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ACÓRDÃO Nº 667/2016 Processo n.º 660/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. S.A., e recorridos, B., S.A., C., S. A., D. SA, E., DGCI – Direção Geral de Contribuições e Impostos e F., Administradora de Insolvência, a recorrente, foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade relativo ao objeto normativo, com a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional ( art. 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ( vide , entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» ( cfr. acórdão n.º 327/2012). Por outro lado, para que o recurso seja admitido é necessário que o recorrente indique, de modo processualmente adequado, quais as normas ou princípios constitucionais que foram violados, bem como a norma, segmento de norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se requer, especificando o sentido (ou dimensão normativa) do preceito «(…) de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo afrontar a Constituição ( cfr. acórdão n.º 367/94, proc. n.º 797/93). Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (de fls. 691) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu , o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de julho de 2016. A questão de direito resolvida pelo acórdão recorrido diz respeito às consequências da renúncia ao mandato pelos mandatários da recorrente (nos casos em que não é constituído novo mandatário), tendo o acórdão recorrido aplicado o art. 8.º, n.º 1 do CIRE, norma que consagra que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, enquanto o recorrente defende a aplicabilidade do art. 47.º, n.º 3, al. a) do CPC/2007, norma que estipula a suspensão da instância, tendo a questão surgido no contexto da determinação do direito subsidiário aplicável à matéria da renúncia ao mandato. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não determina com precisão os sentidos normativos ou segmentos de normas que levantam problemas de inconstitucionalidade. Mas apenas indica as normas que considera desconformes com a Constituição, imputando ao tribunal a quo um entendimento inconstitucional das mesmas (artigos 615.º, n.º 1, al. d) e 40.º, n.º 1 do CPC; 8.º, n.º 1 do CIRE e 11.º do CC; 47.º, n.º 3 do CPC ( ex vi do art. 17.º do CIRE) e concluindo que a situação dos autos – em que a instância não foi suspensa durante vinte dias, conforme previsto na lei processual civil, para se proceder à substituição do mandatário que renunciou ao mandato – demonstra que a norma remissiva do art. 17.º do CIRE foi interpretada e aplicada de forma manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo. 9.3. Ora, o mero elenco das normas consideradas inconstitucionais, sem explicitação do critério normativo que lhes está subjacente, não é suficiente para cumprir o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado. No requerimento de interposição de recurso, não se identifica com clareza a interpretação normativa considerada desconforme com a Constituição, limitando-se o recorrente a enumerar as normas invocadas no recurso de apelação para impugnar a tese interpretativa adotada na decisão apelada, o que indicia que o recorrente está, sobretudo, a questionar a forma como o direito infraconstitucional foi aplicado no caso concreto. O recorrente também não indicou com que sentido o tribunal recorrido interpretou ou aplicou as referidas normas, nem com que sentido deviam elas ter sido interpretadas para serem conformes com as normas constitucionais, o que permite concluir que impugna a decisão judicial em si mesma considerada, aspeto que não integra as questões de constitucionalidade passíveis de serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional nem o objeto normativo do recurso tal como foi previsto na lei. No fundo, o que o recorrente pretende é obter uma nova apreciação dos critérios hermenêuticos adotados na interpretação das normas aplicadas pelo tribunal recorrido. Todavia, a invocação de erro de julgamento não é suficiente para fundamentar um recurso para o Tribunal Constitucional, sendo essencial, para que a questão da inconstitucionalidade seja corretamente colocada, que ela tenha uma dimensão normativa, isto é, que se refira a uma norma ou interpretação normativa. Em consequência, dado o caráter lacónico e genérico do requerimento apresentado, não é possível identificar, por não ter sido indicado em termos minimamente operativos, um sentido normativo que, a ser julgado inconstitucional, não deva ser aplicado. Em conclusão, por não ter a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que foi colocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, dimensão normativa, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta de um dos requisitos legalmente exigíveis». Inconformada com tal Decisão Sumária, A. S.A., vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo o prosseguimento dos autos para alegações, juntando de imediato a respetiva fundamentação, na qual formulou as seguintes conclusões: A "norma do caso", que é o que é objeto do recurso de constitucionalidade, corresponde sempre à concretização de uma previsão/estatuição normativa numa situação concreta. Se a situação concreta implica - presumível e cautelarmente na data da suscitação da questão perante o tribunal de recurso - a prevalência de uma norma (ainda para mais aplicada analogicamente, como foi o caso da do artigo 8.