Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TAC/L, A... demandou os RR:
1ESTADO PORTUGUÊS
2º B... e
3º C... pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização que, globalmente, liquidou em 4.250.000$00, com juros moratórios desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, por força de várias actuações ilícitas levadas a cabo pelos 2 últimos RR. na qualidade de agentes da GNR, na área dos limites de ..., freguesia de Lagoa, no passado dia 3 de Agosto de 1991
Os RR. Foram citados, tendo contestado, vindo o MºPº, em representação do Estado, para além do mais, a suscitar a excepção de incompetência absoluta do tribunal.
Em articulado que qualifica como réplica, vem o autor ampliar o pedido, de forma a serem-lhe ainda ressarcidas as despesas que houver de fazer x com o processo e a sua execução
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência formulada pelo MºP e não foi admitida a ampliação do pedido formulada pelo A.
Em ordem ao prosseguimento dos autos, na condensação do processo, foram elaborados os despachos de especificação e de questionário que não tiveram qualquer impugnação.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o Colectivo respondido aos quesitos pela forma constante do seu acórdão de 26-6-2002 a fls. 181 e ss. e cujo teor, aqui, se dá por reproduzido paras todos os efeitos legais.
Foram apresentadas, pelo MºPº alegações escritas sobre os aspectos jurídicos da causa, após o que foi proferida sentença, com data de 28-10-2002, a fls. 193 e ss., terminando-se pela improcedência da acção e consequente absolvição de todos os RR. do pedido.
Pelo A. Foi interposto recurso jurisdicional, formulando, no termo das suas alegações, as seguintes conclusões:
1º Antes de mais o recorrente reclama a existência de nulidade do acórdão recorrido.
2° Nulidade quer quando o Douto Tribunal “a quo” dá como provados determinados factos mas conclui em sentido diferente do esperado atenta a matéria assente; (art. 668 al. c) e art. 722° CPC)
3° Quer quando o Tribunal “a quo” deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (art. 668 ai. d) e art. 722° CPC)
4° A contradição entre a matéria tida como assente e a decisão do Tribunal “a quo” existe quando se dá como provado que o A., não pode contactar com a esposa/ outrem, negando ao A., um dos direitos mais elementares dos arguidos previstos art. 260° 194° e 61° do CPP.
5° O Tribunal “a quo” desvaloriza o ilícito apenas referindo que não existia telefone
. 6° Os direitos dos Arguidos não podem ser postos em causa pela falta de condições existentes.
7° Direitos são Direitos e têm de ser cumpridos.
8° Também decido em contrário á matéria provada quando apesar de dar como assente e provado, que existiu omissão de auxilio médico imediato.
9 ° Que efectivamente, foi negado ao A., o acesso à saúde imediata, provando-se existir a omissão de auxilio médico.
10° E, contrariamente ao esperado, o Tribunal “a quo” decide pela negação de atribuição de indemnização ao A., pelos prejuízos sofridos com as condutas dos RR
11° O Tribunal “a quo” desvaloriza o ilícito alegando que, o facto de a omissão de auxílio médico não ter agravado o estado de saúde nem as dores serem agravadas ao A., tem como consequência não serem merecedores de reparação pecuniária por parte dos RR.
12° Além da violação dos preceituados supra referidos na Lei do Processo-crime no que concerne aos direitos processuais dos arguidos o douto acórdão recorrido violou também o Principio Constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais, de acordo com o art. 20° e 32° da CRP” a todos é assegurado o aceso ao Direito não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
13° A violação do direito de contacto com a família/advogado causou angústia e sofrimento ao A., porque sabia que a sua família estava preocupada com o que lhe podia ter acontecido.
14° O facto de o posto Carvoeiro não possuir telefone não pode ser facto desculpabilizante.
15° RR sabiam que o posto não tinha telefone, conheciam os direitos dos arguidos.
16° O A. foi transportado, nesse mesmo dia pelas 21 horas, para o posto GNR Lagoa.
17° Ainda assim e apesar de aí existir telefone, continuaram a não permitir o contacto com a família/ advogado.
18° O A ficou detido e privado do mais elementar direito processual de Arguido detido.
19° Desta forma e intencionalmente os RR torturaram psicologicamente o A., impedindo-o de contactar com os seus familiares/ Advogado.
20° Ao não ter decidido pela condenação dos RR. em indemnização pelos prejuízos sofridos pelo A., o Tribunal recorrido, não só fez um julgamento errado, salvo o devido Respeito, como violou o preceituado no art. 668°, n°1 ai. e) e art. 716° ambos do C.P.C.
21° De igual forma ao ter sido dado como provado a existência de omissão de auxilio o acórdão recorrido deveria, salvo melhor e douta opinião, ter decidido de forma diferente.
22° Na verdade, o A, só foi transportado ao médico após mais de 30 horas da sua detenção, apesar das inúmeras lesões que o corpo do A. apresentava e que lhe foram causadas pelos RR Membros da GNR.
23° Foi provado que o corpo do A. tinha as lesões constantes do relatório médico, em síntese, Traumatismo craniano, sem perda de conhecimento; traumatismo abdominal, traumatismo equimoses múltiplas.
24° Atentos os factos dados como provados e que consubstanciam a existência de omissão de auxílio médico, e acesso a cuidados médicos em tempo razoável seria razoável esperar uma decisão contrária à que consta do acórdão recorrido.
25° Porém, o acórdão recorrido, mais uma vez, desvaloriza o dano causado pela violação do dever de auxílio médico.
26° Afirmando na sua fundamentação que o atraso no acesso a cuidados médicos não piorou nem foi causa de maiores padecimentos pelo A.
27° Ora, as vastas lesões corporais, só por si, são reveladores da intensidade das dores sofridas durante mais de 30 horas, pelo A.
28° Os RR não sabiam se as lesões eram ou não graves ou se podiam ter sido agravadas pelo atraso na deslocação do A. ao médico.
29° O Tribunal “a quo” não pode saber se o padecimento do A foi o mesmo quer tivesse ido ou não, de imediato, ao médico.
30° A experiência homem média comum diz-nos que com o decorrer das horas as dores intensificaram-se.
31° A deslocação ao médico poderia ter evitado as dores na intensidade sofrida durante mais de 30 horas.
32° As dores sofridas, foram fortes, tanto mais que das lesões sofridas resultaram 30 dias de incapacidade para o trabalho.
33° Os factos provados são CONCLUSIVOS de factos ilícitos, praticados pelos RR, ao A., e dos quais resultaram para este danos não patrimoniais avultados, existindo nexo de causalidade entre os factos ilícitos e o dano produzido.
34º Os fundamentos invocados pelo Tribunal “a quo” no acórdão deveriam de conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada e condenar os RR no pagamento reclamado pelos prejuízos por aquele sofrido.
35° Decidindo de forma contrária, no nosso entender e com o maior respeito o Tribunal “a quo” não só julgou erradamente como existe a nulidade da sentença, conforme previsto ai. c) nº 1 art. 668° e art. 716° ambos C.P.C.
36° Com os mesmos argumentos, sempre se dirá que se as nulidades não forem procedentes, ainda assim o Tribunal “a quo” fez julgamento errado.
37º Tribunal pronunciou-se sobre factos que não podia.
38° Nomeadamente quando para afastar a “acusação injusta” refere que a apesar de absolvido tal não significa que os factos pelos quais foi acusado não tenham existido.
39° Certo é que o A. foi absolvido e como tal foi julgado DEFINITIVAMENTE INOCENTE, não podendo tal facto ser, novamente posto em questão, caso contrário o A., estaria a ser julgado nestes autos.
40° O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre factos transitados em julgado e sobre os quais não podia, salvo melhor e douta opinião, pronunciar-se, constituindo, tal facto uma nulidade prevista na al. d) do art. 668° do CPC.
41° Atenta a nulidade na sentença deverá ser ordenada a baixa do processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, nos termos art. 729° n°3 e 731° nº 2 C.P.C.
42°- Por outro lado existem elementos de prova recolhidos, no processo, que permitem concluir em sentido diverso ao do Douto Acórdão recorrido.
43° Na verdade existem factos que nos levam à conclusão de que os RR cometeram diversos factos ilícitos contra o A., e que desses factos lhe resultaram avultados danos patrimoniais e não patrimoniais que devem de ser reparados.
44° Na verdade, existem factos provados que integram comportamentos ilícitos por parte dos RR que originaram danos que merecem ser reparados ao A.
45° Quanto aos comportamentos ilícitos provados são
- -Omissão de auxilio médico;
- -Recusa de contacto com familiar ou advogado;
-Agressões físicas por parte dos RR C... e B...
aquando da detenção do A., e posteriormente no posto
46° As agressões perpetradas foram não só excessivas como injustificadas e por isso ilícitas.
47° Excessivas atentas as inúmeras lesões corporais provocadas, pelos RR, para levarem o A., ao posto.
48° Excessivas, atento o número de guardas ser superior, como os meios utilizados.
49º Injustificados porque existiam outros meios menos violentas para eventualmente, obrigar o A., a acatar a decisão de se deslocar ao posto.
50º Mais excessiva e injustificada quando o A., é agredido dentro do posto da GNR.
51º Só o excesso de agressão justifica as inúmeras e graves lesões que o A. apresentava no corpo.
52° É impossível que o tipo de lesões existentes tivesse sido feito apenas “pelo levar pelos ombros o A”.
53° Excessivo o uso da força utilizado, pelos RR, enquanto GNR, pelo que o acto dos RR foi ilícito e como tal, merecedor de reparador de danos sofridos pelo A.
54° Existem elementos de prova nos presentes autos que impõem decisão diferente da recorrida.
55° As respostas do colectivo podem ser alteradas nos três casos excepcionais previstos no art. 712 nº 1 e 2 C.P.C., nomeadamente quando existe nos autos prova em contrário ao decido, devendo neste caso a decisão ser anulada.
56º Efectivamente nos presentes autos existe matéria de facto que não foi tida em conta e que aponta em direcção contrária ao acórdão recorrido.
57º Os RR B... E C..., devido à forma como actuaram para com o A., foram objecto de processo disciplinar que os levou ao Tribunal Militar acusados de autores materiais de um crime de violência desnecessária e de um crime de ofensas por meio de palavras.
58° Os presentes autos estiveram suspensos até decisão do Tribunal Militar.
59°- Por acórdão do Supremo Tribunal Militar em 25 de Junho de 1998 os RR, viram confirmadas as sentenças do Trib. Militar.
60º O acórdão do Supremo Tribunal Militar consta dos presentes autos.
61° Os RR B... e C... foram condenados numa pena de prisão efectiva de 9 e 6 meses, respectivamente.
62° Em síntese a sentença do Tribunal Militar territorial de Elvas quer a sentença do Supremo Tribunal militar dão como provados que o A., foi agredido violentamente e existiu excesso por parte dos RR, aquando da detenção do A.
63° Foi dado como provado que existiam outros meios para deterem o arguido.
64° Foi dado como provado que os RR para deterem o arguido lhe deram murro e bastonadas no corpo.
65° Foi dado como provado que o uso da força que os RR fizeram foi excessivo.
66° Foi igualmente dado como provado que o A. foi agredido, com murros, bastonadas e pontapés injustificadamente, dentro do posto da GNR
67° Foi dado como provado pelo STM que os RRJGNR chamaram nomes ofensivos ao A., dentro do posto da GNR
68° A decisão de sentença Tribunal Militar e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são documentos autênticos que se encontravam junto aos presentes autos.
69° O acórdão do STM é meio prova documental irrefutável, que transitou em julgado, e que por esse motivo não pode ser posto em causa. 70º Por esse motivo o acórdão do STM é meio de prova, só por si, suficiente e irrefutável para dar como provados os quesitos 1°, 3°, 9°, 12°, 14°.
71° Ao não terem sido levados em conta os factos provados no acórdão do STM, o “Tribunal “a quo”, ignorou prova existente nos autos capaz de alterar a decisão agora recorrida.
72° Ao não valorizar a prova produzida o Tribunal “a quo”, com o maior respeito, e salvo melhor e douta opinião, julgou erradamente.
73° O Acórdão do STM. é documento autentico insusceptível de ser destruído por outra prova , pelo que faz prova pleníssima (art° 350 CC), que só pode ser contrariada pela arguição de falsidade, o que não foi feito.
74° Assim sendo é uma prova irrefutável, bastando só por si para prova dos quesitos supra mencionados.
75º Porém e ao arrepio desta tese, o Tribunal recorrido não tomou em consideração o acórdão e os factos dados como assentes por este STM.
76° Provadas as agressões, conclui pela sua ilicitude, porquanto as violências exercidas foram não só excessivas como desnecessárias mormente quando o A, já estava no interior do posto.
77º O Douto Acórdão recorrido enferma de erro na apreciação da prova pois dá como não provados factos cujo os quais existe documento autêntico (acórdão STM) que os dá como provados, pelo que o Tribunal recorrido não poderia dá-los como assentes por não provados.
78° O Tribunal superior pode alterar as respostas aos quesitos, se for indiscutível como o é neste caso, que o documento probatório (Sentença STM), insusceptível de ser destruída por outras provas, impõe uma resposta diversa e oposta aos quesitos dados pelo Tribunal “a quo”, neste sentido a jurisprudência Ac RL 28/5/6; Ac. RC 13/10/76.
79° A sentença do STM, transitada em julgado, é documento escrito autêntico, com valor probatório fixado na lei. art. 371 nº 1 CC.
80º E, é meio de prova insusceptível de ser destruído, por qualquer outra prova sendo prova pleníssima. (art. 350CC).
81° Pelo que atento o supra exposto deve nos termos do art. 712° CPC, devem as respostas ser alteradas e a decisão do Tribunal “a quo” anulada
82° Ou ser o julgamento ser repetido para que sejam tidos em conta todos os elementos de prova existentes no processo, nomeadamente o acórdão de sentença do STM.
83° Por terem sido violados no acórdão recorrido o preceituado no art. 668°, 690°-A 712°, sendo aplicável o art. 731°, todos do C.P.C.
O Exmo. Procurador apresentou a sua contra minuta, a fls.266 e ss., concluindo pela confirmação do julgado.
O senhor juiz proferiu despacho de sustentação
O processo correu os vistos, cumprindo-nos decisão.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
- a)No dia 3 de Agosto de 1991, cerca das 19H00, no interior do bar denominado “...”, sito na ..., no ...Carvoeiro, freguesia de Lagoa, concelho de Portimão, ocorreu uma discussão entre clientes;
- b)Na sequência dessa discussão uma patrulha da GNR, constituída pelos RR. B... e C..., foi chamada ao local.
- c)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a), a GNR foi chamada devidos aos distúrbios provocados pelo A., que atirara um cinzeiro às pernas do empregado do bar, entrara dentro do balcão e ameaçara partir tudo
- d)O autor fazia parte de um grupo de pessoas, quase todas embriagadas, sendo o que mais distúrbios causava;
- e)O A. recusou dar a sua identificação;
- f)Após terem pedido a identificação do A. e deste a não ter fornecido, os referidos elementos da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados, deram-lhe voz de detenção;
- g)O A. ofereceu resistência a acompanhar os RR. B... e C... ao Posto;
- h)Por não ter o B.I. consigo, o A. apenas veio a ser identificado no Posto da GNR do Carvoeiro;
- i)No posto do Carvoeiro da GNR não há telefone;
- j)O autor não pode telefonar do Posto da GNR do Carvoeiro, por aí não existir telefone.
- k)Mais tarde, cerca das 21H00, foi conduzido para o Posto da GNR de Lagoa;
- l)O A. falou no dia seguinte (domingo) com a esposa, pelo telefone;
- m)O autor foi levado ao Hospital;
- n)O autor foi levado ao médico pelas 23 horas do dia 4, acompanhado pela esposa;
- o)O A. foi observado no Hospital de Portimão pelas 22H18 do dia 4 de Agosto de 1991, constando do respectivo boletim de admissão que sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo abdominal e equimoses múltiplas, tendo-lhe sido dada alta no mesmo dia.
- p)Regressando ao Posto da GNR de Lagoa sob detenção;
- q)O autor esteve detido durante 46 horas;
- r)No relatório médico de fls. 15 e 16 consta que o A. Foi observado no dia 6 de Agosto de 1991 pelas 17H30, apresentando o seguinte quadro:
“Kg. TA-1 50190 pulso-82 p/min., apirético
Apresenta dificuldade na marcha e a passagem da posição ortostática para a de decúbito revela-se difícil por despertar dor quer a nível abdominal quer a nível do tórax.
Apresenta vários sinais de traumatismos de carácter contundente que passo a o descrever:
Hematoma da pálpebra inferior dta.
Hiperemia conjuntiva olho dto.
hematoma região malar dta.
Hematoma ombro dto. c/ aproximadamente 1 0x2 cm;
No braço observa varias lesões eritamatosas em forma de moeda. Feridas com crosta no cotovelo dto.
feridas com crosta na mão dta. Face dorsal;
hematoma (25x4cm.) hemitórax dto. Face posterior;
hematoma (8x4 cm) junto da omoplata dta.
hematoma infra umbilical extenso (32x12 cm.)
Hematoma (8X6 cm.) coxa dta, face externa;
Hematoma (9X4 cm) coxa dta. face externa.
Foram pedidos exames complementares Rx. Tórax e Ecografia Abdominal.
Foi medicado com Ananase 100 , Adalgur e Rimanal gel.
Após esta primeira observação foi aconselhado a permanecer em repouso e abster-se de esforços por um período não inferior a 10 dias”;
s) No relatório médico de fls. 154/155 consta que o A. efectuou uma ecotomografia no dia 08/08/91, cujo relatório é o seguinte:
FÍGADO: Forma, dimensões, contornos e ecoestrutura regulares. Sem sinais de hipertensão portal (sinal de Bolondi).
ASCITE: Ausência de ascite nos compartimentos supra e infra mesocolicos.
VIAS BILIARES: Não dilatadas. Alitiásicas.
Via Biliar Principal medimos 3,7mm de diâmetro.
VESICULA BILIAR: Forma, dimensões e paredes regulares.
Conteúdo homogéneo.
PANCREAS: Dimensões regulares.
Não detectamos alterações ecoestruturais.
RINS: Forma, dimensões, contornos e ecoestrutura regulares.
Sem sinais de litiase ou dilatação pielo-calicial.
URETEROS: Simétricos. Não dilatados.
BAÇO: Dimensões e contornos regulares.
Ecoestrutura homogénea.
VASOS: Não detectamos alterações dos grandes vasos.
BEXIGA: Volume 413cm3. Forma e paredes regulares.
Volume de urina residual 20cm3.
PROSTATA: Forma e contornos regulares. Dimensões regulares.
Contorno vesical regular.
VESICULAS SEMINAIS: Dimensões e ecoestrutura regulares.
PAREDE ABDOMINAL: Ao nível da fossa ilíaca esquerda notamos refrigência com infiltração celular devido a hematoma difuso.
CONCLUSÃO: Não visualizamos lesão traumática dos órgãos abdominais estudados com excepção dos planos superficiais atingidos.
- t)O autor ficou impossibilitado de trabalhar durante 10 dias;
- u)As lesões descritas nos relatórios supra referidos, em r) e s) foram provocadas pela GNR em resultado da acção de detenção referida na al. e), cujas circunstâncias não foram concretamente apuradas;
- v)O autor foi presente em 05.08.91 ao Juiz de Instrução Criminal, ficando a aguardar em liberdade os ulteriores termos do processo mediante a prestação de termo de identidade e caução no montante de Esc. 75.000$00;
- w)Posteriormente foi acusado em processo criminal por crimes de desobediência e ofensas corporais, p. p. nos artigos 388°, nº 1, e 144°, nº 3 (com referência ao art. 132°, nº 2), todos do C. Penal, dos quais veio a ser absolvido por sentença de 22/4/93, “atento o princípio in dubio pro reo”.
- x)O R. B... foi condenado no processo n.º 12/94 do TMT de Elvas, pela prática dos crimes pp. no art. 88°, 94°, al. a) e 95°, do CJM, na pena única de nove meses de presídio militar;
- y)E o R. C..., no mesmo processo, pela prática de um crime pp. pelo art. 88° do CJM, na pena de seis meses de presídio militar.
- z)A referida decisão foi confirmada em recurso no STM e transitou em julgado.
Entrando-se., agora, na apreciação dos fundamentos do recurso, breviter, haveremos de dizer que o senhor juiz, na sua sentença ora impugnada, com fundamento na matéria de facto provada, julgou a acção improcedente.
Nas suas alegações, o recorrente, por vezes, com bastante impropriedade de linguagem, designadamente quando qualifica como acórdão a decisão ora recorrida, ao mesmo tempo que qualifica como sentença a decisão do STM que julgou o recurso interposto no processo criminal militar, começa por arguir a nulidade da decisão, invocando, seja a al. c), seja a al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC.
Adiantamos que se nos afigura não existir qualquer das apontadas nulidades:
A oposição pressuposta na al. c) de tal normativo é entre os fundamentos e a conclusão decisória, que nunca do eventual desfasamento na interpretação da realidade dada como provada.
Naturalisticamente, a impossibilidade de, na hora e local não ter sido facultado um contacto telefónico, tanto é compatível com a recusa injustificada de permissão de tal contacto, como da circunstância de não existir aparelho que permitisse a realização de tal contacto.
E na interpretação da realidade, tal como decorre das respostas aos quesitos 15, 18º e 19º, é evidente que o tribunal averiguou da verificação desta última hipótese.
Poderá existir erro de percepção, eventual (posterior) erro de julgamento, mas o que não existe é a apontada nulidade
.Também não é em sede de verificação de nulidade de sentença que, neste recurso se pode discutir a questão da invocada falta de auxílio médico.
A matéria de facto pertinente, foi oportuna e devidamente alegada, levada, seja à especificação (al i)) e aos quesitos 25º a 29º, merecendo as respostas constantes do acórdão de fls. 181 e ss. e cujo teor, aqui se dá por reproduzido.
O eventual erro na interpretação da matéria de facto apurada poderá constituir erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença.
Também não assiste razão ao recorrente quando invoca que a sentença violou o preceituado nos arts. 20º e 32º da CRP, pois em ocasião alguma deixou de ser reconhecido ao A. o direito de acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, situação até singela e evidentemente demonstrada pela mera existência deste processo.
A invocada privação de contacto do ora autor com a sua família e/ou advogado nas horas que passou no posto de Carvoeiro que não dispunha de telefone, poderia, no máximo constituir uma irregularidade policial grave, se não tivesse (que teve) uma explicação, mas não integra a violação dos indicados preceitos constitucionais.
A propósito desta e doutras questões tratadas neste recurso é ocasião de lembrar que o julgamento, ou seja, a decisão judicial só pode basear-se nos factos julgados provados, ou que devam ser julgados provados, pelos meios previstos na lei., pelo tribunal sentenciador.
A construção jurídica, por tal motivo nunca poderá assentar na reiteração da invocação de uma realidade que não foi dada como provada, ou que foi dada provada em diferente contexto.
Assim e no campo da alegada falta de assistência médica, apenas pode ser considerado que, na ocasião descrita nos autos, o ora autor, também acompanhado da esposa, foi conduzido presença de um médico que o examinou, tratou e medicou, pelo que a sentença não merece a censura que lhe foi dirigida.
A absolvição do ora autor da acusação contra si dirigida pelos factos invocados nestes autos e que foi determinada pela aplicação do princípio in dubio pro reo, de forma alguma pode demonstrar a injustiça de tal acusação.
O autor, em tal sentença, não foi julgado definitivamente inocente, antes e apenas por existência e dúvida razoável, não foi julgado culpado, pelo que a sentença proferida perante esta realidade não merece, no ponto questionado, qualquer censura.
Finalmente, haverá de apreciar-se o julgado, ante a relevância da condenação penal transitada que está certificada nos autos.
No domínio de vigência do CPPenal de 1929, designadamente, no seu art. 153º, a condenação definitiva, em processo penal tinha eficácia de caso julgado “erga omnes”.
Porém, este regime foi alterado pela reforma do CPC introduzida pelo DL 32-A/95, prescrevendo-se, precisamente, no seu art. 674º-A que a condenação definitiva proferida em processo penal, constitui, em relação a terceiros, a presunção ilidível no que se refere à existência dos factos….em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
OS RR foram condenados por, no interior do posto, sem necessidade, haverem agredido o ora autor, causando-lhe ferimentos que, para além do mais, lhe foram causa directa e necessária de doença, com impossibilidade para o trabalho.
Esta presunção poderia ser ilidida e, em tal perspectiva e em face ao contestado, foram elaborados quesitos que mereceram adequadas e pertinentes respostas.
Ora, existindo esta presunção, a beneficiar, sem dúvida, o A., nos termos do p. no art.350º/1 do CCivil ficava ele escusado da prova do facto, incumbindo aos RR a prova do contrário do facto presumido.
O não apuramento das circunstâncias em que ocorreram as agressões, como decorre da resposta ao quesito 38º terá, face ao regime normativo indicado, o significado de não ilisão da presunção da prática dos factos, do seu carácter ilícito e culposo, a fundamentar uma parte do pedido formulado pelo A., quanto aos danos patrimoniais, seja por danos emergentes, seja por lucros cessantes e ainda aos danos não patrimoniais adequadamente causados pela acção, nos termos, também do p. nos arts. 483º, 496º, 562º-564º do CCivil.
O A. sofreu um período de doença, com incapacidade laboral de dez dias (resposta restritiva ao quesito 32º) e este dano tem de ser indemnizado, na dupla vertente do dano emergente, e do lucro cessante.
Ora a este respeito, o A., na sua petição inicial, nada alegou, razão porque a fixação da indemnização terá que ser relegada para outro momento, ou seja, para a fase prévia da liquidação em execução de sentença.
A situação social e patrimonial do A que não estão esclarecidas nos autos, também impõem que, para tal momento processual fique relegada a fixação do valor da indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da apurada ilicitude da acção.
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente e pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ora mencionados vão os RR., solidariamente condenados a pagarem ao A. a indemnização que se venha a liquidar em execução de sentença.
Provisoriamente, as custas deste recurso são suportadas, em partes iguais, pelo Autor e pelos RR B... e C....
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
João Cordeiro (relator) – Angelina Domingues – Madeira dos Santos.