Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.A………., LDA., contribuinte fiscal n.º ………, com sede na ………, ………, Lamego, tendo sido notificada do acórdão deste tribunal que concedeu provimento ao recurso que interpôs da parte que lhe é desfavorável da sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, em consequência, revogou a mesma parte da mesma sentença e julgou a impugnação procedente no mesmo segmento, veio requerer a retificação de erro material na parte do mesmo acórdão que a condenou em custas, alegando fundamentalmente que a decisão proferida é de total procedência do recurso, não decorrendo do mesmo aresto qualquer razão para que as custas possam ser imputadas à Recorrente.
Pede, em consequência, a retificação da decisão proferida, na parte correspondente.
Por despacho do relator, foi ordenada a notificação da Recorrida para se pronunciar quanto ao teor do mesmo requerimento, querendo e em 10 (dez) dias.
A Recorrida nada disse.
Cumpre decidir, em conferência.
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2. Dos fundamentos
É manifesto que a Requerente tem razão. A condenação da Recorrente em custas traduz um verdadeiro lapso de escrita. Como é evidente, se a decisão é de total provimento ao recurso e a consequência da mesma é a revogação da parte da decisão da primeira instância que lhe tinha sido desfavorável, e a procedência da impugnação (também) nessa parte, não é a Recorrente que deve arcar com as custas do processo.
Pelo exposto, sem necessidade de outros considerandos, importa desde já retificar o lapso, a coberto do disposto nos artigos 679.º, 666.º e 614.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos recursos em processo judicial tributário conforme o disposto no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação aplicável.
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