Texto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório 1.ª - AA , 2.ª - BB , 3.ª - CC , 4.ª - DD e 5.º - EE , todos com os sinais dos autos, instauraram ( [1] ) a presente ação declarativa com processo comum contra 1.ºs - FF e GG , 2.ºs - HH e II e 3.ª - JJ , todos estes também com os sinais dos autos, pedindo, na procedência da ação, de molde a: reconhecer-se o direito de (com)propriedade dos Autores sobre a serventia/prédio referido supra em 32.º a 40.º desta petição, seja com fundamento na presunção da propriedade decorrente da posse e na presunção desta decorrente da posse de facto, seja com fundamento na aquisição por usucapião; condenar-se os Réus a tal reconhecerem; condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus, a expensas suas, desimpedirem e limparem a serventia/prédio referido supra nos arts. 32.º a 40.º, deixando-o desimpedido de bens e pertences; condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus a se absterem de causar qualquer violação ou agravo ao referido direito dos Autores; condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus a entregarem aos Autores uma chave do portão referido em 60.º e 61.º, a retirarem as placas de metal e a retirarem a solda e repararem a porta referidas em 62.º e 63.º e a recolocarem os marcos nos assinalados locais devidos referidos em 64.º e 65.º; condenar-se os 1.ºs Réus a demolirem a expensas suas a construção empreendida no seu prédio referido em 29.º e identificada em 73.º ou, subsidiariamente, no caso de assim não se entender, no pagamento de uma indemnização/compensação a favor dos Autores não inferior a 25.000,00€ (…) acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; condenar-se o 2.º Réu marido HH e o 1.º Réu marido FF no pagamento de indemnizações aos Autores respectivamente nos valores de 137,00€ (…) e de 510,00€ (…) acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; se necessário for declarando-se os Autores proprietários dos prédios referidos supra no art. 1.º da petição inicial, seja com fundamento na presunção da propriedade decorrente do registo e da posse e na presunção desta decorrente da posse de facto, seja com fundamento na aquisição por usucapião.» ( [2] ). Para tanto, alegaram, em síntese, factos e esgrimiram razões para concluir pela titularidade dos direitos peticionados, adquiridos pelo modo também identificado no petitório, devendo, por isso, os RR., ante a sua conduta, ser condenados a tal reconhecer e a abster-se de comportamentos que violem aqueles direitos, com as também pedidas obrigações de entrega de chave, demolição e indemnização. Os RR. HH e II (2.ºs) e FF e GG (1.ºs) contestaram, opondo-se, no essencial, à versão alegada pelos AA. e concluindo pela total improcedência da ação. A R. JJ não apresentou contestação. Após aperfeiçoamento da petição, teve lugar a audiência prévia, com saneamento do processo, enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova e admissão de requerimentos probatórios, incluindo prova pericial. Ocorrido o óbito dos RR. FF e HH, procedeu-se à respetiva habilitação de herdeiros, com prolação de sentença incidental, sendo KK , representado pela sua mãe, LL, habilitado no lugar do R. FF, e, por outro lado, MM habilitada no lugar do R. HH. Realizada a audiência final - com produção de provas, incluindo inspeção judicial ao local do litígio -, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Recorreram os AA. e este TRC, por acórdão de 09/01/2024, ao abrigo dos n.ºs 2, al.ªs c) e d), e 3, al.ª c), do art.º 662.º do NCPCiv., decidiu: Anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para: - Sanação, nos moldes anteriormente mencionados, da contradição existente entre o ponto 14 dos factos dados como provados e as al.ªs a) e b) dos factos dados como não provados; - Ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, com vista a apurar, afinal, de que imóvel o espaço discutido, intitulado “pátio”, constitui parte integrante, e, bem assim, no concernente ao ponto 17 do factualismo dado como provado, quanto aos factos de suporte à conclusão/demonstração, ou não, dos requisitos da imemorialidade e da utilidade pública inerentes à figura jurídica “caminho público”; Procedendo-se, oportunamente, na 1.ª instância, também à adequada fundamentação da convicção probatória, como referido, quanto aos pontos 1 e 2 antecedentes [cfr. V , a)]; Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação». Baixados os autos à 1.ª instância, foi ali proferido despacho - em 18/03/2024 - para notificação das partes para alegarem “factos e requererem a prova que tenham por relevante para a matéria de facto ora ampliada, com a expressa advertência de que a falta de impugnação dos novos factos ora alegados, por parte da contraparte, conduz à sua admissão por acordo”. Tendo, na sequência, as partes alegado nova factualidade - mormente os AA. (cfr. requerimento de 11/04/2024) -, foi proferido despacho, datado de 09/04/2024, definindo, no que agora importa, o seguinte: «1. Novos temas da prova, em face da matéria de facto ora ampliada pelo Tribunal da Relação: Apurar a que Réu pertence o pátio. Apurar se o caminho/beco é público ou não. Considerando a posição assumida pelas partes nos seus requerimentos, os novos factos alegados pelas partes, nos requerimentos datados de 11.04.2024 e 12.04.2024, são controversos e carecem de produção de prova. Contudo, importa considerar que a posição assumida pelos Autores e os factos alegados no requerimento datado de 11.04.2024 é a exatamente a mesma que já havia sido adotada por estes na petição inicial, em razão do que a admissão da prova visada pelos Autores apenas será admitida na estrita medida do necessário para contraditar os novos factos alegados pela Ré GG e já não a repetição da prova anteriormente produzida sobre os factos alegados em sede de petição inicial. (…) Requerimentos probatórios: - Requerimentos Probatórios dos Autores Declarações de parte aos 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.º Autores Considerando que os factos vertidos no requerimento datado de 11.04.2024 são exatamente os mesmos que já haviam sido alegados na petição inicial e que já foi produzida prova, através da tomada de declarações de parte aos Autores acima identificados, admite-se as declarações de parte dos Autores acima identificados para contraditar o alegado agora pela Ré GG no requerimento datado de 12.04.2024 e já não para incidir sobre os factos contidos no requerimento de 11.04.2024 . (…) Prova testemunhal Admite-se o rol de testemunhas indicado pelos Autores no requerimento de 11.04.2024 com o propósito de contraditar os novos factos alegados pela Ré GG ( artigos 495.º , 496.º a contrario e 498.º do Código de Processo Civil ).» (destaques aditados). Os AA., notificados desse despacho, vieram dele reclamar (quanto à enunciação dos novos temas da prova), após o que interpuseram recurso - de apelação autónoma - quanto ao ali decidido em matéria de prova, no concernente a limitações determinadas a respeito da prova por declarações de parte e testemunhal por si requerida, e de temas da prova. Por despacho de 06/12/2024, foi admitida a reclamação apresentada pelos AA. quanto à enunciação dos temas da prova, decidindo-se «alterar a “os temas de prova” constante no despacho datado de 09.09.2024 que passam a ter a seguinte redação: Se o pátio melhor identificado nos autos pertence a algum dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...64, ...10, ...48, ...34, ...07 e ...03. Do uso direito e imediato pelo público do beco/caminho melhor identificado nos autos, desde quando e respetiva afetação à utilidade pública». Por despacho de 22/01/2025, foi decidido, sem impugnação ou reclamação, que «o recurso deverá ser interposto, a final, conjuntamente com a decisão final (…). Em face do exposto, este Tribunal decide reter o recurso por não ser admissível apelação autónoma». Reaberta a audiência final e produzidas as provas, foi depois proferido despacho, datado de 09/05/2025, expressando assim: «Por ser tratarem de factos concretizadores/complementares dos factos alegados nos articulados das partes e os mesmos terem resultado da instrução da causa, este Tribunal comunica nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código Processo Civil, os seguintes factos: (…)» ( [3] ). Em 29/05/2025 foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) este Tribunal julga a ação totalmente improcedente e, em consequência: Absolve os 1.ºs e 2.º Réus da instância quanto ao seguinte pedido formulado pelos Autores na sua petição inicial: «d) condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus (…) a retirarem as placas de metal e a retirarem a solda e repararem a porta referidas em 62.º e 63.º (…)», em face da procedência da exceção de caso julgado. Absolve todos os Réus de todos os demais pedidos formulados pelos Autores.». Os AA., novamente inconformados, vieram interpor o presente recurso, incidindo sobre a sentença e sobre o anterior despacho de 09/09/2024, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ( [4] ): (…) Não foi junta contra-alegação. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados ( [5] ). Corridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ( [6] ), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, cabe saber sobre o seguinte ( [7] ) ( [8] ): (…) d) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por invocado erro de julgamento de facto, tendo por objeto as al.ªs a) a i), k) e l) do quadro fáctico dado como não provado, os “factos 62 e 63 da petição inicial” e a alteração dos factos provados 17 a 21, e 23 a 25, a deverem ser julgados como “não provados” [conclusões S) a T)]; (…) Fundamentação (…) E) Erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto (…) 4. - Os impugnantes invocam ainda, em contrário, as “declarações de parte da Autora BB, prestadas na audiência final de 01-03-2023”, com transcrição de excertos da gravação áudio a respeito, o mesmo ocorrendo relativamente a declarações de parte das AA. CC e DD. Tais declarações da própria parte, sobre factos que alegou - que lhe são favoráveis e de que pretende retirar vantagem -, são, como é consabido, objeto de livre apreciação pelo Tribunal, na certeza de que são produzidas pela parte interessada e em seu benefício (traduzem-se, comummente, na reafirmação do que antes se alegou). Na valoração de tal prova pessoal não pode o Julgador deixar de atender a estas circunstâncias, tratando-se, pois, de prova sujeita a inerentes fragilidades, carecida, por isso, de corroboração adequada, mediante elementos objetivos e independentes, que confiram a necessária fiabilidade/credibilidade. Note-se que esta prova é claramente diversa da prova por depoimento de parte: - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de confissão, a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, só podem ser objeto de tal prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. - O depoente de parte, prestando juramento, fica sujeito ao dever de verdade, depondo com precisão e clareza, perante o tribunal, com redução a escrito do conteúdo confessório, incumbindo a respetiva redação ao juiz, razão pela qual não deverá haver margem para dúvidas quanto ao sentido e âmbito/alcance da confissão, a qual, devendo ser inequívoca, assume força probatória plena contra o confitente» ( [9] ). Bem se compreende, então, que a prova por declarações de parte, longe de um “meio com força probatória plena” (como a confissão judicial, obtida em depoimento de parte), deva ser apreciada livremente pelo Tribunal - salvo a situação incomum de constituir confissão -, nos termos do disposto no art.º 466.º, n.º 3, do NCPCiv., e careça, normalmente, como vem entendendo a jurisprudência maioritária, de outros meios de prova corroborantes (idóneos/confirmadores) ( [10] ). (…) (…) Decisão Pelo exposto: Havendo motivo para revogação da sentença quanto ao julgamento de procedência da exceção de caso julgado relativamente aos AA. BB, CC, DD e EE, âmbito em que opera a regra da substituição ao Tribunal recorrido, julga-se improcedente o respetivo pedido de reparação, quanto a tais AA. [cfr., supra , III, D) e F), 3]; No mais, na essencial improcedência da apelação, acorda-se em manter a substância das decisões recorridas. Custas da apelação pelos AA./Recorrentes (vencidos). Escrito e revisto pelo Relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas. Coimbra, 28/04/2026 Vítor Amaral (Relator) João Moreira do Carmo Fonte Ramos ( [1] ) Em 20/09/2018, no Juízo de Competência Genérica de Penacova do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. ( [2] ) Com base em tais pedidos, atribuíram à ação o valor de € 30.000,01. ( [3] ) Trata-se do seguinte: «1. Artigo 32.º da Petição Inicial: Existe um pátio que se inicia a partir de um portão branco e de ferro, o qual se encontra no meio das propriedades dos Autores e dos Réus, sendo que à nascente deste encontra-se prédios dos Autores, a poente deste encontra-se o prédio do Réu HH e Ré II, a Poente, mas mais a Norte deste encontra-se com o prédio da Ré JJ, e alarga-se mais a Norte até encontrar ainda mais a Norte o prédio do Réu FF e da Ré GG. // 2. Artigo 10.º da Contestação do Réu HH: Ao lado do portão branco e de ferro existe uma porta branca que permite o acesso dos Autores às suas propriedades. // 3. Artigo 60.º da Petição Inicial: Em 1977, o falecido marido e pais dos Autores e a Autora viúva e os Réus acordaram em colocar, pagando a meias um portão, do tipo cancela e dotado de rendas de fios, situado no início do pátio descrito em 33.º e 34.º da petição inicial, no alinhamento da estrema Norte do prédio identificado na alínea c) do artigo 1.º da petição inicial, a Nascente e estrema Sul do prédio identificado na alínea b) do artigo 1.º da petição inicial e a Nascente e da estrema norte do prédio do Réu HH identificado em 30.º da petição inicial. // 4. Artigos 57.º e 58.º da Petição Inicial: Atualmente no pátio referido em 33.º e 34.º da petição inicial inexistem materiais de construção, rodas de automóveis, tubos e pneus. // 5. Artigo 25.º da Contestação do Réu FF: Em 2007, o falecido marido da primeira autora e pai dos restantes autores, EE construiu um muro na linha imaginária que separava então o pátio referido em 33.º e 34.º da petição inicial da zona descoberta dos prédios do falecido EE, hoje dos Autores, o qual era contínuo perpendicularmente até ao acesso ou entrada da rua pública sita a sul do prédio dos autores, identificada na alínea b) do artigo 1.º da petição inicial, tendo este suportado integralmente as despesas do mesmo. // 6. Artigo 64.º da Petição Inicial: Junto ao poço e tanque identificados em 39.º da petição inicial existiu um marco, sendo que atualmente não se encontra nenhum marco nesse lugar. // 7. Artigo 75.º da Petição Inicial: O prédio dos 1.ºs réus tem duas janelas, viradas a nascente, de compartimentos das habitações dispostas de uma forma que o seu afastamento do muro fronteiro é de 142,5 cm do muro quanto à janela mais longe do pátio e de 138,5 cm, quanto à janela mais próxima do pátio. // 8. Artigo 72.º da Contestação do Réu FF: As janelas do prédio dos 1.ºs réus têm mais de 20 anos, com aquelas dimensões e medidas lineares, sendo que os vidros destas são foscos, não permitindo a visualização do que se passa no exterior, quando as mesmas estão fechadas. // 9. Artigo 51.º da Contestação do Réu FF: O muro fronteiro junto às janelas na fachada nascente do prédio dos 1.ºs. Réus tem uma altura de 1,98 metros. // 10. Artigo 68.º da Contestação do Réu FF: O prédio urbano dos réus FF e mulher apenas tem um piso, embora com um desnível no seu interior devido à inclinação do terreno onde está implantada, sendo que este prédio se apresenta num plano inferior e perpendicular ao prédio dos Autores identificado na alínea a) do artigo 1.º da petição inicial. // 11. Artigo 89.º da Petição Inicial: Em data concretamente não apurada, alguém forçou a fechadura e riscou uma porta de uma cozinha exterior existente no imóvel dos Autores referido na alínea c) do artigo 1.º da petição inicial.». ( [4] ) Que se deixam transcritas, com destaques retirados. ( [5] ) Expressou o Relator que: «A 1.ª instância fixou efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto no art.º 647.º, n.º 1, do NCPCiv., sendo esse o regime regra que cabe ao recurso de apelação. A parte recorrente havia requerido a fixação de efeito suspensivo, mas sem invocar qualquer motivo para tanto ou norma jurídica habilitante, nem indicando que a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável, nem se oferecendo para prestar caução (cfr. n.º 4 daquele art.º 647.º). Assim sendo, não se encontra motivo para alterar agora o efeito recursivo já fixado, o qual, por isso, se mantém.». ( [6] ) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado. ( [7] ) Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão de outras. ( [8] ) Precisamente, por serem as conclusões da parte recorrente a definir o objeto e delimitar o âmbito recursivo é que não serão de conhecer na decisão da apelação quaisquer questões que, embora enunciadas na motivação do recurso, não resultem acolhidas/contempladas no corpo conclusivo. ( [9] ) Cfr. Ac. TRC de 24/09/2024, Proc. 1436/19.9T8VIS.C1 (relatado pelo aqui Relator e em que foi adjunto o aqui 2.º Adj.), disponível em www.dgsi.pt. ( [10] ) V. Ac. TRC de 11/03/2025, Proc. 115/24.0T8MGR-A .C1 (com os mesmos aqui Relator e Exm.ºs Adjs.), também em www.dgsi.pt.