º, n.º 1, do CIRE " A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.") sobre outra (a do artigo 47.º, n.º 3, al. a) do CPC " Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente ;", convocada pela norma integrativa do artigo 17.º do CIRE " O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código ", sendo, no caso, obrigatória a constituição de advogado por força do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do CPC, igualmente convocado pelo artigo 17.º do CIRE), a invocação de que tal prevalência implicará desconformidade constitucional das normas convocadas para fundamentar legalmente a decisão tem um evidente sentido normativo. A essa questão de constitucional idade, suscitada tempestivamente durante o processo, não podia o tribunal de recurso evitar responder, pelo que, não o tendo feito expressamente, apesar de devidamente advertido para tal necessidade, se tem de dar por implicitamente formulado um juízo de conformidade constitucional sobre esse sentido de aplicação das normas. No subsequente recurso para o Tribunal Constitucional, ao contrário do que sucederia se tivesse havido pronúncia expressa do tribunal recorrido, a questão tem de ser recolocada nos mesmos termos em que antes o fora, cautelar e previsivelmente, na medida em que nenhuma outra concretização foi feita por esse tribunal. Exigir ao recorrente - que acautelou a necessidade de o tribunal de recurso se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi preventivamente colocada - que concretize um sentido interpretativo mais preciso no requerimento de interposição de recurso sem sequer lhe dar a possibilidade de o fazer em cumprimento do despacho de aperfeiçoamento expressamente previsto na LOTC (artigo 78.º, n.º 2) não tem nenhum fundamento legal nem suporte na tradicional jurisprudência constitucional. O mesmo se diga em relação à outra questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal de recurso, correspondente à leitura constitucionalmente desconforme do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC por a decisão recorrida não ter valorado a omissão de pronúncia sobre a questão de nulidade que foi colocada. As Decisões Sumárias, como se explicou no Acórdão n.º 349/99, podem " traduzir-se numa decisão de forma ou numa decisão de mérito. " No primeiro caso está em causa a falta dos requisitos do recurso, aferida após despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A, que só é dispensável se faltar um requisito substancial ( ie, se tal despacho seja de se considerar inútil por não ser possível ultrapassar a sua indicação), ou seja, se a própria decisão sumária puder ser de mérito: por ser simples (por existência de anterior decisão do Tribunal sobre a mesma questão), ou manifestamente infundada. A decisão de que se reclama para a conferência invocou razões formais - que exigiriam despacho de aperfeiçoamento prévio - mas pretendeu ser uma decisão de mérito (certamente para ultrapassar essa omissão). Tendo em conta que o acórdão recorrido foi omisso na abordagem das questões de constitucional idade que lhe foram colocadas, as exigências formuladas na decisão são especialmente inadequadas. A não ser corrigida pela conferência, a decisão reclamada abre um lamentável precedente no entendimento das exigências longamente sedimentadas em matéria de interposição de recurso de constitucionalidade. Termos em que se requer que a conferência repondere, no sentido conforme com a melhor tradição da jurisprudência constitucional, a decisão tomada pela Senhora Conselheira Relatora, determinando o prosseguimento dos autos para alegações». 3. C., S.A, Recorrido, vem responder ao requerimento de reclamação para a conferência apresentado por A., S.A., pugnando para que seja negado provimento à reclamação, por falta de fundamento legal e para que se mantenha a decisão de não conhecimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 640/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao objeto normativo. Entende a reclamante que, tendo colocado a questão da constitucionalidade no momento processualmente adequado – nas alegações de recurso para o tribunal recorrido – a Relatora devia ter convidado a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC, que remete para o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, de forma a ter uma oportunidade para precisar o sentido interpretativo cuja inconstitucionalidade pediu. Mas não tem razão. Nos casos em que seja evidente a inutilidade do despacho-convite – como sucede no caso sub judice, em que é manifesta a falta do requisito do objeto normativo – a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem exigido a possibilidade de notificação para aperfeiçoamento ou correção do sentido normativo (Acórdãos n.º 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09). Neste sentido, reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09: «Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infrações Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso ( cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt ) ». Como se salientou na decisão sumária, o recorrente limitou-se a enumerar, no requerimento de interposição do recurso, as normas cuja inconstitucionalidade pretendia impugnar, sem definir o critério normativo subjacente à interpretação das normas de forma geral e abstrata. Vejam-se os excertos do requerimento de interposição de recurso, onde são elencadas as normas cuja inconstitucionalidade se invoca, sem qualquer esclarecimento adicional, conforme se transcreve: do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação do princípio da subordinação dos tribunais à lei; do artigo 40.º, n.º 1, al. e), do CPC, por violação do princípio da igualdade e do disposto no artigo 20.º da CRP; do artigo 8.º, n.º 1, do CIRE e do artigo 11.º do Código Civil - independentemente um do outro ou conjugados entre si -, por violação do princípio da subordinação dos tribunais à lei; do artigo 47.º. n.º 3, al., a), do CPC [ ex vi do artigo 17.º do CIRE), por violação do princípio da tutela da confiança nas decisões judiciais e no caso julgado [formal) constituído pelo despacho judicial anterior ao ora impugnado)». Em relação à remissão do artigo 17.º do CIRE para o CPC, o recorrente limitou-se a enunciar um erro de interpretação e de aplicação do direito, e a violação da Constituição, o que é manifestamente insuficiente para se considerar como uma correta construção de uma interpretação normativa suscetível de integrar uma questão de inconstitucionalidade: «Acrescente-se que a situação dos autos - em que a instância não foi suspensa durante os escassos vinte dias que estão previstos na lei processual civil para se proceder à substituição do mandatário que renunciou ao mandato - evidencia que a norma do artigo 17.º do CIRE ("O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código."], foi interpretado e aplicado de forma manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP». 6. Alegou, ainda, a reclamante que o facto de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade implicou que o recorrente tivesse de recolocar a questão ao Tribunal Constitucional nos mesmos termos em que o fizera antes, cautelar e previsivelmente, não lhe sendo exigível que concretizasse, com precisão, um sentido normativo. Ora, em sentido diverso do que alega a reclamante, o facto de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, não isenta o recorrente do ónus de fundamentar com clareza e precisão o objeto normativo do recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo sido as normas de direito ordinário (artigo 8.º do CIRE), cuja inconstitucionalidade se invocou, aplicadas pelo tribunal recorrido, é precisamente a esse sentido normativo que se devem reportar, densificando-o, e não à forma cautelar e ainda vaga como a questão de constitucionalidade foi apresentada ao tribunal recorrido. Ou seja, aquando do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, contrariamente ao afirmado na reclamação, o recorrente não se encontra na mesma situação de indefinição em que se encontrava antes de ter sido proferido o acórdão recorrido, fase processual em que lhe é possível apenas prever os sentidos jurisprudenciais com que podem vir a ser aplicadas as normas pelo tribunal, mas sem segurança ainda de qual o sentido pelo qual o tribunal recorrido vai optar. 6.1. Invoca ainda a reclamante ter o tribunal recorrido feito uma interpretação constitucionalmente desconforme do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não ter valorado a omissão de pronúncia relativa à questão de nulidade que lhe foi colocada. Contudo, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade das decisões das instâncias e o recorrente não discriminou o sentido normativo do artigo 615.º, n.º 1, al d), do CPC, que no seu entender violava a Constituição, tendo apenas invocado a inconstitucionalidade desta norma por violação do princípio da submissão dos tribunais à lei, não se configurando no requerimento de interposição de recurso nem o sentido normativo que foi adotado pelo acórdão recorrido e que seria suscetível de violar a Constituição, nem o sentido com que a norma devia ter sido interpretada e aplicada para se salvaguardar a sua constitucionalidade. E não compete ao Tribunal Constitucional conhecer de erros de julgamento ou de erros de interpretação e aplicação do direito ordinário. 7. No fundo, a questão que o reclamante colocou ao Tribunal Constitucional foi a questão de saber qual o regime aplicável à renúncia do mandato, pelo seu advogado, no processo de insolvência, se o do Código Processo Civil (artigo 47.º, n.º 1, al. d) e n.º 3), se o do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (artigo 8.º, n.º 1), pugnando o reclamante, no requerimento de interposição de recurso, pela aplicabilidade do regime do Código de Processo Civil, que estipula a suspensão da instância nestes casos. A questão do regime aplicável ou do conflito de aplicabilidade entre normas jurídicas com a consequente determinação da prevalência de um regime sobre o outro, a partir do princípio segundo o qual a lei especial revoga a geral, não integra o objeto normativo do recurso de constitucionalidade. Trata-se de uma questão de interpretação de direito ordinário de acordo com regras hermenêuticas e uma questão de conflito entre uma lei geral e uma especial. 8. Confirma-se que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional o respetivo conhecimento, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 640/2016. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 640/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de novembro de 2016 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers