IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 779/2014, que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 807/2014. Em seguida, o recorrente pediu a aclaração deste aresto, da qual este Tribunal não tomou conhecimento por aquela ter deixado de estar prevista no Novo Código de Processo Civil, aplicável ao caso, por força do artigo 69.º da LTC.
- 2.Vem agora o reclamante arguir a nulidade desse acórdão, sob o pretexto de que não lhe teria sido notificada a resposta do Ministério Público ao pedido de aclaração e que tal omissão implicaria a nulidade do Acórdão n.º 807/2014, conforme se pode ver nos trechos que se transcrevem de seguida:
“A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 200, na 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“1.º No douto Acórdão n.º 12/2015, de 2 de Dezembro, deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1342-1344 dos autos), entendeu-se (cfr. fls. 1344 dos autos):
“3. Tendo vindo o reclamante pedir a aclaração do Acórdão supra citado, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária nº 779/2014, importa notar que, ao abrigo dos artigos 613º a 618º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao Juiz «rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes», conforme o nº 2 do artigo 613º.
Ou seja, ao contrário do que sucedia no anterior Código de Processo Civil (artigo 669º, nº 1, alínea a)), o «pedido de aclaração» da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil atualmente em vigor, o qual se aplica ao caso em apreço.
Assim sendo, mais não resta do que não tomar conhecimento do requerido.”
2.º
Notificado do mesmo Acórdão, vem agora o recorrente «arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração».
Invoca, para o efeito, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.”
3.º
No entanto, ao ser notificado do pedido de aclaração anteriormente formulado pelo recorrente, o Ministério Público, esse, sim, no exercício do contraditório, limitou-se a responder aos argumentos do recorrente, não tendo levantado qualquer nova questão, como facilmente se constata da leitura da mesma resposta (cfr. fls. 1338-1339 dos autos).
4.º
Nestas circunstâncias, como resulta de jurisprudência unânime e uniforme do Tribunal Constitucional, o recorrente não tem que ser notificado dessa resposta, não sendo violado, com esse procedimento, qualquer princípio constitucional, designadamente o princípio do contraditório (vd. vg., a este propósito, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 696/2013, 117/2014 e 371/2014).
5.º
Aliás, não se vê em que medida possa estar, por outro lado, em causa a violação do direito de acesso aos tribunais, nos presentes autos, em que o recorrente usou de todos os meios de impugnação à sua disposição.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.”
Cumpre, então, apreciar e decidir.