I- Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre responsabilidade civil da Administração
(art. 168, n. 1, alínea t), da CRP, na versão de 1982, ao tempo vigente), é organicamente inconstitucional a norma do art. 71, n. 3, da
LPTA (DL n. 267/85, de 16/7), emitida pelo Governo sem autorização legislativa, que regula de forma substancialmente inovadora um elemento central
(o instituto da prescrição) do regime da responsabilidade civil da Administração.
II- A notificação da entidade recorrida para responder a recurso contencioso de anulação de acto administrativo interrompe o prazo de prescrição do direito de indemnização que se baseie nesse acto, prazo esse que voltará a correr, por inteiro, com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao recurso (arts. 326 e 327, n. 1, do Código Civil).