1. Relatório
A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.
Feitas as alegações, corridos os vistos, importa apreciar e decidir.
2. Fundamentação.
Alega em síntese a recorrente:
1. A norma do artigo 293.º [da Constituição] implica a caducidade de todo o direito anterior que contrarie qualquer norma substantiva ou material da Constituição de 1976, não permitindo distinções entre tais normas;
2. Da conjugação dos dispositivos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º e do art.º 167.º, al. o) da Constituição resulta o principio da legalidade tributária que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;
3. Tal princípio não pode deixar de se aplicar ao direito anterior por força do art.º 293.º citado;
4. As portarias n.ºs 427/72, de 4 de Agosto e 401/73, de 8 de Junho, criando verdadeiros impostos, infringem o princípio da legalidade tributária e por isso têm que se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º citado.
Em contralegações vem o Ministério Público contestar a concepção da recorrente, invocando em seu favor a reiterada jurisprudência constitucional existente sobre o assunto:
“ (...) a tese da inconstitucionalidade que vem sustentando nos autos a recorrente não merece acolhimento, e a ela não tem aderido este Tribunal Constitucional, como se pode ver do Acórdão n.ºs 2/84, de 11 de Janeiro de 1984, e 84/84, de 18 de Julho de 1984, publicados na II Série do Diário da Republica, n.ºs 97, de 26 de Abril de 1984, e 27, de 1 de Fevereiro de 1985, respectivamente (em anotação àquele Acórdão n.º 2/84 pode ler-se: ' É a orientação seguida já pela Comissão Constitucional a que este acórdão aderiu integralmente ' - Boletim, n.º 339, pág. 200).
Não há, pois nenhuma razão relevante que determine a mudança de uma linha jurisprudencial criada no seio da Comissão Constitucional e a que este Tribunal Constitucional aderiu, mantendo-se válidos os argumentos utilizados para sustentar a constitucionalidade de normas do tipo das que aqui são postas em causa. E nem a recorrente conseguiu na sua alegação de fls. 117 e seguintes contrapor a tais argumentos uma posição concludente no sentido da pretendida inconstitucionalidade.”
Na verdade, não existe a mínima razão para alterar tal jurisprudência, e a questão apresenta-se tão clara e tão definitivamente versada nos arestos citados, que não vale a pena reeditá-la por extenso. Basta sublinhar que o direito anterior à Constituição só pode ser confrontado com ela sob o ponto de vista substancial, não podendo aplicar-se retroactivamente as regras constitucionais de competência e de forma – como são as normas constitucionais alegadamente violadas pelos preceitos aqui em causa –, pois, por natureza, estas só valem para o direito produzido a sombra da Constituição e, logo, para as normas posteriores a ela.
3. Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes