ACÓRDÃO Nº 22/2018
Processo n.º 514/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio A. interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g), ambas do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Comecemos por analisar o recurso, à luz desta última alínea.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.
Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
Na presente situação, como se referiu, o recorrente, em cumprimento do n.º 3, do artigo 75.º-A da LTC, identifica os Acórdãos com os n.os 412/2015 e 429/2016, como correspondendo aos arestos que, com anterioridade, julgaram inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida.
Porém, verifica-se que, nos acórdãos identificados pelo recorrente, o critério normativo reputado inconstitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, no Acórdão n.º 412/2015, o Tribunal Constitucional decidiu “[j]ulgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição)”. No Acórdão n.º 429/2016, o Tribunal Constitucional, perante a contradição de julgados entre o Acórdão n.º 163/2015 e o Acórdão n.º 412/2015, decidiu reiterar o juízo de inconstitucionalidade plasmado neste último aresto.
Em ambos os arestos, a dimensão normativa reputada inconstitucional reporta-se a acórdãos da Relação que, em recurso de decisão absolutória, condenam em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
No caso do acórdão recorrido, no âmbito dos presentes autos, o que se decide é que “é irrecorrível o acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão, com regime de prova, decidida em primeira instância, aplica ao arguido a pena de prisão efetiva”. Convoca, assim, o tribunal a quo uma diferente dimensão normativa extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito dos aludidos acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Na verdade, a suposta identidade das questões, com base na circunstância comum de ser “vedado o direito ao recurso a um arguido que é confrontado pela primeira vez com uma pena de prisão efetiva” ou a eventual possibilidade de transposição de fundamentos invocados, nos arestos anteriores, não permite, ao contrário do que defende o recorrente, a admissibilidade do presente recurso ao abrigo da referida alínea g), podendo, porém, ter pertinência e justificando a sua análise, no contexto do conhecimento da questão, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
(…) No tocante ao recurso perspetivado à luz desta última alínea – a alínea b) – o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Verificando-se tais pressupostos, encontra-se legitimado o conhecimento da questão, através da prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por a mesma ser simples.
De facto, o critério normativo convocado pela decisão recorrida, como ratio decidendi, foi, recentemente, apreciado no âmbito do Acórdão n.º 357/17 desta 2.ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
Em tal aresto, decidiu-se confirmar decisão sumária que reiterou o juízo de não inconstitucionalidade já formulado na Decisão Sumária n.º 37/2017, a propósito da “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação”.
Na Decisão Sumária n.º 37/2017, aborda-se, expressamente, a questão de não serem aplicáveis os fundamentos exarados no Acórdão n.º 429/2016.
De facto, pode ler-se em tal decisão o seguinte:
“(…) Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.
Nestes termos, reiterando-se o sentido da jurisprudência invocada no aludido Acórdão n.º 357/17, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraída da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos, pelas relações, que apliquem pena privativa de liberdade não superior a cinco anos, em recurso de decisões que tenham aplicado pena não privativa da liberdade.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O recorrente, não se conformando com a decisão sumária proferida, apresentou reclamação para a conferência.
Em síntese, refere o reclamante, quanto à inadmissibilidade do recurso à luz da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, que tal conclusão da decisão sumária se encontra incorreta, porquanto a dimensão normativa apreciada nos acórdãos-fundamento apenas difere do objeto do recurso interposto numa perspetiva formal, mas já não do ponto de vista substancial.
Especifica que a questão jurídica é, substancialmente, a mesma, correspondendo ao problema de saber se pode ser vedado o direito ao recurso a um arguido que é confrontado, pela primeira vez, com uma pena de prisão efetiva, sem que tal resulte em violação da garantia constitucional consagrada no n.º 1, do artigo 32.º da Lei Fundamental.
Defende o reclamante que, nas situações em análise, o que se encontra em causa é a existência efetiva de um duplo grau de jurisdição, que garanta ao sujeito afetado o direito a reagir contra uma decisão que, pela primeira vez, acarreta o resultado da privação da liberdade, decorrente quer da revogação de uma absolvição quer de uma suspensão da execução da pena de prisão. O cerne da questão reside na novidade da privação da liberdade, pelo que, na perspetiva do reclamante, existe uma relação de identidade entre a dimensão normativa envolvida no objeto do presente recurso e a dimensão julgada anteriormente inconstitucional.
Acrescenta que a formulação literal da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC não exige uma absoluta identidade das decisões, mas apenas que a norma em causa já tenha anteriormente sido julgada inconstitucional.
Nestes termos, conclui pugnando pela admissibilidade do recurso à luz da referida alínea.
No tocante à apreciação sumária do fundamento da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o reclamante assenta a sua discordância no facto de a decisão não revestir simplicidade, não sendo unívoco o sentido da jurisprudência.
Refere o reclamante que não sufraga o entendimento, em que assenta a decisão sumária, relativamente à possibilidade de o arguido poder exercer as suas prerrogativas de defesa, de modo eficaz, no caso de a decisão de recurso apenas revogar a suspensão da execução da pena, por o objeto de recurso se encontrar perfeitamente delimitado. Contrapõe a tal tese que a exigência da delimitação do objeto do recurso e o grau de imprevisibilidade da decisão não são substancialmente diferentes, quer o tribunal de recurso decida pela reversão de decisão absolutória quer decida pela não aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, ao contrário do anteriormente decidido em 1.ª Instância.
Salienta o reclamante que o argumento utilizado no Acórdão n.º 429/2016, quanto à inovação do segmento do acórdão do recurso que, revertendo uma decisão absolutória anterior, contém as operações de determinação da medida concreta da pena, antes imprevisíveis para o arguido, é igualmente transponível para os casos em que o recurso se cinge à apreciação da suspensão da execução da pena de prisão e à verificação dos respetivos pressupostos, porquanto, também nesta última situação, só depois de proferida a decisão do recurso pode o arguido exercer cabalmente o seu direito de defesa.
Por tudo quanto fica exposto, o reclamante defende a revogação da decisão sumária proferida e o consequente prosseguimento do recurso.