ACÓRDÃO N.º 800/2022
Processo n.º 731/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 572/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Releva para a presente decisão que o recurso de constitucionalidade foi interposto das decisões do tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidas em sede de processo penal, no âmbito do qual o ora reclamante foi condenado, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, na pena de três anos e dez meses de prisão (suspensa), pela prática de um crime de violência doméstica, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
2. Desta decisão, o recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«
4. Nas sucessivas peças apresentadas, nomeadamente nas alegações do recurso para o TR do acórdão proferida pelo Tribunal de 1a instancia, nos recursos para o STJ e aclarações, as questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, foram reiteradamente suscitadas, considerando sempre o ora Reclamante que a interpretação feita pelos tribunais a quo violavam as garantias de defesa dos arguidos decorrentes do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, tendo em conta a interpretação e aplicação das normas contidas nos diversos normativas, invocados nos anteriores requerimentos.
[…]
6. Foi respeitado o comando de que ao "Tribunal Constitucional compete julgar, não o ato decisório recorrido em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo", como decorre do acórdão n.° 282/2012, sendo patente que, ao contrário do fundamento de recusa de apreciação do objeto de recurso nesse aresto, em que «o recorrente se limita a "sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar ou precisar, em termos minimamente claros e contundentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis para a dirimição do litígio" (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 33)», em todas as questões de constitucionalidade aqui mencionadas o Recorrente procedeu a este ónus. É o próprio Tribunal, no mesmo aresto, que especifica que "não obstante inexistir uma qualquer "fórmula sacramental" para o correio levantamento da questão de inconstitucionalidade, é manifesto que tal arguição não se basta com uma referência àquele parâmetro, carecendo de uma expressa e precisa delimitação do objeto do controlo. Esse objeto, já se esclareceu, só pode consistir numa norma jurídica ou numa interpretação normativa da mesma".
[…]
- 8.Ora, em nenhuma das questões do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial, mas sim e sempre a interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo de determinadas normas processuais, tendo o Recorrente claramente demonstrado a dimensão normativa em causa e não procurado tutelar os seus direitos mediante a sindicância da decisão judicial, como ocorreria no caso de um recurso de amparo. (Destacado).
- 9.A situação dos presentes autos em nada se confunde, assim, com «situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais - a isso se reconduzindo as situações em que "embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (...); [designadamente] a adequação e correção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito [...];" (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, n.° 3, p. 8)"-, mas sim com um "momento normativo da concreta realização do direito, traçado pela determinação do critério jurídico à luz do qual deve ser valorado o problema», tal como explanado no mesmo acórdão 281/2012. A enunciação da norma violada, da norma violadora e da relação entre ambas foi claramente feita durante o processo e no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo qualquer semelhança com situações como as do Acórdão 122/2013, nas quais «as recorrentes não suscitaram, nas alegações do recurso de agravo interposto, qualquer questão que possa assimilar-se a uma questão de constitucionalidade normativa, limitando- se a invocar que a primeira instância, com a decisão proferida, atingira "o direito constitucional defendido pela Constituição da República, no seu artigo 65.° - direito à habitação" (fls. 61). Porém, como é bom de ver, esta referência esparsa não preenche os pressupostos supra assinalados, visto que o vício de inconstitucionalidade é diretamente imputado à decisão recorrida, indiciando deste jeito a falta de caráter normativo da questão levantada»
- 10.Com efeito, os Recorrentes em lado algum se limitaram a invocar direitos atingidos, explicando e fundamentando largamente a relação de desconformidade entre a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo e o comando decorrente da norma constitucional. Neste sentido, a jurisprudência afirma que o Tribunal Constitucional não pode esquecer que o facto de o tribunal a quo fazer uma determinada interpretação normativa não implica que "o recurso de constitucionalidade tenha por objeto a decisão impugnada. Para que o Tribunal Constitucional o possa julgar, há-de o recorrente definir uma norma (ou uma interpretação normativa) que tenha sido aplicada naquela decisão. É esta norma - e não o ato de julgamento, que envolve a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, nem a decisão, como resultado da conjugação indissociável do facto e do critério normativo utilizado - que ao Tribunal Constitucional compete julgar, aferindo a constitucionalidade desse critério normativo". O que não é sindicável perante o Tribunal é, assim, "a aplicação a uma dada situação concreta de um critério normativo - isto é, a subsunção, operada pelo aplicador do direito, do caso concreto à norma" (cfr. acórdão n.° 82/2001), o que manifestamente não ocorre no caso dos autos.
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos processuais para o conhecimento do objeto referidos supra, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão formulada não foi adequadamente suscitada e carece de natureza normativa.
Nesta manifestação, afirmou, no essencial que:
«9.º Não logra, pois, o recorrente fixar e enunciar quaisquer regras vocacionadas para uma aplicação potencialmente abstracta e genérica, antes evidenciando a já referida pretensão de sindicar o concreto acto de julgamento efectuado pelo tribunal “a quo”, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade do elencado objeto recursivo.
10.º Para além disso, apura-se, igualmente, que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objeto do recurso.
11.º Com efeito, no que respeita a esta dimensão, deveremos começar por sublinhar que o reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não logra identificar qual a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que pretende impugnar, não discriminando se o faz do Acórdão datado de 19 de Maio de 2022 ou do Despacho datado de 8 de Junho de 2022.
12.º Porém, sem prejuízo do afirmado, apura-se que, quer nos refiramos ao Acórdão de 19 de Maio de 2022, quer nos refiramos ao Despacho de 8 de Junho de 2022, não logrou o recorrente suscitar qualquer questão da inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não logrando, pois, enuncia-las de forma expressa, direta, clara e percetível em termos de criar para tal tribunal um dever de pronúncia sobre as mesmas.
13.º Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada das questões de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade das mesmas, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objeto do recurso.
14.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 572/2022, não consegue, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e a reiterar a sua convicção sobre a verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, no cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
15.º De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que o objeto das questões colocadas pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa e, para além disso, que não alcança o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
16.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.»
Em consequência, sustentou o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 572/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, bem como na resposta oferecida pelo Ministério Público, a recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, insistindo numa compreensão equivocada dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Quanto ao pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada, o reclamante somente alega, nesta sede, que «as questões foram suscitadas», que «procedeu a este ónus» [sic] e que não «procurou sindicar a decisão judicial». Assim, o recorrente-reclamante não constrói, por nenhum ângulo, um raciocínio capaz de retorquir a ausência do requisito de suscitação prévia e adequada indispensável ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. É, pois, evidente que estas afirmações são insuficientes para superar a constatação da existência do vício em causa.
Ou seja, e como acertadamente asseverou a decisão sumária atacada, não se verifica satisfeito o dever de suscitação prévia adequada, por força do estatuído no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isso porque, compulsadas as conclusões do recurso para o TRL e o posterior requerimento de pedido de correção, se confirma que inexistiu, em tal momento processual, a invocação de verdadeiras questões de constitucionalidade. Da leitura de tais peças, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito por aquele tribunal. Não se identifica, pois, uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente-reclamante teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.
Ora, na reclamação ora apresentada, o recorrente-reclamante volta a não demonstrar que o tenha feito. Com a estratégia argumentativa adotada, em que, nos termos transcritos supra, o conteúdo da reclamação apresentada não consegue ultrapassar os vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada por tal decisão sumária, confirmando, ao invés, o acerto do seu juízo.
Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido e permanece inexpugnado o incumprimento em apreço.
6. De harmonia com o que se vem de elucidar, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que o recorrente se cingiu a sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo por, por um lado, quanto à delimitação da sua primeira questão, discordar do resultado relativo à apreciação, levada a cabo em primeira instância e posteriormente em sede de recurso, da prova produzida nos presentes autos; e, por outro lado, quanto às outras duas questões, por não ter extraído qualquer critério normativo que pretenderia ver apreciado, mas apenas referenciado preceitos normativos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Neste ponto, o reclamante entende que cumpriu com a exigência de normatividade, porquanto, na sua opinião, «claramente demonstrou a dimensão normativa em causa», que «a enunciação da norma violadora foi claramente feita» e que «não se limitou a invocar direitos atingidos».
No entanto, este raciocínio também é insuficiente para superar o vício em causa.
Reitere-se o decidido na Decisão Sumária n.º 572/2022, que apontou, por parte do recorrente, o intuito de desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
Como se sabe, a delimitação de uma verdadeira dimensão normativa depende da articulação e decorre da identificação de um critério legal, extraído de um dispositivo infraconstitucional, com caráter de abstração e generalidade, que tenha sido adotado pela decisão recorrida.
No presente, e conforme explicitou ao pormenor a Decisão Sumária n.º 572/22, não se ultrapassa a circunstância de que o reclamante-recorrente almeja a revisão do mérito da própria decisão recorrida, algo que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional. E também não se cumpre o dever que recai sobre o recorrente de apresentar a norma relevante.
Em suma, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação de preceitos infraconstitucionais, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, não restam dúvidas de que permanece inultrapassado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
7. Com efeito, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo fundamento, o reclamante não logra invalidar a decisão sumária em crise, que temos por integralmente correta. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.