Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELECTRODOMÉSTICOS, LDA. propôs acção de condenação contra B - EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 37.724.158$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre 31.530.381$00 a partir da data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto que, em consequência duma ruptura com derrame de água no ramal de acesso ao prédio onde está instalado o seu estabelecimento de comercialização e reparação de materiais electrónicos e aparelhagens eléctricas, sofreu prejuízos no montante pedido.
Citada, a ré chamou à autoria: C - EUROPE PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS D, e E, nos termos do art. 325º do C.P.C.
Admitido o chamamento, apenas o aceitou a C.
Contestaram a B e a C, concluindo pela improcedência da acção.
Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar á autora:
- a)a quantia de 22.920.381$00 acrescida dos juros moratórios sobre ela vencidos desde a data da citação (5/1/96) até à data da sentença, às taxas anuais e sucessivas de 15% (até 16/4/99) e de 12% (desde 17/4/99 em diante), e dos que sobre ela continuarem a vencer-se desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa anual de 12%;
- b)a quantia - que se liquidar em execução de sentença - correspondente às despesas efectuadas pela autora com a reparação e substituição do revestimento das paredes e do chão da cave do seu estabelecimento e com a reparação e substituição do mobiliário existente na cave e no piso sobrelevado, tendo-se absolvido a ré dos pedidos de condenação da mesma a pagar à autora as quantias parcelares de 360.000$00 ( a título de despesas feitas com a limpeza do estabelecimento da autora feita por 5 trabalhadores desta durante 15 dias), de 420.000$00 ( a título de despesas feitas com a contagem de stocks avariados e a inventariação dos prejuízos realizadas por três técnicos da autora durante dois meses) e de 3.500.000$00 (referentes ao custo da paragem da actividade comercial da autora durante dois meses), absolvendo-se igualmente a ré do pedido de condenação da mesma a pagar à autora a quantia de 6.193.777$00, correspondente aos juros moratórios alegadamente já vencidos sobre o capital de 31.530.381$00, desde 8/8/95 até à data da propositura da acção (29/11/95), á taxa anual de 15%.
A ré e a chamada C apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2003, dado provimento ao recurso, revogando a sentença, julgando a acção improcedente e, consequentemente, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados pela autora.
A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1A B é responsável pela boa conservação das condutas de água de abastecimento público.
2- Só se pode eximir a essa responsabilidade se provar que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
3- Rebentando uma conduta de água, é de presumir que a culpa do evento é da B.
4- Pelo que deve ser a B a provar a falta de culpa.
5- O rebentamento de uma conduta de água não é facto novo nem raro, bastando ver a abundante jurisprudência a que tem dado origem.
6- Pelo que se impõe para a B um especial dever de manutenção das suas condutas.
7- Não basta vigiar ou vistoriar as condutas.
8- É necessário conservar essas condutas, eliminando os seus defeitos, o que são critérios diferentes.
9- Pela actuação e defesa da B, espraiada em tantas acções judiciais, tal como nestes autos, se conclui ser a acção da B meramente curativa, ao reparar as condutas que entram em ruína.
10- O que não constitui causa de exclusão da sua culpabilidade.
11- Pois a lei obriga a que a B faça a conservação das suas condutas, numa actuação preventiva.
12- O que nada tem a ver com a sua vistoria ou vigilância, por natureza actos anteriores ou posteriores ao acto de conservar.
13- Nenhum rebentamento de canalizações se pode verificar sem causa, por uma mera razão de natureza científica.
14- Mesmo que a causa não seja conhecida, ela existe e tem que ser imputada ao dono da obra que é a B.
15- A qual conhece este fenómeno dos rebentamentos e mesmo assim persiste em tentar ilibar, contra legem, a sua responsabilidade.
16- Actuando com manifesta má fé, ao destruir os elementos de prova que são as condutas que substitui.
17- Nem sequer se dando ao incómodo de elaborar e fornecer relatórios sobre as causas dos rebentamentos, como se não estivesse obrigada a um especial dever de zelo e de justificação dos seus actos e omissões, como detentora de um serviço público em regime de monopólio.
18- Constitui prova inegável da existência de defeitos de manutenção, o facto de um "fuso" de uma torneira de uma conduta que teve que ser substituída, partir.
19- Uma conduta subterrânea não pode ser objecto de conservação, salvo se fosse periodicamente desenterrada para vistoria e controle.
20- Pelo que a B não conserva as suas condutas de água enterradas no subsolo da cidade de Lisboa.
21- Ao eximir-se do dever de conservação, a B torna-se responsável pelos rebentamentos das condutas.
22- Não ocorre, assim, inversão do ónus da prova pois não está em causa a deficiente conservação, está sim em causa a ausência dessa conservação.
23- O acórdão recorrido violou, entre outras, o Regulamento Geral de Abastecimento de Água aprovado pela Portaria nº 10.367 de 14/4/43, VIII-56, o art. 8º, nº 1, do DL 553-A/74, de 30/10, o art. 8º, nº 3, do DL nº 190/81 de 4/7, o art. 2º, nº 1, do DL nº 230/91 de 21/6 e o disposto no art. 492º, nº 1, do Cód. Civil.
Contra-alegaram as recorridas, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1- A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade de comercialização e reparação de materiais electrónicos e de aparelhagens eléctricas de utilização doméstica, no seu estabelecimento situado na Rua António Enes, nº 20- C, em Lisboa.
2Por contrato estabelecido entre a ré e a autora, aquela fornece a esta água da rede pública.
3- A ré é uma empresa detentora do monopólio do fornecimento e distribuição de água à cidade de Lisboa.
4- Competindo-lhe assegurar o fornecimento de água até à boca de todos os prédios da sua área concessionada, nomeadamente do prédio no qual a autora tem o seu estabelecimento.
5- No ramal de acesso de água ao prédio onde a autora tem o seu estabelecimento ocorreu uma ruptura de água.
6- A ruptura referida em 5 ocorreu na noite de 30 para 31 de Julho de 1994.
7- As paredes das fundações do prédio consentiram infiltrações através de um buraco existente na parede onde entra o ramal do prédio.
8- Essas paredes não se achavam impermeabilizadas.
9- O buraco existente na parede, referido em 7, não foi construído pela "B".
10- Em consequência dessa ruptura, a água derramada infiltrou-se através do buraco referido em 7, a cerca de um metro de profundidade abaixo do nível da rua, entrando pela parede da cave da autora, atravessando a caixa de tubagens gerais de água e esgotos do prédio.
11- A água inundou a cave do estabelecimento da autora, local onde a água atingiu uma altura de, aproximadamente, quarenta e cinco centímetros e molhou o piso sobrelevado existente sobre a cave com um derrame total de água estimado pelos bombeiros em, pelo menos, 20.000 (vinte mil) litros de água.
12- Essa infiltração e inundação de água provocou defeitos e avarias nos revestimentos das paredes e no chão da cave, no mobiliário, nos equipamentos, nos electrodomésticos, nas peças sobresselentes e em outras existências da autora, que se encontravam naquele local.
13- Compareceram no local, por volta das 11 horas do dia 31 de Julho, membros do Regimento de Sapadores de Bombeiros, os quais procederam à bombagem de parte da água derramada mas declararam-se inaptos para ocorrerem ao sinistro na sua totalidade, nomeadamente para procederem à evacuação integral da água derramada por não disporem de equipamento especializado para o efeito.
14- A infiltração e a inundação referidas em 10 e 11 resultaram da ruptura aludida em 5.
15- A B teve conhecimento do evento danoso em 31/7/94 por volta das 13 horas e 30 minutos, quando foi comunicado ao Serviço de Prevenção pelo Regimento de Sapadores, a existência de uma ruptura na Rua António Enes, nº 20 C.
16- O pessoal de ramais chegou ao local às 13,45 horas e procedeu à interrupção do abastecimento de água.
17- Verificou que a ruptura ocorrera num tubo de 0/50 de ferro fundido.
18- A ruptura foi reparada pelo pessoal da rede geral, o qual procedeu à substituição do ramal, tendo ficado a obra concluída e sido restabelecido o abastecimento pelas 22 horas.
19- Por se ter partido o respectivo fuso, o pessoal da B procedeu à substituição simultânea do ramal e da torneira a que ele se encontra ligado.
20- O material empregue no ramal destina-se a suportar uma pressão interior de 10 (dez) Kg/cm2.
21- Naquele local a pressão interior habitual ronda entre 4 e 4,5 Kg/cm2.
22- Em consequência da inundação, a autora: a) fez despesas, de montante concretamente não apurado, com a reparação do revestimento das paredes e do chão da cave do seu estabelecimento e com a reparação e substituição do mobiliário existente na cave e no piso sobrelevado; b) suportou o custo da reparação dos electrodomésticos que, apesar da inundação, ainda puderam ser aproveitados, no montante (a preço de custo) de 2.010.524$00; c) perdeu definitivamente por terem ficado sem reparação, electrodomésticos no valor (a preço de custo) de 1.178.655$00; d) perdeu definitivamente por terem ficado danificadas, peças sobresselentes no valor total (a preço de custo) de 25.270.452$00.
23- A "F"- Companhia de Seguros, S.A. pagou à autora uma indemnização de 5.539.250$00 pelo valor dos prejuízos sofridos.
24- A autora enviou à ré a carta que constitui o documento de fls. 27 que foi recebida em 8/8/94.
25- A ré acusou a recepção de tal missiva por carta de 24/10/94.
Não se provou que:
- a)O ramal de acesso da água ao prédio em questão onde se verificou a ruptura se encontrasse deteriorado, dada a sua antiguidade.
- b)A ruptura tenha resultado da carga de pressão existente na conduta de água, da ordem dos três quilos por centímetro quadrado em condições normais de funcionamento, devendo a canalização estar preparada para aguentar pressões de até oito quilos por centímetro quadrado, sem que por tal aumento de pressão se produzam derrames ou rupturas de canalização.
- c)O material (ferro fundido) de que era feita a canalização perca as suas características de solidez com os anos, acabando por quebrar com facilidade.
- d)Por isso, a canalização deva ser substituída todos os vinte a trinta anos.
- e)O ramal de acesso de água fosse feito de tubos com mais de cinquenta anos de idade.
- f)O material não tivesse qualquer índice de defeito ou alteração.
- g)A conduta estivesse em bom estado de conservação, o mesmo acontecendo ao troço onde se deu a ruptura.
- h)A tubagem de ferro fundido tivesse sido instalada em 1977.
- i)O seu período de duração média seja de 50 anos.
- j)A canalização tivesse sido instalada em 1963.
- l)Nunca antes tivesse ocorrido qualquer ruptura no referido ramal.
- m)A conduta não apresentasse quaisquer fendas e o terreno não tivesse cedido.
- n)A conduta fosse vigiada e vistoriada periodicamente pela B.
- o)A pressão de água naquele local fosse a normal.
- p)A infiltração de água tenha ocorrido lentamente.
- q)Os bombeiros tenham escoado com facilidade a água que se havia acumulado.
- r)As paredes da fundação do prédio, se tivessem sido edificadas de acordo com as normas regulamentares, não teriam consentido a infiltração e a acumulação de água.
- s)A autora tenha despendido 360.000$00 com a limpeza do estabelecimento executada por 5 trabalhadores seus durante 15 dias.
- t)A autora tenha despendido 420.000$00 com a contagem de stocks avariados e a inventariação dos prejuízos realizada por 3 técnicos seus durante 2 meses.
- u)A autora tenha tido prejuízos no montante de 3.500.000$00, referentes ao custo da paragem da sua actividade comercial durante dois meses.