1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., interpôs recurso para a Auditoria Administrativa de Lisboa da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, de 25 de Maio de 1977, que atribuiu a licença para o exercício da indústria de transportes de aluguer, em automóveis ligeiros de passageiros, na praça junto à Estação dos Caminhos de Ferro em Oeiras, ao concorrente B., em seu detrimento, não obstante o melhor direito que lhe assistia.
Por sentença de 26 de Junho de 1979, foi o recurso julgado improcedente.
2- Desta decisão foi levada impugnação ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 17 de Outubro de 1983, da sua 1a secção, revogou a sentença apelada e determinou a anulação da deliberação camarária em causa, no entendimento de que a norma do artigo 3ºdo Decreto-Lei nº 512/75, de 20 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº99/76, de 2 de Fevereiro, na parte em que atribuía prioridade na concessão de licenças aos motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no respectivo sindicato há mais de um ano, que àquela serviria de suporte, se achava ferida do vício de inconstitucionalidade e daí a sua desaplicação.
Levou então o Ministério Publico recurso ao Pleno do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 27 de Outubro de 1987, confirmou a decisão posta em crise, mantendo assim a recusa de aplicação da norma já citada por força da sua violação ao texto constitucional.
3- Em obediência ao disposto nos artigos 28ºº, nº1, alínea a) da Constituição e 70º, nº1, alínea a) e 72°, nº3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, concluindo-se na alegação produzida pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, no sentido de a norma questionada afrontar o disposto nos artigos 13°, 47°, n° 1 e 56°, n° 1 da Constituição (versão actual, a que correspondem, quanto aos dois últimos preceitos citados, os artigos 51°, nº3 e 57°, nº 1, da versão originária) devendo assim, e consequentemente, ser confirmado o acórdão impugnado.
Também o recorrido A., na alegação por si apresentada, se pronunciou em termos de o acórdão sob sindicância dever alcançar confirmação.
Corridos os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- Em conformidade com a disciplina jurídica instituída pelo Decreto-Lei nº 512/75, de 20 de Setembro, à qual foram introduzidas diversas alterações pelo Decreto-Lei nº 99/76, de 2 de Fevereiro, foi cometida competência às câmaras municipais para atribuição de licenças destinadas à exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, dentro dos contigentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (artigo 1º da versão fixada pelo Decreto-Lei nº 99/76, do qual se retirou a prescrição constante da versão originária, pela qual se excluía do seu âmbito os concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
Aquela atribuição de licenças dependia da realização de concurso a efectuar de harmonia com normas específicas a fixar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, devendo então observar-se a ordem de prioridades estabelecidas no artigo 3°, assim concebido na versão do Decreto-Lei nº 99/76:
"1- Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
1) Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
2) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
3) Outros concorrentes.
2- O critério de atribuição de licenças decorrente do disposto no número anterior pode ser alterado nas capitais de distrito por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada ou com audiência da câmara municipal onde ocorrer a vaga e do sindicato de motoristas da área respectiva".
2- O Supremo Tribunal Administrativo ao aferir o merecimento da situação concreta em presença, recusou a aplicação da norma constante do nº 1, alínea 1) do transcrito artigo 3°, ponderando que o princípio da liberdade sindical, no qual se compreende a liberdade de inscrição nos sindicatos, é incompatível com qualquer norma que confira prioridades profissionais, sob pena de sindicalização coactiva, sendo assim inconstitucionais todas as disposições que impeçam a completa liberdade sindical, importando ainda tal privilégio a violação do princípio da igualdade.
Pode desde já antecipar-se merecer inteiro acolhimento esta interpretação das coisas.
Vejamos.
3- E reconhecida, no artigo 56º, nº1 da Constituição (artigo 57°, nº 1, da versão originária), aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
Simplesmente, no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente "a liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicatos em que não esteja inscrito", [artigo 56º, nº 2, alínea b)]
Assim sendo, é possível encontrar nesta liberdade de inscrição no sindicato, ao lado de uma dimensão positiva que reconhece ao trabalhador o direito de se filiar ou inscrever no sindicato que o possa representar, sem dependência de um acto de admissão discricionário da parte deste, uma dimensão negativa que garante o direito de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar.
Na falta de expressa discriminação, pode entender-se que ambos os aspectos estão abrangidos por este direito constitucional, embora a letra do texto pareça abranger apenas o último. O primeiro implica a inadmissibilidade constitucional de "sindicatos fechados", embora não impeça o estabelecimento de certos requisitos de admissão; o segundo implica a inadmissibilidade constitucional da obrigatoriedade de inscrição, o que, por sua vez, parece implicar também a proibição de closed shop, ou seja, da reserva de emprego para os trabalhadores sindicalizados (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1° vol., 2a edição, p. 305).
E manifesto, com efeito, à luz do princípio da liberdade sindical, que a inscrição sindica], ou qualquer especial qualificação dela adveniente não pode constituir requisito ou condição necessária para o exercício do direito ao trabalho, isto é, no plano concreto, para o desempenho de uma profissão.
E a ser assim, como efectivamente é, a prioridade estabelecida na norma em controvérsia, concedendo preferência aos motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano, não dispõe de credencial constitucional colidindo com o disposto no já referido artigo 56°, nº 1.
4- Aliás, e para além do exposto, o privilégio consignado naquela norma também não pode deixar de se haver por atentatório do princípio da igualdade e da liberdade de escolha de profissão.
É que, (1) de um lado, o facto da inscrição num sindicato e a sua maior ou menor duração temporal, não constitui fundamento material bastante e adequado para servir de base e suporte a um tratamento discriminatório e desigual, sendo assim ilegítimas e não consentidas as distinções daí resultantes; (2) de outro lado, a liberdade de escolha de profissão enquanto constitucionalmente limitada pelas "restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade" não consente limitações do género das que são estabelecidas na norma controvertida, porquanto não comparticipa manifestamente, a inscrição sindical da natureza daquilo a que o texto constitucional identifica com o interesse colectivo ou com a própria capacidade do trabalhador (artigo 47°, n° 1, da Constituição).
Deve assim também, neste ângulo de visão, considerar-se inconstitucional a norma cujo mérito se vem apreciando.
III- A decisão:
Nestes termos, confirmando a decisão recorrida, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3º, nº1, alínea l) do Decreto-Lei nº 512/75, de 20 de Setembro, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei nº 99/76, de 2 de Fevereiro, na medida em que confere primeira prioridade na atribuição das licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros aos motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano, por violação do disposto nos artigos 13º, 47º, nº 1, e 56º, nº1, da Constituição
Lisboa 12 de Outubro de 1988
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes