I- Se os factos constitutivos da causa de pedir na acção de divórcio ocorreram em Portugal deve ser negada a revisão de sentença, proferida por tribunal inglês, que decretou o divórcio entre uma portuguesa e um inglês.
II- Se na petição dessa acção, proposta pelo inglês e não contestada pela ré, se afirmou que os cônjuges viviam continuadamente em determinado local de Portugal,
é aplicável o artigo 75 do Código de Processo Civil, não obstante se ter afirmado também que eles tinham o domicílio na Grã-Bretanha.
III- É ao requerente da revisão que cabe o ónus da prova de que a citação do réu na acção foi feita com observância do preceituado na Convenção sobre Processo Civil e Comercial entre Portugal e a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de 31 de Dezembro de 1931 (Diário do Governo de 28 de Julho de 1932).