3. Resposta do órgão autor da norma
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos, solicitando apenas, caso o Tribunal conclua pela inconstitucionalidade das normas questionadas, a restrição dos efeitos de tal decisão, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, de forma a salvaguardar as colocações e afectações de pessoal realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, por razões de segurança jurídica relacionadas com a estabilidade dos cargos e carreiras.
Tendo-se, porém, suscitado dúvida sobre o modo como foi dado cumprimento ao direito de participação das associações sindicais, foi solicitado esclarecimento adicional ao Primeiro-Ministro, o qual respondeu informando não constar dos arquivos da Secretaria de Estado da Administração Pública qualquer documento que indicie que o Sindicato Nacional do Ensino Superior tenha participado, ainda que informalmente, no processo de elaboração do Decreto-Lei n.º 193/2002. Aproveitou, igualmente, para comunicar que, no quadro de supranumerários aprovado por aquele Decreto-Lei, apenas se encontravam 12 funcionários.
4. Memorando e Debate
Elaborado pelo Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39º da Lei do Tribunal Constitucional, o memorando previsto no artigo 63º da referida Lei e entregue a todos os juízes, foi o mesmo submetido a debate e fixada a orientação do Tribunal. Cumpre, assim, decidir de harmonia com o que aí se estabeleceu.
II – Fundamentação
5. O presente processo tem como objecto a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por alegada violação do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, das normas que integram o Decreto-Lei nº 193/2002, de 25 de Setembro, o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, estatui o regime de colocação e afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
Acontece, porém, que a Assembleia da República aprovou, entretanto, a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estatui o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional. Este novo diploma revoga expressamente, na alínea d) do artigo 49º, “as disposições ainda vigentes do Decreto-Lei nº 193/2002”, tendo, além disso, objecto e conteúdo que englobam os do diploma ora em causa.
Em face da revogação operada, importa então averiguar se existe utilidade no conhecimento do mérito do pedido, uma vez que o “princípio do pedido”, previsto no artigo 51º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, impede a “convolação” do objecto do processo e, com isso, a possibilidade de o Tribunal apreciar a constitucionalidade da nova lei (cfr., a este propósito, por todos, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 531/2000, 404/2003 e 485/2003, publicados nos DR, II Série, de 9 de Janeiro de 2001, 20 de Novembro de 2003 e 4 de Março de 2004, respectivamente). Aliás, a “convolação” nem sequer faria sentido no presente caso, uma vez que o vício que fundamenta o actual pedido de declaração de inconstitucionalidade apenas diz respeito ao procedimento de aprovação do Decreto-Lei nº 193/2002, não sendo susceptível de afectar a Lei n.º 53/2006.
Vejamos.
6. O Tribunal Constitucional tem entendido que a revogação das normas objecto do pedido não obsta a que deste se conheça, desde que tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos, durante o período da respectiva vigência. Não basta, porém – como também resulta de reiterada jurisprudência do Tribunal –, que a norma revogada tenha produzido um qualquer efeito, sendo exigível que exista um interesse jurídico relevante para que se proceda à referida apreciação.
Ora, os casos abrangidos pelas normas do Decreto-Lei em análise reportam-se a situações de colocação e afectação de funcionários e agentes da Administração Pública integrados em serviços que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, entre 26 de Setembro de 2002 e 8 de Dezembro de 2006, situações essas que não serão, quantitativamente, significativas, sendo certo que, de acordo com a informação prestada, apenas doze funcionários se encontravam afectos ao quadro de supranumerários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2002.
Nestas circunstâncias, afigura-se excessivo e desproporcionado o prosseguimento do presente processo de fiscalização abstracta, tanto mais que os litígios eventualmente emergentes da aplicação das normas revogadas podem ser objecto de um possível recurso no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim sendo, há que concluir que não existe, no presente caso, interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido e, consequentemente, que é inútil esse mesmo conhecimento.
III – Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas que integram o Decreto-Lei nº 193/2002, de 25 de Setembro.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2007
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Paulo Mota Pinto
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Benjamim Rodrigues
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício