Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A… e B…, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, intentado por C… declarou nulo o despacho de 9 de Maio de 2000 do Ex. mo Sr. VEREADOR DA ÁREA DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO, recorreu para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Dos autos resulta que o anexo de apoio à piscina - a que se reporta o despacho de Senhor Vereador de 09 de Maio de 2000 declarado nulo - tem uma área de 18,60m2 de construção, já que a demais área (até à global de 53,20m2 é constituída por mero alpendre.
2. Quando o art° 16° n° 8 do RPDM de Viana do Castelo condiciona a edificação de anexos à área máxima de 50m2 reporta-se:
- por um lado a área de construção, não se englobando, nesta, claramente, a área coberta por simples alpendre;
- e, por outro lado, reporta-se à área de cada anexo, não resultando da lei que, havendo mais do que um anexo, a sua área total, somada, não possa exceder aqueles 50m2.
3. A decisão recorrida violou, assim, o comando do art° 9° C. Civil com referência à disposição do art° 16° n° 8 do RPDM de Viana do Castelo (DR II de 19/03/98, fls 3523 e segtes).
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por escritura notarial celebrada no dia 21-01-1992 e exarada a fls. 96 e 97 do Livro 65 - F, do 1° Cartório Notarial de Viana do Castelo, o ora recorrente adquiriu por compra o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, 1° andar e logradouro e anexo, situado no Lugar ... e sítio ..., freguesia de Afife, do concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo 72°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 00900, da freguesia de Afife.
2. O imóvel id. em 1. confronta a norte e poente com o seguinte bem dos recorridos particulares: prédio misto composto por casa de habitação e de um andar, loja, sótão e terreno de logradouro com vinha e árvores de fruto sito no Lugar de Passadouro, freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz urbana sob o art° 72° e na matriz rústica sob o art° 512°, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 36926, a fls. 160 do Livro B-93.
3. Na sequência de exposição apresentada pelo ora recorrente em 13-09-1996, a Fiscalização produziu Informação em 07-02-1997 nos seguintes termos:
“(…)
Em visita ao local verificou-se que o Sr. A..., levou a efeito as seguintes obras sem licenciamento municipal: construção de capela, no topo nascente do terreno (fotografia 1); construção de piscina com a área de 11x5,80 (fotografia 2); construção de balneário e alpendre com a área de 7x5,5m coberto com telha cerâmica assente em estrutura de madeira; construção de campo de ténis, vedado com rede metálica plastificada de cor verde, com a área de 35x18.
Relativamente às árvores a que se refere o reclamante e visíveis na fotografia, as mesmas encontram-se no terreno do reclamado e o mesmo referiu que este assunto está a ser tratado por via judicial.
Não foi elaborada participação pelo facto das construções já existirem há mais de 2 anos.” (cfr. PA apenso).
4. Em 12-02-1997 foi proferido despacho que determinou a notificação do reclamado para no prazo de 30 dias apresentar projecto de todas as obras efectuadas sem licença com vista à sua eventual legalização (cfr. PA apenso).
5. Em 09-05-1997, o recorrido particular A… requereu junto do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a aprovação do projecto de arquitectura com referência à legalização da construção de uma capela para uso particular no prédio de que é proprietário tal como consta de fls. 1 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6. Da Memória Descritiva e Justificativa apresentada consta, além do mais que:
“(…)
Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao projecto de legalização de uma construção destinada a Capela de uso particular edificada no local acima descriminado.
PROJECTO DE LICENCIAMENTO
GENERALIDADES
A presente memória, que deverá ser interpretada em conjunto com as peças desenhadas do processo de licenciamento, visa simultaneamente:
- Registar os dados, condicionantes e demais elementos, em conjunto, que serviram de base à execução do projecto;
- Apresentar e justificar nas suas linhas gerais, as opções e soluções, quer no que se refere à organização e equipamento do edifício, quer no que se refere aos processos construtivos e materiais.
1- PROGRAMA BASE
O programa base para a elaboração do projecto foi preparado pelo autor a partir dos dados recolhidos no terreno, junto do Requerente e nos organismos da respectiva Edilidade.
A capela destina-se ao uso exclusivo da família do requerente sendo desta forma uma construção de pequenas dimensões com cerca de 36,00 m2, e de um só piso. ...“ (cfr. fls. 10 a 12 do PA apenso cujo teor aqui dá por reproduzido).
7. Em 16-06-1997 foi produzida Informação nos seguintes
De acordo com os elementos apresentados no processo de obras, verifica-se que:
- não foi apresentado extracto do PDM,
- a configuração do terreno à escala 1/2000 não corresponde à implantação à escala 1/500,
- a implantação apresentada à escala 1/500 apresenta uma série de construções presentes no local, que não são objecto de qualquer esclarecimento,
- existe Auto da fiscalização sobre as obras executadas no terreno em causa, o mesmo aponta para um maior n° de obras das que agora solicitadas pelo requerente para legalização.
Assim face ao descrito o requerente deverá vir ao processo esclarecer as questões apontadas, de modo a se poder avaliar a legalização pretendida face em conformidade com os regulamentos aplicáveis.” (cfr. PA apenso). 8. Na sequência da Informação id. em 7., o recorrido proferiu em 17- 06-97 o seguinte despacho: “Indeferido nos termos da inf. supra”, notificado ao ora recorrido particular A… através do ofício 004575 de 19-06-97 que consta de fls. 24 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9. Em 11-11-97, o ora recorrido particular A… apresentou um aditamento tal como consta de fls. 26 do PA apenso que é acompanhado pela Memória Descritiva e registos fotográficos que constam de fls. 28 a 31 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. Em 16-12-1997 foi produzida Informação nos seguintes termos:
“(…)
Do Auto da Fiscalização estão descritas um conjunto de obras não licenciadas, capela, piscina, balneários e alpendre, campo de ténis, etc.
Estas obras são reguladas pelo D.L. 445/91 e Plano Director Municipal, carecendo as mesmas de licenciamento.
A sua legalização passa por apresentação de correspondente projecto e seu enquadramento nos regulamentos em vigor, nomeadamente o PDMVC, situação que não se verifica no projecto apresentado.
Nestes termos emite-se parecer desfavorável aplicando-se o artigo 63°, do D.L. 445/91.” (cfr. PA apenso).
11. Na sequência da Informação id. em 10., o recorrido proferiu em 31-12-97 o seguinte despacho: “Indeferido nos termos da inf. notificado ao ora recorrido particular A… através do oficio 000052 06-01-98 que consta de fls. 38 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12. Em 26-03-1998 foi produzida Informação nos seguintes termos: O requerente do processo, notificado para legalizar um conjunto de construções executadas sem licença municipal no prédio de que é proprietário, correspondente ao artigo misto inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 72 urbano e 5212 rústico submeteu à apreciação da CM por requerimentos sucessivamente juntos ao respectivo processo pedido de aprovação de um projecto de arquitectura que, contudo, até à presente data, não conseguiu instruir correctamente (em cumprimento do disposto nos art°s 15° e 16° do D.L. 445/91 e portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro) o que, de resto, lhe tem sido comunicado pelos ofícios números 3901, de 28/05/97, 4575 de 19/06/97, 9050 de 03/12/97 e 52 de 06/01/98.
Assim:
a) relativamente à discrepância de áreas, não basta que o requerente venha afirmar que se deve a erro de medição do registo na Conservatória; terá de promover a respectiva rectificação nos termos prescritos no Código de Registo Predial.
b) relativamente às construções executadas sem licença municipal e tal como já foi comunicado, deverá o requerente apresentar projecto de todas essas construções (as fotografias não substituem projectos) e que incluem como consta da participação da fiscalização, uma capela, uma piscina, um balneário, um alpendre e um campo de ténis.
c) alertando-se o requerente de que está perante um processo de legalização que, por isso, não se deve “arrastar” indefinidamente, deve fixar-se prazo improrrogável para apresentação dos referidos projectos, sob pena de ser iniciado processo tendente à demolição das obras.” (fls. 46 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
13. Na sequência da Informação id. em 12., o recorrido proferiu em 26-03-98 o seguinte despacho: “1 - Comunique-se. 2 - Concedo um prazo de 45 dias”, sendo mais tarde - 07-05-98 - proferido no despacho com o seguinte teor: “Proceda-se em conformidade. Concedo o prazo de 20 dias”, situação notificada ao ora recorrido particular A… através do ofício 003658 de 07-05-98 que consta de fls. 50-51 do PA apenso cujo teor se dá por reproduzido.
14. Em 1-07-98, o recorrido particular A…, agora já acompanhado pelos demais recorridos particulares, apresentou um aditamento tal como consta de fls. 56 do PA apenso que é acompanhado pela Memória Descritiva e Justificativa que consta de fls. 68 a 75 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se aponta, além do mais, que:
“(…)
4.2- A LEGALIZAR:
4.2.1- REF. 1 - Edifício de Apoio à Piscina:
Trata-se de um espaço de apoio à piscina constituído apenas por uma instalação sanitária com lavatório, base de chuveiro e mictório, por uma área destinada a arrecadação e por um alpendre de grandes dimensões.
De acordo com o testemunho de pessoas idosas e vizinhas da Quinta existia em tempos, neste local, uma construção destinada ao albergar das palhas.
A referida preexistência foi modificada, tendo-se mantido na sua execução as características das construções locais, adoptando-se, para a cobertura do alpendre, materiais nobres e tradicionais como a madeira (asnas) e o granito (pilares). A telha é de barro vermelho, do tipo canal e coberta, tendo o pavimento sido revestido com tijoleira de barro vermelho.
Em termos de implantação, o conjunto possui uma área de 53.20m2, sendo apenas contabilizados 18.60m2 de área de construção e a restante como alpendre.
Conforme se pode constatar nos registos fotográficos efectuados, a construção, no seu alçado posterior está justaposta ao muro de delimitação da propriedade e não sobre ele.
4.2.2- REF. 2 - Piscina:
Destina-se à recreação dos requerentes, tendo-se enquadrado num espaço relvado, e sido aplicada tijoleira de barro vermelho em todo o seu perímetro, numa faixa de 1.0m.
Alerta-se positivamente para o trabalho que se tem vindo a desenvolver na plantação de espécies arbóreas, arbustivas e vegetais, de forma a conceder ao local o espírito de tranquilidade que o caracteriza.
A construção é do tipo rectangular, com 12.0
6. 0m, rematado na extremidade com um semicírculo com raio de 2.0m onde se inserem os degraus de acesso. A profundidade varia dos 1.10m a 2.40m. Em termos construtivos, a piscina foi executada em betão armado sendo o seu revestimento interior em mosaico cerâmico.
O abastecimento de água faz-se através do tanque de rega principal, e a partir das sobras deste.
4.2.3- REF. 3 - Campo de Ténis:
Trata-se de uma área de lazer com 635.90m2 de área, que se destina à prática desportiva por parte dos requerentes.
O espaço encontra-se pavimentado com argamassa de cimento pigmentada e circundado por uma rede metálica que impede a saída das bolas.
O impacto visual que tal área possa ter está perfeitamente salvaguardado e atenuado pela vegetação envolvente.
4.2.4- REF. 4 - Edifício de Apoio à Jardinagem:
A semelhança do edifício de apoio à piscina, também esta construção resulta da transformação de uma preexistência.
Assim, em tempos, a presente construção era utilizada como nitreira, tendo hoje a função de estufa onde se preparam os rebentos que posteriormente serão plantados em toda a propriedade.
O edifício é um espaço bem ventilado com envidraçados em todo o perímetro de forma a melhor concentrar a temperatura solar.
Possui uma área de implantação e construção de 48.0m2 que corresponde à área inicial existente, tendo-se mantido as paredes de alvenaria de granito, em todo o perímetro, e limitado a colocar caixilharia de madeira com vidro simples, encaixada em pilares de granito que recebem as asnas de madeira da cobertura, onde se aplicou telha de barro vermelha.
4.2.5- REF. 5 - Corte das Ovelhas:
Trata-se de uma construção de reduzidas dimensões, 16.60m2, situada fora da zona nobre da Quinta e que se destina ao albergar de ovelhas em época de recria.
As paredes foram executadas em alvenaria de tijolo cerâmico 30*20*15, devidamente rebocadas e pintadas de cor branca.
4.2.6- REF. 6 - Capela:
E uma construção de carácter recente, com a área de implantação e construção de 45.00m2, cujo processo de legalização foi já devidamente caracterizado e fundamentado, pelo que não se julga necessária a inclusão de elementos adicionais. ...“ (fls. 68 a 75 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
15. Em 20-07-1998 foi produzida Informação nos seguintes termos:
“(…)
De acordo com o regulamento do PDM, artigo 16°, ponto n° 8, a), a pretensão de legalização dos anexos é viável.
Contudo, aquando da apresentação das especialidades apresentados os seguintes elementos:
1- proposta de solução de recolha de águas pluviais, para o anexo ref. 1, já que da análise do corte A-A, tal não está acautelado, provocando inevitavelmente infiltrações no anexo adjacente;
2- apresentar corte que referencie a forma como remata o anexo com o muro adjacente a SUL;
3- não obstante se considerar que a pretensão se enquadra no regulamento do PDM, nos termos do seu artigo 16°, ponto n° 8, deverá ser apresentado estudo de enquadramento justificativo da intervenção.
Poder-se-ão admitir soluções de volumetria e de área de ocupação diferentes desde que:
a) Convenientemente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente e desde que a área total de pavimentos seja somada às restantes áreas de pavimentos do lote ou propriedade, para efeito do cálculo do índice de construção.
Nestes termos emite-se parecer favorável condicionado à apresentação dos elementos referidos.” (fls. 57-A do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
16. Na sequência da Informação id. em 15., o recorrido proferiu em 20-07-98 o seguinte despacho: “Deferido, condicionado à satisfação das questões supra”, notificado ao ora recorrido particular A… através do ofício 005754 de 22-07-98 que consta de fls. 94-95 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17. Em 18-09-98, o ora recorrente dirigiu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a exposição que consta de fls. 100 a 105 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrido proferiu despacho em 27-10-98, nos termos do qual declara a suspensão do despacho id. em 16. até que o tribunal se pronuncie com referência à acção a que o ora recorrente alude na sua exposição, despacho esse notificado ao ora recorrente e recorrido particular A… através, respectivamente, do oficio 00861 de 02-11-98 e do ofício 008618 de 02-11-98 (fls. 100-122, 127-128, 129-130 e 131-132 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
18. Em 15-03-99, o recorrido particular A…, depois acompanhado pelos demais recorridos particulares, apresentou um aditamento tal como consta de fls. 136 do PA apenso que é pela Memória Descritiva e Justificativa que consta de fls. 143 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e que veio a merecer despacho do recorrido em 08-07-98 nos seguintes termos: “Indeferido nos termos da inf. supra. Aplica-se o art. 63° do Dec. Lei 445/91 (fls. 136, 143 e 138-A do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido)
19. Em 24-09-99, o recorrido particular A…, acompanhado pelos demais recorridos particulares, apresentou um aditamento tal como consta de fls. 156 do PA apenso que é acompanhado pela Memória Descritiva e Justificativa que consta de fls. 161 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e bem assim do Estudo de Enquadramento junto a fls. 162 a 166 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 156, 161 e 162 a 166 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
20. Em 14-10-1998 foi produzida Informação nos seguintes termos:
“(…)
O requerente apresenta o estudo de enquadramento solicitado em oficio n° 6346 de 13 Julho 99, justificando deste modo os anexos presentes no terreno.
Relativamente aos remates do anexo com o muro vizinho, afirma vir a proceder às obras, deverá no entanto apresentar calendarização e estimativa orçamental, referente a essa obra.” (fls. 157-A do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
21. Na sequência da Informação id. em 20., o recorrido proferiu em 18-10-99 o seguinte despacho: “Deferido, condicionado à satisfação das questões supra”, notificado ao ora recorrido particular A… através do ofício 009297 de 20-10-99 que consta de fls. 178 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 157-A e 178 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
22. Em 13-12-99, o recorrido particular A…, acompanhado pelos demais recorridos particulares, apresentou estimativa orçamental e calendarização das obras de remate do anexo com o muro vizinho requerendo isenção da apresentação de qualquer projecto de especialidades (fls. 179 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
23. Em 08-02-2000 foi produzida Informação nos seguintes termos:
“...
O requerente apresenta os elementos solicitados em oficio n° 9297 de 20 Out 99, pelo que estes poderão ser aceites”, o que veio a dar lugar a despacho em 11-02-2000 nos seguintes termos: “Deferido” (fls. 180-A do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
24. Em 05-05-2000 foi produzida Informação nos seguintes termos:
“(…)
Analisado o projecto apresentado para legalização do destinado a apoio de piscina, conjuntamente com o posterior referente às obras que o requerente pretende executar na dita construção, verifica-se que:
1- no projecto, o anexo possui parede própria justaposta ao muro pertença do vizinho.
2- nos cortes apresentados e planta de cobertura é descriminado um remate e ... de modo a se garantir o encaminhamento das águas pluviais, por forma a não serem projectadas para terreno e muro adjacente.
3- o aditamento é referente às obras de execução de novos remates, em conformidade com as peças desenhadas.
Face ao exposto, conclui-se que o projecto apresentado do sito anexo, visa dar satisfação às questões anteriormente suscitadas, por forma a garantir os direitos do proprietário vizinho.” (fls. 181-181 v° do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
25. Na sequência da Informação id. em 24., o recorrido proferiu em 09-05-2000 o seguinte despacho: “Deferido” (Acto Recorrido) (fls. 181 v° do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
26. O ora recorrente, por intermédio do seu mandatário, solicitou em 12-06-2000 ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a passagem de certidão do despacho id. em 25. tal como consta de fls. 190, do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
27. Certidão esta que veio a ser enviada, por correio simples, pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para o mandatário do recorrente que a recepcionou em 20-09-2000.
28. Dou aqui por reproduzido o teor da informação prestada nos autos pelo recorrido - fls. 159-160 - com referência ao facto de os actos em apreço não terem sido objecto de publicação.
29. Dou aqui por reproduzido o teor das certidões juntas aos autos nos termos de fls. 161 a 166 e 167 a 171 com referência à deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo que aprovou a proposta descrita de delegação de competências para vigorar a partir de 14-01-98 e ao despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo que determinou a apontada subdelegação de competências para vigorar a partir de 15-01-98.
30. Na sequência de requerimento do aqui recorrido particular A…, foi emitido o Alvará de Construção N° 554/00 que consta de fls. 189 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se aponta, além do mais, que “a construção (legalização), aprovada por despacho de 2000/05/09, respeita o disposto no Plano Director Municipal ...“ (fls. do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
31. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de em 24-10-2000 (fls. 2 dos presentes autos).
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
A sentença recorrida declarou a nulidade do acto impugnado, por este violar o art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM de Viana do Castelo. Nos termos do referido preceito, refere a sentença “os anexos não poderão exceder a área de 50m2 nem possuir a altura exterior máxima superior a 3 metros, incluindo cobertura, platibanda e muros tapa vistas (cfr. DR de 19-3-98, II, Série, Declaração n.º 91/98). Assim sendo, entende-se que neste domínio assiste razão ao recorrente, pois que considerando, nomeadamente, o teor das memórias descritivas e justificativas constantes do procedimento administrativo, resulta claro que os denominados anexos sujeitos a legalização ultrapassam em muito a área de 50m2 permitida, em regra, pelo PDM. Com efeito, e como aponta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, tais elementos perfazem uma superfície de 160,40m2 de construção e ocupam uma área de implantação de 195,00m2, sendo certo que nenhuma ponderação foi feita quanto ao eventual preenchimento das situações de excepção previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do art. 16º do RPDM”.
O recorrente insurge-se contra a sentença por entender, em primeiro lugar, que o art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM limita a área de cada anexo e não do somatório da área de todos os anexos; em segundo lugar, relativamente ao anexo “balneário e alpendre” apesar de, no seu conjunto, possuir uma área de 53,20m2, apenas deve ser contabilizada a área de 18,60m2 de área de construção, uma vez que a restante é “alpendre”.
São, assim, duas as questões a decidir: (i) saber se a área máxima referida no art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM se refere a cada anexo, ou ao conjunto de todos os anexos; (ii) na hipótese de tal área se reportar a cada um dos anexos, saber se num anexo constituído por balneário e alpendre a área ocupada pelo alpendre também deve ser contada para efeito de adequação da construção ao citado art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM.
ii) Interpretação do art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM de Viana do Castelo.
O art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM de Viana do Castelo, em vigor na data em que foi proferido o acto impugnado (9-5-2000), tinha a seguinte redacção:
“(…)
8- Os anexos não deverão ocupar mais de 20% da área total do lote ou propriedade, não poderão ultrapassar 50m2 ou 25m2 por fogo no caso de edifícios multifamiliares, não poderão ter mais de um piso nem altura exterior máxima superior a 3 m, incluindo cobertura, platibanda e muros tapa vistas. Poder-se-ão admitir soluções de volumetria e de área de ocupação diferentes, desde que:
a) Convenientemente justificadas com estudo de enquadramento na envolvente e desde que a área total de pavimentos dos anexos seja somada às restantes áreas de pavimentos no lote ou propriedade, para efeito de cálculo do índice de construção;
b) Se trate de cobertos de apoio à actividade agrícola, devendo os requerentes fazer prova dessa actividade, não podendo os mesmos provocar rupturas tipológicas e volumétricas notórias, e se enquadrem convenientemente no espaço rural, através do recurso a soluções de arquitectura e materiais tradicionais.
(…)”.
A redacção acima transcrita resultou da alteração introduzida através da Declaração 91/98, publicada no DR II Série de 19-3-98.
A redacção anterior constante da versão original do Regulamento do PDM publicada no DR II Série, 7º Suplemento, de 31-12-1991, na parte que nos interessa era a seguinte:
“(…)
7. Os anexos não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar 50m2 e o seu pé direito livre 2,20 m. (…)”.
Em termos literais a proposição que agora nos interessa analisar utiliza a expressão “os anexos” e não “cada anexo”, ou seja utiliza uma expressão cujo significado normal abrange a totalidade dos anexos e não cada um deles: “os anexos (…) não poderão ultrapassar 50,00m2 ou 25 m2 por fogo no caso de edifícios multifamiliares”. Os termos estritamente literais apontam, assim, no sentido dos 50,00m2 se reportaram ao conjunto de todos e não de cada anexo.
Mas, neste caso, o elemento literal não é decisivo.
Com efeito, algumas das hipóteses previstas no artigo em análise referem-se, por natureza das coisas, a cada anexo, como seja o número de pisos e a altura; mas também é verdade que outras hipóteses se referem indiscutivelmente ao conjunto de todos eles, como seja a área de ocupação. Seria absurdo que a área de ocupação dos anexos fosse limitada a 20% da área total do lote, se reportássemos essa área a cada anexo, pois desse modo bastava construir 4 anexos para desse modo ocupar, legitimamente, 80% da área total do lote ou da propriedade. Não podemos pois argumentar com a circunstância de algumas hipóteses da previsão se referirem naturalmente a cada anexo, para daí inferirmos ter sido esse sentido da norma no caso da área de ocupação dos anexos. A área de ocupação dos anexos referida na primeira regra do art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM reporta-se, sem dúvida, ao conjunto de todos os anexos – pois regula a proporção entre a ocupação do solo dos anexos e a área do lote ou da propriedade (primeiro 10% e depois 20%). Também é certo que quando se limita a área de ocupação dos anexos a 50,00 m2, se pretende sem dúvida fazer uma nova limitação – pois se estivesse em causa apenas a relação entre a ocupação dos anexos e do total da propriedade, já bastava a limitação da taxa de ocupação (20%).
O que se pretende evitar, a nosso ver, é que não obstante uma grande área da propriedade, os anexos tenham uma reduzida ocupação.
Ainda que de um só anexo se tratasse e a área da propriedade fosse de muitos hectares, o mesmo não poderia ter uma área de ocupação superior a 50 m2.
Está aqui em causa uma visão urbanística segundo a qual a construção principal não deve ser acompanhada de uma construção acessória ou anexo de grandes dimensões.
Ora a apontada finalidade de limitar a área de construção de anexos para que a construção principal seja a construção dominante, era completamente subvertida se fosse aceitável a interpretação sustentada pelos recorrentes: numa grande propriedade, bastava que cada anexo não tivesse área de ocupação superior a 50,00m2, para que se pudesse pulverizar a operação urbanística de vários anexos. Não parece que o âmbito de protecção da norma em causa fosse obtido com a permissão de uma constelação de anexos de área inferior a 50,00 cada.
Daí que a melhor leitura do preceito em análise seja a de que as restrições à área de construção dos anexos sejam cumulativamente interpretadas, segundo a ordem referida no preceito:
a) Em primeiro lugar, os anexos na sua totalidade não podem ocupar mais de 20% do total da propriedade, tratando-se de moradias unifamiliares, como é o caso - assim se protege uma adequada proporção entre o volume da construção principal e dos anexos;
b) Em segundo lugar, os anexos, na sua totalidade, não podem ocupar mais de 50,00m2 - assim se evita uma constelação de pequenos anexos;
c) Em terceiro lugar, cada um dos anexos não pode ter mais de um piso, nem altura superior a 3 metros - assim se evita que, não obstante uma pequena área de ocupação os anexos possam ser transformados em construções em altura.
É certo que o art. 16º, n.º 8 do Regulamento do PDM permitia “admitir soluções de volumetria e de área de ocupação diferentes, desde que: a) Convenientemente justificadas com estudo de enquadramento na envolvente e desde que a área total de pavimentos dos anexos seja somada às restantes áreas de pavimentos no lote ou propriedade, para efeito de cálculo do índice de construção; (…)”.
Contudo, um enquadramento com tal natureza não foi feito no acto recorrido, pelo que não tendo sido aí aplicado o regime de excepção, não pode o mesmo ser equacionado no âmbito deste recurso.
Note-se, finalmente, que o recorrente sobre a interpretação da referida norma apenas diz que aquela que foi seguida na sentença recorrida “parece-nos ofender clamorosamente, o critério acolhido pelo art. 9º do C. Civil”, isto é, nada adianta, não sendo assim possível refutar, em concreto, a sua inexistente argumentação.
Deste modo e tendo a sentença recorrida acolhido a interpretação que acima mostramos ser a mais adequada, é manifesta a violação do art. 16º, n.º 8 do PDM, uma vez que os anexos construídos sem licença e que o acto recorrido licenciou perfazem no seu conjunto 160,40 m2 de construção.
Impõe-se, deste modo, negar provimento ao recurso, ficando prejudicada a análise da 2ª questão.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.