Cumpre decidir.
Nos termos do art. 616º, nº 1 do CPC, a parte pode requerer, ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas.
No acórdão cuja reforma se requer, decidiu-se, em matéria de custas o seguinte: “Custas pelos Recorrentes”.
Na sentença proferida em 1ª instância, em 27.03.2015, a Ré B…………, SA foi condenada no pagamento das custas, tendo sido fixado o valor da causa em € 2.145.806,61, por ser esse o valor correspondente à indemnização em que foi condenada.
Esta decisão condenatória transitou em julgado, ao não ter sido objecto de recurso jurisdicional.
Em sede deste recurso jurisdicional interposto pelos Autores apenas estava em causa a parte da sentença em que a Ré (e o Estado Português) não foi condenada.
Este recurso interposto foi julgado totalmente improcedente. Como tal, nesta sede de recurso, só os Recorrentes poderiam ser condenados em custas, como foram, não tendo havido qualquer alteração ao decidido no TAC de Lisboa quanto a custas, conforme decorre do expresso no acórdão reclamado.
Assim, o acórdão recorrido deve manter-se quanto à condenação em custas, nos seus precisos termos, sendo de indeferir o pedido de reforma.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Condenar os Recorrentes nas custas do incidente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Jorge Artur Madeira dos Santos.