1. B…………, S.L.U. sociedade de direito espanhol, com sede em Plaza ………, n.º ……, Oficina ……, ………, Viscaya, Espanha, com o número de identificação de pessoa coletiva português ………, que incorporou por processo de fusão as sociedades C………… S.L.U. e D………… S.L.U., ambas sócias da sociedade A…………, LDA., tendo sido notificada, do acórdão deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA e a condenou nas custas veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Também o representante da fazenda pública veio, em resposta ao requerimento da contraparte, dizer que existe fundamento para que as partes nos presentes autos sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em sede de recurso, por se encontrem preenchidos os pressupostos jurídicos previstos no n.º 7 do art.º 6.º do RCP e em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
A Ex.ma Senhora Procurador-Geral Adjunta teve vista nos autos e disse nada ter a opor ao solicitado.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. O requerimento apresentado e a resposta da Fazenda Pública devem ser interpretados como pedidos de reforma do acórdão quanto a custas.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. n.º 01435/12.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o que mais foi alegado a este respeito.
3. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.