Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. “FAMO Indústria de Mobiliário de Escritório Ldª” propôs ação declarativa de condenação contra a Massa Insolvente de “Woodone, Mobiliário S.A.” (representada pelo seu administrador de insolvência), peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 675.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, que liquidou em € 6.731,51, e vincendos, até efetivo pagamento.
A autora alegou, em síntese, que em consequência da resolução do negócio (correspondente à transação judicial homologada por sentença no Apenso I), comunicada pela Administradora de Insolvência da “Zénite Despertar S.A”, que, apesar de impugnada, veio a ser declarada válida e eficaz por decisão transitada em julgado, o que fez ressurgir automaticamente os efeitos reais do contrato resolvido (tendo a Autora, por isso, deixado de ser proprietária dos oito imóveis identificados no artigo 5 da sua petição inicial) está a Ré Massa Insolvente da Woodone obrigada a restituir-lhe € 675.000,00, correspondentes ao preço que lhe pagou pela aquisição destes oito prédios.
2. A Ré apresentou contestação, alegando, além do mais, que não ficou para si com o preço que foi pago pela Autora (respeitante aos 8 prédios objeto da transação resolvida pela Administradora da Insolvência da Zénite) tendo entregado a quantia de 550.000,00 Euros a AA, para distrate das hipotecas que incidiam sobre os imóveis, e a quantia de 125.000,00 Euros à Zénite para pagamento de benfeitorias realizadas nos referidos prédios. Assim, não poderia restituir as referidas quantias sob pena de enriquecimento sem causa da massa Insolvente da Zénite Despertar S.A, que foi a beneficiária da quantia paga pela autora à Ré.
Requereu a intervenção principal da massa Insolvente da Zénite Despertar e dos terceiros a quem entregou a quantia paga pela Autora (AA e a sociedade BB & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL).
3. Admitida a Intervenção de terceiros, a massa Insolvente da Zénite Despertar apresentou contestação, pugnando pela sua não condenação a pagar qualquer quantia à autora, por não ter sido parte da Transação efetuada, já que a mesma ocorreu antes da declaração de insolvência da Zénite Despertar, por isso a massa insolvente nada recebeu.
4. Após várias vicissitudes processuais (cujo relato é agora irrelevante), a primeira instância veio a proferir sentença com o seguinte dispositivo:
«I- Julgar a ação instaurada pela Autora totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a Ré Massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A a pagar à Autora a quantia de €675 000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal vencidos desde 16/01/2023, no montante de 6 731,51 euros, e vincendos até efetivo e integral pagamento;
II- Condenar a Interveniente Principal massa insolvente da Zénite Despertar a restituir à Ré Massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A a quantia de 550 000 euros que esta vai pagar à Autora, a título de enriquecimento sem causa;
III- condenar a Ré Massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A no pagamento das custas da presente ação.
IV- Absolver a Ré massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.»
5. Contra essa sentença, a interveniente principal (Massa Insolvente da Zénite) interpôs recurso de apelação.
Também a autora (Famo) interpôs recurso de apelação pedindo a revogação da sentença na parte em que absolve a ré do pedido de condenação como litigante de má fé (o que agora é irrelevante par ao âmbito do recurso de revista).
A segunda instância delimitou o objeto da apelação para conhecimento das seguintes questões:
«A) Erro de julgamento quanto à aplicação do instituto jurídico de enriquecimento sem causa aos autos – recurso I.
B) Da verificação da litigância de má fé da R., Massa insolvente de WOODONE Mobiliário S.A. – recurso II.»
Pelo TRP veio a ser proferido, em 04.06.2025, acórdão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação:
a) Mantendo-se o segmento decisório referido em I) «julgar a ação instaurada pela Autora totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a Ré Massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A a pagar à Autora a quantia de € 675 000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal vencidos desde 16/01/2023, no montante de 6.731,51 Euros, e vincendos até efetivo e integral pagamento», e em IV «Absolver a Ré massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A. do pedido de condenação como litigante de má-fé»; e
b) Revogando a condenação da interveniente aludida em II) «Condenar a Interveniente Principal massa insolvente da Zénite Despertar a restituir à Ré Massa Insolvente da WOODONE Mobiliário S.A a quantia de 550 000 euros que esta vai pagar à Autora, a título de enriquecimento sem causa».
