O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , que em 13-06-2002 , negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso destinado ao preenchimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal médico do Hospital de São Teotónio .
Contra-interessado : José ... , médico , domiciliado profissionalmente , no Hospital de São Teotónio , em Viseu .
Na sua resposta de fls. 69 e ss , a entidade recorrida alegou que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se o acto recorrido .
Alega , designadamente , que a recorrente vem invocar que o júri não definiu os critérios que iria observar na valorização de cada um dos factores de apreciação mencionados no nº 59 , da Portaria nº 177/97 , de 11-03 , que aprova o Regulamento dos concursos de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar , violando , assim , o disposto nos nrºs 43º , al. b) e 59 , do referido normativo e também o princípio da divulgação prévia dos critérios de avaliação .
Verifica-se que na acta nº 1 , de 11-09-2001 , o júri estabeleceu que os critérios de avaliação são os que constam da secção VI do Regulamento e estabeleceu a respectiva grelha classificativa , onde fez constar itens , ou talvez melhor , sub-factores para cada factor de avaliação identificado no nº 59 do Regulamento e a respectiva cotação máxima .
No caso « sub judice » , os itens/subfactores avaliativos apostos pelo júri na grelha anexa à acta nº 1 e o raciocínio argumentativo que subjaz às pontuações atribuídas aos candidatos nas actas nºs 4 e 5 demonstram que não foram violados os dispositivos legais mencionados , nem o princípio da divulgação prévia dos critérios de avaliação .
Quer da factualidade aduzida pela recorrente ( ser o recorrido particular director clínico do hospital – superior hierárquico de 4 elementos do júri ; ser testemunha abonatória da Presidente do júri e de esta ter expressado a sua preferência pelo candidato ) , quer da alegada contradição dos documentos curriculares do outro candidato , suscitada por um dos vogais e levada a reunião extraordinária – Acta nº 3 – não decorre qualquer violação do princípio da imparcialidade .
Inexiste , igualmente , os alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de falta de fundamentação , por se inferir da leitura das actas , de forma clara e objectiva , que o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri na apreciação da prova curricular dos candidatos , na adequação aos objectivos consignados na lei e à grelha classificativa previamente estabelecida não enfermar de erro grosseiro ou manifesto que justifique a sindicância do tribunal , única incursão admitida numa área em que o júri actua no uso da chamada « discricionaridade técnica » .
Não foi violado o princípio do inquisitório , por se haver demonstrado – acta nº 3 – que a suspeição levantada por um vogal não colheu , junto dos restantes membros do júri , quiasquer dúvidas que originassem a tomada de diligências complementares de prova .
A fls. 88 e ss , o recorrido particular veio apresentar a sua contestação , alegando que deve ser negado provimento ao recurso , por não se verificarem os vícios assacados ao acto .
A fls. 110 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 134 a 137 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 139 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , pois o acto recorrido violou o disposto na norma legal acima referida ( artº 61º , da Portaria 177/97 ) .
MATÉRIA de FACTO :
Com interessee para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- Por Aviso nº 10 298/2001 ( 2ª série ) , de 16-08-01 , foi aberto o concurso nº 23 – Concurso Interno de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar – para um lugar de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal do do Hospital de São Teotónio – Viseu , que é regulamentado pela Portaria nº 177/97 , de 11-03 .
2)- Da acta nº 1 , de 11-09-2001 , resultou a elaboração da grelha classificativa com os critérios de avaliação , segundo a Portaria nº 177/97 , de 11-03 , alínea b) , do nº 43º , secção dois . Os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da mesma Portaria .
3)- Grelha do concurso de provimento para Chefe de Serviço :
« Alínea A)- Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva , tendo em conta a competência técnico-
-profissional , tempo de exercício das mesmas , chefia de unidades médicas funcionais , participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários ... cotação .................................. 0-12 valores .
Competência técnico-profissional relac. c/informações e c/avaliação decorrente da leitura do C.V. ...................................... Cot. Mx ... 6 valores .
Tempo de Assistente .................................................... Cot Mx .... 1 valor .
Tempo de Assistente Graduado ................................... Cot Mx..... 1,5 valores .
Participação nas equipas de urgência .......................... Cot Mx ..... 1 valor .
Chefia unidades médicas funcionais ............................ Cot Mx...... 2 valores .
Enquadramento nos cuidados primários
de saúde ....................................................................... Cot Mx...... 0,5 valores .
Alínea B)- Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada , quer frequentadas , quer ministradas ... cotação ................................................... 0-2,5 valores .
Orientador de formação .............................................. Cot. Mx......1 valor .
Outras formações e internos ....................................... Cot. Mx...... 0,5 valores .
Outras formações dadas ..............................................Cot. Mx....... 0,5 valores .
Outras formações recebidas ........................................Cot. Mx........ 0,5 valores.
Alínea C)- Capacidade de aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos , evidenciada em resultados de eficácia e eficiência .... cotação .........................................0-2,5 valores .
Gestão e organização ..................................................Cot.Mx........1,5 valores .
Cargos médicos ...........................................................Cot. Mx....... 1 valor .
