I- Relatório
1- AA, BB e CC, instauraram a presente ação[1], no dia 13/09/2023, contra a sociedade, A..., Ldª e DD, pedindo a destituição deste último das funções de gerente da sociedade antes indicada.
Baseiam este pedido, essencialmente, na circunstância do referido R., DD, ter violado as suas obrigações para com a dita sociedade, porquanto desrespeitou o cumprimento dos seus deveres de organização da contabilidade, adotou comportamentos com relevância penal que prejudicam a sociedade, para além de ter omitido aos restantes sócios a existência de processo de natureza penal em que figura como arguido pela eventual prática de factos criminosos que comprometem igualmente a sociedade, violando com tal comportamento, grave, continuadamente e sem justa causa, os deveres de cuidado e de diligência de um gestor criterioso e ordenado, bem como os deveres de habilitação da necessária competência técnica e os deveres de lealdade para com a sociedade e os interesses dos sócios.
2- Contestaram os Réus, arguindo a prescrição do direito dos AA. a peticionarem a destituição do cargo de gerente do Réu e, subsidiariamente, a renuncia a esse direito, bem como o exercício abusivo do mesmo, através desta ação. Além disso, consideram ainda que inexiste fundamento para a referida destituição.
Terminam pedindo a procedência das referidas exceções e, subsidiariamente, a improcedência desta ação, com a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
3- Os AA. responderam pugnando pela improcedência das ditas exceções e da má-fé que lhes é imputada.
4- Realizada a audiência prévia (na qual os AA. reproduziram a resposta anteriormente referida), foi, depois, proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, destituir o Requerido, DD, do cargo de gerente da sociedade, A..., Ldª, por justa causa.
5- Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os RR., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“I- A decisão recorrida mostra-se ferida de nulidade, porquanto, na sua contestação, os Recorrentes invocaram a exceção perentória de abuso do direito que os Recorridos pretendem exercer com a presente ação – cfr. em especial alínea B), artº.s 118.º, 120.º, 121.º, 123.º a 126.º, 130.º a 195.º. da contestação.
II- Na decisão recorrida o Tribunal a quo não toma qualquer posição relativamente à referida exceção de abuso do direito, sobre a qual sequer se pronuncia em algum momento.
III- Nos termos do artº. 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, onde se incluem necessariamente as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência do pedido formulado na ação.
IV- No caso, a exceção de abuso do direito invocada pelos Recorrentes tem relevância para a decisão a proferir nos autos, na medida em que, vindo a ser julgada procedente, é suscetível de levar à improcedência do pedido formulado nos autos pelos Requerentes, ora Recorridos.
V- A exceção de abuso do direito invocada pelos Recorrentes não ficou prejudicada pela solução dada pelo Tribunal a quo a outras questões decididas, na medida (i) é exceção diferente e independente daquelas outras que foram resolvidas pelo Tribunal a quo no sentido da sua improcedência (prescrição e renúncia ao direito de pedir a destituição do cargo de gerente) e (ii) é questão prévia ao conhecimento do mérito da ação, pelo qual não se verifica a exceção prevista no artº. 608.º, n.º 2 do CPC.
VI- O Tribunal a quo estava obrigado a decidir da exceção de abuso do direito invocada pelos Recorrentes, sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615.º, n.º 1, d), do CPC.
VII- Em virtude do exposto, impõe-se que deve a decisão recorrida ser declarada nula e ser proferida decisão sobre invocada exceção de abuso do direito.
VIII- Acresce que, afigura-se aos Recorrentes que os autos dispõem de prova suficiente à procedência da exceção de abuso do direito por aqueles invocada, na medida em que, além dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os pontos 5.º, 6.º, 8. a 13., a prova documental carreada para os autos permite dar como provados outros factos – conforme adiante melhor se especificará em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto – que, por si só, determinariam procedência daquela exceção.
IX- No entanto, entendem os Recorrentes que os autos não estar o Tribunal em condições de decidir pela improcedência da exceção de abuso do direito sem que seja feita prova em sede de julgamento de outros factos oportunamente invocados pelos Recorrentes em que também baseiam aquela exceção – cfr. artº.s 148.º a 152.º da contestação.
X- Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de abuso do direito e, em consequência, absolva os Recorrentes dos pedidos formulados pelos Recorridos na presente ação.
XI - Caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova com vista ao posterior conhecimento da exceção de abuso do direito.
XII - O presente recurso visa também impugnar a decisão do Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto assente.
XIII – Existem uma série de factos alegados pelos Recorrentes com relevância para a boa decisão da causa, além dos acima referidos que foram dados como assentes na decisão recorrida, nomeadamente para a decisão sobre as exceções invocadas pelos Recorrentes (de prescrição, renúncia ao direito de pedir a destituição do cargo de gerente e abuso do direito) e para a decisão sobre o pedido de condenação dos Recorridos em litigância má-fé, os quais deveriam também ter sido dados como provados na sentença recorrida, em virtude de se encontrarem igualmente provados por documentos juntos aos autos com força plena e/ou não impugnados.
XIV- Com efeito, notificados da contestação dos Recorrentes, os Recorridos limitaram-se a impugnar a força probatória dos documentos ali juntos alegando que os mesmos não são aptos a provar o alegado.
XV- Assim, no artº. 22.º da contestação, os Recorrentes alegaram que o falecido EE revelou, logo na contestação que ofereceu em 2016.12.02 no Proc. 1678/12.8TBMCN, pleno conhecimento acerca da relação comercial estabelecida entre a Requerida B... e a sociedade C... – Unipessoal, Lda. (adiante, C...), e das conclusões da Autoridade Tributária acerca dessa mesma relação em sede de inspeção realizada à B..., nomeadamente quanto ao alegado crime praticado, seus autores, e montante do alegado prejuízo, espelhado em relatório daquela entidade de 2013.12.18.
XVI- O alegado pelos Recorrentes resulta documentalmente demonstrados nos autos, em concreto nos artº.s 30.º a 32.º da contestação do falecido EE no Proc. 1678/12.8TBMCN, que os Recorrentes juntaram como docº. n.º 5 à contestação oferecida nos presentes autos e não foi impugnado, exceto quanto à sua força probatória.
XVII- A matéria de facto em questão é relevante para a boa decisão da causa, na medida em que permite concluir, como os Recorrentes alegaram na sua defesa, que o Senhor EE e os Herdeiros, ora Recorridos, há muito tinham perfeito conhecimento da atividade e dos negócios da B..., bem como dos factos e das decisões proferidas no Processo-Crime e no Processo Fiscal onde agora sustentam o pedido de suspensão e destituição de gerente do Requerido DD, o que releva para efeitos da decisão a proferir sobre as exceções de prescrição, renúncia ao direito de pedir a destituição do cargo de gerente e abuso do direito invocadas pelos Recorrentes e para a decisão sobre o pedido de condenação dos Recorridos em litigância de má-fé formulados pelos Recorrentes contra os Recorridos.
XVIII- Importa também referir que o conhecimento dos factos e a conduta do falecido EE são relevantes porquanto, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, não podem os seus Herdeiros, que lhe sucederam na titularidade da quota por força do seu falecimento, exercer direitos que já haviam prescrito na esfera jurídica do falecido EE, de que este houvesse abdicado ou cujo exercício por este fosse abusivo.
XIX- Devia, assim, o Tribunal a quo ter dado como provado o facto infra indicado, cujo aditamento se requer à matéria de facto assente na decisão recorrida: a) “Na contestação oferecida por EE, em 2016.12.02, no Proc. 1678/12.8TBMCN, foi por aquele alegado que DD provocou um grave litígio com o fisco que forçou a dar garantias de centenas de milhares de euros à fazenda pública; que no relatório de inspeção tributária feita à sociedade afirma-se que na cadeia de fornecimentos C... – A... Lda. - D... as regras de tributação relacionadas com o comércio intracomunitário foram utilizadas de forma abusiva e fraudulenta na medida em que os bens com origem em Espanha e que se destinavam ao mercado Espanhol e Alemão, originaram uma cadeia de liquidações de IVA e pedidos de reembolso deste imposto em Portugal que constitui um esquema organizado de fraude fiscal em resultado do qual o Estado ficou lesado em pelo menos 1.904.286,65€, e, ainda, que o relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu pela existência de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto na alínea c) do nº 1 do art. 103º e 104º do REGIT, cometido pelo sócio DD, estando em causa uma vantagem patrimonial de 1.904.286,65€.”
XX- Acresce que, são relevantes todos os factos de onde resulte o conhecimento invocado pelos Recorrentes na sua defesa no sentido de que o Senhor EE e os seus Herdeiros, ora Recorridos, há muito tinham perfeito conhecimento da atividade e dos negócios da B..., bem como dos factos e das decisões proferidas no Processo-Crime e no Processo Fiscal onde agora sustentam o pedido de suspensão e destituição de gerente do Requerido DD.
XXI- Afigura-se, por isso, indubitavelmente relevante que fiquem a constar dos factos assentes, além do que foi requerido pelo Réu EE na audiência de julgamento de 2018.05.15, no Proc. 1678/12.8TBMCN (que consta do ponto 8. dos factos provados na decisão recorrida), o que efetivamente veio a ser junto na sequência do ali requerido, na medida em que é o conhecimento desses documentos juntos que têm interesse para a decisão a proferir nestes autos nos termos já acima referidos.
XXII- Ora, os documentos juntos no Proc. 1678/12.8TBMCN na sequência da referida audiência de julgamento são os que foram juntos pelos Recorrentes à contestação apresentada nestes autos sob os docº.s 7 a 12, conforme o atesta a certidão judicial junta com o requerimento probatório dos Recorrentes 2024.03.25, e não foram impugnados pelos Recorridos exceto quanto à sua força probatória.
XXIII- Em virtude do exposto, a sentença recorrida devia ter dado como assente o facto abaixo indicado, pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que adite aos factos assentes o seguinte facto: b) “A ata de julgamento do Proc. 1678/12.8TBMCN data de 2018.05.15 e em 2018.05.24 foram juntos aos autos o relatório da inspeção tributária, datado de 2013.12.18; a sentença proferida em 2016.06.14 no Processo Fiscal n.º 366/14.5BEPNF e as alegações de recurso apresentadas nesse processo pela B...; a Acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito do Processo-Crime n.º 34/13.5TELSB e a contestação ali apresentada; a sentença proferida no processo que correu termos no Juiz 1 da 1.ª Secção Cível da Instância Central de Aveiro, sob o número de processo 60960/13.9YIPRT, que a C... instaurou contra a B....”
XXIV- Acresce que, os Recorrentes também alegaram, no artº. 25.º da contestação apresentada nos presentes autos, que as alegações apresentadas pelo falecido Senhor EE em 2018.10.15 no Proc. 1678/12.8TBMCN voltam a fazer expressa referência ao relatório da Autoridade Tributária de 2013.12.18, oque se mostra documentalmente provado pelo docº. n.º 13 junto à contestação pelos Recorrentes, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, exceto quanto à sua força probatória.
XXV- É relevante para a decisão a proferir nos presentes autos – designadamente sobre as exceções invocadas pelos Recorrentes e sobre o pedido de condenação dos Recorridos em litigantes de má-fé – a data em que o falecido EE, anterior titular da quota de que atualmente os Recorridos são contitulares, teve conhecimento dos factos em que os Recorridos baseiam o pedido de destituição do Recorrente DD, como é o caso do relatório da Autoridade Tributária.
XXVI- Assim, a sentença recorrida devia ter dado como assente o facto abaixo indicado, pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que adite aos factos assentes o seguinte facto: c) “Nas alegações de recurso apresentadas por EE, no dia em 2018.10.15, no Proc. 1678/12.8TBMCN, aquele refere que em relatório de inspeção tributária feita à A..., Lda, afirma-se que na cadeia de fornecimentos C..., as regras de tributação relacionadas com o comércio intracomunitário foram utilizadas de forma abusiva e fraudulenta na medida em que os bens com origem em Espanha e que se destinavam ao mercado Espanhol e Alemão, originaram uma cadeia de liquidações de IVA e pedidos de reembolso deste imposto em Portugal que constitui um esquema organizado de fraude fiscal em resultado do qual o Estado ficou lesado em pelo menos 1.904.286,65€ e, ainda, que aquele relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu pela existência de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto na alínea c) do nº 1 do art. 103º e 104º do REGIT, cometido pelo sócio DD, estando em causa uma vantagem patrimonial de 1.904.286,65€”.
XXVII- Por outro lado, os Recorrentes alegaram, nos artº.s 26.º e 27.º da contestação, que, no Proc n.º 81/13.7TBMCN – no qual os Recorridos foram habilitados por sentença de 2021.06.28 –, foi proferida sentença em 2020.11.26, a qual também refere, no ponto 68. dos factos provados, a inspeção tributária de que a B... havia sido alvo, a sentença proferida em 1.ª Instância no Processo Fiscal que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA dos meses de maio, junho, julho, setembro e novembro de 2012 e respetivos juros compensatórios e de mora, no valor global de € 697.511,83, e a acusação proferida no Processo Crime.
XXVIII- E, ainda, que os Recorridos interpuseram recurso de apelação da referida sentença no indicado processo, tendo junto com as alegações a decisão proferida em 2021.02.15 pela 1.ª Instância no Processo-Crime.
XXIX- A referida sentença e as mencionadas alegações de recurso encontram-se juntas, respetivamente como docº.s n.ºs 14 e 15 com a contestação dos Recorrentes e não foram impugnados.
XXX- Na senda do que vem de ser exposto, a data em que o falecido EE e os Recorridos tiveram conhecimento dos factos em que estes últimos baseiam o pedido de destituição do Recorrente DD é relevante para a decisão a proferir quanto às exceções invocadas e ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos Recorrentes na sua defesa.
XXXI- Nesta sequência, a sentença recorrida devia ter dado como assente os factos abaixo indicados, pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que adite aos factos assentes os seguintes factos: d) “Em 2020.11.26 foi proferida sentença no Proc. 81/13.7TBMCN, na qual foi dado como provado que a empresa fora alvo de investigação da Autoridade Tributária, conforme relatório da Autoridade Tributária de fls. 1432 e ss, que impugnou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo sido proferida sentença (ainda não transitada em julgado e estando pendente recurso) na ação n.º 366/14.5BEPNF, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA dos meses de maio, junho, julho, setembro e novembro de 2012 e respetivos juros compensatórios e de mora, no valor global de € 697.511,83. A sociedade fora, ainda, alvo de investigação criminal relativa a factos tributários ocorridos nesse período de tempo, tendo sido proferida a acusação de fls. 1537 e ss.”; e) “Em 2021.09.03, os Autores recorreram da sentença proferida em 2020.11.26 no Proc. 81/13.7TBMCN, tendo junto às alegações de recurso a decisão proferida em 2021.02.15 pela 1.ª Instância no Processo-Crime.”
XXXII- Por outro lado, os Recorrentes alegaram que os Recorridos, em 2022.09.28, interpuseram recurso de apelação da sentença proferida no Proc. 409/15.5T8AMT e que desse recurso resulta, à saciedade, que era do inteiro e pleno conhecimento dos Recorridos os factos que estiveram na origem do Processo Fiscal e do Processo-Crime, bem como as decisões ali proferidas, nomeadamente a decisão de condenação dos ora Requeridos no âmbito deste último processo pelo Tribunal de 1.ª Instância – cfr. art.ºs 28.º e 29.º da contestação.
XXXIII- As referidas alegações de recurso estão juntas à contestação como docº. n.º 16 e não foram impugnadas pelos Recorridos senão quanto à sua força probatória.
XXXIV- Acresce que, os Recorrentes alegaram ainda que no âmbito daquele mesmo processo judicial em que os Recorridos também eram parte, o ali Autor FF juntou aos autos, em 2022.09.29, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.09.27 proferido no Processo-Crime, do qual os aqui Recorridos foram notificados naquela data, e que é o mesmo que estes juntaram ao seu petitório inicial no âmbito dos presentes autos para sustentar o pedido de destituição de gerência do Recorrente DD.
XXXV- Os Recorrentes juntam o referido requerimento e documento como docº. 17 à contestação, documentos esses que, uma vez mais, não foram impugnados pelos Recorrido exceto quanto à sua força probatória.
XXXVI- À semelhança do que tem vindo a ser referido, a data e o conhecimento dos Recorridos acerca dos factos em que estes últimos baseiam o pedido de destituição do Recorrente DD é relevante para a decisão a proferir quanto às exceções invocadas e ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos Recorrentes na sua defesa.
XXXVII- Assim, a sentença recorrida devia ter dado como assente os factos abaixo indicados, pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que adite aos factos assentes os seguintes factos: f) “Em 2022.09.28, os Requerentes interpuseram recurso de apelação da sentença proferida no Proc. 409/15.5T8AMT, nas quais alegaram que foram os Réus, que depois de assumirem sozinhos a gestão da sociedade se associaram para montar um estratagema criminoso consistente numa falsa cadeia de fornecimentos (C... – A... Lda. – D...) para utilizar as regras de tributação relacionadas com o comércio intracomunitário de forma abusiva e fraudulenta, na medida em que os bens com origem em Espanha e que se destinavam ao mercado Espanhol e Alemão, originaram uma cadeia de liquidações de IVA e pedidos de reembolso deste imposto em Portugal que constitui um esquema organizado de fraude fiscal em resultado do qual o Estado ficou lesado em pelo menos 1.904.286,65 €; que os Réus sempre tiveram intenção de afastar o Autor e o Interveniente Chamado para se locupletarem à custa da sociedade; invocaram o Acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2021 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 22) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa no Processo crime comum coletivo nº34/13.5TELSB, através do qual o tribunal coletivo deliberou julgar a acusação pública e o pedido de indemnização civil formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICIO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, parcialmente procedentes e em consequência: a) Condenar o arguido DD (aqui 2º Réu e Recorrido) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão, mas ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por conta do valor fixado a título de indemnização, devendo comprovar anualmente no processo o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros); b) Condenar o arguido GG (3º Réu) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão, mas ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por conta do valor fixado a título de indemnização, devendo comprovar anualmente no processo o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros); c) Condenar a sociedade arguida A..., LDA. (aqui 1ª Ré e Recorrida), nos termos do disposto no art. 7º, nº1, do RGIT, pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, e pelos arts. 90º-A, nº1, e 90º-B, nºs 4 e 5, ambos do Código Penal, ex vi art. 3º do RGIT, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), o que perfaz o montante global de €70.000,00 (setenta mil euros); d) Condenar solidariamente os arguidos/demandados DD, GG, A..., LDA., HH, C... – UNIPESSOAL, LDA., e D..., S.A., a pagarem à Fazenda Nacional o valor de €2.082.498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação dos arguidos/demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, e vincendos, até integral pagamento [arts. 559º e 804º a 806º do Código Civil, e Portaria nº 291/2003, de 8 de abril].”; g) “Em 2022.09.29, os Recorridos foram notificados da junção ao Proc. 409/15.5T8AMT por FF do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.09.27 proferido no Processo-Crime, que é o mesmo que aqueles juntaram ao seu petitório inicial no âmbito dos presentes autos para sustentar o pedido de destituição de gerência do Recorrente DD.”
XXXVIII- Ainda: os Recorrentes alegaram que os sócios da B... tiveram também conhecimento dos factos que estiveram na origem da inspeção tributária de que a sociedade foi alvo, do relatório elaborado pela Autoridade Tributária na sequência da referida inspeção, do Processo Fiscal e do Processo-Crime pela sua qualidade de sócios, o que se encontra evidenciado nas atas da sociedade que juntaram como docº.s 18 a 30.
XXXIX- Os factos alegados pelos Recorrentes são relevantes para a boa decisão da causa na medida em que o seu conhecimento pelos Recorridos contende, como já acima referido, com as exceções invocadas pelos Recorrentes na sua defesa e com o pedido de condenação dos Recorridos em litigância de má-fé.
XL- Em particular, é relevante para a boa decisão da causa o conhecimento demonstrado por EE sobre os negócios entre a B... a C... espalhado na declaração de voto plasmada na ata n.º ... da B..., junta como docº. n.º 19 à contestação e que não foi impugnada pelos Recorridos, exceto quanto à sua força probatória.
XLI- Por sua vez, os Recorrentes também alegaram que o falecido EE também conhecia os processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária contra a B... na sequência da inspeção tributária realizada a esta sociedade em virtude das relações comerciais estabelecidas entre aquela e a C... e a D..., e os respetivos valores, uma vez que na Assembleia Geral de 2014.05.23, foi deliberada a prestação de garantias pela B... a favor do Estado e da declaração de voto do falecido Senhor EE resulta o seu pleno conhecimento acerca do processo de execução fiscal e do relatório da Autoridade Tributária.
XLII- Os referidos factos estão documentalmente demonstrados pela ata da referida Assembleia Geral junta como docº. n.º 21 à contestação, a qual apenas se mostra impugnada pelos Recorridos quanto à sua força probatória.
XLIII- Os Recorrentes também alegaram que os Recorridos, na qualidade de herdeiros de EE, em 2022.03.15 e em 2023.03.15, manifestaram expressamente conhecer a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no Processo-Crime, o que resulta documentalmente provado nos autos pelas atas n.º 87 e 88 juntas como docº.s n.ºs 29 e 30 à contestação apresentada pelos Recorrentes e que apenas foi impugnada pelos Recorridos quanto à sua força probatória.
XLIV- Em face do que ficou dito e se mostra documentalmente provado, entendem os Recorrentes que a sentença recorrida devia ter dado como provado os factos abaixo indicados, pelo que deve a referida sentença ser alterada no sentido de serem dados como assentes também os seguintes factos: h) “Na ata n.º ... da Assembleia Geral da B... de 2013.03.15, o Senhor EE fez uma declaração de voto na qual refere que “entre FEV.2012 e a data da minha reentrada na Empresa (SET.2012) a Empresa ter funcionado como um “Entreposto Comercial” e conhecida nos arredores por “C...” e não por “B...” que chegou a atingir cerca de 100 Camiões TIR por dia – uns a descarregar Matéria-Prima e outros a Carregar a mesma Matéria-Prima – em modelo de negócio de legalidade e fiscalidade duvidosa, pois se o negócio fosse saudável para a empresa, ele continuaria.””; i) “Na ata n.º ... da Assembleia Geral da B... de 2014.05.23, foi deliberada a prestação de garantias pela B... a favor do Estado – através da constituição de hipoteca sobre imóveis e de penhor sobre móveis – no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária contra a B... na sequência da inspeção tributária realizada a esta sociedade em virtude das relações comerciais estabelecidas entre aquela e a C... e a D...; estão identificados os números de processo de execução fiscal e respetivos valores, e dela consta a declaração de voto do falecido Senhor EE de onde resulta o seu conhecimento acerca do processo de execução fiscal e do relatório da Autoridade Tributária.”; j) “Na declaração de voto dos Recorridos feita nas atas n.ºs 87 e 88, respetivamente das Assembleias Gerais da B... de 2022.03.15 e 2023.03.15, os Recorridos manifestaram conhecer a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no Processo-Crime “de condenar solidariamente os arguidos/demandados DD, GG, A..., LDA., HH, C... – UNIPESSOAL, LDA. e D..., S.A., a pagarem à Fazenda Nacional o valor de € 2.082.498,49 (…)” e que “a responsabilidade em causa, deriva, como resulta do acórdão proferido de comportamentos ilícitos de DD (…)””
XLV- Os Recorrentes alegaram na sua defesa (cfr. artº. 23.º da contestação), que na Acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito do Processo-Crime, constam detalhadamente descritos os factos pelos quais os aqui Requeridos foram indiciados, nomeadamente a configuração dada pelo Ministério Público à relação comercial estabelecida entre a B... e a C..., os crimes pelos quais foram acusados e o valor do pedido de indemnização cível deduzido contra aqueles e que os sócios da B... tiveram conhecimento daquela acusação em 2018.05.24.
XLVI- Os referidos factos são essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que sustentam as exceções invocadas pelos Recorrentes na sua defesa e o pedido de condenação dos Recorridos em litigância de má-fé.
XLVII- Quanto à acusação proferida no Processo-Crime, a decisão recorrida apenas refere que aquela foi proferida em 2017.07.11 (ponto 7.).
XLVIII- Assim, a sentença recorrida devia ter dado como provado também o facto abaixo indicado, motivo pelo qual se requer que aquela decisão recorrida seja substituída por outra que adite à matéria assente o seguinte facto: k) “Na acusação proferida no Proc. 34/13.5TELSB, constam detalhadamente descritos os factos pelos quais os Requeridos foram indiciados, nomeadamente a configuração dada pelo Ministério Público à relação comercial estabelecida entre a B... e a C..., os crimes pelos quais foram acusados e o valor do pedido de indemnização cível deduzido contra aqueles.”
XLIX - Isto posto, o presente recurso visa também impugnar a decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto à prescrição do direito dos aqui Recorridos requererem a destituição de DD da gerência que os Recorrentes invocaram na sua defesa.
L- Os Recorrentes alegaram que, pelo menos em 2014.05.02, aquando da receção dos documentos de suporte à Assembleia Geral de 2014.05.23, os sócios tiveram pleno conhecimento dos factos que agora invocam para sustentar a presente ação de suspensão e destituição do Recorrente DD da gerência e do relatório da autoridade tributária na sequência da inspeção tributária de que a B... foi alvo, pelo que, pelo menos naquela data, se iniciou o prazo de prescrição supra referido, na medida em que dali já resultava, quer os atos imputados ao aqui Recorrido DD, quer as consequências para a sociedade, a nível fiscal, criminal e cível.
LI- Pelo que se aquelas circunstâncias são fundamento da quebra de confiança dos sócios na gerência do Recorrente DD, como os Recorridos agora alegam nestes autos, já o eram desde aquele momento.
LII- Sem prescindir, os Recorrentes invocaram também que, pelo menos em 2018.05.24, os sócios da B... àquela data, tiveram conhecimento da acusação deduzida pelo Ministério Público que deu origem ao Processo-Crime, da sentença proferida em 1.ª Instância no Processo Fiscal e do relatório da Autoridade Tributária elaborado na sequência da inspeção fiscal de que foi objeto a C... na qual os Requeridos sustentam a presente ação.
LIII- Mais alegaram os Recorrentes que, pelo menos em 2021.09.03, os sócios, incluindo os Recorridos, tiverem conhecimento da sentença proferida em 1.ª instância no Processo-Crime, na qual se podem ler os mesmos factos que servem de fundamento à presente ação.
LIV- E, ainda, que, pelo menos em 2022.09.29, os sócios, incluindo os Recorridos, tiveram conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.09.27 proferido no Processo-Crime com a qual agora instruíram a presente ação.
LV- A factualidade acima resulta da matéria de facto assente na decisão recorrida – em particular, dos pontos 5., 10., 11. e 12. – e, bem assim – da matéria constante das alíneas b), e), k) e g) que acima, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (capítulo II.) se requer que seja aditada aos factos assentes.
LVI- Entendem os Recorrentes que, ao direito de requerer a destituição de gerentes com justa causa, nos termos do artº. 257.º, n.º 4, do CSC, é aplicável o prazo de prescrição de 90 dias a contar da data do conhecimento dos factos previsto no artº. 254.º, n.º 6, do CSC.
LVII- A lei não prevê expressamente qual o prazo de prescrição aplicável ao direito de intentar ação com vista à suspensão ou destituição do gerente regulado no artº. 257.º, n.º 4, do CSC.
LVIII - O Tribunal a quo entendeu que, face à ausência de previsão específica que estabeleça outro prazo de prescrição para o direito de requerer a destituição de gerente e à ausência de remissão para o prazo de 90 dias previsto no artº. 254º., nº. 6, do CSC, deverá aplicar-se o prazo de 5 anos previsto no artº. 174º. do CSC.
LIX - No entanto, em primeiro lugar, não existem motivos lógicos ou razoáveis para que o legislador distinguisse o prazo de prescrição aplicável à destituição com fundamento em violação da obrigação de não concorrência que impende sobre o gerente dos demais fundamentos de destituição com justa causa, sendo a situação prevista no 254.º, n.º 6, do CSC a que reveste mais proximidade com a dos autos por se tratar, em qualquer um dos casos, da violação dos deveres dos gerentes que constituem justa causa para a destituição.
LX - Em segundo lugar, a prossecução dos interesses económicos e sociais pelas sociedades exigem uma intervenção constante dos gerentes, cujos atos e decisões exigem um escrutínio célere, com vista à estabilização dos quadros subjetivos relevantes, uma vez que a vida societária não é compatível com incertezas, motivo pelo qual, aliás, são próprias do direito comercial as exigências de celeridade.
LXI - O referido prazo prescricional de 90 dias é aquele que tem também vindo a ser pacificamente aplicado pela jurisprudência para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio.
LXII - O prazo de 90 dias iniciou-se a partir do momento em que os sócios tiveram conhecimento dos factos praticados pelo Recorrido DD que são fundamento do pedido da sua suspensão e destituição da gerência.
LXIII - Ora, sendo de aplicar aos autos o prazo de prescrição de 90 dias, considerando que a contagem do prazo prescricional se iniciou em qualquer um dos momentos acima referidos, sempre se terá de concluir que há muito, havia decorrido o prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento dos factos para os sócios da B..., querendo, requererem a suspensão e destituição do Recorrido DD da gerência da sociedade quando deram entrada da presente ação, motivo pelo qual o referido direito se mostrava prescrito.
LXIV - O artº. 254.º, n.º 6, do CSC prevê, além do referido prazo de 90 dias a contar do conhecimento, um outro prazo – de 5 anos – a contar do início dos factos que servem de fundamento à destituição de gerente, o qual corre independentemente do conhecimento por algum sócio daqueles factos, o qual se esgotou em maio de2017, na medida em que a relação comercial estabelecida entre a B... e a C... decorreu entre os meses de maio e outubro de 2012, pelo que não há dúvidas que o direito de os sócios requererem a suspensão e destituição judicial do Requerido DD com os fundamentos que servem de base à presente ação prescreveu há muito!
LXV - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 257.º, n.º 4, e 254.º, n.º 6, do CSC, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de prescrição do direito dos Recorridos requererem a destituição com justa causa do Recorrente DD, absolvendo os Recorrentes dos pedidos formulados nos presentes autos.
LXVI - Sem prescindir, ainda que se entendesse ser de aplicar ao caso concreto o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artº. 174.º, n.º b), do CSC, como fez a sentença recorrida, sempre se haveria de concluir pela prescrição do direito que os Recorridos pretendem exercer nos presentes autos, porquanto o prazo de cinco anos inicia-se com o termo da conduta dolosa ou culposa do gerente, sendo que, no caso dos autos, nunca seria de aplicar a última parte da referida disposição legal, na medida em que não é peticionada a obrigação de indemnizar a sociedade, pelo que a data da produção do dano é totalmente irrelevante.
LXVII - Por outro lado, não houve ocultação da conduta do Recorrente DD, pelo que o prazo de prescrição sempre se teria iniciado com o termo da conduta que serve de fundamento à presente ação, sendo que as relações comerciais estabelecidas entre a B... e a C... terminaram em outubro de 2012.
LXVIII - Acresce que, considerando a matéria de facto assente na decisão recorrida e os factos que, conforme pugnado no presente recurso, devem ser considerados assentes, é inevitável concluir que, pelo menos em 2014.05.02, aquando da receção dos documentos de suporte à Assembleia Geral de 2014.05.23, os sócios tiveram pleno conhecimento das relações comerciais estabelecidas entre a B... e a C..., o que significa que sempre se teria de considerar que, pelo menos naquela data, os factos que servem de fundamento à presente ação foram revelados aos sócios da sociedade.
LXIX - Sublinha-se também que, no caso dos autos, não é aplicável a extensão do prazo prescricional prevista no n.º 5 do artº. 174.º do CSC, uma vez que a referida extensão do prazo está prevista e apenas se justifica quando a ação a desencadear visa a condenação do agente no pagamento de uma indemnização fundada em factos ilícitos que constituem crime, o que não é manifestamente o caso.
LXX - A sentença recorrida entendeu – erradamente – que, por estar em causa um comportamento com relevância penal, o momento do conhecimento dos factos a considerar para o início da contagem do prazo de prescrição deve ser o momento em que os Recorridos podiam tomar conhecimento da decisão final de condenação dos Recorrentes no Processo-Crime, que entende só ter ocorrido depois da prolação do acórdão proferido em 1.ª Instância, uma vez que antes existia uma mera investigação no âmbito da inspeção tributária e depois uma acusação do Ministério Público, mas os ali arguidos poderiam vir a ser absolvidos da prática dos factos, no entanto este entendimento não tem o mínimo respaldo na lei.
LXXI - O que desencadeia o início da contagem do prazo é o ato ilícito (o seu termo) ou a sua revelação (do ato ilícito), se houver ocultação da conduta, isto é, mais uma vez, ocultação do ato ilícito, sendo que o ato ilícito é a violação dos deveres de gerente, que ocorre com a prática dos factos, e não a condenação do gerente no âmbito de um processo-crime, não sendo necessário que o gerente tenha sido condenado em processo-crime para que nasça o direito a requerer a sua destituição por violação dos seus deveres legais.
LXXII- Nesta sequência, ainda que se considerasse aplicável o prazo prescricional previsto no artº.174.ºdoCSC – oque não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite – sempre haveria de concluir pela prescrição do direito de requerer a suspensão e destituição de gerente em outubro de 2017.
LXXIII - Ou, no limite, em 03.05.2019, isto é, decorridos cinco anos desde a data em que os sócios da B... tiveram conhecimento do relatório da Autoridade Tributária elaborado na sequência da inspeção de que aquela sociedade foi alvo, o que, como acima se referiu, se situou, pelo menos, em 2014.05.02.
LXXIV - Ou, ainda, em 2023.05.25, data em que os sócios da B... tiveram conhecimento da acusação deduzida pelo Ministério Público.
LXXV - Também não tem razão a decisão recorrida quando refere que o conhecimento dos factos prévio a 2020.11.17 – data em que os Recorridos sucederam na posição do primitivo sócio, o falecido EE, de quem são herdeiros –não lhes poderia ser imputável, uma vez que não eram sócios e, por isso, não poderiam exercer quaisquer direitos societários, o que apenas poderiam fazer após a sucessão por morte do primitivo sócio, uma vez que, conforme resulta expressamente do artº. 308.º do CC, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
LXXVI - E, aliás, nem outra solução seria de admitir, sob pena de se subverter facilmente o regime legal da prescrição, reiniciando consecutivamente os prazos de prescrição sempre que o direito mudasse de titular, por exemplo, por simples cessão de quotas.
LXXVII - Em face do exposto, ainda que se entenda aplicável aos autos o prazo de prescrição de 5 anos, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e é violadora do disposto no artº. 174.º, n.º 1, b) do CSC e no artº. 308.º do CC, motivo pelo qual deve ser substituída por outra que julgue procedente a exceção de prescrição do direito dos Recorridos requererem a destituição com justa causa do Recorrente DD, absolvendo os Recorrentes dos pedidos formulados nos presentes autos.
LXXVIII - Sem prescindir, o presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal a quo no que concerne à exceção de renúncia (tácita) ao direito de interpor a ação de destituição pelos sócios da B..., designadamente pelo falecido EE e também depois pelos Recorrido, também invocada pelos Recorrentes na sua defesa.
LXXIX - A sentença recorrida julgou improcedente a referida exceção desde logo por entender (mal) que tal renúncia teria de ser expressa, não bastando a renúncia tácita, o que não corresponde à verdade, nem o Tribunal a quo fundamentou aquele entendimento, pois, nos termos do artº. 217.º, n.º 1, do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
LXXX - Por outro lado, a causa de pedir dos presentes autos é – só pode ser – a violação dos deveres dos gerentes, que, a verificar-se, ocorre com a prática dos factos, e não com a condenação em processo-crime, razão pela qual não se vislumbra fundamento para entender, como a decisão recorrida fez, que os atos demonstrativos da vontade de abdicar do direito de requerer a destituição de gerente tivessem de ter sido praticados após a prolação do Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo-Crime.
LXXXI- Em terceiro lugar, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, entendem os Recorrentes que são relevantes para efeitos de renúncia ao direito de requerer a destituição os atos praticados pelo anterior titular da quota, sob pena de estar encontrada a forma de contornar os efeitos da renúncia, que poderia passar a conseguir-se com uma simples cessão de quotas.
LXXXII- Sendo certo que, a considerar-se, como os Recorrentes defendem, que essa renúncia tácita ocorreu ainda por atos do falecido EE e sendo a consequência dessa renúncia a extinção do direito, é apenas lógico concluir que esse direito – com base nos mesmos factos – não renasce pela mudança do titular da quota.
LXXXIII- Dos factos assentes na decisão recorrida e daqueles cujo aditamento à matéria assente se requer através do presente recurso, resulta que há vários anos que o sócio EE e, após o seu falecimento, os Recorridos, na qualidade de seus herdeiros, não só tinham integral conhecimento das circunstâncias que agora invocam para requerer a suspensão e destituição do Recorrente DD da gerência, como renunciaram tacitamente ao direito de requerer a suspensão e destituição do Recorrente DD das suas funções de gerente, uma vez que nunca requereram a suspensão e a destituição do Recorrente DD da gerência da sociedade, tendo, ao invés, continuado a confiar-lhe a gestão da sociedade durante longos anos, o que demonstra que mantiveram intacta a confiança que agora alegam ter sido quebrada.
LXXXIV- A decisão recorrida ao julgar improcedente a exceção de renúncia ao direito a requerer a destituição da gerência de DD violou o disposto no artº. 217.º, n.º 1, do CC.
LXXXV- Em virtude do exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a referida exceção de renúncia.
LXXXVI - Caso assim não se entenda, entendem os Recorrentes que sempre deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos para que seja produzida prova em julgamento acerca da referida exceção.
LXXXVII - Sem prescindir, o presente recurso visa ainda impugnar a decisão de direito do Tribunal a quo quanto ao mérito da causa, na qual concluiu existir justa causa para a destituição do Recorrente DD do cargo de gerente da sociedade B....
LXXXVIII - O Tribunal a quo deu como assente no ponto 5. da decisão recorrida os crimes pelos quais os aqui Recorrentes foram condenados no Processo-Crime e deu também como assente no ponto 6. Que no Processo-Crime foram dados como provados os factos que depois transcreve – note-se que o que consta da decisão recorrida é que os factos descritos nas alíneas 1) a 71) do ponto 6. da matéria assente foram considerados provados no Processo-Crime.
LXXXIX - Os factos descritos nas alíneas 1) a 71) do ponto 6. da matéria assente não foram julgados provados na decisão recorrida, isto é, nos presentes autos, a nosso ver bem, porquanto, na sua defesa nos presentes autos, os Recorrentes sempre negaram e propuseram demonstrar não ter praticado aqueles factos – cfr., em particular, os artº.s 255.º a 389.º da contestação –, tendo os Recorrentes impugnado a força probatória das decisões proferidas no Processo-Crime nos presentes autos – cfr. artº. 472.º da contestação.
XC - Por outro lado, como os Recorrentes têm vindo a pugnar ao longo do processo, inexiste, no nosso ordenamento jurídico, uma presunção inilidível que impeça os arguidos condenados em processo-crime de voltar a discutir os factos que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal de crime e as formas do crime nos processos cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, motivo pelo qual tais factos provados no Processo-Crime não são transponíveis para os presentes autos, não podendo aqui ser dados como provados.
XCI - Não existe nenhuma norma inequívoca sobre a oponibilidade dos factos provados da sentença penal em ação cível conexa em que seja réu aquele que foi condenado no processo-crime, nem essa presunção inilidível é possível retirar a contrario da norma ínsita no art.º 623.º do CPC.
XCII - A presunção prevista no artº. 623.º do CPC é um problema de eficácia probatória da própria sentença, e não um fenómeno de caso julgado, estando em causa uma presunção diferente das presunções stricto sensu na medida em que não resulta da dificuldade de prova dos factos presumidos, mas de uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal, no entanto, nada justifica uma presunção absoluta de verdade no sentido de impedir o arguido condenado em processo penal de voltar a discutir os factos provados na sentença criminal em processo cível no qual se discutam factos conexos, a qual não existe no nosso ordenamento jurídico nem deve o julgador retirar uma presunção inilidível da omissão do legislador.
XCIII- Ora, em face do exposto e tendo os Recorrentes impugnado e requerido produção de prova sobre os factos que foram alegados pelos Recorridos na petição inicial por referência aos factos provados no Processo-Crime, essa matéria é controvertida, pelo que deveria ter integrado os temas da prova que deveriam ter sido levados a julgamento, caso não fossem procedentes as exceções invocadas pelos Recorrentes na sua defesa.
XCIV- Dito isto, sublinha-se que os Recorrentes entendem que os factos descritos no ponto 5. e nas alíneas 1) a 71) do ponto 6. não estão dados como provados pela sentença recorrida nos presentes autos, limitando-se esta sentença a reconhecer que eles foram dados como provados no Processo-Crime,
XCV- Caso contrário sempre haverá de se considerar impugnado pelos Recorrentes os pontos 5. e 6. da matéria de facto assente, com os fundamentos acima aduzidos, devendo em consequência ser alterada a decisão recorrida no sentido de os mesmos serem excluídos da matéria de facto assente, sob pena de violação do princípio a inoponibilidade ao demandado civil da sentença penal em que foi condenado.
XCVI- Isto posto, é necessário concluir que o Tribunal a quo não dispunha de base factual provada para concluir, como erradamente concluiu, que o Recorrente DD, em representação da B..., aderiu ao plano engendrado por outros arguidos no Processo-Crime e aceitou que a sociedade integrasse um circuito de faturação fictícia com vista a defraudar a Fazenda Nacional em sede IVA.
XCVII- Sendo que é nessa conduta que o Tribunal a quo imputa ao Recorrente DD, como se estivesse assente nos presentes autos (e não está!), para concluir que aquele atuou de forma culposa e dolosa contra os interesses da sociedade e dos seus sócios.
XCVIII- O ilícito em causa nos presentes autos não é o ilícito criminal e não basta para afirmar a existência do ilícito civil – violação dos deveres de gerente – que o gerente e/ou a sociedade tenha sido condenado em processo-crime.
XCIX- Ao longo da sua contestação – em particular nos artº.s 272.º a 370.º - os Recorrentes alegaram e explicaram as relações comerciais encetadas pela B... com a C... e a D..., juntando e requerendo prova para o demonstrar.
C - Os Recorrentes alegaram que não sabiam, nem tinham como saber que a C... não entregou ou não tencionava entregar ao Estado o IVA das faturas emitidas por aquela empresa à B...; que não tinham quaisquer motivos para suspeitar das motivações ou atos dos outros sujeitos, e correspondendo as transações comerciais celebradas entre a B... e a C... e a primeira e a D..., objeto das faturas e pagamentos entre as três sociedades, a negócios reais, a B... tinha efetivamente direito a deduzir o IVA devido na compra da matéria-prima à C..., tendo o feito sem intenção, consciência ou conhecimento de que pudesse, de alguma forma, estar a contribuir, facilitar ou participar em qualquer ato ilícito, fosse de natureza fiscal ou de qualquer outra natureza.
CI - A provar-se o alegado pelos Recorrentes na sua defesa, concluir-se-ia não ter o Recorrente DD violado os seus deveres de gerente.
CII- Contudo, o Tribunal a quo entendeu (mal) estar em condições de decidir do mérito da causa no despacho saneador, coartando aos Recorrentes a possibilidade de demonstrarem que DD agiu de forma diligente, na persecução dos interesses da sociedade.
CIII- Note-se que os Recorrentes também alegaram, em particular nos artº.s 372.º a 384.º da contestação, não só que, se tudo tivesse corrido como era expectável, considerando que a B... receberia da D... o preço correspondente à matéria-prima que lhe vendeu com uma margem de € 35,00/tonelada, a B... teria obtido um lucro de € 560.000,00 [15.053 tons x € 35,00] com os negócios realizados, para além dos benefícios decorrentes da compra da matéria-prima que destinou ao fabrico dos produtos que comercializa a preço inferior ao que normalmente pagava e, ainda que, o volume de negócios da B..., em 2012, por força da nova área de negócio, aumentou em mais de 9,5 milhões de euros, o que não deixa dúvidas de que se tratava efetivamente de uma oportunidade de negócio atrativa e lucrativa.
CIV- Como também alegaram e demonstraram que o volume de negócios da B..., sob a gestão do Recorrente DD tem vindo a crescer de forma constante e substancial, razão pela qual os sócios da B... efetivamente continuaram a confiar na sua gestão dos negócios da sociedade.
CV- Aos Recorrentes assiste o direito de contrariar, nos presentes autos, o que resulta dos factos provados no Processo-Crime e, bem assim, que o Recorrente DD não violou os seus deveres como gerente.
CVI- Mas diga-se também que, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que o Recorrente praticou um facto ilícito, violando os seus deveres como gerente – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, sempre se teria de aferir da culpa do Recorrente DD, sendo este juízo de culpa civilista, e não pode ser importado do juízo feito no Processo-Crime.
CVII- Ora, mais uma vez, não existe matéria assente nos presentes autos que sustente o juízo de culpa (civil) que a sentença recorrida imputou ao Recorrente DD.
CVIII- Mais se diga que a decisão recorrida afirma que o Recorrente DD despojou a sociedade de um valor elevado, superior a dois milhões de euros, quando não se mostra provado, nem é verdade, que a sociedade B... tenha pago aquela quantia, sendo certo que, apesar de condenada a pagar uma indemnização de cerca de dois milhões de euros, o foi solidariamente com outros sujeitos.
CIX - A decisão recorrida também afirma, sem base factual provada para o efeito, que essa quantia de dois milhões de euros era necessária ao exercício da atividade da sociedade e que, em contrapartida, não entrou nos cofres da sociedade o correspondente valor monetário, pelo que a conclusão do Tribunal a quo de que o Recorrente DD, com o seu comportamento, dissipou o património da sociedade é manifestamente desprovida de fundamento.
CX - Assim como também é infundada a conclusão de que essa alegada dissipação de património ocorreu em benefício do Recorrente DD e de terceiros, sendo certo que, em momento algum, foi provado que o Recorrente DD tenha retirado algum benefício próprio da conduta que o Tribunal a quo lhe imputa.
CXI - Da mesma forma, é sem qualquer fundamento que o Tribunal a quo conclui, como se lê na decisão recorrida, que o Recorrente DD manchou irremediavelmente a imagem da sociedade e que o facto de esta ter sido alvo do Processo-Crime gerou consequências nefastas evidentes e notórias junto da Banca, dos trabalhadores e dos clientes, dano esse de imagem que o Tribunal a quo considerou de difícil e demorada reparação, uma vez que nenhum facto assente incide os alegados danos provocados na sociedade B..., sendo aquele juízo meramente especulativo.
CXII- Na mesma senda, sem qualquer base factual que o sustente, o Tribunal a quo conjetura ainda que no futuro próximo os sócios da B... ficarão privados de quinhoar nos lucros porque estes terão de ser afetos ao pagamento da indemnização a que a sociedade foi condenada a pagar ao Estado, em mais um exercício meramente especulativo, desde logo porquanto não está provado que a sociedade tenha pago a referida indemnização, por um lado, nem é certo que a venha a ter de pagar, na medida em que existem outros obrigados solidários ao seu pagamento.
CXIII- Por fim, é desprovida de fundamentação de facto a conclusão do Tribunal a quo no sentido em que o Recorrente DD prosseguiu o seu interesse pessoal e de terceiros.
CXIV- Não se encontram provados factos que permitam concluir pela violação dos deveres de gerente pelo Recorrente DD, nem que este agiu com culpa, pelo que não se mostram provados factos que permitam concluir pela existência de justa causa de destituição, como o Tribunal a quo erradamente fez.
CXV- No caso, não só não há ilícito, na medida em que, a circunstância de os Recorrentes terem sido condenados no Processo-Crime não permite concluir pela violação dos deveres de gerente por DD, como também não se mostra provada a culpa.
CXVI- Em virtude do exposto, é evidente que o Tribunal a quo andou mal ao julgar procedente a ação e destituir o Recorrente DD de gerente, violando os art.ºs 64.º e 257.º, n.º 4, do CSC.
CXVII- Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente.
CXVIII- Caso assim não se entenda, sempre haverá de substituir a decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados que permanecem controvertidos, designadamente invocados pelos Recorrentes nos artº.s 255.º a 389.º da contestação.
CXIX- Noutra ordem de considerações, para a eventualidade de se entender que a sentença recorrida não se mostra ferida de nulidade por omissão de pronúncia no que concerne à exceção de abuso do direito invocada pelos Recorrentes na sua defesa – o que apenas por mera cautela de raciocínio se admite – entendem os Recorrentes que a decisão recorrida deve ser alterada por outra que julgue procedente a referida exceção.
CXX- Com efeito, ainda que se entendesse que existe na esfera jurídica dos Recorridos o direito de requerer a suspensão e a destituição do Recorrente DD da gerência – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, sempre se teria de concluir que o exercício desse direito pelos Recorridos é manifestamente abusivo porque contrário aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos do disposto no artº. 334.º do CC, quer na modalidade de venire contra factum proprium, quer na modalidade da suppressio.
CXXI - Atendendo aos factos provados na decisão recorrida – em particular, os pontos 5., 6., 8., 8., 9., 10., 11., 12. e 13. – e, bem as assim os factos cujo aditamento aos factos provados se requer no presente recurso (cfr. alíneas a) a k) do capítulo II.) – resulta inequivocamente demonstrado que os sócios da B..., incluindo o falecido EE e os Recorridos, mesmo tendo conhecimento de tudo quanto agora invocam para fundar a presente ação, nunca requereram a suspensão e a destituição do Requerido DD da gerência da sociedade, tendo, pelo contrário, continuado a confiar-lhe a gestão da sociedade durante longos anos.
CXXII - Conforme invocado pelos Recorrentes, a conduta dos sócios da B..., nomeadamente dos Recorridos, ao longo de todos estes anos em que, sabendo das circunstâncias em que agora fundamentam a ação, nada fizeram para impedir que o Recorrente DD prosseguisse com a gestão dos negócios da sociedade, nem a contestaram, demonstra que mantiveram intacta a confiança que agora alegam ter sido quebrada,
CXXIII- Com efeito, durante mais de uma década – durante a qual era do seu conhecimento as circunstâncias em que fundam o pedido que agora formulam – os sócios da B..., incluindo o falecido EE, e depois os Recorridos, nunca requereram, nem manifestaram intenção de requerer, a suspensão e destituição do Requerido da gerência da sociedade com tal fundamento, tendo continuado sempre a confiar no Recorrente DD para prosseguir com a gestão dos negócios da sociedade.
CXXIV - Como é consabido, o legislador consagrou no artº. 334.º do CC o abuso do direito, impondo limites ao exercício de direitos quando, apesar de reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, o seu exercício contrarie os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desses direitos, caso em que o seu exercício pelo respetivo titular passa a ser ilegítimo.
CXXV- Quanto ao venire contra factum proprium, no caso, o comportamento anterior do anterior titular da quota dos Recorridos, o falecido EE, e dos próprios Recorridos – demonstrando pleno conhecimento das circunstâncias em que agora fundam a presente ação, designadamente das relações comerciais estabelecidas entre a B..., a C... e a D... e não requerendo ou manifestando intenção de requerer a destituição do Recorrente DD da gerência – gerou no último uma confiança legítima de que não o iriam fazer, levando-o a continuar a investir o seu tempo, esforço, know-how em prol da sociedade, que fez crescer e que valorizou.
CXXVI- Afigura-se manifestamente abusivo que, subitamente, os Recorridos decidam, com base em circunstâncias há muito deles conhecidas, e contra a sua própria conduta até aí verificada, que é momento de procurar retirar o Recorrente DD da gerência da sociedade.
CXXVII - Acresce que, incorrem também os Requerentes, no caso concreto, em abuso do direito no campo processual.
CXXVIII - De facto, de tudo quanto ficou já exposto, resulta evidente que os Recorridos carrearam para os autos uma sucessão de factos que sabem serem totalmente falsos, começando, desde logo, pelo momento em que tomaram conhecimentos dos factos em que fundamentam a presente ação, mas também porque, ao mentirem quanto ao momento em que tomaram conhecimento daqueles factos, deliberadamente quiseram omitir ao Tribunal que, durante longos anos, agiram de modo consentâneo com a manutenção da confiança na gestão de DD que agora invocam estar irremediavelmente comprometida.
CXXIX- Já no que concerne à suppressio, teremos, em princípio, as seguintes características, a aferir caso a caso: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança, daí derivada; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) a imputação da confiança ao não-exercente.
CXXX- Sublinha-se que, o Supremo Tribunal de Justiça já afirmou que, para se verificar uma situação de abuso do direito, na modalidade da suppressio, não é necessário que o titular do direito tenha tido algum comportamento anterior que pudesse criar a confiança na contraparte de que o direito não seria exercido, uma vez que esta modalidade de abuso do direito se distingue do venire contra factum proprium pela ausência de conduta anterior.
CXXXI - De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de o período de tempo durante o qual o direito não foi exercido pelo seu titular necessário para que se possa afirmar a suppressio dever ser aferido casuisticamente, esse lapso temporal sempre deverá ser inferior ao prazo de prescrição, de forma a acautelar a utilidade do instituto.
CXXXII - Independente da existência ou não do direito na esfera jurídica do titular que o exerce, e antes mesmo da sua indagação, pode e deve o tribunal declarar o abuso de direito de ação sempre que seja de concluir que, ainda que existisse, o exercício do direito pelo seu titular é manifestamente abusivo, subsumindo-se a uma daquelas situações excecionais em que deve ser negado, por abusivo, o exercício do direito de ação.
CXXXIII- Note-se que a suppressio não depende de culpa do titular do direito, bastando que a situação objetiva seja criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia - cfr. o já citado e muito importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2018.
CXXXIV- Ora, a inação dos sócios da B..., incluindo dos Recorridos e do anterior titular da quota agora titulada por estes, ao longo de mais de uma década, criou no Recorrente DD a legítima expectativa de que o falecido EE, e depois os Requerentes, não requereriam a sua destituição com justa causa com fundamento nas circunstâncias há muito conhecidas de todos e que não lhes mereceu qualquer ação ou reação.
CXXXV- Este enorme período de total inércia dos Recorridos e do anterior titular da quota destes, sem que antes manifestassem qualquer intenção de exercício dos direitos que agora reclamam, impõe que se declare a verificação de uma situação de abuso do direito, na modalidade da suppressio.
CXXXVI- Com efeito, decorridos todos estes anos, o falecido EE e os Recorridos criaram no Recorrente DD a legítima expectativa de que o direito relativamente ao qual pedem agora tutela judicial, além de não existir, nunca seria exercido.
CXXXVII- Por tudo quanto vem de ser exposto, conclui-se, assim, sem grandes dificuldades, que a instauração da presente ação configura, manifestamente, um abuso do direito, motivo pelo qual devia a sentença recorrida ter julgado procedente a exceção de abuso do direito e, não o tendo feito, violou o disposto no artº. 334.º do CC.
CXXXVIII- Nestes termos, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue verificada a exceção de abuso do direito invocada pelos Recorrentes e os absolva dos pedidos.
CXXXIX- Por fim, em face da decisão proferida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de condenação dos Recorridos em litigância de má-fé formulado pelos Recorrentes na contestação.
CXL- Sucede que, em face da alteração da decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito nos termos propugnados no presente recurso, que se espera vir a proceder, deve o Tribunal pronunciar-se sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé.
CXLI- Com efeito, nos artº.ºs 156.º a 168.º da contestação, os Recorrentes invocaram a litigância de má-fé dos Recorridos, peticionando, a final, sob a alínea f) do pedido, a sua condenação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 542.º, do CPC, em multa condigna a fixar por este douto Tribunal, bem como em indemnização a pagar aos Recorrentes pelos prejuízos sofridos em virtude da má-fé dos Recorridos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do mesmo código.
CXLII- Vindo a ser julgada improcedente a ação, e em face da matéria de facto provada na decisão recorrida e aquela que se requereu que fosse aditada (indicados sob as alíneas a) a k) do capítulo II.), existe matéria de facto suficiente e fundamento de direito para decidir (e deferir) do pedido de condenação dos Recorridos em litigância de má-fé, o que se requer”.
6- Os AA. responderam, pugnando pela confirmação do julgado. Isto porque, em síntese, entendem que o seu direito a requerer a destituição do Apelante não se encontra prescrito (até por aplicação do prazo de prescrição do procedimento criminal, que é aqui aplicável), nem houve da sua parte, renúncia a esse direito, como sustentado na sentença recorrida. Têm ainda por inútil a modificação da matéria de facto e refutam igualmente a má fé que lhes imputada.
7- Considerando que este processo não é urgente, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foi ainda, no mesmo despacho, suprida a nulidade imputada a sentença recorrida, quanto ao abuso de direito, invocado pelos RR. tendo aí sido decidido julgar improcedente essa exceção.
8- Os RR. vieram, então, alargar o âmbito do recurso, terminando a correspondente peça processual com as seguintes conclusões:
“I - A decisão recorrida fundamenta a inexistência de abuso do direito nos mesmos fundamentos que invocou para fazer improceder a exceção de prescrição do direito de os aqui Recorridos peticionarem a destituição de gerente do Recorrente DD e a renúncia dos Recorridos do direito de peticionar essa destituição, isto é, (i) que é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artº. 174.º do CSC e (ii) que só a partir da data da decisão final de condenação dos Réus proferida no âmbito do processo-crime, ou seja, em 15.02.2021, se pode considerar que os autores estariam em condições de conhecer a prática dos factos e a condenação pela prática do crime
II- No entanto, além de se discordar – pelos motivos já expostos no recurso de apelação interposto – do prazo prescricional que o Tribunal a quo considerou aplicável ao caso dos autos, certo é que, caso fosse de aplicar o prazo de 5 anos invocado na decisão recorrida, o momento do conhecimento dos factos pelos Autores não se confunde com o momento da condenação dos Réus em processo-crime, sendo que o que desencadeia o início da contagem do prazo é o ato ilícito (o seu termo), sendo este a violação dos deveres de gerente, que ocorre com a prática dos factos, e não a condenação do gerente no âmbito de um processo-crime.
III- Assim, também para efeitos de apreciação da exceção de abuso do direito, o que releva, e resulta demonstrado nos autos – na matéria de facto assente na decisão recorrida e na que ali deve ser aditada nos termos requeridos no recurso de apelação interposto – é que, pelo menos em 2014.05.02, aquando da receção dos documentos de suporte à Assembleia Geral de 2014.05.23, os sócios tiveram pleno conhecimento dos factos que servem de base ao pedido de destituição formulado nos presentes autos e do relatório da autoridade tributária na sequência da inspeção tributária de que a B... foi alvo.
IV- Por outro lado, na fundamentação da decisão recorrida a propósito da prescrição, o Tribunal a quo também refere entender que o conhecimento do anterior sócio EE não pode considerar-se conhecimento dos Autores, seus herdeiros, já que estes, naquelas datas, não eram sócios da sociedade, por isso, não poderiam exercer quaisquer direitos societários, o que apenas podiam fazer após sucessão por morte do primitivo sócio, que apenas ocorreu em 17.11.2020.
V- No entanto, não assiste razão ao Tribunal a quo, quanto à prescrição, por força do regime previsto no artº. 308.º do CC e, quanto a qualquer outro instituto, sob pena de se subverter facilmente os impedimentos previstos na lei que afetem o titular de uma quota, bastando para isso que, sempre que algum obstáculo se verifique, se faça mudar o respetivo titular, por exemplo, por simples cessão de quotas.
VI – Aos Autores, aqui Recorridos, é imputável o conhecimento dos factos pelo anterior titular da quota, Senhor EE, que ocorreu, como vimos, em 2014.05.02.
VII- Em consequência, os factos relevantes para o conhecimento da exceção de abuso do direito são todos aqueles que foram praticados ou omitidos desde 2014.05.02, seja pelo falecido Senhor EE seja pelos Autores, aqui Recorridos.
VIII- Acresce que, na fundamentação vertida pelo Tribunal a quo na parte em que aprecia a exceção de abuso do direito, a decisão recorrida faz apelo ao prazo de prescrição de 5 anos para afirmar que entende não se poder considerar abuso do direito que os Autores tenham aguardado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo-crime.
IX- O argumento avançado pelo Tribunal a quo apenas faz sentido na apreciação do abuso do direito, na modalidade de suppressio, e já não na modalidade de venire contra factum proprium também invocada pelos Recorrentes, uma vez que não é pressuposto desta última – mas apenas da primeira – o não exercício do direito por um período prolongado.
X- De todo o modo, ainda que para a apreciação do abuso do direito na modalidade de suppressio, com o devido respeito por opinião contrária, o argumento invocado pelo Tribunal a quo não pode colher, na medida em que, sob pena de tornar inútil o instituto, o período de não exercício do direito terá de ser necessariamente inferior ao prazo de prescrição do direito, devendo ser apreciado caso a caso.
XI- Ora, no caso dos autos, mesmo que fosse de considerar a data da prolação do acórdão em 1.ª instância no Processo-Crime como defende a decisão recorrida (2021.02.15) – o que não se concede –, teríamos que os Recorridos aguardaram mais de dois anos e meio até à interposição da presente ação.
XII- O que, considerando o direito que se pretende exercer nos presentes autos, que, pelos motivos já explanados nas alegações de recurso a propósito do prazo de prescrição, exigem uma atuação célere para a rápida estabilização das relações, configura inequivocamente um período prolongado de não exercício do direito gerador de abuso do direito na modalidade de suppressio.
XIII- Acresce que, o Tribunal a quo invoca não terem sido alegados factos de onde o Tribunal pudesse concluir pela verificação de uma situação de confiança nos Réus que os legitimasse a acreditar que os Autores não pediriam a destituição de DD com base nesses factos.
XIV- Mais uma vez, o argumento avançado pelo Tribunal a quo apenas faz sentido na apreciação do abuso do direito, na modalidade de suppressio, e já não na modalidade de venire contra factum proprium também invocada pelos Recorrentes, uma vez que não é pressuposto desta última – mas apenas da primeira – uma situação de confiança derivada do não uso do direito.
XV- Não se pode concordar com a decisão recorrida, a qual, aliás, se contraria a ela própria, pois, logo no início da apreciação da exceção, a decisão recorrida expõe os factos concretos invocados pelos Recorrentes que demonstram e concretizam a confiança criada no Recorrente DD de que os Recorridos não requereriam a sua destituição.
XVI - Atendendo aos factos provados na decisão recorrida – em particular, os pontos 5., 6., 8., 8., 9., 10., 11., 12. e 13. – e, bem as assim os factos cujo aditamento aos factos provados se requer no presente recurso (cfr. alíneas a) a k) do capítulo II. da motivação apresentada em 2025.02.11) – resulta inequivocamente demonstrado que os sócios da B..., incluindo o falecido EE e os Recorridos, mesmo tendo conhecimento de tudo quanto agora invocam para fundar a presente ação, nunca requereram a suspensão e a destituição do Requerido DD da gerência da sociedade, tendo, pelo contrário, continuado a confiar-lhe a gestão da sociedade durante longos anos.
XVII- A conduta dos sócios da B..., nomeadamente dos Recorridos, ao longo de todos estes anos em que, sabendo das circunstâncias em que agora fundamentam a ação, nada fizeram para impedir que o Recorrente DD prosseguisse com a gestão dos negócios da sociedade, nem a contestaram, demonstra que mantiveram intacta a confiança que agora alegam ter sido quebrada.
XVIII- Durante mais de uma década – durante a qual era do seu conhecimento as circunstâncias em que fundam o pedido que agora formulam – os sócios da B..., incluindo o falecido EE, e depois os Recorridos, nunca requereram, nem manifestaram intenção de requerer, a suspensão e destituição do Requerido da gerência da sociedade com tal fundamento.
XIX- Os sócios da B..., incluindo o falecido EE, e depois os Recorridos, mesmo depois de tomarem conhecimento de qualquer uma das circunstâncias em que agora fundam esta ação, continuaram a confiar no Recorrente DD para prosseguir com a gestão dos negócios da sociedade.
XX- Assim, ainda que se entendesse que existe na esfera jurídica dos Recorridos o direito de requerer a suspensão e a destituição do Recorrente DD da gerência – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, sempre se teria de concluir que o exercício desse direito pelos Recorridos é manifestamente abusivo porque contrário aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos do disposto no artº. 334.º do CC, quer na modalidade de venire contra factum proprium, quer na modalidade da suppressio.
XXI - Como é consabido, o legislador consagrou no artº. 334.º do CC o abuso do direito, impondo limites ao exercício de direitos quando, apesar de reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, o seu exercício contrarie os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desses direitos, caso em que o seu exercício pelo respetivo titular passa a ser ilegítimo.
XXII - Quanto ao venire contra factum proprium, no caso, o comportamento anterior do anterior titular da quota dos Recorridos, o falecido EE, e dos próprios Recorridos – demonstrando pleno conhecimento das circunstâncias em que agora fundam a presente ação, designadamente das relações comerciais estabelecidas entre a B..., a C... e a D... e não requerendo ou manifestando intenção de requerer a destituição do Recorrente DD da gerência – gerou no último uma confiança legítima de que não o iriam fazer, levando-o a continuar a investir o seu tempo, esforço, know-how em prol da sociedade, que fez crescer e que valorizou.
XXIII - Afigura-se manifestamente abusivo que, subitamente, os Recorridos decidam, com base em circunstâncias há muito deles conhecidas, e contra a sua própria conduta até aí verificada, que é momento de procurar retirar o Recorrente DD da gerência da sociedade.
XXIV - Acresce que, incorrem também os Requerentes, no caso concreto, em abuso do direito no campo processual.
XXV - De facto, de tudo quanto ficou já exposto, resulta evidente que os Recorridos carrearam para os autos uma sucessão de factos que sabem serem totalmente falsos, começando, desde logo, pelo momento em que tomaram conhecimentos dos factos em que fundamentam a presente ação, mas também porque, ao mentirem quanto ao momento em que tomaram conhecimento daqueles factos, deliberadamente quiseram omitir ao Tribunal que, durante longos anos, agiram de modo consentâneo com a manutenção da confiança na gestão de DD que agora invocam estar irremediavelmente comprometida.
XXVI- Já no que concerne à suppressio, teremos, em princípio, as seguintes características, a aferir caso a caso: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança, daí derivada; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) a imputação da confiança ao não-exercente.
XXVII- Sublinha-se que, o Supremo Tribunal de Justiça já afirmou que, para se verificar uma situação de abuso do direito, na modalidade da suppressio, não é necessário que o titular do direito tenha tido algum comportamento anterior que pudesse criar a confiança na contraparte de que o direito não seria exercido, uma vez que esta modalidade de abuso do direito se distingue do venire contra factum proprium pela ausência de conduta anterior.
XXVIII- De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de o período de tempo durante o qual o direito não foi exercido pelo seu titular necessário para que se possa afirmar a suppressio dever ser aferido casuisticamente, esse lapso temporal sempre deverá ser inferior ao prazo de prescrição, de forma a acautelar a utilidade do instituto.
XXIX- Independente da existência ou não do direito na esfera jurídica do titular que o exerce, e antes mesmo da sua indagação, pode e deve o tribunal declarar o abuso de direito de ação sempre que seja de concluir que, ainda que existisse, o exercício do direito pelo seu titular é manifestamente abusivo, subsumindo-se a uma daquelas situações excecionais em que deve ser negado, por abusivo, o exercício do direito de ação.
XXX- Note-se que a suppressio não depende de culpa do titular do direito, bastando que a situação objetiva seja criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia - cfr. o já citado e muito importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2018.
XXXI- Ora, a inação dos sócios da B..., incluindo dos Recorridos e do anterior titular da quota agora titulada por estes, ao longo de mais de uma década, criou no Recorrente DD a legítima expectativa de que o falecido EE, e depois os Requerentes, não requereriam a sua destituição com justa causa com fundamento nas circunstâncias há muito conhecidas de todos e que não lhes mereceu qualquer ação ou reação.
XXXII- Este enorme período de total inércia dos Recorridos e do anterior titular da quota destes, sem que antes manifestassem qualquer intenção de exercício dos direitos que agora reclamam, impõe que se declare a verificação de uma situação de abuso do direito, na modalidade da suppressio.
XXXIII- Com efeito, decorridos todos estes anos, o falecido EE e os Recorridos criaram no Recorrente DD a legítima expectativa de que o direito relativamente ao qual pedem agora tutela judicial, além de não existir, nunca seria exercido.
XXXIV- Por tudo quanto vem de ser exposto, conclui-se, assim, sem grandes dificuldades, que a instauração da presente ação configura, manifestamente, um abuso do direito, motivo pelo qual devia a sentença recorrida ter julgado procedente a exceção de abuso do direito e, não o tendo feito, violou o disposto no artº. 334.º do CC.
XXXV- Nestes termos, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue verificada a exceção de abuso do direito invocada pelos Recorrentes e os absolva dos pedidos.
XXXVI- Caso assim não se entenda, sempre haverá de substituir a decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados pelos Recorrentes que permaneçam controvertidos com relevo para a decisão da exceção de abuso do direito, designadamente invocados pelos Recorrentes nos artº.s 255.º a 389.º da contestação”
9- Os AA. responderam pedindo, novamente a improcedência do recurso.
10- Recebido o mesmo nesta instância, verifica-se que ele é o próprio e nada obsta ao conhecimento do respetivo objeto. Inclusivamente, não obsta a esse conhecimento a intempestividade alegada pelos RR, uma vez que esse objeto versa sobre a decisão que foi proferida na ação e não no procedimento cautelar, não sendo, assim, caso de processo urgente, como se decidiu no Tribunal recorrido.
11- Deste modo, preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Tendo em conta que a nulidade imputada à sentença recorrida (derivada da falta de apreciação do abuso de direito, invocado pelo Apelante), foi suprida e, nessa sequência, ampliado o objeto do recurso, cinge-se esse objeto, à luz das conclusões das alegações dos recorrentes – que, como é sabido, delimitam o poder cognitivo do tribunal de recurso, sem prejuízo, designadamente, das questões de conhecimento oficioso [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)] -, a saber se:
1- Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;
2- O direito dos AA. a pedirem a destituição do R. do cargo de gerente da Ré, se encontra prescrito;
3- Os AA. renunciaram a esse direito;
4- Os AA. agem em abuso de direito;
5- O R. não deve ser destituído, por justa causa, das funções de gerente da Ré;
6- Os AA. atuam de má fé e por isso devem ser sancionados.