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ACÓRDÃO Nº 904/2024 Processo n.º 828/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de julho de 2024, com fundamento em “ violação do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança (art.º 2.º CRP), e ainda princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (art.º 202.º CRP), e, por último, no princípio da justiça material (art.º 226.º, n.º 2 CRP) ”. A. propôs ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Continente, SA, pedindo a declaração da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho que a vinculava à Ré que realizou e, bem assim, a condenação desta última a pagar-lhe valor ilíquido a título de indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho e de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, ambas as quantias acrescidas de juros de mora até integral pagamento. A Ré contestou e reconveio, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe indemnização no valor de € 1.075,80, a título de indemnização por inobservância do prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato, quantia acrescida de juros de mora legais. Requereu ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, incluindo indemnização em seu abono no valor de € 1.500,00. O Tribunal de 1.ª instância decidiu a causa na fase de saneamento, julgando a ação e o pedido de condenação da Autora como ligante de má-fé totalmente improcedentes e, no mais, declarando procedente a reconvenção e condenando a Autora nos termos peticionados. 3. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13 de novembro de 2023, lhe negou provimento, confirmando a sentença. Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em oposição de julgados [artigo 672.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC)], que foi rejeitado, por legalmente inadmissível, por acórdão de 8 de maio de 2024 proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC. A. reclamou contra este aresto, suscitando a sua nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, incidente que foi indeferido por acórdão de 3 de julho de 2024 da mesma formação do Supremo Tribunal. 4. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional por A., pela decisão sumária n.º 565/2024 o relator decidiu não conhecer do respetivo. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos importa: “(…) no requerimento apresentado, se a recorrente se refere en passant ao disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 672.º, [n.º 1, supomos], alínea c), ambos do CPC, de seguida ingressa num debate sobre a existência, in casu, de oposição de precedentes jurisprudenciais que legitimaria o recurso de revista excecional interposto – assim questionando o mérito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2024 – e sobre a insuficiência de fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2024 – assim questionando a validade destoutros aresto –, sem concretizar a disciplina jurídica específica que, extraída de qualquer um dos dispositivos legais referidos, afinal importaria fiscalizar nesta sede. Dito de outro modo, a recorrente não ofereceu cumprimento ao ónus de indicação formal da regra jurídica ou critério normativo determinantes para o sentido do acórdão recorrido e que pretenderia sujeitar a fiscalização como forma de obter a reforma dessa decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), o que desde logo desprovê o recurso interposto de objeto a sujeitar a fiscalização. Por outro lado, a recorrente deixa absolutamente transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de invalidação ou de revisão da decisão recorrida, que entende ter violado o dever de fundamentação que vincula os órgãos jurisdicionais e ignorado a oposição entre precedentes jurisprudenciais na situação colocada. Diz-se no requerimento de interposição: “ Analisada a fundamentação de um e de outro Acórdão, entende-se, salvo a devida vénia, que o douto Acórdão ora recorrido colheu uma interpretação que não se coaduna com os pressupostos normativos subjacentes à questão jurídica em apreciação nos autos . (…) Atendendo aos núcleos factuais de cada uma das decisões em causa - a decisão recorrida e a decisão fundamento - o que se colocava em causa era determinar, em termos jurídicos, se a situação em causa configurava "um facto instantâneo com efeitos duradouros, para futuro" ou antes «facto instantâneo com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo» (comportamento ilícito do empregador ser continuado). Sendo que, quanto a tal matéria, claro está, as decisões aqui em causa, mostravam-se em dissonância. (…) Tal factualidade, e respetivo enquadramento jurídico - em dissidendo nos autos - não foi analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça , Deste modo, ao se ter "arredado" este Egrégio Tribunal ao conhecimento da "questão jurídica" em causa, incorreu em nulidade, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois que, não se mostram especificados os fundamentos de direito que justificam a decisão tomada, não tendo apreciado devidamente a questão colocada, tornando-a ininteligível . Não se podendo deixar, pura e simplesmente, de conhecer do recurso de revista interposto, alegando não existir contradição, sem o fundamentar devidamente, e, mais, sem fundamentar a não existência da nulidade arguida . Pois que, tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º - princípio da segurança jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu art.s 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material. Isto porque, na verdade, o afastamento do conhecimento do objeto de revista excecional, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente; Colocando, então, em causa a segurança e confiança jurídica da aqui Recorrente, na administração da justiça. Deste modo, mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise ” Está bom de ver, é à decisão que a recorrente aponta vício de inconstitucionalidade, não a um qualquer programa normativo de Direito ordinário que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta. A recorrente pretende que este Tribunal Constitucional aprecie o mérito da decisão proferida nos autos e respetiva observância de requisitos de fundamentação: trata-se de uma abordagem ao Tribunal Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição laboral e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com o Tribunal do Trabalho nesse domínio, conferindo-lhe autoridade para rever as decisões por este prolatadas e para, sendo o caso, as revogar ou invalidar. Como vimos, não é esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade jurisdicional se cinge ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das jurisdições comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Conclui-se, face ao exposto, que a temática definida pela recorrente é inidónea para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, por ausência de natureza normativa, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que é obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). » 5. A recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária, tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos: “(…) vem, nos termos e para os efeitos do art. 78º-A, n.º 3 da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre com o devido e muito respeito, permite-se a ora Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde julga não conhecer do objeto do recurso interposto. Com efeito, a mui douta decisão sumária sufraga o entendimento de que o recurso não merece ser conhecido. Para o efeito estriba tal entendimento na circunstância de, alegadamente, a Recorrente, ao suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da (in)constitucionalidade, não ter selecionado um objeto de recurso idóneo, que revestisse verdadeira natureza normativa. Ora, salvo o devido respeito, não se perfilha de tal entendimento, pois que, "in casu", a Recorrente identificou a(s) norma(sl e seu segmento normativo, por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Concretamente no que respeita aos artigos 615.º nº 1, al. b) e d) e 672.º, al. c), ambos do CPC. Pois que, a questão a debater no presente recurso resume-se ao segmento normativo, espelhado em tais artigos sobre a admissibilidade de recurso. Com efeito, recorrendo às normais gerais, em sede de recursos, temos o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que, afastando a regra da irrecorribilidade nos termos da dupla conforme, determina a admissibilidade da revista nos casos previstos no artigo 672.º; Ora, in casu, foi precisamente, fazendo apelo a tal normativo que a aqui Reclamante recorreu de revista, vendo um tal recurso a não ser conhecido, afastando, assim, a recorribilidade. Donde, Sempre com o devido e merecido respeito, temos por certo que, na douta decisão sumária em análise, não se acolheu o verdadeiro objeto do recurso em causa, Pois que, no caso vertente, deverá apreciar-se da (in)constitucionalidade da interpretação normativa do disposto na al. c) do art.º 672.º do CPC, quando o mesmo "afasta" a recorribilidade, pura e simples, sem qualquer fundamentação; O que, significa que tal interpretação, poderá ser aplicada, abstratamente, a um sem número de casos, com laivos de clara inconstitucionalidade. Pois que, aquele sentido normativo, afronta o direito de acesso ao Direito e tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º e 13º da CRP; Acabando por radicar na denegação do direito ao recurso e do preceito do art. 2.º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de segurança jurídica e proteção de confiança dos cidadãos, à tutela jurisdicional efetiva. Disto isto, Afigura-se-nos, com o devido respeito, que em sede de motivação (e conclusões) de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, onde está invocada a (in)constitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou. Havendo, portanto, de ser conhecido o objeto do presente recurso, e, como tal, ser revogada a douta decisão sumária aqui em crise. Em todo caso, e sem prescindir, Dispõe o art. 75º-A da L.C.T. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, a Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento. Pelo que, a não se entender, com o muito devido respeito, como supra evidenciado, que a Recorrente enunciou o conteúdo da norma, por forma clara e explícita, cuja apreciação de inconstitucionalidade requereu, Resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado convite, cuja prolação se requer. Motivo pelo qual, sempre será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a aqui Reclamante requerer a Vs. Exas. se dignem decidir favoravelmente a presente reclamação, revogando a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, e, nessa sequência, conhecendo-se oportunamente o objeto do recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada. ” 6. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Como se faz ver na decisão reclamada, a delimitação de objeto realizada no requerimento de interposição não compreende um pedido de fiscalização de uma norma jurídica, mas a atribuição de erro no julgamento de Direito ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2024 (de que a recorrente, para mais, não interpôs recurso: “ notificada do teor do douto Acórdão (…) a 03.07.2024, vem dele interpor Recurso ) que rejeitou o recurso de revista excecional por não existir oposição jurisprudencial in casu que o suportasse (artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC) e de vício por falta de fundamentação , este atribuído ao acórdão de 3 de julho de 2024 do mesmo Supremo Tribunal. Tal como resulta do excerto transcrito na decisão sumária, esta evidência é insofismável, impondo se conclua que a pretensão formulada nestes autos não observa a natureza normativa necessária ao recurso de constitucionalidade, impondo-se, como tal, a rejeição da iniciativa processual da recorrente por vício insuprível da instância em razão do objeto. Na presente sede incidental, a reclamante veio pretender reformular a temática do recurso, indicando agora que « deverá apreciar-se da (in)constitucionalidade da interpretação normativa do disposto na al. c) do [n.º 1, supomos, do] art.º 672.º do CPC, quando o mesmo "afasta" a recorribilidade, pura e simples, sem qualquer fundamentação ». Ora, o requerimento apresentado pela recorrente nos termos do artigo 75.º-A da LTC constitui um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da instância na vertente objetiva , por isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se interpõe (n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto que se pretende fiscalizada (n.º 1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente definido , sendo vedada a sua alteração nas suas componentes estruturais, esteja ou não atingido de vício preclusivo da sua apreciação substantiva: “ Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, a recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza ” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020 e 688/2022) De resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC). Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a matéria sujeita a julgamento em conferência: como já fez ver a melhor doutrina, a reclamação tem por escopo exclusivo “ fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido ” ( Acórdão do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, op. cit. , p. 246 ). Assim, levando em conta o bem fundado da decisão reclamada no que tange o vício do recurso interposto e, bem assim, porque não é lícito à reclamante promover a alteração do respetivo objeto nesta fase, desde já concluímos que a reclamação apresentada não possui mérito. Mesmo que assim não fosse, podemos ainda acrescentar que de modo nenhum a decisão recorrida adotou o entendimento que a recorrente lhe atribui. O Tribunal “ a quo ” não interpretou o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, como autorizando o Supremo Tribunal de Justiça a « afastar a recorribilidade, pura e simples, sem qualquer fundamentação » do pedido de revista excecional, apenas limitou-se a concluir que o acórdão aí reclamado não incorria nos vícios que lhe eram apontados (de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação). O que está em causa, em verdade, é uma crítica que a recorrente aponta ao resto e não é mais que uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Não se observa no acórdão recorrido, enfim, qualquer processo interpretativo que conferisse ao preceito arrolado pela reclamante a dimensão normativa cuja fiscalização requer, caraterizada por permitir ao Tribunal decidir sem enunciação de fundamentos e sem justificação do seu juízo, bastando-se com a rejeição, arbitrária e infundada, da pretensão de recurso do sujeito processual. Significa isto que, se se acedesse à reformulação do objeto do recurso, surgiria segundo vício processual, este respeitante à inutilidade do pedido de fiscalização formulado, já que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre esta instância e a causa principal. Na verdade, ainda que este Tribunal Constitucional formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, cuja fiscalização a reclamante agora veio indicar, nem por isso essa decisão seria apta a importar qualquer alteração da orientação do acórdão recorrido, já que o programa normativo agora colocado não constitui suporte jurídico, determinante ou sequer lateral, do sentido decisório ali alcançado (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Por fim, sobre o apelo à necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, também aqui não assiste razão à reclamante. O instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à ausência de certos elementos de forma que subordinam a interposição de recurso: não é essa a situação com que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não possui a natureza normativa que permitiria a sua apreciação no âmbito do recurso de constitucionalidade. Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter material da irregularidade: nas palavras da doutrina “ é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente ” ( C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2011, pp. 215-217 ). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 8. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze a reclamante. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.