Alínea D)- Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva , tendo em conta o seu valor relativo , com destaque para reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados , os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes ... Cotação ...0-2 valores .
Trabalhos publicados ...............................................Cot.Mx............ 1 valor .
Comunicações no Serviço ........................................Cot.Mx............ 0,2 valores.
Comunicações fora do Serviço ..............................Cot.Mx........ 0,5 valores .
Trab. s/produtiv. níveis de rendimento e
pesquisa de mod. terapêuticos mais eficazes...........Cot.Mx........0,3 valores .
Alínea E)- Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional ........ Cotação .......................................... 0-0,5 valores .
Investigação clínica ................................................Cot.Mx.........0,3 valores .
Actividades docentes ............................................. Cot. Mx.......0,2 valores .
Alínea F)- Outros factores de valorização profissional , nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos ... Cotação .......................................................................................................... 0,5 valores.
Títulos ...................................................................Cot.Mx.............0,2 valores .
Sociedades científicas ...........................................Cot.Mx.............0,1 valores .
Júris de exame .......................................................Cot.Mx............0,2 valores .
4)- Pela acta nº 2 , de 16-10-2001 , de fls. 103 , do PI , tornou-se público a lista definitiva dos candidatos admitidos , não havendo candidatos excluídos:
- -José Pedro Simões Saraiva .
- -Maria do Céu de Almeida Santos Loureiro .
5)- Em 15-10-2001 , a recorrente dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio , Viseu , um requerimento em que suscitava incidente de suspeição contra alguns membros do júri ( cfr. fls. 39 , do PI ) .
6)- Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio , datada de 19-10-2001 , pela qual foi indeferido o incidente de suspeição ( cfr. fls. 35 do PI ) .
7)- Em 29-10-2001 , a recorrente veio suscitar novo incidente de suspeição contra alguns dos membros do júri .
8)- Em 31-10-2001 , o Presidente do Conselho de Administração , proferiu o seguinte despacho , donde consta , designadamente , o seguinte :
« ... Além disso , a presente exposição , nomeadamente o seu objecto , foi decidido , em 19-10-2001 , pelo que é o mesmo indeferido liminarmente .
2001-10-31
Jorge Manuel Oliveira Santos , Dr.
Presidente do Conselho de Administração » (cfr. fls. 42 verso do PI).
9)- Em carta dirigida , em 12-01-01 , à presidente do júri do concurso , o vogal José Pedro Ferreira de Campos e Assunção solicitou a convocação de uma reunião extraordinária « a fim de que possam ser discutidos os seguintes assuntos :
1- Avaliação dos documentos curriculares apresentados que possam evidenciar violação do princípio da neutralidade e do princípio da imparcialidade que deve nortear o processo de avaliação dos candidatos .
2- Averiguação da existência de declarações inverdadeiras constantes dos documentos curriculares apresentados .
10)- Na sequência do pedido , o júri reuniu , extraordinariamente , em 06-12-
-2001 , nos termos constantes da acta nº 3 , de fls. 115 a 117 , do PI , que se dá por reproduzida , para os legais efeitos .
11)- Pela acta nº 4 , datada de 11-12-2001 , o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos , tendo apenso à acta documento relativo à fundamentação das classificações ( aplicação da grelha classificativa anexa à acta nº 1 , preenchida em ficha individual para cada candidato ( cfr. fls. 135 e 136 , do PI ) .
12)- Classificação e fundamentação atribuídas pelo vogal José Assunção a cada candidato , constantes de fls. 41 a 59 , dos autos , tendo sido ordenados , por ordem decrescente das classificações , da forma seguinte :
1José Pedro Simões Saraiva ............................. 18,32 valores .
3- Maria do Céu Almeida Santos Loureiro ......... 15,22 valores .
13)- A recorrente , notificada nos termos e para os efeitos do artº 100º , do CPA , pronunciou-se sobre o projecto de classificação final , alegando que deve ser recusada homologação à acta da reunião do júri , de 11-12-00 e , em consequência , elaborada uma nova acta em que se proceda à graduação dos candidatos de acordo com as regras e princípios legais e constitucionais vigentes ( cfr. fls. 139 a 149 , do PI ) .
14)- Pela acta nº 5 , de 24-01-2002 , o júri apreciou a reclamação da recorrente e elaborou a lista de classificação final dos candidatos ( cfr. fls. 159 a 167 , do PI ) .
15)- A referida lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio de Viseu , datada de 31-12-2002 .
16)- A recorrente dirigiu requerimento ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos , em 07-03-2002 , interpondo recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso , invocando os fundamentos constantes de fls. 175 a 204 , do PI .
17)- Parecer nº 187/02 , Processo nº 02/0366 , datado de 31-05-2002 , da Técnica Superior do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMR ) , em que se propõe a negação de provimento ao recurso hierárquico .
( cfr. fls. 16 a 30 , do PI ) .
18)- Sobre o referido parecer , está aposto o seguinte despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde :
« Concordo .
Nega-se provimento ao recurso , nos termos e pelos fundamentos constantes do presente parecer .
13-06-02
Adão Silva
Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde » - Fls. 16 dos autos .