Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. O Município de ... veio recorrer da sentença lavrada a fls. 330 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente a providência cautelar de Suspensão de Eficácia ali requerida pela ...– .T.., SA, do despacho indeferidor de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações na Rua da Figueira do Guincho, em ..., e do acto que decretou o embargo da sua instalação, a que se procedia.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I- A douta sentença recorrida enferma desde logo de erro de julgamento ao considerar não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular na acção principal. Dos elementos juntos aos autos, nomeadamente do processo instrutor, resulta claro que a ter-se formado acto tácito de deferimento, o mesmo seria nulo.
II- E para verificar tal circunstância, não seria necessária uma análise exaustiva do processo, pois basta o facto de a localização da antena recair em Área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra / ..., para se concluir que o art. 15º nº 1, alínea a), proibe a instalação deste tipo de equipamento.
III- Consabido é que o acto administrativo que deferir pretensão que viole as disposições contidas em instrumentos de gestão territorial é nulo.
IV- Os demais vícios imputados ao acto de indeferimento não passam de meros pretextos para que o Tribunal considere não ser manifesta a improcedência da acção principal.
V- Aliás, estamos perante a alegação de meros vícios de forma, cuja consequência seria apenas a renovação do acto de indeferimento.
VI- A ordem de embargo constitui uma medida de tutela de legalidade urbanística violada com a implantação de construções ilegais, com a qual apenas se pretende que as mesmas sejam concluídas.
VII- Mas, ainda que se admita não ser manifesta a legalidade dos actos sub judice, sempre a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 120º nº 1, alínea b), e nº 2 do CPTA.
VIII- No caso vertente, a requerente não provou, porque nem sequer alegou factos concretos que permitissem ao Tribunal concluir pela existência de periculum in mora, na medida em que não demonstra a existência de um nexo de causalidade entre o acto que determinou o embargo e os prejuízos invocados.
IX- Apenas está em causa a construção de mais uma antena, pelo que é lógico que a requerente não deixará de prestar serviço, como até agora o vem fazendo.
X- A situação de facto da requerente manter-se-ia inalterada, quanto muito o embargo da obra em questão a impossibilitaria de aumentar a qualidade do serviço.
XI- Mas a verdade é que a requerente não demonstrou que o facto de a obra ficar suspensa durante alguns meses, não lhe possibilitando aumentar a qualidade do serviço lhe acarretaria prejuízos, e que tipo de prejuízos.
XII- Acontece que a requerente não alegou, pelo que também não poderia provar, qualquer facto concreto para que o Tribunal pudesse extrair a conclusão referida no número anterior.
XIII- Por isso é abusiva e não encontra suporte nos factos dados como provados a conclusão expressa na douta sentença recorrida, uma vez que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o acto e os prejuízos invocados.
XIV- Por isso, a douta sentença recorrida viola desde logo o disposto no art. 120º nº 1, alínea b), do CPTA.
XV- Como também viola claramente o nº 2 desse mesmo artigo, na medida em que não faz a mínima ponderação entre os interesses em presença: lesão para o interesse público e prejuízos para a requerente.
XVI- É que no caso vertente estamos perante a implantação de uma obra em área protegida, abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra / .... Pelo que a conclusão da obra e a entrada em funcionamento da antena acarretará necessariamente grave lesão para o ambiente e para a qualidade de vida de todo o agregado populacional.
XVII- A verdade é que a douta sentença recorrida não tem minimamente em conta estes prejuízos, que da conclusão da obra resultarão necessariamente para o interesse público.
XVIII- Nesta conformidade, e atento todo o exposto, é manifesta a ilegalidade da douta sentença recorrida, por violar abertamente o disposto nos artigos 120º nº 1, alíneas a) e b), e nº 2 do CPTA, e é nula por carecer em absoluto de fundamentação, impondo-se por isso a sua revogação.
Contra alegaram o contra interessado Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que secunda as motivações do Município recorrente; e a recorrida T.., que pugna pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso, qualificando de nulo o alegado deferimento tácito da autorização de instalação da antena de telecomunicações, na área de protecção parcial do tipo I.
Embora notificada para o efeito, a empresa recorrida não respondeu a esse parecer.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 335 a 344 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.