Acordam em conferência na Secção Cível da Relação do Porto:
Pelo Tribunal de Família e Menores de..... correu processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores Emanuela..... e Abílio Filipe
Os respectivos progenitores, Libania..... e José....., chegaram a acordo quanto a esse exercício, acordo que foi judicialmente homologado.
O pai dos menores ficou vinculado a pagar a cada um deles a quantia mensal de 15.000$00 a título de alimentos, a actualizar.
Considerando que o pai dos menores não cumpriu esta obrigação e dado que a mãe não apresentava capacidade económica, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artº 3º, nº 1 da Lei nº 75/98 e dos artºs 3º e 4º do DL nº 164/99, que se impusesse ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a obrigação de suportar os alimentos aos menores.
Este pedido veio a ser deferido, tendo o Mmº juiz fixado em 15.750$00 para cada um dos menores a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), a actualizar. Porém, mais decidiu que a obrigação de pagar os alimentos se mantinha para lá da menoridade dos alimentandos, se verificados os requisitos do artº 1880º do Código Civil.
Contra o decidido relativamente a este último particular interpôs o IGFSS o presente recurso.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1. A Lei nº 75/98 e o DL nº 164/99 que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artº 1880º do CC, que constitui lei geral.
2. Esta disposição da lei civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade.
3. Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei nº 75/98 e do DL nº 164/99.
4. Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - v. artºs 1º e 2º da Lei nº 75/98 e artºs 1º e 2º do DL nº 164/99.
5. Assim sendo, o pagamento das prestações é feito às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram.
6. Aliás, o preâmbulo do DL nº 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social àquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva procedência.
O Mmº juiz sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O que está em discussão neste recurso é tão somente a questão de saber se a decisão recorrida se apresenta juridicamente correcta quando impõe ao recorrente a obrigação de suportar os alimentos dos menores para além da menoridade, posto que se verifique o pressuposto do artº 1880º do CC. O recorrente sustenta que assim não devia ter acontecido.
A nosso ver o recorrente tem razão.
Tanto da Lei nº 75/98, como do DL nº 164/99 decorre claro que o fim visado pelo legislador foi o de acudir aos alimentos de que fossem credores menores e não também a pessoas maiores credoras de alimentos nos termos do artº 1880º do CC.
O elemento literal não deixa margens para dúvidas.
A Lei nº 75/98 epigrafa-se ela própria de "Garantia dos alimentos devidos a menores". No seu artº 1º fala de alimentos a menor. No artº 2º fala em necessidades específicas do menor. No artº 3º fala em necessidades do menor e no artº 6º fala em "Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores".
O DL nº 164/99 refere-se sempre a menores, como se pode ver dos respectivos artºs 2º, 3º, 9º e 10º. O preâmbulo deste diploma mostra à evidência, até mesmo pelas referências ao artº 69º da CRP e à Convenção dos Direitos da Criança, que só se teve em mente a protecção dos menores.
As menções que se fazem no nº 4 do artº 3º da Lei nº 75/98 e no nº 1 do artº 9º do DL nº 164/99 de que a concessão dos alimentos é exigível até que cesse a obrigação a que o devedor está vinculado, só pode ser interpretada no sentido de que a concessão é devida (exigível) até à maioridade do alimentando, visto que com a maioridade cessa a obrigação de alimentos fixada ao abrigo do DL nº 314/78 (da redacção do artº 1º da Lei nº 75/98 resulta que os alimentos de que se trata são os decorrentes de obrigação judicialmente imposta, e esta imposição só pode fazer-se nos termos daquele diploma).
Mas para o Mmº juiz a quo haverá que ir mais longe. Desde que a obrigação de alimentos pode existir para além da menoridade, nos termos do artº 1880º do CC, então também a garantia de alimentos se deverá manter.
Discordamos.
Desde logo não vemos em que é que a circunstância, aludida pelo Mmº juiz, do Estado ficar sub-rogado pelas quantias prestadas aos menores releva para o caso. O Estado fica sub-rogado pelo que prestar em substituição do devedor dos alimentos, mas o que importa saber é até que ponto (até que momento) está (pode estar) obrigado a substitui-se ao devedor.
E não vemos também que o artº 1412º do CPC, aludido igualmente pelo Mmº juiz, ajude muito à questão.
O que esse normativo estabelece é que quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a maioridade ou emancipação do filho não impedem que a alteração ou a cessação corram por apenso (nº 2 do citado artº 1412º). Com esta última regra, manifestamente infeliz na sua redacção, quis a lei dizer que quando se queira fazer alterar ou fazer cessar os alimentos que tenham sido fixados pelo tribunal a favor de um menor, que entretanto se tornou maior ou emancipado mas que os continuou a receber por se reconhecer que a eles tinha direito, o processo respectivo (a que a lei chama, mas sem grande cabimento, incidente), corre por apenso àquele onde os alimentos haviam sido fixados. A desajeitada letra do citado nº 2 do artº 1412º dá alguma base á interpretação [Que transparece, vg, do Ac da RE, de 30.1.97, BMJ 463, pág 662), de cujo sumário se lê: "I. O artº 1880º do Código Civil permite e aconselha o entendimento de que verificado o condicionalismo ali referido ou seja «se o filho não houver completado a sua formação profissional», a obrigação alimentar existente se mantém, enquanto se não fizer cessar. (...)". No mesmo sentido, se pronuncia Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), pág 258 e 334.], que se reputa de errada, de que a maioridade ou emancipação não fazem cessar imediata e automaticamente a obrigação de alimentos ao filho.
Ora, à parte a circunstância de não ser decisiva a letra desta norma de natureza processual (sendo que o que está em questão é matéria de direito substantivo), temos por certo que, regulado o exercício do poder paternal onde foram fixados alimentos ao menor, a maioridade (ou a emancipação), faz cessar a obrigação de alimentos, justamente porque o regime de regulação do exercício do poder paternal, caduca com a maioridade [Sem prejuízo porém para o que se estabelece no artº 131º do CC: estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
Se a interdição ou inabilitação forem decretadas, pode acontecer que a obrigação de alimentos não se suspende apesar da maioridade.], mesmo que o filho se encontre na situação do artº 1880º do CC.
Por outras palavras, os alimentos fixados em atenção á menoridade do filho, que são decorrência estrita da obrigação legalmente imposta a quem detém (ainda que o não exerça) o poder paternal, ou seja, os progenitores (v. artºs 1877º e 1878º n º 1 do CC), só se mantêm enquanto existe poder paternal. Extinto este, caduca automaticamente a obrigação do progenitor alimentante, sem necessidade, pois, de qualquer pedido de cessação judicial dos alimentos.
O artº 1880º do CC não estabelece que os alimentos que foram fixados no decurso da menoridade se mantêm, mas sim que a obrigação de prestar alimentos ao filho se mantém, o que está longe de ser a mesma coisa. O filho continua a ter direito a alimentos e não propriamente aos que foram fixados tendo por causa de pedir a circunstância de ser menor. Esta questão tem um evidente interesse prático, designadamente a nível do impulso processual e do ónus da prova, isto em caso de litígio quanto à obrigação de alimentos. Como assim, contrariamente ao que sucede aquando da menoridade (em que a obrigação de alimentos é inerente e co-natural ao poder paternal que aos progenitores pertence), atingida a maioridade não é o progenitor alimentante que tem de provar que o filho não se encontra carecido de alimentos (por não se encontrar na situação do artº 1880º do CC), mas é sim o filho que tem de provar que se encontra carecido (por se encontrar nessa situação).
Por isso, consideramos criteriosa aquela jurisprudência (de que é paradigma o Ac da RL de 15.7.82, BMJ 325, pág 595) que sustenta que o direito a alimentos advindo da condição jurídica de menor se extingue com o advento da maioridade, sendo que o maior só manterá o direito a alimentos se se verificar o condicionalismo previsto no artº 1880º do CC, mas para tanto (e à falta de acordo extra-judicial nesse sentido) terá de convencer judicialmente o obrigado de que o direito a alimentos existe.
No caso vertente a obrigação de alimentos que acaba por recair sobre o recorrente emerge das obrigações decorrentes do poder paternal que os progenitores dos menores detêm (conquanto apenas a mãe o exerça, conforme o acordo que foi judicialmente homologado), tendo a obrigação incumprida resultado da regulação do exercício do poder paternal dos menores.
Com a maioridade dos alimentandos o poder paternal cessa e com ele a obrigação de alimentos fixada à sombra desse poder-dever. E se cessa a obrigação de alimentos, óbvio é que, da mesma maneira que cessam os alimentos fixados em atenção à menoridade dos menores, a responsabilidade do ora recorrente nunca pode subsistir, pois que esta só existe enquanto houver lugar à prestação dos alimentos por parte dos progenitores nos termos estabelecidos na acção de regulação do exercício do poder paternal.
Como assim, sem prejuízo dos menores, atingida a maioridade, terem o direito a reclamar dos respectivos progenitores alimentos ao abrigo do artº 1880º do CC, não tem o recorrente que por eles se responsabilizar.
Procede pois o recurso.
Decisão:
Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina que se mantém a obrigação do recorrente para lá da menoridade se verificados os requisitos do artº 1880º do CC.
Sem custas de recurso.
Porto, 20 de Novembro de 2001
José Inácio Manso Raínho
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Armando Fernandes Soares de Almeida