Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
Ana ……………., Assistente Administrativa Especialista, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo a anulação do acto de ratificação praticado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 01.10.2009, da decisão homologatória de 22.01.2009, do Embaixador de Portugal em Berna, de avaliação do desempenho da A., relativa aos anos de 2004 a 2007.
Por sentença de 29.11.2009, a Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“A. A Sentença recorrida e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, colhendo os fundamentos do Recorrido, enveredou por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente, atento às normas previstas Lei do SIADAP, CPA e CRP.
B. O procedimento de avaliação da Recorrente por recurso à ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo 43.° do SIADAP, encontra-se objectivamente inquinado por vícios que o enfermam, afectando de modo irremediável o acto impugnado de Ratificação Ministerial.
C. De facto, atento ao modo como foram fixados os critérios de avaliação, tendo por referência os consagrados factores de ponderação, plasmados no citado artigo 43º do SIADAP, o acto Impugnado padece de vício de violação de lei, decorrente do incumprimento das normas atinentes àquela fixação.
D. A opção por expressões que se reconduzem a meros juízos valorativos, sem critério objectivo de aferição, fere, indubitavelmente, os princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência administrativa, todos eles com dignidade e consagração expressa a nível da Lei Fundamental.
E. A factualidade chamada à colação, por si só, inquina todo o procedimento de avaliação, determinando a necessária anulação do acto classificativo, nos termos do disposto no artigo 135.° do CPA.
F. Concomitantemente, o acto impugnado, pelas razões explicitadas em sede de motivação do Recurso, enferma de vício de forma, na medida em que acolheu um procedimento de avaliação objectivamente coarctado de fundamentação por referência aos actos classificativos.
G. Com efeito, a ausência de fundamentação de facto das notações atribuídas à Recorrente é uma evidência.
H. Ao entender de modo diverso, a Sentença recorrida, laborando numa errada interpretação e aplicação do direito e colhendo os [falíveis] fundamentos do Recorrido para sustentar a sua decisão classificativa, ofereceu o flanco à crítica.
I. Atento às razões aduzidas pela Recorrente e exaustivamente explicitadas na motivação oferecida, impunha-se a anulação do acto administrativo impugnado, nos termos do disposto no artigo 135.° do CPA, por violação do disposto nos artigos 43.°, nº2. e 57.°, n.°4 do SIADAP, 125.° do CPA e 268.°, n.°3 da CRP.
J. Assim como os princípios estruturantes que enformam o procedimento administrativo, reflexo de um Estado de Direito Democrático, designadamente, atento ao disposto nos artigos 3.°, 4.°,5.°, 6.°, todos do CPA, decorrentes, expressamente ou implicitamente de preceitos Constitucionais da CRP, 13.° e 266.° e seguintes.
K. Julgando como julgou, impõe-se e requer-se, atento aos fundamentos aduzidos, a revogação da Sentença recorrida.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal Superior, requer-se que seja revogada a Sentença recorrida e, consequentemente, seja o Recorrido condenado a retomar o procedimento de avaliação da Recorrente, expurgando os vícios assacados à decisão classificativa, nos termos do disposto no artigo 73º, n°2 do SIADAP, fazendo se, assim JUSTIÇA”
Contra-alegou o Ministério dos Negócios Estrangeiros, concluindo como segue:
“A. A sentença não padeceu de qualquer vício, não se verificando violação alguma da Lei do SIADAP, visto que foi observado o seu conteúdo obrigatório, e quanto àquele que concedia margem de discricionariedade foram respeitados os limites de exercício desse poder;
B. Não ter sido violado nem o princípio da igualdade, nem o da imparcialidade, na medida em que aqueles critérios foram aplicados de forma uniforme e sistemática a todos os funcionários, pelo que não poderia ter tido lugar o favorecimento, desfavorecimento de ninguém.
C. O mesmo vale quanto ao princípio da transparência da actividade administrativa, visto que sempre foi facultado o acesso à documentação em questão quando solicitado;
D. A ficha de ponderação curricular aprovada consubstanciou uma forma de organização em matriz dos critérios de ponderação curricular e das respectivas escalas de valoração qualitativa e quantitativa, contendo os níveis de valoração de cada um desses critérios a sua própria fundamentação por referência a um padrão.
E. O padrão previsto na ficha de ponderação curricular é o padrão médio exigível de desempenho de comportamentos usando uma técnica semelhante à da ficha de avaliação prevista na Portaria n°1633/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o critério de competências da avaliação desempenho.
F. Da ficha da Recorrente constata-se que em cada critério foi aplicada uma classificação numérica, a partir da qual se chegou à pontuação final, tendo por base o modelo de ficha aprovado, modelo esse que foi dado a conhecer à Recorrente e que a Recorrente aceitou,
G. Como bem refere o Tribunal a quo, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, que varia consoante o acto administrativo em concreto (Cfr. Acórdão do STA de 23.04.2009, processo 0181/09, disponível em www.dgsi.pt). E concretamente em matéria de fundamentação de actos administrativos em massa, como sucede com as classificações individuais de serviço, a suficiência da fundamentação do acto de classificação por meio do preenchimento de uma ficha de modelo estandardizado, já foi objecto de pronúncia por parte dos Tribunais, os quais concluíram firme e uniformemente pela positiva (Cfr. Acórdão do STA, de 11-1-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº766/04; Acórdão de 30.05.2007, do TCA Sul, processo nº05261/01, disponíveis em www.dgsi.pt), consequentemente, não se verificou qualquer vício de forma por falta de fundamentação.”
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. exerce a sua actividade profissional nos SE do MNF, com a categoria profissional de Assistente Administrativa Especialista (acordo).
2. Com data de 02.07.2008 foi enviado à A. o oficio de fls. 14 do PA. que aqui se dá por reproduzido, que anexou a ficha de ponderação que se ia utilizada para proceder à sua avaliação nos anos de 2004 a 2007.
3. Por requerimento datado de 22.07.2008. a A. A. requereu a sua Ponderação Curricular, relativa aos anos 2005 a 2007, conforme doc. de fls. 17 do PA. que aqui se dá por reproduzido.
4. Em data concretamente não apurada foi elaborada pelo avaliador Júlio …... Cônsul Geral em Genebra, a proposta de classificação da A., relativa aos anos de 2005 a 2007. conforme doc. de fls. 24. que aqui se dá por reproduzido, que é acompanhada de um oficio nº JV001. de 06.01.09. conforme doc. de fls.. 22 e 23 do PA. que aqui se dá for reproduzido.
5. Foi aditado àquele ofício um memorando, conforme doc. de fls. 25 a 29 do PA. que aqui se dá por reproduzido.
6. A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia quanto a essa proposta (acordo).
7. Em 22.01.2009, o Embaixador de Portugal em Berna, homologou a avaliação da A, conforme doc. de fls 24 do PA (acordo).
8. Em 01.10.2009. o Ministro dos Negócios Estrangeiros ratificou a decisão homologatória acima referida, conforme doc. de fls 31 e 32 do PI. (acordo).
9. A A. foi visada em procedimento de índole disciplinar, o qual culminou com a aplicação de uma pena de demissão (acordo).
10. A A recorreu contenciosamente do despacho ministerial que esteve na génese da aplicação daquela sanção, obtendo provimento da sua pretensão (acordo).
11. Na sequência da anulação pelo Tribunal do citado despacho, a A. retomou o serviço e o seu posto de trabalho, no CGPG. em Maio de 2005 (acordo).
12. A anterior Chefe do Posto, Dra. Maria ………….., exerceu funções até Agosto de 2005. tendo, então sido substituída pelo Cônsul-Geral. Dr.Júlio ………. (acordo).
13. O Chefe de Posto que a sucedeu, Dr. Júlio ……….., só assumiu o cargo em Agosto de 2005, pelo que, nesse ano, teve um contacto funcional com a A. de, apenas, cinco meses (acordo: cf. doc. de fls. 20 e 21 a 27),
14. De acordo com o teor do Ofício n°05.04.TV0035. de 02.12.2008, constante de fls. 21 do PA. a referenciada Chefe de Posto foi consultada, para efeito de ponderação curricular da A., nos anos de 2004 e de 2005 (acordo).
15. A anterior Chefe do Posto. Dra. Maria …………….. emitiu em 27.11.2008, a seguinte declaração:"Esta funcionária não esteve ao serviço durante o exercício de funções da signatária no ano de 2004 e 2005" (cfr. doc. de fls. 20: acordo).
16. A A., no ano 2005. mereceu do Chefe de Posto Dr. Júlio Vilela, a ponderação curricular de 3,4 valores, correspondente à menção qualitativa de "adequado" (cf. doc. de fls. 24: acordo).
17. A Secretaria-geral do MNE elaborou um modelo de ficha de avaliação.. que foi analisado pelos «serviços competentes MF» e remeteu-o coberto do telegrama n°000799. de 08.05.2008, a todos os SE (cf. doc. de fls. 1 a 8, 10, 15, 21. 24 a 29 e 32 a 36 do PA).
18. O CCA na Suíça acolheu e ratificou, sem alterar, referido o modelo previamente definido pela Secretaria-Geral do MNE, que veio a aprovar, conforme doc. de fls. 34 a 36 do PA. que aqui se dá por reproduzido (cf. doc. de fls. 1 a 8. 10. 15. 21, 24 a 29 e 32 a 36 do PA).
19. A presente acção foi apresentada cm 25.02.2010 (cfr. doc. de fls.1 e ss).
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“Atento o peticionado pela A. e a factualidade trazida à lide afigura-se essencial aferir da legalidade do acto de ratificação praticado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 01.10.2009, da decisão homologatória de 22.01.2009, do Embaixador de Portugal em Berna, da avaliação de desempenho da A relativa aos anos de 2004 a 2007. Haverá que aferir se tal acto viola o artigo 43° da Lei n°66-B/2007, de 28.12, padece do vicio de incompetência, se viola os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência e se padece de falia de fundamentação.
Diz a A. que o acto sindicado é ilegal por violação dos artigos 43° e 56°, n.°1, da Lei n°66-B/2007. de 28.12. porque no ano de 2005 não teve com o Chefe de Posto, Dr. Júlio …….., um contacto funcional suficiente, mas apenas de 5 meses.
Porém, da matéria apurada, conclui-se, que a A. não foi alvo da avaliação ordinária prevista no artigo 56°, nº1, da Lei n°66-B/2007. de 28.12. mas de uma ponderação curricular, por não ter tido a referida avaliação nos anos de 2005 a 2007.
Mais se refira, que a A. não requereu a avaliação para o ano de 2004, mas somente para os anos de 2005 a 2007.
Da matéria fáctica apurada resulta que à A. foi comunicado o número de pontos e esta requereu a avaliação por ponderação curricular, sendo-lhe designado como avaliador o Dr. Júlio ……….., que propôs a respectiva avaliação, que foi vertida numa ficha cujo modelo foi elaborado pela SG do MN E. acolhido e aprovado pelo CCA da Suíça, avaliação que veio a ser homologada pelo Embaixador de Portugal, homologação ratificada pelo Ministro, nos termos previstos nos artigos 113°. ns.°2. alínea d), 5 a 11 da Lei nº12-A/2008 e 43º e 85º, n°4, da Lei nº 66-B/2007, de 28.12. Este sistema foi utilizado precisamente porque a A. não havia sido avaliada através do SIADAP nos anos anteriores, devendo aplicar-se «com as necessárias adaptações» o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AP. Como é óbvio, nessa adaptação, para o caso da A., que não tinha sido avaliada e só retomara o serviço no ano de 2005 a partir de Maio, tendo entretanto, nesse ano, duas chefias, não pode exigir-se que se procedesse à tramitação indicada no 56°, n°1, da Lei n°66-B/2007, de 28.12. Dos factos provados resulta ainda que o avaliador da A. tentou recolher da anterior avaliadora os «contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação». Na resposta dada pela anterior chefia da A., esta disse que a A. não esteve seu serviço. E quanto ao ano de 2005, que estava a ser alvo de avaliação face ao requerimento da A., a verdade é que a A. só terá retomado o seu posto de trabalho em Maio e em Agosto a Dra. Maria ……………. foi substituída. Assim, o facto de a A. ter tido um contacto funcional com o seu avaliador de 5 meses não era impeditivo desta forma de avaliação, que não é uma avaliação ordinária, mas antes feita precisamente cm situações em que a avaliação ordinária não pode ter lugar - v.g. por falta daquele contacto.
Em suma, o facto de no ano de 2005 a A. ter tido com o Chefe de Posto. Dr. Júlio ………, um contacto funcional de apenas de 5 meses não era impeditivo da sua avaliação nos termos em que foi feita, não se aplicando à mesma aquela regra por não ser adaptável, já que se tratou não de uma avaliação ordinária, mas antes de uma avaliação feita através da ponderação curricular, nos termos previstos nos artigos 113°, ns.°2. alínea d), 5 a 11, da Lei n°12-A/2008 e 43° e 85°, n°4, da Lei n°66-13/2007, de 28.12.
Alega a A. que o acto sindicado padece do vício de incompetência porque o Secretário Geral do MNE não possui competência para a definição dos critérios da ficha de avaliação curricular, mas tal competência pertence antes as cada um dos CCA instituídos junto dos SE.
Alega o R. que a A. conheceu o teor da ficha em 02.07.2008 e que presente acção foi apresentada em 25.02.2010, pelo que já se convalidou na ordem jurídica qualquer ilegalidade cometida com relação a essa ficha, por a A. não a ler invocado judicialmente essa ilegalidade» no prazo de um ano.
Ora, resulta dos factos provados que a A. apresentou esta acção em 25.02.2010. Igualmente, resulta que após ter recebido o ofício de 02.07.2008. que anexou a ficha de ponderação a utilizar, a A. em 22.07.2008, requereu a sua avaliação.
Sem dúvida que entre o conhecimento do teor daquela ficha e respectivos critérios e a data da apresentação desta acção em juízo, decorreu mais de um ano, deixando a A. expirar o prazo para a impugnação judicial de tal acto.
Mas nesta acção a A. não impugna directamente o acto que aprovou a ficha, mas antes a sua classificação, que diz basear-se num acto ilegal, precisamente o acto que aprovou a ficha. Tal acto, de aprovação da ficha, insere-se no procedimento classificativo. E nos termos do artigo 51°, n°3, do CPTA, a A. não está impossibilitara de impugnar o acto de classificação por se basear no acto que reputa de ilegal, relativo à aprovação da ficha de avaliação.
Dos factos provados não resulta que a SG tenha definido os referidos critérios, mas antes que os propôs e que foram adoptados pela CCA da Suíça.
Assim, falece a alegação da A.
Igualmente falece a alegação de que os critérios definidos violam os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência e que existe falta de fundamentação.
Dos factos provados resulta que a referida ficha atendeu aos elementos exigidos no artigo 43° da Lei nº66-B/2007, de 28.12. E para além dos critérios definidos no n°1 daquele artigo, o n°4 concede à Administração uma ampla margem de decisão na fixação e quantificação da diferente ponderação a atribuir em cada critério. Trata-se de uma norma orientadora ou programática e não de uma norma com conteúdos preceitos e totalmente vinculados. Ou seja, o preenchimento e a valoração feitas pelo CCA são tarefas que encerram uma certa margem de discricionariedade, insindicáveis em Tribunal. A Administração não estava legalmente obrigada a introduzir na teria elementos mensuráveis ou quantificáveis quanto ao nível habilitacional demonstrado ou ao zelo, empenho, autocorrecção ou correcção demonstrada nas relações funcionais, como a A. alega.
Acrescente-se, que mesmo entendendo-se as alegações da A. como invocando um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, também dos factos provados não resulta a existência de qualquer erro manifesto, grosseiro ou de facto.
Da ficha da A. conclui-se que em cada critério foi atribuída uma classificação numérica, a partir da qual se chegou à pontuação final, tendo por base o modelo de ficha aprovado.
Não é pelo facto de ter sido avaliada com a mesma notação de «adequada» que se violou o dever de fundamentação.
Ora, com esta fundamentação terá de se concluir que do referido documento constam, com mediana clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram as decisões, quer as razões de facto quer de direito.
O STA «vem, desde há muito, entendendo que a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue. Objectivos esses de habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objectivo endoprocessual) e de assegurar a transparece a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objectivos extra ou extra-processuais)» (In Ac. da 1° Secção do STA de 18.06.96, Rec. 39.316, in Apêndice ao DR de 23.10.98. vol. Ill - Junho).
Ora, com fundamentação adoptada na ficha era permitido à ora A. conhecer com mediana clareza e congruência os motivos determinantes do acto impugnado, podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reacção contra esse acto lesivo.
Não padece o acto impugnado, por isso. de falia de fundamentação.”
Inconformada com este entendimento, a recorrente veio alegar que a sentença recorrida enveredou por errada interpretação e aplicação do direito, em face das normas da Lei do SIADAP, CPA e CRP.
Segundo a recorrente, o modo como foram fixados os critérios de avaliação, tendo por referência os factores de ponderação plasmados no artigo 43º do SIADAP, inquina o acto impugnado do vício de violação de lei, e a opção por expressões que se reconduzem a meros juízos valorativos, sem critério objectivo de aferição, ofende os princípios de igualdade, da imparcialidade e da transparência administrativa, consagrados na Lei Fundamental.
A factualidade chamada à colação, por si só, inquina todo o procedimento de avaliação, determinando a necessária anulação do acto classificativo, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.
Alega ainda a recorrente que o acto impugnado padece de vício de forma, na medida em que acolheu um procedimento de avaliação objectivamente coarctado de fundamentação, por referência aos actos classificativos. Deste modo, conclui a recorrente, que a ausência da fundamentação de facto das notações atribuídas à recorrente impõe a anulação do acto administrativo impugnado, nos termos do artigo 135º do CPA, por violação do disposto nos artigos 43º nº2 e 57º nº4 do SIADAP, 125º do CPA e 268º nº3 da CRP, bem como os princípios estruturantes que enformam o procedimento administrativo, atento o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da CPA e 13º e 266º da CRP, sendo de revogar a sentença recorrida.
Vejamos se é assim.
Como se entendeu na sentença recorrida a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, que varia consoante o tipo de acto administrativo praticado.
No acto de fundamentação de classificações individuais de serviço, a suficiência da fundamentação do acto de classificação por meio do preenchimento de uma ficha de modelo estandardizado, já foi objecto de pronúncia pelos tribunais administrativos, que concluem pela sua possibilidade (cfr. Ac. do STA de 11.01.2005, Rec. 768/04; Ac. do TCA-Sul de 30.05.2007, P.05261/01).
Acresce que o sistema de princípios e regras subjacentes ao SIADAP, relativamente à notação de funcionários, integra uma figura de discricionariedade, denominada por alguma doutrina como justiça administrativa ou burocrática, não podendo ser sindicado o preenchimento da ficha de avaliação dos notadores, salvo em caso de erros grosseiros, omissões ou contradições patentes (cfr. acerca da notação de funcionários, Freitas do Amaral, Lisboa, 1998, p.168 e seguintes).
Esta orientação foi seguida, entre muitos outros, pelo Ac. TCA-Sul de 16.02.2012, Proc. nº08004/11, e reflecte-se na sentença recorrida.
Quanto à argumentação ora vertida pela recorrente, não é verdade que o procedimento seguido tenha violado o artigo 43º da LSIADAP, porquanto na ficha de avaliação por ponderação curricular foram atendidos todos os aspectos vinculados previstos na lei, ou seja, foram consideradas as habilitações académicas e profissionais, experiência profissional e valorização curricular, bem como o exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social. Ou seja, foram observados todos os parâmetros obrigatórios do artigo 43º da LSIADAP.
Isto mesmo se constatou e reconheceu a fls.8 da sentença recorrida, ao sublinhar a improcedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos e concluiu que em cada critério foi atribuída uma classificação numérica, a partir da qual se chegou à pontuação final, tendo por base o modelo de ficha aprovado. Ora, como já se disse, o artigo 43º nº4 da Lei nº66-B/2007, de 28 de Dezembro, para além dos critérios definidos no nº1, concede à Administração uma ampla margem de decisão na fixação e quantificação da diferente ponderação a atribuir em cada critério.
Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei.
Quanto ao pretenso vício de forma por deficiente fundamentação, a recorrente alega que houve ausência de fundamentação de facto nas notações atribuídas.
Ora, como já se disse, a fundamentação varia com o tipo de acto praticado.
Como escreve Vieira de Andrade “ (...) em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva – o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas (cfr. “ O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p.260).
É, a nosso ver, o caso das decisões de exame ou da notação de funcionários.
Mesmo assim, no caso concreto, a ficha de ponderação curricular aprovada consubstanciou uma forma de organização em matriz dos critérios de ponderação, contendo os níveis de valoração de cada um desses critérios, a sua própria fundamentação por referência a um padrão, como diz o recorrido MNE a fls.6 das suas contra-alegações.
O padrão previsto na ficha de ponderação curricular é o padrão médio exigível de desempenho de comportamentos, visando uma técnica semelhante à da ficha de avaliação prevista na Portaria nº1633/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o critério de competência da avaliação do desempenho.
Os níveis de apreciação dos parâmetros de avaliação (Insuficiente, Suficiente e Superação) aos quais correspondem as pontuações de 1, 3 e 5, respectivamente, deriva do sistema geralmente usado em fichas de avaliação de modelo estandardizado, como foi o caso. Trata-se, no dizer da sentença recorrida (a fls.8), de uma fundamentação expressa com “mediana clareza”, na qual são perceptíveis as razões concretas e circunstâncias, quer de facto, quer de direito, que motivaram a decisão de atribuir à recorrente a pontuação de 3,4 valores, correspondente à menção qualitativa de adequado (cfr. doc. de fls.24 e nº16 do probatório).
Não há, pois, vício de forma por falta de fundamentação, nem, em face do exposto, se pode sustentar a violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade ou transparência (cfr. Ac. STA de 18.06.96, Rec.39116, in Apêndice ao D.R. de 23.10.98, citado a fls.9 da sentença recorrida).
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 21.06.012
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira