Processo nº 510/11.4GGSTB.E1
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 510/11.4GGSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é arguido A, foi decidido, em pertinente sentença:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, este tribunal:
a) Condena o arguido (A) pela prática, no dia 21 de Agosto de 2011, cerca das 0h:15m, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros);
b) Condena o arguido, pela prática do mesmo crime, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 7 (sete) meses; e
c) Condena ainda o arguido no pagamento das custas do processo, nestas se incluindo o valor dos honorários e encargos a que deu azo (cfr. v.g. as fls. 7 e 32), fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) unidades de conta, a reduzir a metade devido à sua confissão integral e sem reservas (cfr. os artigos 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º do CPP, e 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a tabela III anexa a este diploma)”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª No ponto 8) da matéria de facto dada por assente na sentença revidenda foram consideradas como provadas três condenações criminais anteriores do arguido, as quais não constam do seu CRC.
2ª É que, face ao disposto nos artigos 15º e 24º, nº 2, da Lei nº 57/98, de 18/08, essas condenações foram canceladas do registo criminal do arguido (por isso, do seu actual CRC elas não constam), e esse cancelamento implica que as mesmas não podem ser valoradas.
3ª Assim, o ponto 8) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida deve passar a ter a seguinte redacção: “no mais recente certificado do registo criminal do arguido junto aos autos não se encontra averbada a prática de qualquer ilícito”.
4ª As referidas condenações criminais anteriores do arguido foram, pois, indevidamente tidas em conta para a determinação da medida concreta das penas (principal e acessória).
5ª Eliminando-se do elenco dos factos provados, como se impõe, essas condenações criminais anteriores do arguido, e nada constando do certificado de registo criminal do mesmo, deve ser reduzida a medida concreta das penas aplicadas pelo tribunal a quo (quer a medida concreta da pena de multa, quer a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir).
O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, na qual se manifesta pela procedência do recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição).
“a) A sentença recorrida condenou o recorrente na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, tendo valorado para efeitos de determinação da medida da pena duas condenações anteriores pela prática de crimes de igual natureza;
b) Para tanto, fundamentou-se a sentença no certificado de registo criminal de fls. 22 a 25, emitido em 16 de Fevereiro de 2012, sendo que o julgamento e a sentença tiveram lugar em Novembro de 2012;
c) Assim, a sentença recorrida fundamentou, em parte, a matéria de facto provada e a escolha da medida da pena, num certificado de registo criminal caducado, quando dos autos consta outro certificado, datado de 31 de Agosto de 2012, no qual não está averbada qualquer condenação;
d) A ausência de averbamentos no certificado mais recente é consequência directa do cancelamento automático, definitivo e irrevogável, da inscrição das decisões, nos termos do disposto no artigo 15º da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto.
Face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que considere o recorrente primário para efeitos de fixação da medida da pena”.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso, considerando que, para efeito de determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, não releva o disposto no artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18/08, ou seja, deve atender-se às condenações criminais anteriores do arguido (ainda que canceladas no respectivo registo criminal).
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objecto do recurso.
No caso destes autos, face às conclusões retiradas pelo recorrente da motivação apresentada, e em breve síntese, são duas as questões a conhecer:
1ª A valoração da prova, no que toca aos antecedentes criminais do arguido.
2ª A medida concreta da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
2- A decisão recorrida.
A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):
“2.1- Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada, com interesse, a seguinte matéria de facto:
1) No dia 21 de Agosto de 2011, pelas 00h:15m, depois de beber bebidas alcoólicas, o arguido conduziu o ciclomotor com a matrícula 79-CS-01 pela Estrada Municipal nº 533, em Lagameças, Palmela, fazendo-o com uma taxa de álcool no sangue de 2,55 gramas por litro.
2) O arguido conduziu o veículo de forma livre e voluntária, consciente de que havia consumido bebidas alcoólicas e que por esse motivo apresentaria uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
3) Sabia o arguido que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida.
Mais se provou que:
4) O arguido reside com os respectivos pais.
5) Trabalha numa sociedade que tem por objecto a actividade de montagem de andaimes e aufere um salário mensal de cerca de € 560 (quinhentos e sessenta euros), mas que chega por vezes a atingir o valor de € 600,00 (seiscentos euros).
6) O arguido contribui para as despesas do seu agregado familiar com um montante mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
7) O arguido trabalha todos os dias úteis e em cada um destes dias despende em títulos de transporte a importância de € 3,30 (três euros e trinta cêntimos) por cada uma das suas duas deslocações (de ida para o trabalho e de regresso do mesmo para casa).
8) No mais recente certificado do registo criminal do arguido junto aos autos não se encontra averbada a prática de qualquer ilícito, mas o mesmo tem os seguintes antecedentes:
a) Por sentença proferida no dia 17 de Fevereiro de 2000 no âmbito do Processo sumário n.º 119/00.8GDSTB do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, transitada em julgado no dia 3 de Março do mesmo ano, foi o arguido condenado, por, no dia 16 daquele mês (Fevereiro do ano 2000), ter conduzido um veículo “sob efeito do álcool”, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), num total de 90.000$00 (noventa mil escudos), pena que, através de um despacho proferido no dia 12 de Outubro de 2007, foi declarada extinta pelo respectivo pagamento efectuado no dia 26 de Março de 2002;
b) Por sentença proferida no dia 26 de Abril de 1998 no âmbito do Processo sumário n.º 196/98.8GDSTB do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática, no dia 25 de Abril de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 400$00 (quatrocentos escudos), num total de 28.000$00 (vinte e oito mil escudos), e numa pena de inibição de conduzir durante o período de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias; e
c) Por sentença proferida no dia 12 de Janeiro de 2004 no âmbito do Processo comum n.º 473/02.7TASTB do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, transitada em julgado no dia 27 daquele mês, foi o arguido condenado, pela prática, no dia 13 de Março de 2000, de um crime de desobediência, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), pena que foi declarada extinta pelo cumprimento através de um despacho proferido no dia 29 de Junho de 2004.
2.2- Matéria de facto não provada
Com interesse para a boa decisão da causa, só não resultou provado que o arguido não tem antecedentes criminais.
2.3- Motivação da decisão de facto
No apuramento da factualidade julgada provada e da não provada, o tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, analisada conjunta e criticamente à luz das regras da experiência, destacando-se os seguintes elementos probatórios:
- As declarações do arguido, que, de modo espontâneo, convicto e credível, confessou ter praticado a totalidade dos factos que lhe foram imputados na acusação pelo Ministério Público, tendo ainda pormenorizado, com notória sinceridade, as suas situações pessoal, familiar, laboral e económica, levando o tribunal a ficar convencido da sua verificação;
- O teor do auto de notícia constante de fls. 3 e 4, do relatório de exame toxicológico constante de fls. 6 e da participação de fls. 9 e 10, em conjugação com fls. 27, da qual decorrem as características do veículo que o arguido conduziu nas circunstâncias de tempo e de lugar constantes da acusação.
- O teor dos certificados de registo criminal constantes das fls. 22 a 25 e 47, de cuja conjugação decorre que o arguido foi já na realidade condenado pela prática de ilícitos criminais nos termos indicados na enunciada factualidade provada.”
3- Apreciação do mérito do recurso.
a) Dos antecedentes criminais do arguido.
Alega o recorrente, em breve resumo, que não podem ser consideradas, para qualquer efeito no presente processo, designadamente em sede de determinação da medida concreta das penas (principal ou acessória), as condenações criminais anteriores cujo registo tenha sido objecto de cancelamento.
Cumpre decidir.
Percorrendo os presentes autos, no aspecto agora em apreciação, verificamos:
- De fls. 22 a 25 consta um certificado de registo criminal, emitido em 16 de Fevereiro de 2012, no qual estão averbadas três condenações anteriores do arguido, duas delas pela prática de crime de igual natureza da do crime em causa no presente processo (condução de veículo em estado de embriaguez).
- A fls. 39, no despacho que recebeu a acusação e designou datas para a audiência de discussão e julgamento (despacho datado de 01 de Junho de 2012), foi determinado que se requisitasse novo certificado de registo criminal do arguido.
- Nesse novo certificado de registo criminal do arguido, emitido em 31 de Agosto de 2012 (e constante de fls. 47 dos autos), não existe qualquer averbamento (ou seja, nada consta quanto a condenações anteriores do ora arguido).
- Apesar disso, a sentença revidenda considerou provado, no ponto 8) da matéria de facto dada como provada, que o arguido possui os antecedentes criminais que constam do primeiro certificado de registo criminal junto aos autos, tendo valorado tais antecedentes em sede de determinação da medida concreta das penas (principal e acessória) aplicadas. Com efeito, escreve-se em tal sentença, na parte dedicada à determinação da medida concreta das penas, que importa, para o efeito, ter em conta, entre outras coisas, “as elevadas necessidades de prevenção geral e especial quanto ao ilícito ora em análise, sendo certo que este é cometido com muita frequência em Portugal e que o arguido já foi condenado duas vezes pelo seu cometimento”.
- Em conclusão: os antecedentes criminais do recorrente, dados como provados na sentença sub judice, não constam do respectivo certificado de registo criminal (mais recente), e foram tidos em conta na fixação da medida concreta das penas aplicadas.
Posta assim a questão, há que ponderar (e decidir) se os antecedentes criminais em causa podem ou não ser dados como provados e se podem ou não ser valorados, seja para que fim for.
Dispõe o artigo 15º, nº 1, al. a), da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto: “são canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 ano, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime”.
A Lei nº 57/98 veio revogar a Lei nº 12/91, de 21 de Maio, que, no seu artigo 25º, nº 1, al. b), estabelecia: “são canceladas no registo criminal as decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26º”; em tal artigo 26º, nº 1, preceituava-se: “a reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou media de segurança, se, entretanto, não houver lugar a nova condenação por crime”.
Por sua vez, o artigo 45º dessa mesma Lei nº 12/91 revogou o D.L. nº 38/83, de 25 de Janeiro, que, no seu artigo 20º, continha disposição idêntica à constante dos citados artigos 25º e 26º (da Lei nº 12/91).
De todas estas normas (quer das anteriormente vigentes, quer da norma constante do artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto - actualmente em vigor -), decorre, inequivocamente, que o cancelamento das decisões condenatórias dos arguidos, tal como previsto em tais preceitos, é definitivo, e decorre ainda que esse cancelamento (no registo criminal dos arguidos) opera independentemente da finalidade a que a informação (constante do registo criminal) se destine (seja, pois, apenas para efeitos de emprego, ou seja também para fins de investigação e de instrução criminais).
O arguido, com o cancelamento das anteriores condenações no seu registo criminal, nos termos previstos na lei (e acima assinalados), não só fica reinvestido no exercício dos seus plenos direitos (dos quais se achava, de certo modo, privado, designadamente quando pretendia aceder a determinados empregos ou ocupações profissionais), como também tem de ser tratado como delinquente primário (no caso, obviamente, de tornar a figurar como arguido num novo processo).
Ou seja: após o cancelamento definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode tal condenação ser considerada em processo criminal para nenhum efeito.
Repetimos: a condenação anterior cancelada no registo criminal não releva para nenhum efeito, ou seja, não pode ser considerada mesmo no tocante à determinação da medida concreta da pena, isto apesar do disposto no artigo 71º, nº 2, al. e), do Código Penal (onde se estabelece que, para a determinação da medida concreta da pena, deve atender-se à conduta do agente, anterior ou posterior ao facto).
O entendimento contrário contraria, claramente, a natureza definitiva do cancelamento.
Com o devido respeito por posição contrária (como aquela que foi expressa pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer), não vislumbramos como se poderá contrariar o teor do C.R.C. (actualizado) do arguido, onde não consta qualquer condenação criminal anterior.
Dito de outro modo: não podemos considerar, ainda que tão-só à luz do disposto no artigo 71º, nº 2, al. e), do Código Penal, as anteriores condenações do arguido, canceladas (definitivamente) no registo criminal, pois não faz sentido que as mesmas não possam ser consideradas para efeitos de antecedentes criminais do arguido, mas possam ser atendidas no âmbito da “conduta anterior ao facto” prevista no citado artigo 71º, nº 2, al. e), do Código Penal.
Revertendo ao caso concreto destes autos, analisado o C.R.C. que a sentença recorrida valorou (emitido em 16 de Fevereiro de 2012), constata-se:
- No processo nº 473/02.7TASTB, a pena foi declarada extinta, por cumprimento, em 2004.
- No processo nº 119/00.8GDSTB, a pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 2007.
- Não existem condenações sofridas em data posterior a 2007, pelo que é evidente a razão pela qual as inscrições no registo criminal foram canceladas no decurso do ano de 2012.
- Fica apenas por apurar o sucedido no processo nº 196/98.0GDSTB, uma vez que do C.R.C. em análise consta a condenação, com data de 26 de Abril de 1998, mas não consta qualquer averbamento quanto à eventual extinção da pena aplicada (atenta a data da decisão, já com mais de 15 anos, visto o facto de não poder ser comunicada a condenação antes do trânsito em julgado da mesma, e ponderando o tempo entretanto decorrido, parece-nos óbvio que a pena já estará extinta, desde há muito, quanto mais não seja por prescrição - não tendo sido comunicada tal extinção da pena ao registo criminal, o que, para nós, é agora irrelevante).
Em conclusão: em Novembro de 2012, data em que, nestes autos, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e em que foi proferida a sentença revidenda, o recorrente não tinha antecedentes criminais, pois que todos os averbamentos anteriores (no seu registo criminal) foram cancelados, de modo definitivo e irrevogável.
Assim sendo, a sentença sub judice não poderia valorar, como o fez, antecedentes criminais que não existiam à data em que foi proferida.
A sentença revidenda valorou, pois, indevidamente, um certificado de registo criminal caducado, ignorando um válido (e mais recente), apoiando-se em condenações anteriores, já canceladas no registo criminal, para determinar a medida concreta das penas (principal e acessória), quando é para nós certo que, nos termos do disposto no artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18/08, o cancelamento dessas anteriores condenações no registo criminal é definitivo e irrevogável.
Face ao exposto, é de proceder esta primeira vertente do recurso, alterando-se o ponto 8) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que passa a ter a seguinte redacção: “no certificado de registo criminal do arguido junto aos autos (e actualizado) não se encontra averbada a prática de qualquer ilícito”.
b) Da medida concreta das penas.
Entende o recorrente que as penas aplicadas (quer a principal, quer a acessória) o foram em medida excessiva, pois foi indevidamente considerado, na sentença sub judice, que o recorrente possui antecedentes criminais.
Cabe apreciar e decidir.
Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).
Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”.
Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
No tocante à sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução de veículo em estado de embriaguez, e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente.
No caso em apreciação, há que considerar:
- O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia detida pelo arguido (2,55 g/l).
- O dolo, que é intenso.
- A condição pessoal e a condição económica do arguido.
- A circunstância de o arguido estar socialmente integrado.
- A ausência de condenações criminais anteriores do arguido (nos precisos termos acima assinalados).
- Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, num contexto temporal em que, cada vez mais, a condução de veículos em estado de embriaguez contribui decisivamente para a eclosão da alarmante sinistralidade rodoviária registada em Portugal.
Da análise conjugada de todos os descritos elementos, e ponderando as molduras penais abstractas previstas para o crime em causa (pena de multa até 120 dias ou pena de prisão até um ano, e proibição de condução entre três meses e três anos - artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal), afigura-se-nos que não se mostra excessiva a medida concreta da pena de multa fixada na sentença sub judice, sendo inteiramente adequado manter a condenação do arguido na pena de 90 dias de multa (não se justificando a condenação em pena concreta fixada mais próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta - da multa - prevista para o crime em causa) – assinala-se ainda que o arguido não questiona a decisão do tribunal a quo quanto à taxa diária da pena de multa aplicada (fixada em 7 euros).
Assim, nesta estrita conformidade e nesta parte, é de improceder o recurso interposto pelo arguido.
Pugna ainda o recorrente pela redução do quantum da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Avaliando os mesmos elementos já antes elencados (a propósito da medida concreta da pena de multa), há que ponderar, em síntese:
- O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia detida pelo arguido (2,55 g/l - potenciadora de manifesto perigo para a eclosão de acidentes de viação).
- A conduta anterior do arguido, que não possui antecedentes criminais em matéria rodoviária (ou qualquer outra).
- A condição pessoal e a situação económica do arguido (o arguido está empregado, e vive com os pais, contribuindo para o pagamento das despesas do seu agregado familiar).
- As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (que são acentuadas, face à sinistralidade rodoviária registada em Portugal).
Ora, ponderada a globalidade complexiva dos factores acabados de enunciar, e quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, entendemos ser de corrigir o decidido na sentença recorrida, pois a pena encontrada (7 meses de proibição de conduzir) revela-se excessiva.
Com efeito, ponderando todos os elementos supracitados, perante os contornos do caso concreto, vista a personalidade do arguido (que transparece dos factos), e olhando à inserção social e profissional e à vivência familiar do mesmo, indiciadoras de uma personalidade de certo modo responsável, entendemos como mais adequado fixar a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em 5 meses.
Afigura-se-nos, assim, que assiste razão ao recorrente no aspecto agora em apreciação, sendo de reduzir a medida concreta da referida pena acessória (fixada, em primeira instância, em 7 meses), e sendo de a estabelecer em 5 (cinco) meses.
Em suma, o recurso é, neste aspecto (medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor), de proceder.
Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido é parcialmente de proceder.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida (no ponto 8 da “matéria de facto provada”, e no “dispositivo”):
A- O ponto 8) da matéria de facto dada como provada na sentença revidenda passa a ter a seguinte redacção: “no certificado de registo criminal do arguido junto aos autos (e actualizado) não se encontra averbada a prática de qualquer ilícito”.
B- Altera-se a alínea b) do “Dispositivo” da sentença dos autos nos termos seguintes:
“b) Condena o arguido, pela prática do mesmo crime, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses”.
Em tudo o mais, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Sem custas, por ter sido dado parcial provimento ao recurso.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 11 de Julho de 2013.
João Manuel Monteiro Amaro
Fernando Pina