1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 447/2021 proferido em 23 de junho de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhes ter sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
Os reclamantes invocam que a arguida nulidade «configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20. °, n.º 1, da Constituição» e que está em causa a «violação do princípio do contraditório». Mais afirmam que têm «o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61. ° do Código de Processo Penal» e «as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagradas». Sustentam também que «tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender» e de «poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum», tendo-se negado «o direito, assegurado pelo artigo 20. ° n° 4 da nossa Lei Fundamental».
Por fim, acrescentam «que as normas do artigo 69. ° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61. ° e do artigo 413. ° n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32. ° e 20. ° da Constituição)», «[s]e interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
Concluem os reclamantes que deve ser declarado nulo o aresto de 23 de junho de 2021.
2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que no parecer apresentado nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC se «limitou a responder à reclamação, não tendo invocado quaisquer novos fundamentos».
Mais referiu que o «nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 255/2021, no qual vêm referidas algumas das anteriores e relevantes decisões)».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Vêm os reclamantes invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 447/2021, da notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, constitui nulidade processual que lhes cerceou o «direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e a um processo equitativo, violando ainda o princípio do contraditório.
Este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.o 696/2013, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental.
Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida no parecer apresentado, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não admissão do recurso invocadas no despacho reclamado, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelos reclamantes, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.
Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers