IISaneamento.
1. O executado [que entendemos ser o Município de BB e não propriamente a respectiva Câmara Municipal] veio invocar a incompetência absoluta da jurisdição cível para conhecimento da presente acção executiva.
Para apreciarmos esta questão importa delimitar, com rigor, o título executivo e o título executivo é unicamente a sentença proferida nos autos principais.
A acção declarativa correu termos no presente tribunal e a regra da competência em matéria de execução de sentença é a de que a execução compete ao tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada e corre por apenso ao respectivo processo – artigo 90.º n.º 1 e n.º 3 do Código do Processo Civil.
Como estamos unicamente perante a execução de uma sentença, entendemos que existe jurisdição e competência para a acção executiva.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência absoluta da jurisdição cível.
Assim, o tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
2. Antes de avançar com os presentes autos e com a própria execução, importa colocar uma questão essencial que é a questão de saber se, no presente caso, existe título executivo.
A exequente apresentou como título executivo uma sentença condenatória judicial, mais precisamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a folhas 428 a 455 que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de folhas 557 a 566 [as folhas indicadas são do processo principal – acção declarativa].
Nos termos do artigo 46.º n.º 1 alínea a) do Código do Processo Civil, à execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias.
No caso concreto, o dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de folhas 428 a 455 acima referido é o seguinte:
«Pelo exposto, procedendo a apelação com a consequente revogação do despacho saneador – sentença, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a acção, reconhecendo a subsistência na esfera jurídica da autora e apelante quer do direito potestativo à reversão da parcela doada, quer do direito de exigir à ré o cumprimento do encargo (construção do parque) mencionado na escritura de doação de 28-05-1963 e mantido na escritura de alteração de 24-10-1994».
Em nosso entendimento, não estamos perante uma sentença condenatória mas meramente declarativa da manutenção de determinados direitos na esfera jurídica da exequente.
Os direitos existem e foram declarados mas para os exercer a exequente não pode recorrer à execução desta sentença que não condenou o réu a praticar qualquer facto, sendo que “é pacífico que as sentenças de mérito proferidas em acção de simples apreciação não constituem título executivo” [José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, 1999, página 90].
Por isso, concluímos que não existe título executivo, ou melhor, que a sentença apresentada como título executivo da execução a que esta oposição se refere, não é título executivo.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de falta de título executivo e, em consequência, absolvo o executado da instância executiva, determinando a extinção da execução.
Custas pela exequente.
Registe e notifique».
Apreciando e decidindo.
Insurge-se a exequente, ora recorrente, contra o despacho saneador que concluiu pela inexistência de título executivo e, em consequência, absolveu o executado/oponente da instância executiva, determinando a extinção da execução, e que fixou à causa o valor de € 135 900,00.
Passamos a analisar cada uma destas questões.
- I)– Da inexistência de título executivo:
Considera a recorrente que o acórdão proferido pelo STJ dado à execução, que confirmou o acórdão proferido pela Relação de Évora, “tem força executiva, porquanto também condena a executada no cumprimento de uma obrigação, o que faz delimitando as opções da exequente: ou executa para prestação de um facto – construção do parque conforme encargo – ou fazer exercer a reversão da parcela doada”.
Entendemos, salvo o devido respeito, que não lhe assiste razão, porquanto do dispositivo do acórdão dado à execução resulta claramente o contrário.
Com efeito, o que este Tribunal da Relação concretamente decidiu (confirmado pelo acórdão do STJ) foi «(…) julgar procedente a acção, reconhecendo a subsistência na esfera jurídica da Autora e apelante quer do direito potestativo à reversão da parcela doada, quer do direito a exigir à Ré o cumprimento do encargo (construção do parque) mencionado na escritura de doação de 28-05-1963 e mantido na escritura de alteração de 24-10-1994».
Contrariamente ao que a recorrente vem agora defender, não subsistem dúvidas de que estamos perante uma decisão que se limita a reconhecer a subsistência de um direito na esfera jurídica daquela.
Esta posição resulta, também, da fundamentação do mencionado aresto desta Relação quando, a dado passo, refere:
«Ao abrigo do art. 965° CC, tem a Autora e apelante legitimidade e direito para exigir da donatária o cumprimento dos encargos.
Não consta que o tivesse feito, nem mesmo pela presente acção em que se limita a peticionar o reconhecimento, na sua esfera jurídica, quer do direito à reversão dos bens, quer da imposição da obrigação de cumprimento do modo (sublinhado nosso).
(…)
Aliás, configurando-se actualmente como obrigação sem prazo, a todo o tempo seria legítima a exigência do seu cumprimento ou a fixação de prazo para tal (art. 777º nº 1 e 2 CC)».
Em consonância com este entendimento está o STJ, ao referir no seu acórdão que confirmou a decisão da Relação, que «o incumprimento poderá determinar, nos termos legais, que os doadores (herdeiros ou representantes) exijam da donatária o cumprimento do encargo ou, nos termos da doação em análise, a reversão dos bens para os doadores ou seus herdeiros ou representantes.
Somos em crer que em relação a estes entendimentos nenhuma questão se levanta nos autos.
A controvérsia reside a jusante deste juízo e consistirá em saber se a cláusula de reversão e o consequente encargo (construção do parque) se mantêm em vigor, face à escritura pública realizada pelos sucessores dos doadores e a R.».
Ora, não emergindo do acórdão dado à execução qualquer condenação à realização de uma prestação, não pode o mesmo constituir título executivo, como, aliás, foi claramente explicado na decisão recorrida.
Concordamos com o Tribunal “a quo” ao considerar que não estamos perante uma sentença condenatória, mas sim uma sentença meramente declarativa da manutenção de determinados direitos na esfera jurídica da exequente.
Como bem refere a decisão recorrida, “os direitos existem e foram declarados, mas para os exercer a exequente não pode recorrer à execução desta sentença, que não condenou o réu a praticar qualquer facto”.
É entendimento pacífico na doutrina que as sentenças de mérito proferidas em acções de simples apreciação não constituem título executivo.
Nesta espécie de acções, ao tribunal apenas é pedido que aprecie a existência de um direito ou dum facto jurídico e a sentença nada acrescenta quanto a essa existência, a não ser o seu reconhecimento judicial. Pela sentença, o réu não é condenado ao cumprimento duma obrigação pré-existente, nem sequer constituído em nova obrigação a cumprir. E vigorando o princípio do dispositivo, compreende-se que tal sentença não possa ser objecto de execução (cfr. José Lebre de Freitas, A acção executiva, 2ª ed., 1997, Coimbra Editora, pág. 34 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2ª ed., 2008, Coimbra Editora, pág. 92).
Acresce referir que, nas suas alegações de recurso, a própria recorrente admitiu que «strito sensu, não há, em concreto, um comando de cumprimento de uma prestação (…)».
No entanto, vem a seguir invocar que «(…) importará ter presente o que se pretendeu obter na acção condenatória: o cumprimento da obrigação da executada à construção do parque infantil nos termos melhor exarados na escritura de doação», numa tentativa de transformar em título executivo aquilo que não o é.
Na verdade, não pode a recorrente vir agora tentar substituir o que ficou decidido no acórdão dado à execução, nem pode pretender que o Tribunal tivesse perscrutado as suas alegadas (mas não claras, nem expressas) pretensões quando intentou a acção declarativa.
Importa, ainda, referir que nos termos do artº. 45º do CPC, o objecto da execução é delimitado pelo título executivo, que define o respectivo fim e limites, pelo que, nem o Tribunal “a quo”, nem o Tribunal de recurso, poderão basear a sua decisão ou fazer quaisquer juízos com base no que a recorrente afirma agora ter pretendido, mas que o acórdão dado à execução não reflecte.
Assim sendo, ao tribunal da instância executiva cabe, apenas, analisar os termos do título executivo, sendo com base neste que aferirá da verificação dos pressupostos processuais da instância executiva e os termos em que a mesma se desenrolará.
De acordo com o princípio do dispositivo consagrado no artº. 3º, nº. 1 do CPC, não pode constituir título executivo uma sentença que não condene o réu no cumprimento de uma obrigação ou, pelo menos, que não o constitua numa nova obrigação de cumprir, e se limite a constatar um direito pré-existente, nada acrescentando a essa existência ou realidade mais do que o seu mero reconhecimento judicial (cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª ed., 2001, Coimbra Editora, pág. 34).
Em face do exposto, atendendo aos termos do que foi decidido no título apresentado à execução, terá que se concluir que o acórdão não comporta qualquer comando condenatório, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que o acórdão dado à execução não constitui título executivo, sendo de manter, nesta parte, a decisão recorrida.
Insurge-se a recorrente contra o valor da causa fixado pelo Tribunal “a quo” (€ 135 900), alegando que não é possível aferir, nesta sede, o valor da construção do parque de repouso ou recreio.
Entendemos que, relativamente a esta matéria, salvo o devido respeito, também não lhe assiste razão.
O pedido formulado pela recorrente na execução é a prestação de um facto (a saber, a construção do parque de repouso ou recreio), pelo que, nos termos da parte final do nº. 1 do artº. 306º do CPC, o valor da causa corresponderá à quantia em dinheiro equivalente àquele benefício.
Dispõe o artº. 317º do CPC que, quando as partes não cheguem a acordo, a determinação do valor da causa (neste caso, do benefício) é efectuada pelo juiz em face dos elementos constantes do processo.
Acontece que a fls. 87 a 89 dos autos consta um estudo técnico com a discriminação das obras a realizar e equipamentos necessários e ainda um orçamento para a construção do aludido parque, tendo o Tribunal “a quo” considerado este elemento válido e mais próximo da realidade do que o valor indicativo adiantado pela exequente, fixando, com base nele, o valor da causa.
Aliás, a própria recorrente reconhece não saber se o valor real é o agora fixado à acção, admite não ter noção dos valores em causa e aceita como possível que o mesmo seja superior a € 30 001,00.
Por outro lado, a recorrente contesta o valor fixado pelo Tribunal “a quo” sem, porém, ter avançado qualquer outro valor alternativo ou, pelo menos, requerido quaisquer diligências para esse efeito, manifestando preferência por manter o valor que indicou (€ 30 001,00) que ela própria reconhece ser meramente indicativo, ao qual não subjaz qualquer racionalidade ou substrato.
É um facto que o valor da construção depende de vários factores que ainda não se encontram concretizados ou definidos.
Mas, a seguir-se o entendimento da recorrente, só seria possível determinar o valor da causa após a conta final da empreitada (isto é, após apuramento do valor de eventuais trabalhos a mais, revisões de preços, multas contratuais, pagamento de eventuais indemnizações, etc.), o que não se coaduna com o disposto no artº. 308º, nº. 1 do CPC que estabelece que, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
Em face do acima exposto, entendemos que a decisão recorrida, também nesta parte, não merece qualquer censura.
Nesta conformidade, terá de improceder o recurso interposto pela exequente.