Recurso per saltum 1471/12-11.
1ª Secção
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………………… vem recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a acção administrativa especial, por si intentada contra a ORDEM DOS ENGENHEIROS e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pelo ora Autor.
Na referida acção administrativa especial – contra a Ordem dos Engenheiros – o ora Autor peticionava que fosse “declarado nulo ou anulado consoante os vícios que vierem a ser declarados no mesmo, mas sempre de nenhum efeito, o acto administrativo do presidente do conselho de admissão e qualificação da ordem dos engenheiros que através do ofício n.º 336-GQ, com data de 10/07/2007, lhe indeferiu o pedido de inscrição para membro efectivo da ordem dos engenheiros, porquanto já possui mais de 5 anos de actividade profissional e preenche os demais requisitos legais e constitucionais, e impôs-lhe a condição de prestar provas de admissão à ordem, com a fundamentação do ofício que se junta (doc. 3), bem como da deliberação que julgou improcedente o recurso hierárquico.”
Pedindo, ainda, a condenação da ora Ré “a praticar o acto administrativo legalmente devido, na circunstância autorizar a admissão na Ré, inscrevendo-o como membro efectivo ou estagiário consoante a apreciação dos respectivos requisitos pela comissão de admissão e qualificação.”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu entendeu que “julgando-se improcedentes os vícios imputados ao acto de indeferimento do Autor, improcede o pedido impugnatório e o pedido de condenação da Entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, no caso autorizar a admissão na Ré, inscrevendo-o como membro efectivo ou estagiário consoante a apreciação dos respectivos requisitos pela comissão de admissão e qualificação”.
É da decisão que vem de ser referida que A……………. recorre para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1. O presente processo declarativo é uma acção administrativa especial - art.° 46, 2, do C.P.T.A.
2. Nos termos do disposto no n° 3 do art.º 40° do ETAF "nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o Tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito".
3. O valor da causa é indeterminável.
4. A questão a decidir não é simples, nem foi já judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, nem a pretensão formulada é manifestamente infundada.
5. O Mº Juiz Relator não fez uso do disposto na alínea i) do artigo 27° do C.P.T.A
6. O Tribunal funciona, para conhecimento desta pretensão do Recurso, em formação de 3 juízes.
7. A sentença aparece assinada por um único Juiz.
8. A nulidade/ilegalidade cometida, pode influir na decisão da causa, porquanto no colectivo de três juízes, os dois em falta são maioritários para a decisão a tomar, podendo alterar a decisão proferida.
9. Tal nulidade/ilegalidade, é insanável por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal nos moldes em que a Lei o impõe, com diminuição das garantias das partes.
10. Pelo que, tal nulidade, obriga a anular a douta sentença em crise, repetindo-se toda a tramitação processual com a prolação de acórdão por 3 juízes.
11. Nulidade que assenta no disposto nos artigos 47°, 4° e 5°, todos do C.P.T.A, e 40° do ETAF.
Sem Prescindir
12. Tendo o recorrente requerido a sua inscrição como membro efectivo da Ré, esta nos termos do artigo 100° do C.P.A. deveria ouvi-la no procedimento antes de ser tomada a decisão final, o que não sucedeu.
13. O acto administrativo em causa e que consistiu a recusa da inscrição do recorrente na Ordem dos Engenheiros, é nulo, por violar elementos essenciais do mesmo, nos termos do artigo 133º do C.P.A.
14. Ou pelo menos anulável, nos termos do artigo 135º do mesmo C.P.A.
15. Tal nulidade/anulabilidade faz, em qualquer dos casos, com que tal acto não produza quaisquer efeitos jurídicos.
16. A preterição da audiência prévia não pode em circunstância alguma considerar-se irrelevante.
17. Os fundamentos aduzidos pelo administrado poderão sempre, ser suficientes para que a administração recue no acto proposto, por porventura aceitar a argumentação aduzida pelo administrado.
18. A eventual legalidade do acto administrativo na perspectiva da recorrida não justifique a ausência de contraditório.
19. Constitui, ofensa de norma jurídica aplicável a não audição do recorrente e, não se prevendo outra sanção tal acto é anulável - artigo 135° do C.P.A
SEM PRESCINDIR
20. A fundamentação da recusa da inscrição do recorrente na Ré, é a exigência de realização prévia de provas de admissão para inscrição de membro efectivo sob a alegação de que o curso habilitante não está «acreditado» na Ordem dos Engenheiros.
21. À O.E., nessa prova de admissão prévia, unicamente lhe interessa a Universidade de onde provem o candidato e não este.
22. Em nenhum ponto dos Estatutos se atribui à O.E. a competência de acreditar cursos de engenharia ou equivalente legal para permitir a inscrição, a fim de conceder o respectivo titulo profissional.
23. O Estatuto refere sempre que o primeiro requisito para ser membro efectivo e/ou estagiário da Ordem é ser titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de engenharia.
24. Essa qualidade de titular de licenciatura atribuído ao recorrente, tem de se entender não apenas como uma qualidade científica, mas também uma qualidade profissional (ainda que em sentido amplo e prévio), mas que se impõe inexoravelmente à respectiva Ordem Profissional.
25. No artigo 7.° dos Estatutos da O.E. especificam-se os requisitos para a admissão como membro efectivo da Ordem, referindo-se no ponto 1, que "a admissão como membro efectivo depende da titularidade da licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, estágio e prestação de provas"; No ponto 2, do mesmo artigo, diz-se "relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem: a) definir as condições em que se realizam periodicamente; b) definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação",
26. E no artigo 10.º desses mesmos Estatutos refere-se que "tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem."
27. Assim importará referir que as eventuais provas de admissão referidas, ainda assim, não dizem respeito a candidatos a membros efectivos, pelo que não põem em causa, nem são de considerar para esses candidatos.
28. A cronologia é, pois, a seguinte: Primeiro, o candidato apresenta-se com o requisito prévio exterior à ordem (fora da sua jurisdição), i.e., a posse de licenciatura em engenharia ou equivalente legal; De seguida, e já na condição de membro estagiário regulada pelo artigo 10º dos estatutos, realiza o estágio e finalmente, será submetido ou será dispensado da prestação das provas de admissão para aquisição do estatuto de membro efectivo regulada pelo artigo 7.º.
29. O recorrente tendo a licenciatura em engenharia, e mais de 5 anos de experiência, teria de ser admitido como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, sem qualquer exame prévio.
30. No que à qualificação da licenciatura respeita, tal competência cabe em exclusivo ao Governo, nos termos dos D.L. n.º 16/94 de 22 de Janeiro, nomeadamente artigo 8.° alíneas c) e g) e 9.° alíneas c), d) e e).
31. Não pode a Ré substituir-se ao Governo em tal, sob pena de violação do disposto no artigo 112.° n.º 5 da C.R.P o que ocorreu nos autos.
32. Sendo o recorrente titular de licenciatura em curso de Engenharia devidamente acreditada pelo Governo, não pode a Ré excluir-lhe o primeiro requisito exigido no n.º 1 do artigo 7.° do Estatuto.
33. A Recorrida unicamente pode admitir e certificar a inscrição dos Engenheiros bem como conceder o respectivo título profissional.
34. São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de engenheiro e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos,
35. Sendo que só a primeira daquelas tarefas cabe nas atribuições da Ré, pois a segunda cabe nas atribuições do Governo.
36. A pretensão da Ré de acreditar cursos mesmo para efeitos de impor provas de admissão a uns candidatos e, ainda por cima isentando outros, consoante a universidade de onde provêm é ilegal e inconstitucional por violação quer do artigo 7° do Estatuto quer do supra citado normativo constitucional artigo 112 nº 5.
37. O Regulamento de Admissão e Qualificação aprovado pela Ré, como diploma regulamentar que é não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, e no entendimento de permitir à O.E acreditar cursos com vista à concessão do titulo profissional viola o artigo 112 n° 5 da C.R.P
38. Já o artigo 7° dos Estatutos da Ré bem como o seu Regulamento de Admissão e Qualificação, nomeadamente o seu artigo 1°, nº 2, e o Regulamento de Estágio no que se refere a tal matéria, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ré o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, acreditando os cursos e admitindo os candidatos ou não, a provas de acesso, consoante essa sua acreditação.
39. Afastada que fica a exigência de acreditação do citado curso pela Ordem por incompetência desta para tal, claro fica que o recorrente preenche os demais requisitos objectivos para ver a sua pretensão à inscrição na Ordem dos Engenheiros como membro efectivo deferida, com dispensa de prova de admissão.
40. Violou o acto administrativo em causa todos os normativos supra citados.
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41. Os estatutos da ordem dos engenheiros bem como todos os seus regulamentos internos, vinculam estritamente os seus membros.
42. A O.E. não tem competência para avaliar academicamente os conhecimentos do candidato e este não tem experiência que permita àquela avaliá-lo profissionalmente e que o curso qualifica.
43. A imposição de um exame prévio de reavaliação de conhecimentos académicos ou profissionais, com objectivo de permitir ou não o acesso à O.E. a um público exterior à esfera jurídica da Ré, extravasa o alcance de tais normativos.
44. Invade o domínio das competências delegadas pelo Estado nas universidades e institutos politécnicos.
45. Quaisquer provas prévias de admissão exigíveis a um público exterior à Ordem, teriam de ser regidas por regulamentação própria elaborada pelo Governo e sujeita a inquérito público prévio antes de publicada no Diário da República.
46. Ao pretender aplicar regulamentos internos a um público externo que não foi previamente chamado a pronunciar-se sobre o seu teor, a O.E. viola os artigos 117° e 118° do C.P.A. e n° 7 do artigo 112° e alínea c do artigo 199° da C.R.P.
47. Também por esta razão o acto administrativo em causa é nulo e de nenhum efeito.
48. À O.E. cabe exclusivamente a regulação profissional desse mesmo exercício e a averiguação profissional desse mesmo exercício.
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49. O DL. 119/92 de 30 de Junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros tem como suporte jurídico do mesmo a Lei habilitante n.º 4/92 de 4 de Abril.
50. Não é permitido ao legislador habilitado extravasar na legislação produzida as competências e os poderes que a Lei habilitante lhe faculta.
51. Tal, a ocorrer, constitui uma inconstitucionalidade orgânica, o que inquina inevitavelmente a matéria legislada não enquadrável na Lei habilitante.
52. No caso presente, a "ratio legis" resultou designadamente da necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.
53. Em nenhum ponto, pois, se alcança da Lei habilitante que fosse concedido pelo Governo poderes para, ao arrepio do já por si regulado no D.L. 16/94, de 22 de Janeiro, permitir à Ordem dos Engenheiros uma nova acreditação de cursos, nomeadamente os de engenharia.
54. Tanto mais que os licenciados em engenharia não podem ser submetidos a exames de admissão à recorrida.
55. Deste modo, a interpretação da Ordem dos Engenheiros da alínea b) n.º 2 do artigo 7.°, alínea j) do n.º 2 do artigo 24.° e a alínea c) do artigo 27.°, todos do estatuto da Ordem dos Engenheiros, de que o curso de engenharia civil da Universidade ……….. não está acreditado pela Ordem, donde resulta que a referida inscrição nessa Ordem para a obtenção do respectivo título profissional só será possível após realização de provas de admissão é inconstitucional,
56. Não só por violação da Lei habilitante mas ainda por violação do artigo 112 n.º 5 da C.R.P. e do artigo 8° e 13° da C.R.P
57. A interpretação da Ré, discriminando os cursos de engenharia acreditados pelo Governo, impedindo a inscrição de engenheiros na respectiva Ordem Profissional, discrimina cidadãos injustificadamente discriminando ainda os nacionais dos estrangeiros da U.E., desigualando-os.
58. Ainda mais quando impõe pagamento de taxas a uns candidatos e isenta outros, mas todos licenciados em engenharia.
59. Tal discriminação, assente em pressupostos errados, é inaceitável.
60. É incindível a liberdade de profissão que integra a liberdade de escolha e a liberdade de exercício, resultando no direito de pertencer à ordem profissional.
61. O recorrente tem o direito de exercer a profissão de engenheiro civil, pois tem o respectivo curso acreditado e a Ordem tem o dever de lhe permitir o exercício da profissão em igualdade com todos os demais licenciados em engenharia nacionais ou estrangeiros da U.E.
62. Ao não assim decidir o acto administrativo em causa sustentado pelo douto acórdão em crise viola o artigo 13° da C.R.P.
AINDA SEM PRESCINDIR
63. A esfera de atribuições das universidades está protegida pela autonomia científica e pedagógica das mesmas.
64. Presume-se que a profissão de engenheiro, na medida em que está em tais moldes (universitariamente) estruturada, deixou de constituir socialmente um mester ou ofício de aprendizagem prática ou empírica, isto é o seu objecto ganhou fundamentos científicos.
65. Tal missão não pode deixar de ser frustrada se posteriormente à conclusão do curso os licenciados em engenharia vão ver os seus conhecimentos novamente desafiados e confrontados não perante um júri universitário, mas perante indivíduos mais ou menos indiferenciados escolhidos a seu bel-prazer pela Ordem.
66. Ninguém garante o nível científico deste júri, não sendo exequível a sua circunscrição ao âmbito da "prática".
67. Também por aqui e nesse entendimento a C.R.P. é violada, nomeadamente, no seu artigo 76°.
68. As associações públicas profissionais não podem acarretar uma diminuição da liberdade de profissão.
69. O entendimento sufragado na douta sentença em crise de que a acreditação dos cursos efectuada pela O.E. é só para efeitos da "avaliação da capacidade dos candidatos” e controlo da profissão.
70. Viola o artigo 47° e 58° da CRP na medida em que por critérios de proveniência licenciatura impede (os que reprovam) o ingresso na respectiva Ordem profissional.
