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ACÓRDÃO Nº 882/2024 Processo n.º 823/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade dos acórdãos desse mesmo Tribunal datados de 10 de maio de 2023 e de 21 de junho de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 453/2024, proferida em 25 de julho de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. Comecemos por atentar no enquadramento legal do presente recurso de constitucionalidade, nos termos efetuados pelo recorrente. Nas linhas iniciais do respetivo requerimento de interposição, o recorrente declara que “ pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos exclusivos do arts. 70°, n.°1, al., g) (Acs., 227/1997 – requerendo-se a sua aplicação analógica ao pois, entretanto, este Acórdão foi concretizado sobre legislação anterior, entre outros tantos similares) da lei 28/82 de 15/11 a LTC), (…).” (sublinhado nosso). Apesar da referência declaradamente “ exclusiva ” ao fundamento de interposição de recurso previsto na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma « norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional », nas linhas seguintes, o recorrente reporta-se à alínea b) , do mesmo preceito, que prevê que « cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Assim, cumpre analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade à luz destas duas vias recursivas. Faltando um dos respetivos pressupostos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Começando pelo fundamento de recurso previsto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Passando, agora, à análise da questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, o recorrente declara «(…) pretende [r] ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do artigo 43°, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal .». Sucede que, à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC, a delimitação do objeto do recurso com base na mera identificação de um preceito legal é manifestamente insuficiente. Efetivamente, cabia ao recorrente identificar a concreta interpretação normativa , extraída dos aludidos preceitos, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal. E, note-se, ao longo do requerimento de interposição de recurso, o recorrente reporta-se a determinadas “ interpretações [in] constitucionais da norma em crise ” sem, no entanto, nunca as enunciar. Acresce que ao reportar-se a uma única norma, extraída da interpretação conjugada de vários enunciados – n.ºs 1, 2 e 4, do artigo 43.º, do Código de Processo Penal –, seria essencial concretizá-la. É certo que esta insuficiência poderia ser suprida através do aperfeiçoamento do requerimento de recurso, por convite apresentado nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Todavia, como passaremos a demonstrar nas linhas seguintes, a apontada insuficiência verificou-se, igualmente, no momento em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto, o que conduz à conclusão de que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada. De todo o modo, nesse momento processual, a questão de constitucionalidade foi delimitada com recurso a um arco normativo com uma composição distinta. Tais conclusões conduzem irremediavelmente à ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que, no caso, o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Vejamos. C onforme decorre da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, o recorrente reporta o presente recurso de constitucionalidade a duas decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos: a primeira, datada de 10 de maio de 2023, indeferiu o pedido de recusa apresentado pelo recorrente; e a segunda, datada de 21 de junho de 2023, indeferiu a nulidade e irregularidade invocadas sobre a decisão precedente. Ora, antes de avançar para o exame dos termos em que foi suscitada a questão de constitucionalidade, importa cingir o objeto da análise à peça processual que antecedeu a prolação da decisão de 10 de maio de 2023, correspondente ao requerimento de recusa apresentado nos autos. Tal limitação funda-se na circunstância de a decisão de 21 de junho de 2023 se ter limitado à apreciação das causas de nulidade e irregularidade invocadas pelo recorrente sobre a decisão precedente, pelo que a questão jamais poderia ter sido decidida com base nas normas previstas no artigo 43.º, do Código de Processo Penal, sobre recusas e escusas. Concluindo, portanto, que apenas poderá ser entendida como decisão recorrida o acórdão de 10 de maio de 2023, importa atender aos termos em que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto antes da prolação desta decisão, ou seja, no requerimento de recusa. De facto, no artigo 40.º do aludido requerimento, o recorrente vem afirmar o seguinte: « Vem o aqui Arguido arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da LTC, a interpretação dos art.º 43 n.º 1 do CPP por violação do art.º 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP, direito a um processo equitativo e garantia de defesa do A. ». Sucede que, não só não indicou a concreta interpretação normativa, extraída do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional – à semelhança do que aconteceu no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, como o arco normativo identificado neste momento processual é distinto do identificado no requerimento de interposição do recurso, onde delimita a questão pela referência adicional aos n.ºs 2 e 3, daquele preceito legal. Note-se que não estamos perante meras formalidades, uma vez que uma norma extraída exclusivamente do n.º 1, do artigo 43.º, do Código de Processo Penal, será materialmente distinta de uma norma extraída da sua interpretação conjugada com os n.ºs 2 e 3, do mesmo preceito, que regulam outros aspetos do regime jurídico em apreço. Em todo o caso, como se assinalou, o recorrente jamais esclareceu a que “ interpretações inconstitucionais ” se pretendia reportar. Nestes termos, é manifesto que a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – ou seja, por referência adicional aos n.ºs 2 e 3, do preceito legal em questão – não foi suscitada no requerimento de recusa, em incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Mas, ainda que se desconsiderasse a dissonância entra a delimitação da questão de constitucionalidade em cada um dos momentos processuais, ao não enunciar, no requerimento de recusa, a interpretação normativa que considera inconstitucional, sempre se teria de concluir pela inadequação da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo , o que levaria à mesma conclusão, a saber: o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Perante o exposto, o presente recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é inadmissível. 9. Passemos, agora, à análise da questão de constitucionalidade apresentada também ao abrigo da alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, materializada na “ aplicação analógica ” do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/1997. De acordo com o disposto na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma « norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional ». Nestes termos, a admissibilidade do recurso depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional no acórdão invocado. Ora, como tivemos oportunidade de assinalar supra , o recorrente nem sequer identificou o critério normativo que considera inconstitucional, mas apenas os preceitos legais que enformariam a questão de constitucionalidade. Por conseguinte, também não intenta fundamentar a coincidência entre o suposto critério normativo aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional no acórdão invocado, ou seja, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/1997. Na verdade, sobre esta matéria, o recorrente limita-se a requerer « a sua aplicação analógica ao pois, entretanto, este Acórdão foi concretizado sobre legislação anterior, entre outros tantos similares) da lei 28/82 de 15/11 a LTC), (…)», sem identificar minimamente os termos da putativa analogia. Vejamos. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/1997, identificado pelo recorrente, « julg [ou] inconstitucional a norma do nº 7º do art. 112º do Código de Processo Penal, quando interpretada de forma restritiva ou taxativa, de modo a considerar, apenas para efeito de condenação do arguido como litigante de má fé e de exercício pelo Tribunal da faculdade prevista no art. 459º do Código de Processo Civil, irrelevante como fundamento de recusa do juiz por suspeição a invocada existência de grave inimizade entre este e o mandatário forense do arguido, por violação dos nºs. 1 e 3 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis por força do art. 2º do Estatuto Orgânico de Macau ». Ora, assim interpretado o artigo 112.º, n.º 7.º, do Código de Processo Penal de 1929 – que previa que «[o] juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas podem o Ministério Público, a parte acusadora ou o arguido, logo que seja admitido a intervir no processo recusá-lo como tal por algum dos fundamentos seguintes: (…) Se houver graves motivos de inimizade entre o juiz e o ofendido, a parte acusadora ou o arguido » – é evidente que não coincide com qualquer dos critérios previstos nos n. ºs 1 a 3 do artigo 43.º, do Código de Processo Penal. De resto, como se assinalou, o recorrente não fundamentou minimamente esta sua pretensão. Nestes termos, o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível, na parte do objeto construído ao abrigo da alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1 o O aqui recorrente na óptica do Relator aponta que perante o Tribunal da Relação do Porto, efectivou uma insuficiente suscitação da questão normativa na vertente modo adequado. Senão vejamos 2 o No incidente de recusa “Vem o aqui Arguido arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da LTC, a interpretação dos art.º 43 n.º 1 do CPP por violação do art.º 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP, direito a um processo equitativo e garantia de defesa do A. Ou seja, 3 o Pelo menos uma das normas sindicadas no requerimento de recurso invocou no requerimento e incidente, e como tal não se poderá concluir que não invocou adequadamente a norma cuja inconstitucionalidade suscitava . No 4 o Requerimento de irregularidade perante a Relação do Porto: Vem o aqui Arguido arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da LTC, a interpretação dos art.º 43 n.º 1do CPP por violação do artº 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP, direito a um processo equitativo e garantia de defesa do A. Isto é, 5 o Pelo menos a suscitação do art ° 43° n°1 do CPP foi mantido e essa norma tem influência na decisão e foi a norma efectivamente aplicada pelos Tribunais. Não se pode 6 o Concluir que não foi colocada de modo adequado perante os tribunais pois a mesmíssima questão foi colocada sempre da mesma maneira, e a norma do art ° 43° n.°1 do CPP foi suscitada como inconstitucional. Pelo menos, 7º A suscitação do artº 43° n.º 1 do CPP foi adequada e correcta perante o itinerário processual, e o tribunal recorrido teve ampla oportunidade de se pronunciar adequadamente sobre essa norma, e nessa segmento deveria ter sido aceite para convite a aperfeiçoamento nos termos do art.º 78-A n.º 2 da LTC. Termos em que se requer o provimento da presente reclamação e seja convidado o reclamante a esclarecer a concreta enunciação do critério normativo. ». 4. Devidamente notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a recorrida-reclamada não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 453/2024, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado em dois fundamentos, ambos conducentes à verificação da ilegitimidade do recorrente-reclamante para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em primeiro lugar, verificou-se a falta de coincidência entre o preceito legal sob o qual a questão de constitucionalidade foi delimitada perante o Tribunal da Relação do Porto (artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e os preceitos legais sob os quais a questão foi delimitada perante este Tribunal (artigo 43.