I- Deve ser distribuído pelas secções cíveis do Tribunal da Relação, e não pelas secções criminais do mesmo Tribunal, o recurso interposto de decisão do Tribunal Tut. de Menores tomada em conformidade com o estatuído nos arts. 19, n. 1 e 26, ambos da OTM, 1918 e 1919, ambos do CC, e 62, n. 3, al. a) da LOTJ (lei 38/87, de 23/12).
II- Na decisão quanto ao destino de menor, deve o Tribunal ter em consideração prevalentemente os interesses do menor, confiando-o inclusive à guarda e cuidado de terceira pessoa, se a sua segurança, saúde, formação e educação tal aconselharem ou impuserem.
III- Se uma menor, com mais de 16 anos, manifestar sinais de rejeição em relação à mãe, com quem não vive desde os 3 anos de idade, não deve o Tribunal obrigar a menor a viver com a mãe.