declarada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada, independentemente de este processo seguir a via da recuperação da empresa ou a da liquidação / encerramento ». Entendeu-se na decisão reclamada que, nesse aresto, o Supremo Tribunal Administrativo aplicou apenas a norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A recorrente, depois de reafirmar que nunca poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2021, sem previamente ter interposto recurso de revista excecional – afirmação cuja incorreção já foi clarificada – afirma ter ficado em « terra de ninguém », por a decisão reclamada « não conhecer o recurso por supostamente não ter sido suscitada durante o processo ordinário, quando o foi, quer junto do TCA Norte, quer do STA », sublinhando que não pode ser prejudicada na sua possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional por via da forma como a decisão recorrida foi elaborada. Discorda também a recorrente da Decisão Sumária, quando afirma que o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a norma em causa e que as considerações que aí teceu sobre a forma como a norma do artigo 53.º n.º 5 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, foi aplicada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sejam consideradas como não se revestindo de natureza decisória, dado que «[n] ada na Lei do Tribunal Constitucional exige que o conceito de inconstitucionalidade suscitada no processo tenha que o ser em maior minúcia do que essa que o STA fez no seu Acórdão, quer diretamente quer por remissão para o Acórdão do TCA Norte ». 9. Comece por dizer-se que a argumentação aduzida pela recorrente sobre a questão da suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma do artigo 53.º n.º 5 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, é deslocada , pois a decisão de não conhecer do objeto do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de maio de 2022, teve somente por fundamento a circunstância de tal norma não ter sido aplicada nesse aresto, como ratio decidendi , e não também a inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No que concerne ao fundamento efetivamente invocado na decisão reclamada, importa reiterar que, ao decidir que o recurso não reunia os pressupostos processuais para ser conhecido, o Supremo Tribunal Administrativo apenas aplicou a norma sobre a recorribilidade da decisão da segunda instância, contida no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tal decisão não comporta nenhum juízo de mérito, pelo que não envolve nova aplicação das normas aplicadas na decisão recorrida para a resolução do litígio. Nesse sentido – e como logo se assinalou na decisão ora impugnada –, as considerações que o Supremo Tribunal Administrativo teceu sobre o acerto da decisão recorrida ou sobre a forma como a norma em causa foi interpretada e aplicada, não se traduz numa efetiva aplicação da mesma, antes sendo uma operação estritamente funcionalizada à aferição dos pressupostos do recurso. A apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é meramente indiciária da existência de uma questão de relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do Supremo Tribunal, ou da sua conveniência para uma melhor aplicação do direito; e, quando negativa, não equivale a uma confirmação positiva da decisão de que se pretendia recorrer e dos seus pressupostos jurídicos, pois não é uma forma de dirimir o conflito entre os litigantes. A posição defendida pela reclamante seria, de resto, contraditória com a própria decisão de não admitir o recurso de revista, conduzindo à conclusão paradoxal de que a decisão de um tribunal de não conhecer do mérito de um recurso equivale à aplicação implícita das normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Improcede, pois, a reclamação quanto a esta questão. 10. A recorrente aponta ainda à Decisão Sumária uma omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da eventual « obrigação de o Tribunal Central Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional procederem ao Reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia nas circunstâncias em causa nestes autos ». Saliente-se, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da LTC, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. Como tal, a questão de saber se determinado tribunal, do qual se recorra para o Tribunal Constitucional, tinha ou não um dever legal de promover um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para a determinação da conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, está fora do âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade. Daí que, na Decisão Sumária, se tenha partido do pressuposto de que esta pretensão se fundava na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única relativamente à qual se poderia encontrar alguma correspondência minimamente inteligível. Ora, sobre tal questão pronunciou-se a Decisão Sumária no ponto 9, salientando que nenhuma das decisões recorridas – designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, único onde tal poderia ter ocorrido – recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que o recorrente nada invocou sobre qualquer uma destas hipóteses. Quanto à discussão sobre se o próprio Tribunal Constitucional deveria ter procedido a esse reenvio prejudicial, naturalmente que ficou prejudicada, dado que a decisão foi de não conhecimento do objeto do recurso. Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto dos juízos firmados na Decisão Sumária reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso relativamente a ambos os acórdãos. 11. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers