2. Fundamentação de direito
A – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António – lista do partido CHEGA – processo n.º 18621/25.7T8LSB-B
No círculo eleitoral correspondente à freguesia de Santo António está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do partido CHEGA àquela Assembleia de Freguesia. O recurso foi interposto pela mandatária da lista rejeitada, Erica Mendes Machado dos Reis Ricardo.
Pode ler-se no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte:
«(…)
O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo.
(…)
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º 473/2017:
“É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte:
‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’.
(…)».
Trata-se de jurisprudência consolidada e constante.
No caso dos autos, a reclamação da recorrente foi rejeitada, por despacho de 09/09/2025, por ter sido considerado extemporânea.
No recurso, a recorrente não contestou a decisão que considerou intempestiva a reclamação, afirmando apenas a tempestividade do suprimento de irregularidades, pelo que com ela se conformou, não obstante lhe assacar um formalismo excessivo.
Como se afirma no Acórdão n.º 693/2021, a intempestividade da reclamação «provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação», ou seja, a inadmissibilidade do recurso (cfr., no mesmo sentido, o recente Acórdão n.º 830/2025).
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso, com o seu consequente não conhecimento.
B – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Clara – lista do partido CHEGA – processo n.º 18619/25.5T8LSB-B
Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada.
Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal».
Não concorrendo à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.
Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.
b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas, no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
C – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Arroios – lista do partido CHEGA – processo n.º 18588/25.1T8LSB-B
Estão aqui em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa considerar tais recursos separadamente, esclarecendo-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada.
Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal».
Não concorrendo à Assembleia de Freguesia de Arroios, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.
Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.
b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cf., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se, em consequência, pela improcedência do recurso.
D – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do partido CHEGA – processo n.º 18589/25.0T8LSB-B
Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada.
Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal».
Não concorrendo à Câmara Municipal de Lisboa, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.
Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.
b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
E – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18589/25.0T8LSB-I
Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do Partido da Terra (MPT) à Câmara Municipal de Lisboa.
Como se disse supra, pode ler-se no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte:
«(…)
O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo.
(…)
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º 473/2017:
“É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte:
‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’.
(…)».
Trata-se de jurisprudência consolidada e constante.
No caso dos autos, a reclamação do recorrente foi rejeitada, por despacho de 07/09/2025, por ter sido considerado extemporânea.
Com efeito, o requerimento apresentado em 25/08/2025 não constitui qualquer reclamação, pois apesar de ser feita essa qualificação em sede recursiva, verifica-se que a base legal subjacente é o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, pelo que o recorrente nada referiu quanto à extemporaneidade assacada à reclamação relevante, conformando-se com ela.
Com efeito, a reclamação a que alude o artigo 29.º, da LEOAL apenas foi apresentada em 02/09/2025, ou seja, muito depois do prazo de 48 horas a que alude o referido preceito legal.
Nesta conformidade, sendo extemporânea a reclamação apresentada, há que atender ao que se afirma no Acórdão n.º 693/2021, no sentido de que a intempestividade da reclamação «provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação», ou seja, a inadmissibilidade do recurso.
Assim sendo, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso, com o seu consequente não conhecimento.
Não obstante, cumpre sublinhar – e ainda que em assumido obiter dictum – que o recurso, a ser admissível, seria improcedente, uma vez que, como se faz notar no recente Acórdão n.º 814/2025, a total ausência de apresentação de uma lista segue regime diverso da junção incompleta de documentos, sendo que “[…] perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a ‘completar’” (cfr., ainda, os Acórdãos n.ºs 98/2024 e 344/2025).
Em razão da inadmissibilidade do recurso não se conhecerá do respetivo objeto.
F – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Estrela – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18607/25.1T8LSB-D
Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do Partido da Terra (MPT) à Assembleia de Freguesia da Estrela.
Está assente que o Partido da Terra (MPT) não apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, limitando-se a juntar um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes. Em sede recursiva isso mesmo é afirmado pelo recorrente.
A questão colocada a este Tribunal prende-se apenas em saber se esta omissão de entrega da lista é ou não uma irregularidade suprível, ainda que de modo espontâneo.
A este propósito, cabe, então, convocar o recente Acórdão n.º 814/2025, no qual se exarou o seguinte:
«(…)
O artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL dispõe, para o que ora importa, que as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral, que, no caso, correspondia ao dia 18/08/2025, até às 18h00m, ou seja, até ao horário de encerramento da secretaria judicial (cf. o artigo 229.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL).
Em 18/08/2025, Carlos Alberto Nunes Santos Marcelino, na qualidade de mandatário da lista de candidatos da ADN – Alternativa Democrática Nacional no município de Tavira, apresentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Tavira, requerimento com vista à apresentação de candidatura em que protesta juntar a lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, as declarações de candidatura e as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e do mandatário (cf. o ponto “10.2.” dos factos provados). Porém, como o próprio recorrente reconhece, apenas juntou a lista de candidatos e os restantes documentos nos dias 20/08/2025 e 21/08/2025 (cf. o ponto “10.3.” dos factos provados).
Defende o recorrente que a lei se basta com a manifestação tempestiva do propósito de apresentar a lista de candidatos – o que ocorreu dentro do prazo legal –, mas sem razão. Com efeito, a lei é clara ao referir que são «as listas de candidatos» que têm de ser «apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município» no referido prazo e não qualquer manifestação de vontade de as apresentar. É igualmente clara quanto ao que entende por “apresentação de candidaturas”, a qual, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LEOAL, consiste na entrega de «lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos» e de «declaração de candidatura».
Como bem se assinala no despacho recorrido, compreende-se que assim seja, uma vez que, findo o prazo para apresentação das candidaturas, ou seja, o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, que, no caso, era o dia 18/08/2025, o ato subsequente é a imediata afixação da relação das candidaturas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários (cf. o artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL) – o que foi feito para todas as listas de partidos apresentadas até esse prazo, com exceção expressa da ADN – Aliança Democrática Nacional, por não ter apresentado lista, conforme decorre do despacho proferido em 18/08/2025 (cf. o ponto “3.” do Relatório supra).
Também não releva o argumento do recorrente segundo o qual a lei não exige que todos os documentos instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar a validade da candidatura, desde logo, pela simples razão de no caso não se tratar de uma junção incompleta de documentos, mas sim da total ausência de apresentação de uma lista.
É certo que o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL determina que o tribunal, se constatar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, notifique o mandatário. No entanto, não está aqui em causa uma irregularidade processual ou a inelegibilidade de candidatos, mas sim, como se viu, uma total ausência de candidaturas, insuscetível de “suprimento” ou “substituição”, designadamente nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O mesmo se diga sobre a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL – a de o mandatário completar no prazo de 48 horas as listas que não contenham o número exigido de candidatos efetivos ou suplentes –, dado que, perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a “completar”.
A propósito de um caso em que haviam sido juntos apenas o nome e elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2024 o seguinte:
«8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido.
De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em cne.pt). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições.
9. Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos, devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes» (sublinhados acrescentados).
Tais considerações (reafirmadas no Acórdão n.º 344/2025) são transponíveis, por maioria de razão, para o caso dos autos, em que não foi apresentado nenhum candidato. Nota-se que, como resulta do aresto citado, este Tribunal abandonou a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 698/1993 e 731/1993, este último invocado pelo recorrente (o único, de entre os que indicou, com pertinência para a discussão).
Por fim, não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades entre candidaturas. Pelo contrário, se a ADN – Alternativa Democrática Nacional pudesse apresentar a sua lista de candidatos depois do termo do prazo legalmente fixado, beneficiaria de um prazo suplementar para o efeito, isto é, de um regime excecional incompatível com a igualdade de tratamento entre partidos.
Em consequência, nenhum reparo merece a decisão de não admissão da candidatura da ADN – Alternativa Democrática Nacional à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira, improcedendo o recurso.
(…)».
As considerações e conclusões expostas neste aresto são integralmente transponíveis para o caso vertente, porquanto está em causa uma total ausência de apresentação da lista legalmente exigida, o que tem um regime diverso da junção incompleta de documentos, sendo que perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a completar, uma vez que não se pode completar o que não existe, nem o recorrente poderia suprir essa omissão espontaneamente, porquanto tal implicaria conceder-lhe um prazo suplementar para apresentação da candidatura, entendimento este que constituiria uma violação intolerável do princípio da igualdade de tratamento entre candidaturas.
Face ao exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso.
G – Eleição para a Assembleia de Freguesia do Lumiar – lista do partido CHEGA – processo n.º 18592/25.0T8LSB-B
Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada.
Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal».
Não concorrendo à Assembleia de Freguesia do Lumiar, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.
Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.
b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
H – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Alvalade – lista do partido CHEGA – processo n.º 18591/25.1T8LSB-B
Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Alvalade. O cerne do recurso prende-se com a tempestividade da sanação de irregularidades detetadas na apresentação da candidatura do partido.
Com efeito, não tendo o partido suprido a irregularidade referente à falta de apresentação da certidão de eleitor certificada, a candidatura foi notificada, em 25/08/2025 (segunda-feira), nos termos e para os efeitos do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL. Volvidos os três dias a que alude o n.º 2 deste preceito legal, a candidatura não juntou os elementos em falta, mas juntou aos autos requerimento informando que as Juntas de Freguesia não usam a forma de validação exigida pelo Tribunal – selo branco – e recusam o seu uso, o que invalidava o cumprimento do despacho. Nesta sequência, a candidatura foi notificada, em 01/09/2025, para substituir os candidatos afetados, no prazo de 24 horas, em conformidade com o previsto no artigo 27.º, da LEOAL. Todavia, ao invés de dar cumprimento ao determinado, apresentou, em 02/09/2025, os elementos solicitados aquando da notificação efetuada em 25/08/2025, ou seja, as certidões de eleitor – tendo apenas substituído dois candidatos.
Em virtude de tal e de a lista não ter o número de candidatos suplentes necessários para perfazer o número legal dos efetivos, foi a mesma rejeitada, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL.
Pretende o Partido, em suma, que se considere que podia ainda suprir as irregularidades inicialmente imputadas no prazo posterior que lhe foi conferido ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL.
Não lhe assiste razão.
Compete ao notificado cumprir os despachos nos termos que os mesmos lhe são determinados, sendo que a notificação ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, tem já subjacente o não suprimento das irregularidades detetadas.
Com efeito, como bem refere o tribunal a quo, «o processo eleitoral desenvolve-se "em cascata", de tal modo que nunca é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Assim, as irregularidades processuais apenas podem ser supridas, na sequência de notificação por parte do Juiz ao mandatário da lista ou por iniciativa deste, até ao momento em que o Juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (vd. Acórdãos Tribunal Constitucional n.ºs 262/85, 322/85, 527/89, 698/93 e 723/93)».
A candidatura não sanou dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL, os problemas identificados na lista. Só o tendo feito mais tarde, mas quando já não se encontrava em tempo. Assim, não sanou a irregularidade apontada, uma vez que a extemporaneidade da sua atuação comprometeu de forma irremediável a sua sanação.
Em consequência, impõe-se julgar o recurso improcedente.
I – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Misericórdia – lista do partido CHEGA – processo n.º 18614/25.4T8LSB-B
Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no município de Lisboa.
Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada.
Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal».
Não concorrendo à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.
Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.
b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Assim sendo, conclui-se pela improcedência do recurso.