71. E o consequente exercício da profissão.
A Recorrida – ORDEM DOS ENGENHEIROS – contra-alegou, CONCLUINDO, assim:
A. Carece de qualquer fundamento a nulidade/ilegalidade assacada ao Acórdão recorrido, uma vez que este encontra-se assinado pela formação de três juízes;
B. O presente recurso, apesar de ser um recurso de revista, é um recurso per saltum para o STA ao qual se aplica o art. 151º do CPTA e não um recurso de revista a que se refere o art. 150º do CPTA;
C. O presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, por este Venerando Tribunal, com a consequente manutenção na ordem jurídica do Acórdão recorrido;
D. O Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, sendo que a abundância e total acerto da respectiva fundamentação, por si só, mais do que suficiente para que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente;
E. Tal improcedência assenta na plena validade e legalidade dos actos praticados pela Ordem dos Engenheiros em virtude de os mesmos terem respeitado todas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, e bem assim na inexistência do direito do Recorrente a ser admitido e inscrito como membro, seja efectivo, seja estagiário, da Ordem dos Engenheiros, sem antes prestar provas de admissão à Ordem, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual aplicável;
F. Nesse sentido, pronunciou-se o TCA Norte em Acórdão proferido a 27.01.2012 no proc. nº 513/08.6BEPRT, que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida e julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta pela aí autora, acção essa em tudo idêntica, no que importa, aos presentes autos, razão pela qual o referido Acórdão foi, e bem, secundado pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido;
G. O Recorrente não cumpre, nas presentes alegações, o ónus de formular conclusões, nos termos previstos e exigidos pelo art. 690º, nº 1 do CPC;
H. Carece de qualquer fundamento a alegada violação do art. 100º do CPA;
I. Caso o(s) acto(s) impugnado(s) padece(m)-se do designado vício de forma sempre se imporia a sua manutenção na ordem jurídica, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que este(s) acto(s) corresponde(m) à decisão que sempre teria de ser tomada pelos órgãos competentes da Ordem em face das normas legais e regulamentares aplicáveis;
J. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe qualquer contradição na fundamentação do Acórdão recorrido;
K. No âmbito das suas atribuições e competências de controlar o acesso à profissão de engenheiro e de admitir e inscrever os candidatos a membros da Ordem, a Ordem poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições (arts. 2º, 3º, 7º e 10º do Estatuto);
L. Ao contrário do que alega o Recorrente, em toda a sua fundamentação o Recorrente pôs e põe em causa as competências da Recorrida no que ao controlo do acesso à profissão diz respeito, na medida em que não apenas contesta os critérios utilizados pela Ordem para a dispensa de provas de admissão via acreditação de cursos, como no fundo recusa reconhecer à Ordem competências para exigir aos candidatos a membros a prestação de provas de admissão, pois não só pretende ser admitido na Ordem sem ter de prestar as provas de admissão previstas nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, como contesta que, em resultado dessas provas, os candidatos que não obtenham aprovação nas mesmas se vejam impedidos de se tornar membros da Ordem;
M. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a recusa a inscrição do Recorrente como membro da Ordem foi decidida em total conformidade e no respeito integral do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do Regulamento de Admissão e Qualificação, do Regulamento de Estágio e demais normativos aplicados e aplicáveis e dentro e no âmbito das atribuições da Ordem, como bem se decidiu no Acórdão recorrido;
N. A Ordem dos Engenheiros é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro (art. 1º do EOE), dependendo de inscrição como membro efectivo da Ordem a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro (art. 3º do EOE);
O. Constituem, entre outras, atribuições da Ordem dos Engenheiros (i) assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros; (ii) atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão; (iii) elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; (iv) zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro; (v) fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia; (v) proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; e (vi) exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do Estatuto (art 2º, nº 2 do EOE);
P. Por devolução de poderes do Estado, a Ordem dos Engenheiros tem assim poderes para regular e disciplinar o acesso e o exercício da actividade profissional de engenheiro, tendo os necessários poderes para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
Q. A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual o Governo foi autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros (a Lei nº 4/92, de 4.04), autorizou expressamente o Governo a “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão”;
R. Foi precisamente dentro e no âmbito das suas atribuições, em particular da atribuição de regular e controlar o acesso à profissão, com vista à atribuição do título de engenheiro, que foi praticado o acto impugnado;
S. Através do acto impugnado, a Ordem dos Engenheiros não recusou, de forma arbitrária, discricionária ou ilegal, a inscrição do Recorrente como membro da Ordem, antes sujeitou essa inscrição à prévia prestação das provas de admissão, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
T. Nos termos previstos no art. 7º, nº 1 do EOE, a admissão como membro efectivo depende da titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas de admissão;
U. A admissão como membro efectivo da Ordem não é assim automática, estando dependente da prévia verificação de três requisitos: (i) a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia; (ii) o estágio e (iii) a prestação de provas;
V. O art. 7º, nº1 do EOE não estabelece nenhuma ordem cronológica relativamente ao momento da verificação (ou exigência de realização) dos dois dos requisitos nele referidos – estágio e prestação de provas de admissão –, podendo a Ordem, em total conformidade com a lei que lhe é aplicável, determinar, como o fez, que a prestação de provas de admissão deve ser feita antes de realizado o estágio profissional;
W. Nos termos previstos no art. 7º, nº 2 do EOE, cabe à Ordem (i) definir as condições em que se realizam periodicamente as provas de admissão e (ii) definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos da avaliação;
X. Para além de decorrer da alínea b) do nº 2 do art. 7º do EOE que a Ordem tem poderes e competências legais para instituir um sistema de dispensa de provas de admissão, sistema assente em critérios objectivos a definir pela Ordem, decorre também desta norma legal que a prestação de provas de admissão deve, preferencialmente, ocorrer antes de realizado o estágio, atentos os critérios objectivos de dispensa de provas de admissão que aí são referidos;
Y. As provas de admissão a que se refere o art. 7º do Estatuto não dizem respeito unicamente aos candidatos a membros efectivos, mas também aos candidatos a membros estagiários, na medida em que a sua realização constitui um requisito (prévio e obrigatório) para efeitos da admissão dos candidatos como membros estagiários, nos termos previstos no art. 10º do EOE, no art. 1º, nº 4 do Regulamento de Admissão e Qualificação ao tempo em vigor e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios;
Z. Tanto o referido Regulamento de Admissão e Qualificação, como o Regulamento dos Estágios foram aprovados em total conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem, não contrariando, assim, qualquer disposição legal, seja da lei estatutária, seja de qualquer outra lei, inclusive, da lei constitucional;
AA. A prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos Engenheiros (seja membro efectivo, seja membro estagiário) decorre assim expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, bem como do disposto no art. 1º, nºs 1 a 3 do referido Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios;
BB. De acordo com o nº 2 do art. 1º do Regulamento de Admissão e Qualificação e com o art. 1º do Regulamento dos Estágios, a prestação de provas era, contudo, dispensada para os candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem à data da conclusão da licenciatura, consistindo a acreditação dos cursos na verificação de que estes obedeciam aos critérios definidos nos termos do citado nº 2 do art. 7;
CC. O processo de acreditação de cursos que foi promovido pela Ordem dos Engenheiros, e que se encontrava definido nas Normas Anexas “Acreditação de Cursos” ao Regulamento de Admissão e Qualificação, foi estabelecido unicamente para efeitos da dispensa de provas de admissão prevista no n.º 2 do artigo 7º do Estatuto da Ordem;
DD. O referido processo de acreditação de cursos não se traduzia, assim, num processo de reconhecimento de cursos, nem se destinava à concessão de graus académicos, permitindo apenas a dispensa de provas de admissão, atenta a aplicação de critérios objectivos, relativos aos currículos dos cursos de engenharia, aos meios de ensino e aos métodos de avaliação;
EE. O referido processo de acreditação não se encontrava em desconformidade com qualquer norma legal, de índole nacional ou comunitária, nem tão pouco com qualquer disposição constitucional;
FF. O referido processo de acreditação de cursos e a descrita intervenção da Ordem dos Engenheiros não colidiam com as atribuições do Estado e com as competências do Governo em matéria de reconhecimento de cursos do ensino superior por serem poderes exercidos para os fins e atribuições próprios da Ordem, em particular de controlar e regular o acesso à profissão com vista a conferir o título profissional de engenheiro,
GG. E não colidia, além do mais, por não estar em causa um verdadeiro processo de reconhecimento de cursos, mas sim um processo de mera acreditação para simples efeito de dispensa de provas de admissão e não de exclusão de um candidato a membro da Ordem;
HH. A única consequência dessa falta de acreditação era os respectivos licenciados terem de prestar provas de admissão e não o de estarem impedidos de se inscreverem como membros da Ordem;
II. O Decreto-Lei nº 369/2007, de 5/11, que criou a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, não é de aplicação imediata, nem para os novos ciclos de estudos, nem especialmente para os ciclos de estudos já em funcionamento, uma vez que instituiu um regime transitório para a acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento a concluir até ao final do ano lectivo de 2010-2011,
JJ. Ainda assim, de acordo com o que é expressamente afirmado e reconhecido pelo legislador, se o Decreto-Lei n.º 369/2007 veio cessar a intervenção a posteriori das Ordens Profissionais no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores, intervenção essa tornada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o instituído pelo referido diploma legal, é porque essa intervenção existia e tinha base legal;
KK. Após o Decreto-Lei n.º 369/2007 continua a não ser o Governo quem tem o poder funcional de reconhecimento e acreditação de licenciaturas de cursos superiores: é a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
LL. Nessa medida, erra o Recorrente quando alega que só o Governo pode reconhecer ou acreditar cursos para efeitos profissionais;
MM. Não existe nenhuma norma ou princípio constitucionais dos quais resulte que só o Governo pode ter competência para efectuar o reconhecimento ou acreditação de cursos para efeitos profissionais, sendo jurídica e constitucionalmente irrelevante que o Governo seja o órgão máximo da Administração Pública;
NN. Como não existe nenhuma norma ou princípio constitucionais dos quais decorra que as ordens profissionais não podiam ter competência para acreditar cursos para efeitos unicamente profissionais e de controlo de acesso dos seus membros;
OO. Seja como for, a decisão de recusa de inscrição em causa nos presentes autos não se fundou, assim, na falta de acreditação do curso de onde é oriunda o Recorrente, mas sim na falta de prestação de provas de admissão;
PP. A Ordem deve reconhecer e reconhece todas as Licenciaturas em Engenharia cujos cursos foram devidamente autorizados pelo Ministério competente;
QQ. A acreditação de cursos não tinha qualquer valor ou desvalor académico, mas apenas, a consequência de dispensar de provas de admissão os titulares de cursos acreditados, sendo apenas um meio de objectivar critérios de dispensa de provas de qualificação para o exercício de uma profissão;
RR. Como o curso de Engenharia Civil da Universidade ………. não se encontrava acreditado pela Ordem, a única consequência era que os respectivos licenciados – como foi o caso do Recorrente – não estavam dispensados da realização de provas de admissão, seja para efeitos da sua admissão como membros estagiários, seja como membros efectivos;
SS. Os Licenciados em Engenharia Civil pela Universidade …………, curso oficialmente autorizado, podem candidatar-se à admissão como membros, efectivos ou estagiários, da Ordem, desde que, no entanto, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no Estatuto e regulamentos aplicáveis;
TT. O Recorrente pode, assim, requerer e prestar provas de admissão à Ordem, como, aliás, já o fizeram várias dezenas de licenciados em Engenharia Civil da Universidade …………;
UU. Deste modo, não podia, nem pode, ser deferido o pedido de inscrição do Recorrente na Ordem, sob pena de, aí sim, serem violadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como alguns princípios gerais de direito, como os princípios da legalidade e da igualdade;
VV. Em suma, o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem e a existência e exigência de provas de admissão caem dentro das atribuições da Ordem e têm o seu fundamento legal, para além de outras normas e princípios aplicáveis às ordens profissionais, nos arts. 2º, 3º e 7º do Estatuto da Ordem;
WW. Para além de o regime jurídico das novas associações profissionais, aprovado pela Lei nº 6/2008, de 13 de Fevereiro, não ser aplicável à Recorrida, ainda assim este regime jurídico estabelece, no seu art. 21º, nº 2, al b), como princípio enformador de requisitos de inscrição, a possibilidade de as ordens profissionais procederem à verificação das capacidades profissionais dos candidatos pela sujeição a período probatório, enquanto que o seu art. 29º, nº 5 refere expressamente, entre os regulamentos que carecem de aprovação tutelar, os regulamentos que versem sobre as provas profissionais de acesso à profissão;
XX. A inexistência de um processo de acreditação por parte da Ordem dos Engenheiros teria e terá apenas como consequência que as provas de admissão seriam e serão exigidas e exigíveis a todo e qualquer candidato a membro da Ordem, nomeadamente ao Recorrente;
YY. O Recorrente incorre, assim, numa contradição insanável e insuperável, pois ao mesmo tempo que defende que a Ordem dos Engenheiros não detinha atribuições ou competências para acreditar cursos superiores e que, por essa razão, não podia criar distinções entre os candidatos oriundos de diferentes instituições de ensino superior, pede ao Tribunal que a Ordem seja condenada a aplicar os mesmos critérios gerais que aplicava aos demais candidatos oriundos dos cursos «acreditados», dispensando-a assim da prestação de provas de admissão;
ZZ. O que o Recorrente pretende é que a Ordem seja condenada a conferir ao Recorrente um tratamento igual ao tratamento (em tempos concedido a outros) que reputa de ilegal e inválido – a dispensa de provas de admissão como consequência do processo de acreditação de cursos -;
AAA. Se o Recorrente considera – ainda que sem fundamento - inválidos, por falta de atribuições, o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem dos Engenheiros e os actos praticados no âmbito do mesmo, não podia, nem pode, deixar de considerar inválida e ou ilegal a única consequência prevista nas normas aplicáveis para os mesmos – a dispensa das provas de admissão para os candidatos a membros oriundos de cursos acreditados -;
BBB. Constitui entendimento pacífico e unânime entre a doutrina e a jurisprudência, quer dos tribunais administrativos, quer do próprio Tribunal Constitucional, que não existe «um direito à igualdade na «ilegalidade»;
CCC. Não ofende o princípio da igualdade (de tratamento) a negação de determinada pretensão quando a mesma foi concedida a outros (nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias diferentes) ainda que se considere ter existido violação das regras legais aplicáveis ao caso;
DDD. Mesmo se porventura este Venerando Tribunal viesse a considerar inválido o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem e em consequência viesse a considerar inválida a dispensa de provas de admissão resultante do mesmo – o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona -, ainda assim nunca poderia vir a condenar a Ordem a tratar o Recorrente do mesmo modo que tratou os licenciados candidatos à Ordem provenientes de cursos acreditados, isto é, nunca poderia condenar a Ordem a inscrever o Recorrente como membro, seja efectivo, seja estagiário, sem prévia realização das provas de admissão, sob pena de violar as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, e bem assim os princípios da legalidade e da igualdade;
EEE. Em bom rigor, o Recorrente não imputa às normas estatutárias e regulamentares que prevêem a prestação de provas de admissão como requisito prévio à admissão como membro da Ordem qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois o que o Recorrente contesta – por entender que viola o princípio da igualdade - é que sejam exigidas provas de admissão a candidatos oriundos de cursos não acreditados pela Ordem quando o não são a candidatos oriundos de cursos acreditados;
FFF. Seja como for, a total falta de fundamento das alegações de inconstitucionalidade das normas estatutárias e regulamentares ao abrigo das quais o acto impugnado foi praticado, já foi há muito tempo julgada pelo Supremo Tribunal Administrativo, não existindo qualquer razão ou argumento válidos que inquinem a referida jurisprudência;
GGG. A titularidade de uma licenciatura em curso de Engenharia, ou equivalente legal, não é suficiente para a titularidade do direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros, à luz do regime estabelecido pelo Estatuto da Ordem, em particular o seu art. 7º, nº 1, sendo ainda necessária, para tal efeito, a verificação de outros requisitos, que são a frequência de estágio e a prestação de provas;
HHH. O direito de admissão e inscrição na Ordem dos Engenheiros não era (como continua a não ser) um direito de exercício incondicional ou incondicionado, uma vez que dependia (e depende) da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e nos seus regulamentos;
III. O art. 7º, nº 1 do Estatuto não é materialmente inconstitucional por violação dos arts. 47º, n.º 1, e 18º da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros;
JJJ. O art. 7º, nº 1 do Estatuto não é organicamente inconstitucional, pois trata-se de uma norma emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão";
KKK. Nem o art. 7º do Estatuto é inconstitucional, nem os regulamentos aprovados pela Ordem são materialmente inconstitucionais, na medida em nenhuma norma dos mesmos contraria normas com valor legislativo, não existindo, assim, a alegada, mas não provada, violação do art. 112º, nº 5 da CRP, carecendo, igualmente, de qualquer fundamento a alegação de violação dos arts. 112º, nº 7 e 199º, al. c) da CRP;
LLL. O art. 7º, nº 1 do Estatuto não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP;
MMM. Decorrendo do princípio da igualdade a obrigação de diferenciação, a Recorrida estava obrigada a tratar de forma igual situações iguais – e iguais do ponto de vista legal –, isto é, a Recorrida estava obrigada a tratar o Recorrente como tratava os titulares de licenciatura não acreditada pela Ordem nos termos normativos previstos;
NNN. Deste modo, se a Recorrida não tivesse indeferido o pedido de inscrição apresentado pelo Recorrente, não aplicando, para esse efeito, as normas legais e regulamentares a que estava vinculada e obrigada a aplicar, aí sim é que teria ocorrido a violação do princípio da igualdade, bem como a violação do princípio da legalidade e da submissão da Administração Pública à lei;
OOO. Sem prejuízo de a Recorrida considerar que não foram violados quaisquer princípios ou normas constitucionais, ainda assim qualquer violação, a ter existido – o que não se concede e só por cautela de patrocínio se analisa – sempre teria de ser reconduzida e imputada às normas legais habilitantes dos actos praticados pela Recorrida, uma vez que a Recorrida se limitou a cumprir as normas legais e regulamentares às quais estava directamente vinculada;
PPP. Não tinha a Recorrida o poder, e muito menos o dever, de desaplicar normas que porventura fossem consideradas inconstitucionais, o que não se concede, e não tinha esse poder, na medida em que decorre do princípio da legalidade o dever de subordinação da Administração Pública à lei;
QQQ. Seja como for, essa questão não se coloca uma vez que a exigência da prestação de provas de admissão é perfeitamente legal e constitucional, não fazendo, refira-se, qualquer sentido, a alegada violação do disposto no art. 76º da CRP;
RRR. Nem o Regulamento de Admissão e Qualificação, nem o Regulamento dos Estágios da Ordem dos Engenheiros excederam de alguma forma a lei de autorização legislativa contida na Lei 4/92, nem criaram um requisito novo que não constava do Estatuto da Ordem, não contrariando assim normas com valor legislativo:
SSS. O que, pelo contrário, esses regulamentos fizeram, e com total cabimento na lei estatutária (art. 7º, nº 2, al. b)) e nas atribuições da Ordem, foi estabelecer um conjunto de normas que visavam a dispensa da verificação de um desses requisitos – precisamente o da prestação de provas;
TTT. Para além de a dispensa das provas de admissão estar prevista na própria lei estatutária, a circunstância de a mesma se traduzir não na imposição mas antes no afastamento de uma restrição ao acesso à profissão – como o é a exigência da prestação de provas -, tem como consequência que nem sequer existia a reserva de lei, e muito menos a reserva de lei da Assembleia da República, para a regulamentação da respectiva matéria, podendo assim validamente o Governo remeter para o poder regulamentar da Ordem a regulamentação desta matéria;
UUU. O Acórdão do STA de 12.07.2006, proferido no proc. nº 217/06, não tem para os autos a utilidade pretendida pelo Recorrente, sendo certo que o referido Acórdão o STA não julgou inconstitucionais, do ponto de vista material ou orgânico, bem pelo contrário, as normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e do Regulamento de Acesso das quais resultava a possibilidade de exigência de prestação de provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da referida Ordem;
VVV. A situação da Ordem dos Arquitectos também em nada se assemelha à situação da Ordem dos Engenheiros, não apenas pelas diferenças que existem entre as normas de um estatuto e de outro, como porque no caso da Ordem dos Arquitectos os titulares de uma licenciatura de um curso não reconhecido pela Ordem estavam impedidos de se candidatarem a membros da Ordem dos Arquitectos, seja a membros efectivos, seja a membros estagiários;
WWW. Ora, tal não é manifestamente o caso da Ordem dos Engenheiros, uma vez que todo e qualquer titular de uma licenciatura em Engenharia, ou equivalente legal, podia (e pode) candidatar-se a membro da Ordem, estivesse ou não o respectivo curso acreditado pela Ordem, sendo que a única diferença é que se estivesse, o candidato seria dispensado de prestar provas de admissão;
XXX. As recentes decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional a respeito da Ordem dos Advogados também nada têm de similar com a situação dos presentes autos;
YYY. Também carece de qualquer fundamento a alegação feita pelo Recorrente de ilegalidade dos regulamentos aprovados pela R. por suposta violação dos arts. 117º e 118º do CPA, como carece de qualquer fundamento a alegação de violação dos arts. 112º, nº 7 e 199º, al. c) da CRP;
ZZZ. Os arts. 117º e 118º do CPA não são aplicáveis aos regulamentos aprovados pela R., na medida em que não existe uma legislação específica que lhe seja aplicável e que imponha tal aplicação;
AAAA. Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam não apenas os seus membros, mas também os candidatos ao exercício da profissão;
BBBB. Sem prejuízo de não existir nenhuma norma da qual resulta a correspondente obrigação, a R. procede à publicação em Diário da República de muitos dos seus regulamentos, como é o caso por exemplo, do Regulamento de Admissão e Qualificação, Regulamento nº 9/2007, publicado no DR II Série, nº 14, de 19-01-2007, e do Regulamento dos Estágios, Regulamento nº 13/2004, de 16/03, publicado no DR II Série, nº 65, de 17-03-2004;
CCCC. Carecendo de qualquer fundamento todas as inconstitucionalidades, ilegalidades e invalidades assacadas pelo Recorrente ao acto impugnado e às normas legais e regulamentares ao abrigo das quais o mesmo foi praticado, é forçoso concluir-se pela total validade e legalidade desse acto, e, bem assim, pela inexistência do direito do Recorrente a ser admitido e inscrito como membro, seja efectivo, seja estagiário, da Ordem dos Engenheiros, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual aplicáveis;
DDDD. No caso em apreciação nos presentes autos não se verificam os pressupostos constantes do art. 67º, nº 1 do CPTA para a condenação à prática de acto devido: (i) o acto de inscrição do Recorrente foi legalmente recusado, pois o Recorrente para poder ser inscrito na Ordem tinha e tem de prestar provas de admissão e com sucesso; (ii) o acto de inscrição do Recorrente não é um acto legalmente devido pois não se encontram preenchidos todos os requisitos de que, nos termos das normas, legais e regulamentares aplicáveis, depende essa inscrição, nomeadamente a prestação, e com sucesso, das provas de admissão e a apresentação de toda a documentação necessária para o efeito;
EEEE. Como bem se concluiu no Acórdão recorrido, sendo improcedentes as causas de invalidade imputadas ao acto de indeferimento da pretensão substantiva do autor, não podiam deixar de improceder em consequência os pedidos impugnatório e condenatório da entidade demandada;
FFFF. Em face do direito aplicável e em face dos fundamentos do Acórdão recorrido, o presente recurso carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado inteiramente improcedente;
Foi proferido despacho pelo Relator admitindo o recurso “per saltum”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A decisão impugnada considerou os seguintes factos:
1- O Autor obteve a licenciatura em Engenharia Civil a 10 de Dezembro de 2001, pela Universidade …………
2- O A. requereu a sua admissão como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, através de requerimento datado de 25/05/2007 e remetido pelo correio em 05/06/2007 - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
3- Para tanto juntou os documentos comprovativos, nomeadamente o comprovativo da titularidade da respectiva licenciatura em engenharia e demais necessários à inscrição como membro estagiário - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
4- Mediante o ofício n.º 336-GQ, com data de 10/07/2007, foi notificado o indeferimento do pedido de inscrição para membro efectivo da Ordem dos Engenheiros com a fundamentação que consta do respectivo ofício - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
5- O Autor interpôs, nos termos do disposto no art. 27.°, n.º 4 do Estatuto da O.E. recurso hierárquico com data de 30/07/2007 e remetido por correio em 31/07/2007 para o Presidente do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
6- Por notificação com data de 02/11/2007, remetida pelo correio com envelope com registo de 05/12/2007, ao recurso apresentado e supra referido foi negado provimento, confirmando-se o comunicado ao autor pelo presidente de C.A.Q. através do ofício número 336-GQ, com data de 10/07/2007, devendo o candidato prestar provas de admissão à Ordem - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
7- Em reunião realizada a 22 de Dezembro de 1999, a Comissão de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros, deliberou por unanimidade não Acreditar o curso de engenharia Civil, da Universidade ……………… - cfr. acta n.º 8/99 do referido Conselho.
8- Em reunião realizada a 27 de Janeiro de 2000, Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros, deliberou homologar a não acreditação do Curso de Engenharia Civil da Universidade ………….., após análise detalhada do Relatório da Comissão de Acreditação - cfr. acta n.º 1/2000 do referido Conselho.
9- Em reunião realizada a 26 de Abril de 2007, o Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros, deliberou efectuar Delegação de poderes no Vice-Presidente - Eng. B……………… - cfr. acta n.º 2/2007.
Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita.
2.2. Matéria de direito
O autor/recorrente insurge-se contra a sentença recorrida (recurso per saltum) imputando-lhe os seguintes vícios:
(i) nulidade por ter sido proferida apenas por um juiz, quando resulta da lei que a mesma deveria ser proferida pelo Tribunal Colectivo (conclusões 1ª a 11ª);
(ii) erro de julgamento por não ter verificado o vício decorrente da violação do art. 100º do CPA (conclusões 12ª a 19ª);
(iii) erro de julgamento por não ter reconhecido a violação dos artigos 7º e 10º do Estatuto da OE; artigo 8º, al. c) e g) e 9º, c), d) e e) do Dec. Lei 16/94; art. 112º, 5 da CRP (conclusões 20ª a 40ª);
(iv) erro de julgamento por não ter considerado inconstitucionais os regulamentos internos (conclusões 41ª a 48ª);
(v) erro de julgamento na interpretação que fez dos artigos 7º, 2, b); 24º, 2, j) do estatuto da ordem dos engenheiros viola a Lei Habilitante e os artigos 112º, 5 da CRP e 8º e 13º da CRP (conclusões 49ª a 62ª);
(vi) erro de julgamento por não ter reconhecido a violação dos artigos 47º e 48º da CRP (conclusões 63ª a 71ª).
Apreciaremos as questões pela ordem da respectiva arguição, com excepção da segunda questão (preterição do direito de audiência e sua irrelevância); a mesma só pode ser plenamente apreciada após a análise dos vícios de violação de lei imputados ao acto impugnado.
2.2.1. Nulidade por ter sido proferida apenas por um juiz, quando resulta da lei que a mesma deveria ser proferida pelo Tribunal Colectivo (conclusões 1ª a 11ª).
Alega a recorrente que a decisão recorrida deveria ter sido proferida por três Juízes.
Como decorre das assinaturas electrónicas da decisão recorrida a mesma foi subscrita por três Juízes de Direito (Dra. Celetina Maria Galamba Caeiro, Dr. João Marcelino e Dra. Teresa Azevedo).
Não tem pois razão de ser a arguida nulidade, que como é óbvio se não verifica.
2.2.2. Erro de julgamento por não ter reconhecido a violação dos artigos 7º e 10 º do Estatuto da OE; artigo 8º, al. c) e g) e 9º, c), d) e e) do Dec. Lei 16/94; art. 112º, 5 da CRP (conclusões 20ª a 40ª).
No essencial sustenta o recorrente que tendo mais de cinco anos de experiência, deveria ser admitido como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros sem qualquer exame prévio.
A fundamentação da recusa da inscrição da recorrente na ré é a exigência de realização de provas de admissão para inscrição como membro efectivo, sob a alegação de que o curso habilitante não está “acreditado” na Ordem dos Engenheiros.
A sentença recorrida depois de descrever a argumentação da autora seguiu de perto um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 27-1-2012 (proc. 513/08.6BEPRT), considerou que a recusa de inscrição da recorrente, sem qualquer exame prévio não violava as apontadas disposições legais.
As questões suscitadas neste recurso não são novas.
Sobre as mesmas este Supremo Tribunal Administrativo tem seguido o entendimento acolhido na sentença recorrida.
- “I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros é necessária a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia e, ainda, a frequência de estágio e prestação de provas, nos termos do art. 7 n. 1 do Estatuto aprovado pelo DL 119/92 de 30JUN.(…) – acórdão de 20-5-1997, recurso 040080.
- “I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, como o exige o art. 7, n. 1, do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30/6. (…) III - A mesma norma não é organicamente inconstitucional, pois foi emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n. 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão". (…) V - É irrelevante, para a decisão da acção de reconhecimento de direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros proposta por licenciado em Engenharia pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), a eventual inconstitucionalidade, por violação do art. 115, n. 5 da CRP, da norma do art. 7, n. 2, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, que permite a dispensa da prestação de provas (que não do estágio) dos licenciados oriundos de cursos acreditados pela Ordem (entre os quais não se incluem os ministrados no ISEL), pois tal inconstitucionalidade, a existir, apenas acarretaria a invalidade das dispensas de prestação de provas dos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito de reconhecer ao recorrente o direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros com base apenas na titularidade de licenciatura em Engenharia e sem a frequência do estágio nem a prestação de provas exigidas por lei” – acórdão de 3-7-97, recurso 041385;
-I - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo D.L. 352/81, de 28/11, não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e sua apreciação pela Ordem. II - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente legal em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o art. 7° n° 1 do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo D.L. 119/92, de 30/6. (…) IV - A referida norma não é organicamente inconstitucional pois foi emitida ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 4/92, de 4/4 que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim as condições para o exercício da respectiva profissão" – acórdão de 19-5-1999, recurso 040004.
- I - A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de 30/6. (…) III - A mesma norma - porque emitida ao abrigo da autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo pela Lei n. 41/92, de 4/4 - também não é organicamente inconstitucional.” – acórdão de 5-3-1998, recurso 039856.
Concordamos com este entendimento.
Com efeito o Estatuto da Ordem dos Engenheiros – aprovado pelo Decreto – Lei 119/92, de 30/6 foi emitido no uso da Lei de Autorização Legislativa 4/92, de 4 de Abril.
O art. 7º, sob a epígrafe de “Membro efectivo” diz-nos o seguinte:
“1- A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2- Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.”
O art. 10º, do mesmo Dec. Lei 119/92, diz-nos que “Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.”
O art. 23º, 5, al. e) do mesmo diploma legal: “aprovar todos os regulamentos mencionados no presente diploma (…)”.
Invocando o art. 23º, 5 do Dec. Lei 11/92, foi publicado no Diário da República DR 2ª Série n.º 65, de 17-3-2004, o Regulamento 13/2004, invocando a seguinte lei de habilitação: “Regulamento n.º 13/2004.— Regulamento dos Estágios, aprovado na assembleia de representantes de 16 de Março de 2002.—Torna-se público que a assembleia de representantes da Ordem dos Engenheiros, em reunião ordinária realizada a 16 de Março de 2002, aprovou o Regulamento dos Estágios, de acordo com estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 5 do artigo 23.º do Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho”.
Neste regulamento estabelece-se que no art. 1º, n.º 2: “(…)
2. Têm acesso ao estágio todos os que, reunindo as condições previstas no número anterior, sejam oriundos de um curso acreditado pela Ordem ou que obtenham a respectiva equivalência, os abrangidos por convenção ou protocolo celebrado com a Ordem e os que tenham sido aprovados nas provas de admissão”.
Como decorre das normas legais aplicáveis a lei confere à Ordem poderes para definir as condições em que se realizem as provas de admissão, bem como os critérios de “dispensa de provas de admissão”.
O art. 1º, n.º 2 do Regulamento dos Estágios ao referir-se a cursos que sejam acreditados está a referir-se aos cursos que a lei permite que sejam “dispensados” de provas de admissão (art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 119/92). Não há, nesta disposição legal uma “creditação” do curso de engenharia, mas sim, uma dispensa de exame de admissão para ingresso na Ordem. São realidades diversas, pois nos casos em que não exista dispensa de provas de admissão o curso de engenharia é reconhecido como tal pela Ordem, tanto que sem esse curso não era possível a candidatura.
Sobre a compatibilidade deste regime com o art. 115º da CRP pronunciou-se o acórdão deste STA de 12-11-2002, proferido no recurso 039695. Por concordarmos com tal entendimento transcrevemos a respectiva fundamentação.
“(…)
Defende o recorrente que o artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros é inconstitucional, por violação do artigo 115°, n° 5, da Constituição, por remeter para actos de outra natureza eficácia integrante dos seus dispositivos. De facto, após o n° 1 do citado artigo 7°, ter preceituado que a admissão como membro efectivo da Ordem, depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas, a alínea b) do mesmo dispositivo permite à Ordem definir critérios objectivos de dispensa da provas de admissão, possibilidade que veio efectivamente a ser utilizada através do referido Regulamento de Admissão e Qualificação, que dispensou a prestação de provas - que não a frequência de estágio - para os candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem à data da conclusão da licenciatura. Contudo, como correctamente se refere no já citado Ac. de 3-7-97, "esta questão de inconstitucionalidade, tal como vem colocada pelo recorrente, apresenta-se como irrelevante para o desfecho da acção de que emergiu o presente recurso. Na verdade, a eventual inconstitucionalidade da norma em causa, com o apontado fundamento de violação do art.º 115°, n° 5, da Constituição, apenas poderia acarretar a invalidado das deliberações de dispensa de prestação de provas aos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito - pretendido pelo recorrente - de dispensar todos os candidatos (oriundos da cursos acreditados ou não acreditados) da prestação dessas provas, impostas directamente pela lei, e, muito menos, de os dispensar da frequência do estágio. Isto é: mesmo a proceder esta inconstitucionalidade, ela nunca poderia implicar que se passasse a reconhecer o direito de inscrição na Ordem dos Engenheiros, como membros efectivos, a todos os titulares de licenciatura em Engenharia. E foi com base neste entendimento o que o recorrente intentou esta acção. Atenta a natureza instrumental do incidente de inconstitucionalidade, não há, pois, que aprofundar a apreciação desta questão. Na verdade, é irrelevante para a decisão do presente recurso saber se é, ou não, inconstitucional a norma da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, na parte em que permite a dispensa da prestação de provas aos candidatos oriundos de cursos acreditados. Desde que se chegou à conclusão de que não é inconstitucional a norma do n° 1 desse artigo 7°, que, para além da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, exige, para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, a frequência de estágio e a prestação de provas, nunca poderia ser reconhecido ao recorrente o direito a essa inscrição fundada "apenas na titularidade daquela licenciatura".
(…)”
Deste modo – sem prejuízo de voltarmos às questões de inconstitucionalidade do art. 7º, n.º 1 do Estatuto da ordem dos Engenheiros, também suscitadas neste recurso – podemos concluir com toda a segurança que as conclusões 20ª a 40º são improcedentes.
2.2.3. Erro de julgamento por não ter considerado inconstitucional dos regulamentos internos (conclusões 41ª a 48ª);
Sustenta ainda a recorrente que qualquer regulamentação das provas teria de ser levada a cabo por regulamentação própria elaborada pelo Governo, sujeita a publicação no Diário da República. Ao pretender aplicar os seus regulamentos internos a um publico externo violam tais regulamentos os artigos 117º e 118º do CPA e n.º 7 do art. 112º e al. c) do art. 199º da CRP.
O regulamento em causa, foi publicado no DR 2ª Série n.º 65, de 17-3-2004, e invoca a seguinte lei de habilitação: “Regulamento n.º 13/2004. Regulamento dos Estágios, aprovado na assembleia de representantes de 16 de Março de 2002. -Torna-se público que a assembleia de representantes da Ordem dos Engenheiros, em reunião ordinária realizada a 16 de Março de 2002, aprovou o Regulamento dos Estágios, de acordo com estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 5 do artigo 23.º do Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho”.
O Dec. Lei 119/92, de 30 de Junho, no art. 6º, n.º 2 dizia o seguinte: “2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem: a) Definir as condições em que se realizam periodicamente; b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.” O art. 23º, n.º 5, e) do mesmo diploma atribuía à Assembleia de Representantes: “Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais…”
Destas disposições legais resulta que é atribuição da Ordem dos Engenheiros definir as condições em que se realizam as provas e ainda critérios objectivos de dispensa de provas de admissão. Existe assim lei habilitante suficiente para a definição das condições em que se realizam as provas de admissão, bem como os critérios objectivos de dispensa de tais provas – não havendo desse modo violação do art. 199º, c) da CRP.
Não tem, igualmente, razão de ser a invocada violação dos artigos 117º e 118 do CPA – uma vez que não estão em causa regulamentos que imponham deveres, sujeições ou encargos. O dever de sujeição dos interessados a exame de admissão e estágio não é criado pelo regulamento, resultando antes do Dec. Lei 119/92, de 30 de Junho. Nestas situações não é de exigir a audiência dos interessados, nem a discussão pública dos regulamentos.
Improcedem, assim, o recurso também nesta parte.
2.2. 4 Erro de julgamento na interpretação que fez dos artigos 7º, 2, b); 24º, 2, j) do estatuto da ordem dos engenheiros ao não considerar que essa interpretação viola a Lei Habilitante e os artigos 112º, 5 da CRP e 8º e 13º da CRP (conclusões 49ª a 62ª);
Considera a recorrente que o Dec. Lei 119/92, de 30 de Junho extravasa o âmbito da lei habilitante – Lei de Autorização Legislativa n.º 4/92. Em seu entender a “ratio legis” de tal lei resultou da necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/48/CEE do Conselho de 21/12/1988. Ora, diz a recorrente, em nenhum ponto se alcança da Lei habilitante que fosse concedido pelo Governo poderes para, ao arrepio do já por si regulado no Dec. Lei 16/94, de 22 de Janeiro, permitir à ordem dos Engenheiros uma nova acreditação de cursos, nomeadamente os de engenharia. Deste modo, conclui, a interpretação da Ordem dos Engenheiros da al. b) do n.º 2 do art. 7º e da al. j) do n.º 2 do art. 24º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros viola a lei habilitante, o art. 112º, 5, 8º e 13º da CRP.
A Lei n.º 4/92 de 4 de Abril autorizou o Governo a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, “no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva 89/48/CE, do conselho, de 21 de Dezembro. A referida autorização, diz-se no art. 2º tem “o seguinte sentido e extensão”:
(…)
d) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão”.
O Dec. Lei 119/92, de 30 de Junho, resultou do uso da referida alteração legislativa, e, no art. 7º, 2, b) admite a definição de critérios objectivos de dispensa de exames de admissão. Este regime não pode confundir-se com a creditação dos cursos superiores regulada pelo Dec. Lei 16/94, de 22 de Janeiro, sendo antes e apenas uma definição dos requisitos de inscrição na Ordem e definição das condições para o exercício da profissão – como já referimos.
Este regime não viola o art. 13º da CRP uma vez que as realidades são objectivamente diversas – sendo que a diferença entre os casos em que existe dispensa de exame de admissão são baseados em critérios objectivos, fundados nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação (art. 7º, n.º 2).
De resto, este Supremo Tribunal Administrativo, tem-se pronunciado no sentido da legalidade e constitucionalidade da exigência da prestação de provas de admissão, como requisito à inscrição de membro da Ordem dos Engenheiros:
- “I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros é necessária a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia e, ainda, a frequência de estágio e prestação de provas, nos termos do art. 7 n. 1 do Estatuto aprovado pelo DL 119/92 de 30JUN. II - Esta norma não ofende o disposto nos arts. 47 n. 1 e 18 da CRP, nem é organicamente inconstitucional. III - Tal norma não é incompatível com o regime previsto no art. 9 do DL 289/91 de 10AGO.” – acórdão de 20-5-1997, recurso 040080.
“I- Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, como o exige o art. 7, n. 1, do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30/6. II - Esta norma não viola os arts. 47, n. 1, e 18, da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros. III - A mesma norma não é organicamente inconstitucional, pois foi emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n. 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão". - acórdão de 3-7-97, recurso 041385;
-I - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo D.L. 352/81, de 28/11, não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e sua apreciação pela Ordem. II - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente legal em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o art. 7° n° 1 do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo D.L. 119/92, de 30/6. (…) IV - A referida norma não é organicamente inconstitucional pois foi emitida ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 4/92, de 4/4 que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim as condições para o exercício da respectiva profissão" – acórdão de 19-5-1999, recurso 040004.
- I - A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de 30/6. II - A norma referida no n.º anterior não viola os arts. 18 e 47, n. 1, da C.R.P., ao exigir para o exercício da profissão de engenheiro, além da respectiva habilitação académica, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão que constitui função do estado, por ele transferido para a associação pública Ordem dos Engenheiros. – acórdão de 5-3-1998, recurso 039856.
Do exposto resulta que devem improceder as conclusões 49ª a 62ª
2.2.5. Erro de julgamento por não ter reconhecido a violação dos artigos 47º e 48º e 76º da CRP (conclusões 63ª a 71ª).
Alega ainda a recorrente, em síntese:
Presume-se que a profissão de engenheiro, na medida em que está em tais moldes (universitariamente) estruturada, deixou de constituir socialmente um mester ou ofício de aprendizagem prática ou empírica, isto é o seu objecto ganhou fundamentos científicos. Tal missão não pode deixar de ser frustrada se posteriormente à conclusão do curso os licenciados em engenharia vão ver os seus conhecimentos novamente desafiados e confrontados não perante um júri universitário, mas perante indivíduos mais ou menos indiferenciados escolhidos a seu bel-prazer pela Ordem. Ninguém garante o nível científico deste júri, não sendo exequível a sua circunscrição ao âmbito da "prática". Também por aqui e nesse entendimento a C.R.P. é violada, nomeadamente, no seu artigo 76°.
As associações públicas profissionais não podem acarretar uma diminuição da liberdade de profissão. O entendimento sufragado na douta sentença em crise de que a acreditação dos cursos efectuada pela O.E. é só para efeitos da "avaliação da capacidade dos candidatos” e controlo da profissão. Viola o artigo 47° e 58° da CRP na medida em que por critérios de proveniência licenciatura impede (os que reprovam) o ingresso na respectiva Ordem profissional.
Relativamente à violação dos artigos 47º e 48º da CRP por concordarmos inteiramente com a posição aí assumida limitar-nos-emos a transcrever o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima citado:
“(…)
2.10. Sustenta, ainda, o Recorrente nas conclusões N) e O) das suas alegações que, a restrição estabelecida quanto à admissão na Ordem viola o disposto no art. 18° da Constituição, sendo manifestamente desproporcionada como restrição ao direito fundamental inserido no art. 47° n.º 1 da Constituição da República, sendo que o requisito legal da posse de licenciatura corresponde a um verdadeiro direito à inscrição de que o art.º 47.º, n.º 1, é fonte.
Também aqui lhe não assiste razão.
O art. 47.º, n.º 1, da CRP dispõe:
"Todos têm o direito de exercer livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade".
O preceito é, assim claro, ao atribuir ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer as limitações requeridas pela salvaguarda do interesse colectivo, bem como as resultantes da capacidade de cada um.
Neste âmbito, cabe pois ao legislador ordinário fixar os pressupostos subjectivos condicionadores do direito de escolha e do exercício de determinada profissão, exigindo, nomeadamente, requisitos de habilitações literárias e qualificação profissional que se mostrem adequados a assegurar no sector da actividade em causa, a idoneidade, competência e preparação dos profissionais, tendo em conta a sua própria capacidade e visando sempre salvaguardar o interesse colectivo.
Deste modo, surge como adequado, proporcionado, e até necessário, exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
A exigência dessas provas encontra-se, assim, constitucionalmente fundada, não ocorrendo qualquer violação dos artigos 47.º, n.º 1 e 18° da Constituição.
E também não ocorre a alegada violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, da mesma Lei Fundamental (agora, alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º), pois a reserva da competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias (e, acrescente-se, também em matéria de associações públicas - cf. alínea s) do mesmo preceito) é relativa, isto é consente a concessão de autorização legislativa ao Governo. Foi isso que justamente sucedeu no caso presente, em que o D. Lei n° 119/92 foi emitido no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, através da qual a Assembleia da República autorizou o Governo a “legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na directiva n.º 89/48/CEE, do conselho, de 21 de Dezembro de 1988” (artigo 1.º), inserindo-se no sentido e extensão dessa autorização, além do mais, a fixação dos “requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (artigo 2.º, alínea d)).
(…)” - acórdão do STA de 12-11-2002, proferido no recurso 039695.
Também entendemos que o art. 76º da CRP não se mostra violado. Este artigo garante um regime de igualdade no acesso ao ensino superior (n.º 1) e a autonomia estatutária, científica, pedagógica e financeira das universidades:
“Artigo 76.º
Universidade e acesso ao ensino superior
1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.”
Ora, como já referimos repetidas vezes uma coisa é a aquisição de um grau académico e outra o acesso a uma determinada Ordem profissional. A lei atribui à Ordem dos Engenheiros apenas o poder de definir os requisitos para a inscrição e utilização do título de engenheiro. Mesmo quando considera alguns casos de dispensa de provas de admissão, não está a retirar aos demais o grau de licenciatura que as respectivas faculdades concederam, na medida em que exige (nesses casos) como requisito de acesso essa licenciatura em engenharia.
É assim claro que ao dispensar alguns cursos das provas de admissão a lei não está a violar o art. 76º da CRP, na medida em que não interfere na autonomia das universidades.
Improcedem deste modo as conclusões 63ª a 71ª.
2.2. 6 Erro de julgamento por não ter verificado o vício decorrente da violação do art. 100º do CPA (conclusões 12ª a 19ª).
A sentença recorrida referiu que o recurso hierárquico foi indeferido “tendo apenas por base o requerimento do autor, não tendo sido efectuada qualquer diligência”.
Entendeu que não tendo havido instrução não era exigível a audição do autor, invocando para tanto a jurisprudência do acórdão do Pleno do STA de 28-1-2004 e de 17-5-2001 e que, em todo o caso, estávamos perante uma actividade estritamente vinculada, não tendo a audição do interessado qualquer possibilidade de exercer influência na decisão a proferir.
O recorrente sustenta que não pode em circunstância alguma considerar-se irrelevante a preterição de audiência prévia e que a mesma era exigível.
A nosso ver deve ser mantida a decisão, pelos motivos apontados na sentença.
Na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem afastado o efeito invalidante à preterição do direito de audiência quando seja possível concluir através de um juízo de prognose que a decisão foi acertada e a única possível – cfr. neste sentido, entre muitos outros, acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 21-5-98, rec. 40.962, 9-2-99, rec. 39.379, 27-9-2000, rec 41191, de 1-2-2001, rec. 46825, de 8-2-2001, rec. 46.660.
No caso em apreço, (sendo certo que não houve qualquer instrução, tendo o recurso hierárquico decidido apenas perante o requerimento de interposição) a verdade é que, como resulta da análise das questões anteriores, a pretensão matéria do recorrente não poderia deixar de ser indeferida.
Termos em que improcedem as conclusões 12ª a 19ª
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – António Políbio Ferreira Henriques.