4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«7. No requerimento, a questão de constitucionalidade foi assim enunciada:
“A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.”
8. Não vem, pois, identificada, nem nessa parte do requerimento, nem em qualquer outra, qual a interpretação que se reputa de inconstitucional.
9. Ainda que esta omissão também fosse abstratamente suprível (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 5 e 6 da LTC), no caso nunca se justificaria ser proferido o despacho-convite.
10. Na verdade, nas alegações do recurso de apelação, quer no texto, quer nas conclusões, nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre os artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil e 306.º, n.º 1, do Código Civil.
11. A recorrente alega (vd. pontos 4 e 6) que a questão de inconstitucionalidade apenas surgiu com a prolação do acórdão recorrido.
12. Efetivamente, os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, naquelas situações excecionais em que as interpretações acolhidas nas decisões recorridas são inesperadas e imprevisíveis, não lhes sendo exigível que as pudessem antever.
13. Porém, nesses casos, cabe ao recorrente demonstrar que efetivamente, a interpretação acolhida foi inesperada e que, portanto, se encontra numa daquelas situações excecionais.
14. Ora, no caso dos autos, a reclamante limita-se a produzir uma afirmação, não o demonstrando, sendo certo, ainda, que continua a desconhecer-se, em absoluto, qual a interpretação que considera inconstitucional.
15. Poderemos, contudo, acrescentar que a Relação de Évora, no acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso não adotou qualquer interpretação imprevisível, antes confirmou, exatamente pelos mesmos fundamentos, a decisão proferida na primeira instância.
16. Sempre careceria, assim, a reclamante, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC)
17. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Por via da presente reclamação, pretende a recorrente A. que seja determinado o prosseguimento do recurso, defendendo que estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, designadamente aquele que fundou a decisão reclamada. Sem razão, adiante-se.
Com efeito, a reclamante não disputa que se absteve de suscitar perante o tribunal recorrido a questão que pretende ver apreciada por este Tribunal, condição da sua legitimidade para recorrer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma, com aqui ocorre, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Suscitar uma questão de inconstitucionalidade durante o processo não é - como tem sido amiúde salientado - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer. Como se decidiu no Acórdão nº 352/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais referidos), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional», de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita». É este o sentido do pressuposto, em consonância com o modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição, com intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, dirigida à reapreciação de pronúncia judicial sobre problema jurídico-constitucional, e não a dirimir questões novas.
Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente apenas pode ser dispensado do ónus de suscitação prévia nas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que invocasse então a questão, designadamente por o tribunal a quo acolhido e aplicado entendimento normativo de todo insólito e imprevisível, sendo então admissível a suscitação em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 1053/96).
Ora, no caso vertente, inexiste qualquer novidade na decisão recorrida, em termos de tornar inexigível a suscitação nas alegações de recurso de um problema de inconstitucionalidade normativa. Na realidade, os critérios normativos que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido - e apenas esses podem ser apreciadas por este Tribunal, não o mérito da decisão judicial, em si mesma - são exatamente os mesmos que haviam sido mobilizadas no julgamento proferido em 1.ª instância, sendo, então, inteiramente previsível a respetiva aplicação pelo Tribunal da Relação de Évora.
Mostra-se, pois, inteiramente acertado o despacho reclamado, face à inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade