I- A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II- A categoria profissional é vinculativa para o empregador quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III- O trabalhador que exerça tarefas subsumíveis a diversas categorias profissionais, deve ser classificado na categoria mais elevada e que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas.