I. Relatório
- 1.A., S.A. (A., S.A.) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de abril de 2026, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e alínea a) da instrução n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando interpretado no sentido de «permitir a aplicação do fator de bonificação pelo mero facto de, sem agravamento da incapacidade, o sinistrado ter atingido os 50 anos» com fundamento em violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 59.º e 63.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
- 2.B. deduziu incidente de revisão da pensão atribuída por acidente de trabalho que veio a ser julgado procedente, fixando-se ao sinistrado a IPP de 82,087% com IPATH desde 8 de setembro de 2025 e a pensão anual de € 1.896,67 e, a partir de 1 de janeiro de 2026, de € 2.026,71.
A., S.A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 30 de abril de 2026, lhe negou provimento por inteiro, confirmando integralmente o decidido.
3. Pela decisão sumária n.º 581/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da instância que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Impunha-se à recorrente, enfim, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…)
Ora, no caso sub iudicio e ao contrário do que afirma, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em fase anterior do presente processo, designadamente nas alegações do recurso de apelação apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Depois de suscitar a caducidade do direito a pedir a revisão da pensão por incapacidade (conclusões 1) e de relatar as principais incidências do processo (incomprovação de agravamento da situação de incapacidade do sinistrado, mas aplicação de uma bonificação de 1,5 na IPP em função de idade – conclusões 2 e 3) o recorrente formulou as seguintes conclusões perante a jurisdição civil, assim delimitando o objeto do recurso de apelação interposto para a 2.ª instância:
‘4.
Ora, a redação do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 - que permite a alteração da pensão - pressupõe uma "modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação", o que não se verifica in casu.
5.
Por sua vez, o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade - o que, em face da inexistência de agravamento da incapacidade, também não teve lugar nestes autos.
6.
Por estes motivos, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do fator de bonificação 1,5, mais não decorrendo tão-pouco do espírito da lei que se possa agravar o valor da pensão pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade.
7.
De facto, não só tal desvirtuaria o regime legal do incidente de revisão de incapacidade, como olvida o propósito da reparação dos acidentes de trabalho: a alteração da capacidade de ganho.
8.
A aplicação automática da bonificação de 1,5, fundada exclusivamente na idade do sinistrado e sem qualquer verificação de agravamento efetivo da incapacidade, estabelece uma diferenciação arbitrária entre sinistrados em situações semelhantes, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
9.
O critério etário, utilizado de forma abstrata e desligado da realidade clínica, revela-se inadequado e excessivo, não cumprindo as exigências de proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º, n.s 2 da CRP), ao permitir a atribuição de prestações superiores ao dano efetivamente comprovado.
10.
No mais, não faz sentido que, por mero efeito do atingimento dos 50 anos, seja reconhecido o agravamento da incapacidade dos sinistrados num ordenamento jurídico em que a idade normal de acesso à pensão de velhice está em 66 anos e nove meses e sofre sucessivos aumentos, em consonância com o constante aumento da esperança média de vida.
11.
A bonificação automática, quando não assente na verificação de uma modificação real da capacidade de ganho, compromete a função reparatória do regime de acidentes de trabalho e afeta a justa medida da prestação, interferindo com os direitos à proteção no trabalho e à segurança social consagrados nos artigos 59.º e 63.º da CRP.
12.
A imposição normativa de um agravamento da incapacidade sem base material suficiente viola ainda o princípio da justiça e do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), por permitir decisões desconformes com a realidade factual e desprovidas do indispensável controlo de adequação no caso concreto.
13.
A decisão do Tribunal a quo violou o regime do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 e o da alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, bem como vários princípios constitucionais, devendo, por isso, ser revogada.’ Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 59.º e 63.º, todos da Lei Fundamental), mas não porque pretendesse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e estatuto constitucional), se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O problema colocado ao Tribunal da Relação de Coimbra respeitava à infração concomitante, pela sentença de 1.ª instância, da Lei ordinária (artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e instrução n.º 5, alínea a), da TNI) e da Constituição da República, ou seja, suscitava-se o confronto da decisão perante parâmetros legais e constitucionais. Assim sendo, está bom de ver que a recorrente em momento nenhum questionou a compaginação de um ato normativo para com normas ou princípios de Direito constitucional, bastando-se em debater a legalidade e a conformidade constitucional da sentença de que recorria.
O exposto não se identifica, claro, com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4. A recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(…) vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Foi proferida decisão singular que não admite o recurso por inobservância das formalidades legais para o efeito. De facto, a decisão singular entendeu que a Recorrente não alegou, perante o Tribunal a quo, a matéria da inconstitucionalidade de norma que pretende que seja apreciada por este Tribunal.
Acontece, porém, que a Recorrente cumpriu, sim, o ónus de alegação. Ao logo das suas alegações para o Tribunal da Relação de Coimbra, a Recorrente apela a uma conclusão jurídica diferente da que constava da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Viseu, por entender que o n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro conjugado com a alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não permitiam o sentido da decisão tomada pelo Tribunal. Subsidiariamente, a Recorrente alegou que, caso se entendesse que, com base na redação daquelas normas, a solução apresentada pelo Tribunal recorrido, seria de questionara constitucionalidade das mesmas.
Com efeito, a Recorrente alegou o seguinte:
Ora, crê a Recorrente que o entendimento expendido na sentença recorrida não encontra respaldo na lei. Mas, a ser assim, a norma em causa suscita sérias questões de conformidade constitucional por violação de vários princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, com particular relevo para o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º.
- cfr. pág. 9 do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
E, a partir daí, a Recorrente tece as considerações que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Pelo exposto,
A decisão singular faz uma análise precipitada do recurso ao concluir que a Recorrente não suscitara, de facto, a inconstitucionalidade da norma cuja apreciação pretende. A Recorrente cumpriu o ónus de alegação e, por isso, deverá o recurso ser admitido e apreciado»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 581/2026, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., fundado no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, a ora reclamante identificou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [o] disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e alínea a) da instrução n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando interpretado no sentido de «permitir a aplicação do fator de bonificação pelo mero facto de, sem agravamento da incapacidade, o sinistrado ter atingido os 50 anos»”.
3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada pela constatação de que “a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em fase anterior do presente processo, designadamente nas alegações do recurso de apelação apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, a recorrente nunca suscitou nestes autos, em momento anterior ao da dedução do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade identificada nesta peça.
5.º Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” a questão de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, há que concluir que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto do recurso.
6.º Todavia, embora não admita que a questão de inconstitucionalidade não foi tempestivamente colocada perante o tribunal “a quo”, a ora reclamante, ao conceder que “alegou que, caso se entendesse que que, com base na redação daquelas normas [n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro conjugado com a alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro], a solução apresentada pelo Tribunal recorrido, seria de questionar a constitucionalidade das mesmas”, acaba por aceitar que não suscitou prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade – de natureza normativa e convenientemente delimitada - perante o Tribunal “a quo”, em termos de lhe impor o dever de, sobre ela, se pronunciar.
7.º Na verdade, confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 581/2026, a reclamante limita-se, no essencial, a afirmar que cumpriu o ónus da alegação e que sustentou que “a norma em causa suscita sérias questões de conformidade constitucional por violação de vários princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, com particular relevo para o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º”:
8.º Ora, tal declaração não se revela suficiente para fundamentar as conclusões alcançadas pela, ora, reclamante, não logrando contrariar o inferido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao afirmar que “[e]stá bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 59.º e 63.º, todos da Lei Fundamental), mas não porque pretendesse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e estatuto constitucional), se impunha a procedência da sua pretensão recursiva”, aditando, ainda que “[o] exposto não se identifica, claro, com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito)”.
9.º Aliás, sobre tal matéria é bem ilustrativa a lição de Lopes do Rego na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência”, Almedina, 2010, que a páginas 93 esclarece que:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”;
o que, evidentemente, não ocorre no caso vertente.
10.º Assim sendo, tendo a recorrente tido oportunidade de suscitar, tempestivamente, a questão de inconstitucionalidade mas não o tendo feito, tempestivamente, de forma expressa, directa, clara e perceptível, e, por outro lado, não tendo a mesmo logrado infirmar as conclusões alcançadas na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.