3O direito
Com a entrada em vigor do DL nº 142/99, de 30/4, as pensões emergentes de acidentes de trabalho passaram a ser anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social. O disposto no nº 1 do artº 6º daquele DL não deixa margem para dúvidas:
“1. As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.
Aquele DL entrou em vigor em 1.1.2000 (artº 1º do DL nº 382-A/99, de 22/9). Por isso, naquela data, a pensão do sinistrado devia ter sido actualizada nos mesmos termos em que o foram as pensões do regime geral da segurança social, ou seja, nos termos da Portaria nº 1069/99, de 10/12.
Os termos da actualização das pensões do regime geral constam dos nºs 3º a 10º da referida Portaria e resumem-se ao seguinte:
No nº 3º, estabelecem-se as percentagens de actualização das pensões de invalidez e velhice, a aplicar a partir de 1.12.99: 3,3% para as pensões de valor igual ou inferior a 300.000$00 e 2,5% para as pensões de valor superior a 300.000$00.
No nº 1 do nº 4º garante-se um aumento mensal mínimo de 1.400$00 para as pensões cujo valor seja igual ou superior a 32.600$00: “Das actualização das pensões ... cujo valor seja igual ou superior a 32.600$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1.400$00”.
Em 1999, a pensão do sinistrado era de 147.120$00 anuais. A seguradora actualizou-a para 151.975$00, a partir de 1.1.2000. Tal actualização corresponde a um aumento de 3,3% e traduz-se num aumento mensal de 405$00 (151.975$00-147.120$00 = 4.855$00:12 = 404$58).
O Mmo Juiz entendeu, porém, que a actualização não podia ser inferior ao aumento mínimo garantido no nº 4º da Portaria e fixou em 16.800$00 o valor anual da actualização (1.400$00x12).
A recorrente discorda da decisão, por considerar que o legislador, ao remeter a actualização das pensões derivadas de acidentes de trabalho para os termos em que são actualizadas as pensões do regime geral da segurança social, só quis remeter para as normas gerais de actualização daquelas pensões e não para cada um dos regimes específicos de actualização das mesmas pensões, ou seja, apenas quis remeter para as percentagens gerais de aumento e não para o aumento mínimo previsto no nº 4º.
O objecto do recurso restringe-se, portanto, à questão de saber se as pensões derivadas de acidentes de trabalho beneficiam ou não do aumento mínimo fixado no nº 4º da Portaria nº 1069/99.
Esta Relação pronunciou-se já, por diversas vezes, sobre aquela questão e tem vindo a decidir pela aplicação do aumento mínimo e não razões para alterar o entendimento que tem sido perfilhado (acs. de 25.6.2001, de 24.9.2001 e de 1.10.2001, proferidos respectivamente nos processos 860/2001, 1ª Sec., 839/2001, 1ª Sec. e 856/20001, 4ª Sec.).
Ao contrário do que a recorrente sustenta, o disposto no nº 4º faz parte ainda do critério geral de actualização das pensões do regime geral e é indissociável do disposto no nº 3º. É o que inequivocamente resulta do disposto no nº 3 do nº 3º nos termos do qual:
“A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos nºs 4º e 5º”.
Como se escreveu no citado acórdão de 1.10.2001, as normas do nº 3º e do nº 4 estão inter-relacionadas e são complementares, devendo ser interpretadas conjuntamente. E compreende-se que assim seja, face ao princípio de diferenciação positiva a favor dos mais pobres adoptado pelo Governo no aumento das pensões e à sua intenção de “de continuar o processo de melhoria quantitativa das pensões mais degradadas” (vide preâmbulo da Portaria). O aumento mínimo é uma das formas de concretização daqueles propósitos e, sendo as pensões resultantes de acidentes de trabalho das mais degradadas, seria incompreensível que não beneficiassem daquele aumento mínimo.
Se o legislador tivesse querido o contrário, certamente que o teria dito de forma inequívoca. Bastava ter dito que as pensões de acidentes de trabalho seriam actualizadas nas mesmas percentagens em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, em vez de dizer que o seriam nos mesmos termos. Se não o disse, quando era fácil dizê-lo, é porque não quis que assim fosse. Face ao disposto no nº 3 do artº 9º do CC, nos termos do qual “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, não pode ser outra a conclusão a extrair da letra da lei. E sendo essa, também, a conclusão que se extrai razão de ser da lei, não podem restar dúvidas acerca da bondade da interpretação que tem sido perfilhada por esta Relação.
Numa interpretação meramente literal do disposto no nº 1 do nº 4º, podíamos ser tentados a concluir que a pensão do sinistrado não podia beneficia do aumento mínimo, pelo facto de o valor do seu duodécimo ser inferior ao valor de 32.600$00 referido naquele normativo legal. Como se diz no normativo citado, só beneficiam do aumento mínimo as pensões cujo valor seja igual ou superior a 32.600$00 (mensais, leia-se). Ora, sendo o valor mensal da pensão do sinistrado de 12.260$00 (147.120$00:12), não poderia ela beneficiar do aumento mínimo de 1.400$00.
Todavia, uma tal interpretação não podia ser acolhida por atentar contra o mais elementar bom senso e por contrariar os princípios subjacentes à política governativa que tem vindo a ser implementada no âmbito do aumento das pensões. Como é evidente, seria um absurdo garantir o aumento mínimo às pensões de valor igual ou superior a 32.600$00 e negá-lo às pensões de valor inferior.
À primeira vista, parece ser essa a solução consagrada na lei, mas olhando com mais atenção para a Portaria depressa chegamos à conclusão contrária. Basta atentar que aquele valor de 32.600$00 era o valor mínimo das pensões de invalidez e velhice, à data da publicação da Portaria nº 1069/99. Tal valor tinha sido fixado na portaria anterior, a Portaria nº 1018/98, de 4/12. Isso explica a referência que no nº 1 do nº 4º é feita ao valor de 32.600$00. Por não haver pensões de valor inferior a 32.600$00, é óbvio que só podiam beneficiar do aumento mínimo previsto no nº 1 do nº 4º as pensões cujo valor fosse igual ou superior àquele. Ao elaborar a Portaria, o legislador não teve naturalmente em mente as pensões resultantes de acidentes de trabalho (nem tinha que ter, por estar a legislar no âmbito das pensões da segurança social).
Que fazer, então, no que toca à actualização das pensões emergentes de acidentes de trabalho, nomeadamente em relação àquelas cujo valor seja inferior a 32.600$00?
Salvo melhor opinião, a solução só pode ser uma. Fazer uma interpretação extensiva do preceito, no sentido de ele abranger também as pensões de acidentes de trabalho cujo duodécimo seja inferior a 32.600$00. Só essa interpretação é compatível com o espírito da lei.