º, n. os 1 a 3, do Código de Processo Penal). Não obstante tal conclusão conduzir ao puro incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal, verificou-se que, de todo o modo, o recorrente-reclamante não enunciou, no momento da suscitação prévia, a concreta norma à qual pretendia assacar o vício de inconstitucionalidade. 6. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que o recorrente-reclamante vem, em suma, discordar da apreciação feita por este Tribunal na construção do primeiro fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Em concreto, após destacar os termos em que foi enunciada a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto, limita-se a afirmar que “ pelo menos ” foi suscitada previamente uma das normas identificadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Vejamos. 7. Ignorando o que se disse na decisão reclamada quanto à identificação do momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, o recorrente-reclamante volta a reportar-se a dois momentos processuais distintos: o requerimento de recusa e o requerimento de arguição de nulidades e irregularidades. Ora, como se deixou claro na decisão sumária, apenas haveria que atender aos termos em que a questão foi suscitada no requerimento de recusa. Relembrando, ficou expresso na decisão reclamada que «(…) antes de avançar para o exame dos termos em que foi suscitada a questão de constitucionalidade, importa cingir o objeto da análise à peça processual que antecedeu a prolação da decisão de 10 de maio de 2023, correspondente ao requerimento de recusa apresentado nos autos. Tal limitação funda-se na circunstância de a decisão de 21 de junho de 2023 se ter limitado à apreciação das causas de nulidade e irregularidade invocadas pelo recorrente sobre a decisão precedente, pelo que a questão jamais poderia ter sido decidida com base nas normas previstas no artigo 43.º, do Código de Processo Penal, sobre recusas e escusas. Concluindo, portanto, que apenas poderá ser entendida como decisão recorrida o acórdão de 10 de maio de 2023, importa atender aos termos em que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto antes da prolação desta decisão, ou seja, no requerimento de recusa .». Dito isto, a referência à suscitação da questão feita no requerimento de arguição de nulidades e irregularidades não tem relevância para o apuramento do preenchimento do pressuposto em apreço. 8. Passando à suscitação da questão de constitucionalidade no requerimento de recusa, vem o recorrente-reclamante afirmar, no artigo 3.º da reclamação sobre apreço, que «[p] elo menos uma das normas sindicadas no requerimento de recurso invocou no requerimento e incidente, e como tal não se poderá concluir que não invocou adequadamente a norma cuja inconstitucionalidade suscitava. ». Este argumento pretende obstar a apenas um dos dois vícios apontados à enunciação da questão de constitucionalidade nesse momento processual, concretamente ao fundamento segundo o qual «(…) o arco normativo identificado neste momento processual é distinto do identificado no requerimento de interposição do recurso, onde delimita a questão pela referência adicional aos n.ºs 2 e 3, daquele preceito legal [ou seja, do artigo 43.º, do Código de Processo Penal]. Mas nada aduz para infirmar o fundamento segundo o qual, nesse momento processual, «(…) não indicou a concreta interpretação normativa, extraída do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional – à semelhança do que aconteceu no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (…).». Assim, ainda que fosse julgado procedente o argumento invocado pelo recorrente-reclamante na reclamação sob apreço, não haveria fundamento para inverter a decisão reclamada, uma vez que o recorrente-reclamante não tenta demonstrar a enunciação da concreta norma extraída do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que considera inconstitucional. Confirma-se, assim, após a análise do requerimento de recusa – correspondente à peça de suscitação – que não foi enunciada qualquer interpretação normativa extraída do preceito legal invocado, o que conduz à conclusão de que não foi suscitada adequadamente qualquer questão de constitucionalidade. Como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal, a identificação da norma reputada inconstitucional – seja perante as instâncias comuns, seja perante este Tribunal – não se considera devidamente realizada com a mera identificação de preceitos legais; antes, deve vir acompanhada do concreto critério normativo , aplicado pelo tribunal a quo , cuja apreciação se vem requerer, o que manifestamente não aconteceu no presente caso. Note-se que no presente caso é particularmente relevante a identificação da concreta interpretação sujeita ao escrutínio deste Tribunal uma vez que, como se assinalou, os arcos normativos identificados nos diferentes momentos processuais não são inteiramente coincidentes. Teria, pois, ficado clara a diferença que sempre teria de existir entre uma norma extraída exclusivamente do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e uma outra norma extraída da interpretação conjugada dos n. os 1 a 3, do artigo 43.º, do mesmo diploma. De resto, as necessárias diferenças que surgiriam da formulação de tais normas revelam a manifesta improcedência do argumento avançado pelo recorrente-reclamante, segundo o qual «[p] elo menos uma das normas sindicadas no requerimento de recurso invocou no requerimento e incidente. ». 9. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 453/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 453/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro