IRelatório
- 1.A., inconformado com a decisão de não admissão do recurso de revista proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de setembro de 2020, na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão de primeira instância que também julgara improcedente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deduzida ao abrigo do artigo 109.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos contra a Ordem dos Advogados, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
- 2.Por decisão sumária n.º 518/2021, proferida nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3-7-TC):
«[…] 3. Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como fez o recorrente, do requerimento deve ainda “constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cf. o seu n.º 2). A suscitação adequada durante o processo implica que a parte a coloque ou, se necessário, a renove ou recoloque, perante o tribunal recorrido, enunciando as questões de constitucionalidade e de ilegalidade de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar quanto ao mesmo, um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria.
Decorre expressamente do artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade constitui uma exigência formal essencial, que deve ser exercido “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, de forma atempada e processualmente adequada. A este respeito, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cf. Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Nesse sentido, este Tribunal tem referido que cabe ao recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdãos n.ºs 116/2009, 293/07, 21/2006 e 286/00). Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.º 232/2002:
“Os presentes recursos de constitucionalidade foram interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica, para que possa ser admitido e conhecer-se dos seus objetos, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida. No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do Tribunal Constitucional - de acordo com o nosso ordenamento jurídico - qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada. Assim, competindo ao recorrente o ónus de suscitação, deverá este cumpri-lo, referenciando-o normativamente, desse modo pondo em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada. E, nesta medida, quando, nomeadamente, se discuta uma dimensão interpretativa, deverá fazê-lo não só atempadamente mas de forma clara e percetível, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver e não subsistam dúvidas quanto ao sentido da mesma - até porque, frequentemente, não se revela tarefa fácil traçar com nitidez a linha de demarcação entre a interpretação discutida e a decisão qua tale, cuja reapreciação não pode, nesta sede, ser reaberta.”
4. Apreciando o requerimento de recurso do recorrente, refere o mesmo que
“(…) com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do artº 34º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na sua parte final, na medida em que admite como suficiente para a recusa de nova nomeação de patrono um único pedido de escusa fundado na falta de fundamento legal, ou seja, que baste a apreciação de um único advogado, quanto à existência ou não de fundamento legal para a pretensão, para que ao beneficiário seja negado o acesso a advogado com parecer eventualmente diverso,
Por violação do disposto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no seu nº 1: "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos na medida em que veda o acesso ao direito e aos tribunais ao beneficiário ao qual ocorra uma apreciação indevida da falta de fundamento da ação, pelo patrono nomeado. O qual não tem direito a ver a sua pretensão apreciada por patrono diverso, contrariamente ao que sucederia fora do sistema do patrocínio judiciário.
Questão que foi suscitada pelo Recorrente no Recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, face ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que aplicou a referida norma.”
Enunciando o recorrente a questão de constitucionalidade deste modo, a mesma, como se verá em detalhe, carece de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que no requerimento de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo o recorrente refere:
“(...) a questão essencial suscitada pelo Recorrente prende-se com o Direito de Acesso à Justiça, consagrado como direito fundamental, nos termos do art°20° da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que tem por base o patrocínio judiciário em sede do regime do apoio judiciário, o que determina que se tenha de considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância jurídica e social. Respeitando às condições de exercício pelo Autor, ora Recorrente, do direito do mesmo a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que se alega titular. É o chamado direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória dir0cta e geral, pelo n° 1 do art° 18° da CRP, bem como pelo n° 4 do art° 20° do mesmo dispositivo e o art° 20° do CPC. E, bem assim, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art°10°), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art°6°) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art° 47°). Donde se conclui que, salvo melhor opinião, deve o presente recurso ser admitido por se verificarem os pressupostos constantes do n°1 do mencionado art° 150° do CPTA.”
E que no recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, recorda que
“(…) no presente caso, está em causa um direito fundamental – o acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da CRP)”, acrescentando que, “urge concluir que o ato em apreço – indeferimento/arquivamento do processo de nomeação de advogado –, para além de inconstitucional, é nulo por falta de (qualquer) fundamentação, nos termos do disposto no artº 161º do CPA novo e no artº 133º do CPA antigo.”
Resulta, claramente, das transcrições efetuadas que, em nenhum momento, o recorrente enunciou, com um mínimo de objetividade, precisão e clareza, perante as instâncias, qualquer dimensão normativa da norma legal tida por inconstitucional, no caso, o nº 5 do artº 34º, da Lei 34/2004, de 29 de julho.
5. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 269/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
É que, na verdade, é essa concreta dimensão normativa arguida de inconstitucional que, se efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, pode ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Constitucional, em via de recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No caso em apreço, não tendo esse ónus de suscitação prévia sido cumprido, carece o recorrente de legitimidade para recorrer, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do recurso e torna desnecessário abordar a inexistência de coincidência entre a interpretação normativa indicada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que tornaria também o presente recurso inútil, o que impediria igualmente o conhecimento do respetivo mérito.»
3. Inconformado, vem agora deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 12-TC):
«A., Autor/Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se conformando com o teor da decisão sumária proferida nos termos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da LTC, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do nº 3 do mesmo dispositivo.
Para o que mantém o teor do seu Recurso, que aqui dá por reproduzido.»
4. A Ordem dos Advogados, entidade reclamada, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 15-TC), dizendo o seguinte:
«ORDEM DOS ADVOGADOS, Recorrida no processo à margem identificado, notificada do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo Recorrente A., vem dizer o seguinte:
1º
Nos termos do n.º 3 do artigo 78º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
Sucede que,
2º
A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do Recorrente em relação à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária da Exma. Juíza Conselheira Relatora, sendo necessária fundamentação.
De facto,
3º
Não pode a reclamação apresentada, apenas, remeter para os fundamentos do recurso, como acontece no requerimento a que ora se responde, sendo exigida ao Reclamante uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razoes ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada.
4º
Não constando da reclamação apresentada qualquer fundamentação, deverá esta ser liminarmente indeferida, o que se requer.
À cautela,
5o
Mantém a Recorrida e aqui reproduz a alegação já expendida anteriormente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, com fundamento na falta de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo particular, e, por um lado, por a questão de constitucionalidade, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso, carecer de relevância normativa e, por outro, por falta de legitimidade do recorrente, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 285/2016), a reclamação, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda dos fundamentos da decisão sumária reclamada.
Neste caso, porém, o reclamante limita-se a dar por reproduzido o recurso apresentado, não tendo apresentado quaisquer fundamentos que permitam refutar o sentido da decisão sumária reclamada. Assim, constatando-se que não é impugnado, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão reclamada, ter-se-á de concluir que a reclamação para a conferência não se encontra fundamentada, pelo que se impõe confirmar a decisão sumária proferida nos autos, que deverá ser mantida.