6. Contra esse acórdão, a ré – Massa Insolvente da Woodone – interpôs recurso de revista, através de requerimento de 24.06.2025, ao qual a recorrida – Massa Insolvente da Zénite – respondeu.
Estranhamente, os autos desceram à primeira instância, sem que aquele requerimento tivesse sido apreciado, vindo, depois, a ser remetidos ao STJ por despacho de 16.02.2026.
Nas suas alegações de recurso a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. Constitui objecto do recurso aferir da decisão ou não da apelante e ora recorrida ter que restituir a quantia de 550.000,00€, a titulo de enriquecimento sem causa, à Ré MI Woodone.
B. Bem andou o tribunal ‘a quo’ ao assim decidir, não merecendo o douto aresto qualquer reparo, pois decidiu de forma justa e legal, o mérito das questões suscitadas nos autos quanto a todos os intervenientes processuais.
C. Face aos factos provados, é inequívoco que no âmbito do acordado e constante da transação celebrada, a MI Woodone procedeu ao pagamento ao credor hipotecário, extinguindo as hipotecas existentes, em beneficio da Zénite Despertar.
D. Perante a anulação da transação e de todos os seus efeitos jurídicos à data da sua celebração, em teoria, deveriam ser repostas as hipotecas, e o credor hipotecário devolver a quantia recebida, mas na prática isso não é possível.
E. Sendo aquela quantia, em teoria a pagar ao credor hipotecário, da responsabilidade da MI Zénite Despertar, da qual ficou exonerada por via do pagamento realizado pela MI Woodone, é efectivamente neste contexto, e bem, e perante estes factos, que surge, então, a decisão do tribunal ‘a quo’ em condenar a Apelante a restituir a quantia de € 550.000,00 euros à Ré MI Woodone.
F. A Massa Insolvente da Zénite Despertar, enriqueceu, injustificadamente, à custa da Ré, Massa Insolvente Woodone.
G. Ao contrário daquilo que pugna a apelante para contrariar a aplicação do regime jurídico do enriquecimento sem causa, invocando a gestão de negócios, o que está em causa não é o retorno dos prédios para a esfera jurídica da MI Zénite.
H. O que justifica e fundamenta o enriquecimento sem causa da MI Zénite é a libertação do ónus, esta em ter que pagar a quantia de 550.000,00€ ao credor hipotecário, por ter esse pagamento sido realizado pela Ré MI Woodone.
I. Extinguiu-se uma obrigação da MI Zénite, da qual ficou liberta, à custa do pagamento da MI Woodone, pelo que, assim, resultou para a esfera jurídica e património desta, um manifesto e injustificado prejuízo, verifica-se efectivamente um enriquecimento sem causa da MI Zénite.
J. Também não existe por via da douta sentença proferida, qualquer violação das regras do CIRE ou do tratamento de igualdade entre credores, ou qualquer favorecimento de uns em detrimento de outros.
K. Mas ao decidir desta forma, o Venerando Tribunal da Relação do Porto fez errada aplicação e interpretação do incidente de intervenção principal que é uma alteração à estabilidade da instância (artigo 260.º do Código de Processo Civil) na sua vertente subjectiva (artigo 262.º, alínea b) do Código de Processo Civil).
L. Ao contrário do indicado, sim, a MI Woodone, referiu nos seus articulados, nomeadamente na contestação que apresentou, que pretendia a intervenção da MI Zénite, por motivo de eventual direito de regresso sobre a mesma caso viesse a ser condenada no pagamento à autora Famo.
M. Ora, acresce que, ao contrário do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o incidente de intervenção de terceiros, principal provocada, formulado pela R. Woodone da chamada massa insolvente Zénite foi efectivamente nos termos do artigo 317.º do Código de Processo Civil “Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação”
N. O artigo 311º do C.P.C. vigente, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
O. Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da ação pendente e o da ação de regresso (cfr. art. 322º, n.º 2, in fine, do C.P.C. vigente, art.º 331º, nº 2 in fine do C.P.C. revogado). E essa conexão está assegurada sempre que o objecto da ação pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8/5/2003, proc.º n.º 10688/2002-6).
P. Com este incidente o réu obtém não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4, hoje art.º 323º, n.º 4) – cfr. Ac.s STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473.
Q. Assim, em suma, a posição que mais se adapta á lei é a que entende ser possível ao tribunal convolar oficiosamente para o incidente de intervenção provocada, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma (vg. direito de regresso ou sub-rogação).
R. Pelas razões expostas, requer que seja proferido douto acórdão, que revogue a decisão proferida pelo Tribunal da relação do Porto, e mantenha o decidido em primeira instância pelo Juízo de Comércio de Amarante.
Nestes termos,
E nos mais de direito doutamente supridos e aplicados,
- Deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, por via do qual, deve ser revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto, e mantida e confirmada a referida decisão proferida pelo Mmo. Juiz ‘a quo’ do Juízo de Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este.
- Tudo com custas e despesas a cargo da recorrida.»
7. A recorrida (Massa Insolvente de Zénite Despertar, S.A.) apresentou contra-alegações, nas quais sustentou o acerto do acórdão recorrido, afirmando, além do mais, não se encontrarem reunidos os pressupostos processuais para poder ser condenada nos presentes autos, como interveniente principal, não tendo sido contra si formulado qualquer pedido; e não tendo sido alegados nem demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa; nem tal figura teria aplicação (pela sua natureza subsidiária) ao caso concreto.
Cabe apreciar.
II. FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objeto da revista
Tendo o acórdão recorrido revogado parcialmente a sentença, em sentido desfavorável à recorrente, e encontrando-se preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade (exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1 do CPC), a revista é admissível (na parte recorrida), nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
O objeto da revista é o de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito, particularmente do direito processual, quando entendeu que a agora recorrida, enquanto interveniente processual (por chamamento da ré, agora recorrente) não podia ser condenada, nos presentes autos, com base em enriquecimento sem causa (tendo revogado, neste ponto, a sentença).
2. A factualidade provada
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
«Por acordo das partes, atentas as versões constantes dos respetivos articulados, por documentos juntos aos autos com força plena ou não impugnados, designadamente o teor da sentença proferida nos autos principais, o teor da transação homologada por sentença no Apenso I, e os documentos juntos a este apenso que se devam considerar com força probatória plena ou que não se devam considerar impugnados, designadamente, o teor dos factos provados no Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto no processo 1044/18.1T8AMT, que correu termos no J3 deste Juízo de Comércio, o Tribunal considerou em sede de Saneador que se encontram provados os seguintes factos:
A) A “WOODONE Mobiliário S.A.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 30.08.2017, transitada em julgado em 20.09.2017.
B) No âmbito do Apenso de Liquidação da massa insolvente da “WOODONE Mobiliário S.A.” foi agendado para o dia 29.11.2017, pelas 14:30 horas, o leilão destinado à venda da totalidade do património da “WOODONE Mobiliário S.A.”, do qual faziam parte 120 lotes, que incluíam todo o equipamento industrial e todos os imóveis de que a insolvente era proprietária.
C) O lote 120 era composto pelos seguintes prédios rústicos:
i) Prédio Rústico - Correspondente a um Campo da Vessada e Campo da Castanheira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número .98, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..99, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
ii) Prédio Rústico - Campo de Giesta, Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .02, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..98, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
iii) Prédio Rústico - Pastagem e Pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .10, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..04, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
iv) Prédio Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .16, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..12, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
v) Prédio Rústico - Pastagem, ramada e pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .65, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..53, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
vi) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número .66, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..97, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
vii) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .99, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..01, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
viii) Prédio Rústico - Correspondente a um Pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número .76, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..05, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes;
D) Por contrato promessa datado de 10.07.2016, a Woodone Mobiliário, S.A. prometeu vender à Zénite Despertar, S.A., que lhe prometeu comprar, pelo preço global de 586 890,00 euros, os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números .98, .02, .10, .65, .99 e .76, tendo sido pago a título de sinal, a quantia de 200 000,00 euros.
E) Em 15.12.2017, a massa Insolvente da Woodone Mobiliário, S.A. outorgou com a Zénite Despertar S.A. um aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 10.07.2016, nos termos do qual a Zénite Despertar prometia comprar os prédios que compunham o lote ..0 do Auto de Apreensão de Bens, correspondentes aos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs .98, .99, .02, .10, .16, .65, .66 e .76, pelo preço global de 455 000,00 euros, e assumiu a responsabilidade total por quaisquer direitos que venham a ser reclamados por terceiros no que concerne aos imóveis objeto do negócio, renunciando ao direito de reclamar da massa insolvente o que quer que seja tendo em conta o mesmo objeto do negócio, estabelecendo ainda que o contrato definitivo deveria ser celebrado até ao dia 31.01.2018, incumbindo à Zénite Despertar a marcação da escritura e ainda que o incumprimento pela Zénite Despertar SA dos prazos estipulados ou a não realização do contrato definitivo por facto a ela imputável resultará, automaticamente e sem qualquer outra interpelação, na resolução do contrato por facto imputável à promitente compradora.
F) Na mesma data do aditamento ao contrato-promessa, a Zénite Despertar, SA, representada pelo então legal representante declarou que, caso não consiga cumprir as obrigações emergentes daquele aditamento ao contrato-promessa outorgado a 15.12.2017, designadamente no que respeita aos pagamentos aí consignados e aos prazos aí prescritos, renuncia expressamente e sem qualquer reserva, à possibilidade de interpor, contra a massa insolvente Woodone Mobiliário, S.A, qualquer ação ou procedimento judicial relacionada com o cumprimento do dito contrato ou com qualquer questão que possa contender com as operações de liquidação do acervo da mesma.
G) Mais declarou que o incumprimento da obrigação supra assumida importa para a Zénite Despertar, SA, a título de cláusula penal, a obrigação imediata de indemnizar a referenciada massa insolvente no montante correspondente ao valor de adjudicação dos prédios objeto do contrato promessa subscrito, no montante de 455 000,00 euros.
H) A Administradora de Insolvência da Massa Insolvente Woodone Mobiliário, S.A enviou à Zénite Despertar, SA, carta registada com aviso de receção a 20.03.2018, comunicando-lhe que considerava o contrato definitivamente incumprido por motivo imputável a esta última e que a escritura definitiva não iria ser celebrada.
I) Por contrato de compra e venda celebrado em 03.04.2018, a Massa Insolvente da Woodone, SA e a Zénite Despertar, SA, esta na qualidade de compradora, celebraram contrato de compra e venda dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números .98, .99, .02, .10, .16, .65, .66, .76 (que compunham o lote 120 do Auto de Apreensão de bens), pelo preço de 455 000,00 euros.
J) No apenso I, Ação Comum, no dia 19.10.2018, entre a FAMO – Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda., a Massa Insolvente de Woodone Mobiliário, S.A. e a Zénite Despertar, S.A. foi celebrada transação judicial, homologada por sentença proferida na mesma data, nos seguintes termos:
“A) As Rés aceitam a procedência total do primeiro e segundo pedidos efetuados pela Autora, pelo que requerem:
1) Que seja declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda celebrada no dia 3 de Abril de 2018 (e cuja cópia se junta sob a forma de documento 1) entre a Primeira Ré e a Segunda Ré relativa aos seguintes bens:
a) Prédio Rústico - Correspondente a um Campo da Vessada e Campo da Castanheira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número .98, conforme certidão permanente código de acesso .........................98 (doc. 2) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..99, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 3);
b) Prédio Rústico - Campo de Giesta, Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .02, conforme certidão permanente código de acesso .........................02 (doc. 4) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..98, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 5);
c) Prédio Rústico - Pastagem e Pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .10, conforme certidão permanente .........................10 (doc. 6) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..04, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 7);
d) Prédio Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .16, conforme certidão permanente ..........................6 (doc. 8) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..12, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 9);
e) Prédio Rústico - Pastagem, ramada e pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .65, conforme certidão permanente .........................65 (doc. 10) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..53, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 11);
f) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número .66, conforme certidão permanente .........................66 (doc. 12) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..97, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 13);
g) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º .99, conforme certidão permanente .........................99 (doc. 14) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..01, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 15);
h) Prédio Rústico - Correspondente a um Pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número .76, conforme certidão permanente ............. ...........76 (doc. 16) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..05, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes (doc. 17);
Tudo conforme documentos 1 a 17 cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos feitos legais.
Por força da anulação supra referida serão repristinados o registo da declaração de insolvência na Conservatória do Registo Predial nos termos da inscrição levada a efeito pela apresentação .... ... . ... .. ..... . .... .. ........ .. .... ... . .......te.
Bem como o registo dos prédios supra identificados a favor da sociedade insolvente pela inscrição AP .... ... .......... . ........ . ...... .. .... .. ....... .. .... ... . .....ze e declaração da insolvência pela inscrição AP .... ... . ... .. ..... . .... .. ........ .. .... ... . .......te.
2) Que sejam anulados os registos de aquisição a favor da Segunda Ré e todos os registos subsequentes.
B) No que concerne ao Terceiro pedido, as partes acordam na procedência parcial do mesmo, declarando a Primeira Ré que, pelo presente, declara transmitida à Autora e esta aceita a transmissão da propriedade dos oito bens imóveis supra melhor identificados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) - livres de quaisquer ónus ou encargos - pelo preço global de seiscentos e setenta e cinco mil euros, dando a aqui Primeira Ré quitação do preço, declarando nada mais ter a receber da Autora, seja a que título for.
Para pagamento do preço de seiscentos e setenta e cinco mil euros a Autora entrega à primeira Ré na presente data o cheque bancário do Millennium BCP n.º ........19.
C) Dada a procedência dos pedidos principais, os pedidos subsidiários ficam prejudicados, nada havendo a transigir quanto aos mesmos.
D) Os oito prédios são vendidos em sede do processo de insolvência supra referido, completamente devolutos de pessoas e coisas, livre de quaisquer ónus ou encargos, de direitos de servidão, de quaisquer relações locatícias, de comodatos e de direitos de retenção, bem como isentos de IMT ao abrigo do preceituado no n.º 2) do artigo 270 do CIRE e isentos de imposto de selo ao Abrigo da alínea e) do artigo 269 do CIRE
Na presente compra e venda não houve qualquer mediação imobiliária.
A Primeira Ré procede nesta data aos seguintes pagamentos:
550 000 euros a AA, NIF .......00, Casado com CC no regime de Separação de bens, residente na Rua 1, Lordelo, Paredes, através do cheque n.º ........35 para distrate das hipotecas que incidem sobre os imóveis, registadas pela AP ..65 de 2018/04/03 distrate esse que se encontra assegurado, conforme declaração que se junta sob a forma de documento 18 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
125 000 euros à Segunda Ré para pagamento de benfeitorias, através dos cheques n.ºs ........04, no valor de 95 0000 euros, e 9100000010, no valor de 30 000 euros, ambos sacados sobre o Banco Santander Totta, S. A. e emitidos, por expressa indicação da Segunda Ré, à ordem da ZÉNITE DESPERTAR, S. A. e Moura de Sá & Associados, Sociedade de Advogados SP, RL respetivamente.
A Segunda Ré desiste do pedido reconvencional formulado na Contestação.
A Segunda Ré declara expressamente que renuncia ao recebimento de qualquer quantia para além dos 125 000 euros supra referidos, seja do Autor, seja da Primeira Ré, seja da leiloeira Isegoria Capital S.A., NIPC: ... ... .48, que mediou o negócio anulado pela presente transação.
Se por qualquer motivo - que apenas por mera cautela se admite – o registo de aquisição dos imóveis supra referidos livre de quaisquer ónus ou encargos for recusado pela Conservatória do Registo Predial, a Primeira Ré vincula-se a colaborar em tudo o que for necessário para efetuar o registo, designadamente celebrando escritura publica de compra e venda.
A escritura de compra e venda será celebrada no dia hora e local indicado pela Autora, que terá de enviar carta registada para a morada da Sra. Administradora da Insolvência, sita na Rua 2, CEP 1 Sangalhos, com antecedência de 10 dias relativamente à data da escritura que for designada.
E) Custas a meias por Autora e Ré ZÉNITE DESPERTAR, S.A., prescindindo todas as partes de custas de parte.”
K) Por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 30.05.2019, a Administradora de Insolvência da ZÉNITE Despertar, S.A., comunicou à FAMO – Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda. e à Massa Insolvente de Woodone Mobiliário, S.A, a resolução do negócio de transação judicial celebrada a 19.10.2018, celebrado entre a insolvente Zénite Despertar, S.A., a Autora FAMO e a Ré Massa Insolvente de Woodone no âmbito do processo n.º 1211/17.5T8AMR-E, apenso ao processo de insolvência da sociedade Woodone, S.A.
L) No processo n.º 1044/18.1T8AMT, de ação declarativa sob a forma de processo comum de impugnação da resolução de negócio em favor da massa insolvente, a FAMO, Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda. e a Massa Insolvente da WOODONE, Mobiliário, SA, requereram que na procedência da ação, fosse revogada a aludida resolução de negócio levada cabo pela Sr.ª Administradora de Insolvência da ZÉNITE DESPERTAR, S.A., e declarada a validade do negócio jurídico posto em crise (transação, homologada por sentença transitada em julgado).
M) No Acórdão proferido no processo n.º 1044/18.1T8AMT, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26.10.2022, foi acordado:
“(i) não tomar conhecimento do objeto do recurso da Recorrente «FAMO, Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda.» relativo à respetiva Conclusão 18., quando se refere ao artigo 120.º do CIRE, e do recurso da Recorrente «Massa Insolvente de Woodone, Mobiliário, S.A.» relativo às respetivas Conclusões t) a w) e y) (quando se refere ao artigo 120.º, 2 e 4, do CIRE);
(ii) julgar improcedentes ambas as revistas, no objeto admitido e conhecido, confirmando-se o acórdão recorrido.”
N) No Acórdão proferido no processo n.º 1044/18.1T8AMT, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 08.06.2022, foi acordado: “conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e declarando improcedente a ação de impugnação da resolução em favor da massa insolvente deduzida pelas Autoras.”
O) Por carta registada com data de 16.01.2023, a “FAMO, Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda.” interpelou a Administradora de Insolvência da “WOODONE Mobiliário S.A.” para proceder à devolução da quantia de seiscentos e setenta e cinco mil euros que corresponde à contraprestação paga pela compra na venda anulada na sequência das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1044/18.1T8AMT.
P) A massa Insolvente da “WOODONE Mobiliário S.A.” não procedeu à devolução da quantia de 455 000,00 euros que lhe fora paga a título de preço pela ZÉNITE Despertar, S.A, no ato da escritura realizada em 3 de abril de 2018.
Q) Com data de 03.04.2018, entre a ZÉNITE Despertar, S.A e AA foi celebrado um contrato de Mútuo Com Hipoteca mediante o qual o segundo emprestou à ZÉNITE Despertar, S.A a quantia de €550 000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), que esta recebeu por meio de transferência bancária, e para garantia do bom pagamento de tal quantia acrescida em caso de mora de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano a titulo de juros moratórios, das despesas judiciais e extrajudiciais que a parte credora fizer, bem como a titulo de incumprimento da quantia de duzentos e cinquenta mil euros, a ZÉNITE Despertar, S.A constituiu hipoteca voluntária, a favor do primeiro contratante sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números .98, .99, .02, .10, .16, .65, .66, .76, que nessa mesma data havia adquirido à “WOODONE Mobiliário S.A.”.»
Considerando que, em 27.08.2024, foi junta Certidão Predial referente às descrições prediais dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números .98, .99, .02, .10, .16, .65, .66, .76, que foram objeto da transação judicial em causa nos autos, a segunda instância, com base em tal documento, considerou ainda provados os seguintes factos:
«1. Na data em que foi celebrada a transação judicial no Apenso I, em 19.10.2018, sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs .98, .99, .02, .10, .16, .65, .66 e .76 encontrava-se registada uma hipoteca voluntária a favor de AA, constituída em 03.04.2018, para garantia do pagamento da quantia de 550 000 euros, acrescida de 4% em caso de mora, despesas de 22 000 euros, até ao montante máximo assegurado de 638 000 euros, sendo o sujeito passivo “Zénite Despertar, S.A.”,
2. Na sequencia da entrega feita pela massa Insolvente da “WOODONE Mobiliário S.A.” a AA, através do cheque n.º ........35, da quantia de 550 000 euros, foi efetuado o distrate das hipotecas que incidiam sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs .98, .99, .02, .10, .16, .65, .66 e .76, mostrando-se as mesmas canceladas pela AP 3394 de 25.10.2018.»
3. O direito aplicável
3.1. Apesar do longo historial processual do conflito em causa e apesar de alguma complexidade da situação material, a questão submetida a decisão na presente revista é bastante simples.
O objeto do presente recurso traduz-se em saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei (mormente da lei de processo) quando entendeu que a agora recorrida (Zénite), interveniente processual por chamamento da ré (agora recorrente), não podia ter sido condenada nos presentes autos.
3.2. Extrata-se da fundamentação do acórdão recorrido (no que releva para a apreciação do objeto da revista) as seguintes afirmações:
«A questão que teremos de apreciar nestes autos diz respeito ao segundo segmento da sentença – determinar se a R. massa insolvente Woodone pode exigir da interveniente massa insolvente Zénite a quantia de 550.000,00€, ora peticionado pela A.
A M.ma Juíza assinala que ambas as RR. no processo onde ocorreu a transacção se obrigaram a um conjunto de obrigações, compra e venda de um conjunto de imóveis da massa insolvente Woodone à Famo. Mais resulta que R, massa insolvente Woodone, tendo recebido o pagamento do preço da A., logo de imediato entregou a um terceiro AA de 550.000,00€ para distrate de hipotecas sobre tais bens e o restante 125.000,00€ à Zénite a título de benfeitorias.
Dado que a Zénite foi declarada insolvente, o negócio aludido e decorrente da transacção foi objecto de resolução em benefício da massa e, portanto, ficou sem efeito jurídico.
Conclui a M.ma Juíza que em consequência da resolução do negócio, as partes intervenientes devem restituir tudo aquilo que foi prestado ou se a restituição em espécie não for possível será restituído o valor correspondente. A Famo devolveu os imóveis à massa insolvente Woodone, que por sua vez os veio restituir à Zénite. Em consequência, a Famo tem direito a ser restituída das quantias que entregou, no valor de 675.000,00€.
Da factualidade resulta ter a massa insolvente Woodone, com o produto da venda (transacção), cumprido uma obrigação da Zénite (agora massa insolvente), distrate das hipotecas, tudo de modo a que a alienação dos imóveis à Famo pudesse ocorrer. A obrigação de pagar o distrate era da Zénite, mas que em consequência da transacção foi a massa insolvente Woodone quem saldou tal obrigação, entregando os 550.000,00€ a AA.
Não sendo possível repristinar o ónus da hipoteca sobre os imóveis, estes ficaram livres e desonerados de quaisquer ónus. Sendo que por consequência da resolução do negócio, levada a cabo pelo Administrador de Insolvência da Zénite, esta ficou com os imóveis sem ónus e encargos e livre da dívida que era garantida pelas hipotecas.
O credor hipotecário AA não foi interveniente na transacção, sendo apenas beneficiário, pelo que a A. nem a massa insolvente Woodone não podem vir pedir-lhe a devolução da quantia recebida, com fundamento na dita transacção e ou na resolução em benefício da massa. E tendo a Zénite sido declarado insolvente, também esta não pode restituir à massa insolvente Woodone o valor por esta pago em seu nome a terceiro credor hipotecário (a R. massa insolvente Zénite libertou-se da dívida que era garantida pelas hipotecas, tendo a mesma sido saldada com o pagamento feito pela massa insolvente Woodone).
Não é possível repristinar o ónus da hipoteca e bem como a dívida, existente entre a massa insolvente Zénite e o terceiro AA.
Feita este percurso “jurídico” da questão em apreço, a M.ma. Juíza, de modo acertado, entendeu que somente recorrendo à figura jurídica do enriquecimento sem causa é possível dar solução ao litígio. […]
Na decisão judicial quanto ao incidente de intervenção de terceiros, principal provocada, alegou a R. como fundamento para o chamamento que a relação controvertida diz respeito à interveniente massa insolvente Zenite, por ter sido interveniente na transacção naqueloutro processo.
O incidente de intervenção principal é uma alteração à estabilidade da instância (artigo 260.º do Código de Processo Civil) na sua vertente subjectiva (artigo 262.º, alínea b) do Código de Processo Civil). […]
Ora, contra a interveniente, massa insolvente Zenite, no início da lide não foi deduzido qualquer pedido por parte da A.. Por força do deferimento do incidente, nos termos do artigo 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre a chamada poderia ser condenada no pedido.
O equívoco da primeira instância diz respeito ao que consta na decisão do incidente de intervenção, “a Autora deveria “ab inicio” ter intentado a presente ação também contra a outra parte do negócio (transação) celebrado, para que a decisão a proferir possa pôr termo em definitivo ao litigio e resolva todas as questões que se colocam por via dos efeitos da resolução operada, tratando-se, pois, de um litisconsórcio necessário passivo, cuja preterição conduz à verificação da exceção dilatória nominada de ilegitimidade passiva, de conhecimento oficioso, e caso não seja sanada, conduz à absolvição da Ré da instância, cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil.”
O pedido de condenação, o único formulado, é contra a R. massa insolvente Woodone: “condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 675.000,00€ (seiscentos e setenta e cinco mil), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde 16/01/2023, que na presente data se liquidam em 6.731,51€, até efectivo e integral pagamento.”, correspondente à restituição do preço que a A. pagou pelos imóveis ─ os € 665.000,00, sendo que por força do incidente de intervenção da chamada massa insolvente Zenite, também a mesma fica na posição de ré.
Ora o incidente de intervenção de terceiros, principal provocada, formulado pela R. Woodone da chamada massa insolvente Zénite não foi nos termos do artigo 317.º do Código de Processo Civil “Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação. […]
Em momento algum a R. veio formular pedido de incidente de intervenção da massa insolvente Woodone pretendendo fazer valer reconhecer o direito de regresso perante a interveniente massa insolvente Zenite e a respectiva condenação em conformidade.
Deste modo, não tem razão de ser a condenação da interveniente pagar à R. a quantia de 550.000,00€.
Pelo exposto haverá que proceder a apelação, pelas razões expostas.»
3.3. Deve, desde já, afirmar-se que bem andou o acórdão recorrido ao decidir que a sentença não podia ter condenado a agora recorrida (Zénite) com base em enriquecimento sem causa.
A primeira instância, adotando uma compreensão essencialmente prática tendo em vista encontrar uma solução para o conflito na sua globalidade, sustentou a sua decisão no facto de tanto o direito reclamado pela autora (Famo) contra a ré (a agora recorrente, Massa Insolvente de Woodone), como o direito invocado pela ré contra o terceiro interveniente principal (a agora recorrida, Zénite) decorrerem do mesmo acordo, no qual as três haviam sido intervenientes.
A segunda instância, apesar de concordar com a sentença quanto à existência de uma vantagem patrimonial (enriquecimento) da agora recorrida (Zénite) à custa da agora recorrente (Massa Insolvente de Woodone), e independentemente de se concluir se a figura jurídica pertinente para remover aquela vantagem é o instituto do enriquecimento sem causa ou outro, entendeu que, nos presentes autos, nenhum pedido de condenação com base em enriquecimento sem causa havia sido formulado contra a Zénite.
Efetivamente, não basta ser titular de um direito substantivo para sustentar uma pretensão de tutela judicial. Tal pretensão terá de ser acionada pelos meios processuais próprios, o que não aconteceu no caso concreto quando a ré (agora recorrente) chamou, como interveniente principal, a agora recorrida (Zénite).
A autora (Famo) propôs a ação apenas contra a agora recorrente (Woodone), por ser esta a sua devedora. Efetivamente, a Woodone e a Zénite não se encontravam numa posição debitória homogénea face à autora, não sendo devedoras solidárias.
Devedora da Famo era apenas a Woodone, pois tinha de lhe restituir o preço recebido pela venda de imóveis que, entretanto, ficou sem efeito (em consequência do efeito retroativo da revogação em beneficio da massa, operada pelo administrador da insolvência da Zénite). Pelo facto de a Woodone ter de cumprir essa obrigação perante a Famo, tornou-se, por sua vez, credora da Zénite, dado que, na cadeia negocial que entre as três havia existido, a Zénite acabou por adquirir uma vantagem patrimonial decorrente do facto de ter ficado proprietária de imóveis desonerados, cuja desoneração (pagamento de hipotecas) havia sido realizada pela Woodone.
Nestes termos, apesar de a Woodone ter chamado a Zénite aos autos, como interveniente principal (por pretender ser por esta ressarcida), o que foi deferido pela primeira instância nos termos do artigo 316.º do CPC, certo é que não se verificava (entre a ré e a terceira por ela chamada) uma situação de solidariedade passiva face à autora (não tendo, sequer a Zénite legitimidade passiva para poder ser demandada pela Famo), pelo que não estaria em causa o exercício do direito de regresso previsto no artigo 317.º do CPC, o que não se confunde com o incidente de intervenção assessória provocada previsto no artigo 321.º do CPC, que não foi o que se verificou nos autos. Veja-se, sobre estes diferentes modos de intervenção de terceiros, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, página 369 e seguintes.
3.4. Em suma, tendo a Zénite sido chamada, como interveniente principal (artigo 316.º do CPC) e não sendo devedora solidária, não se verificava a hipótese de direito de regresso prevista no artigo 317.º do CPC.
A ausência de fundamento processual para a sua condenação nos presentes autos, com base em enriquecimento sem causa, é, assim, manifesta, pelo que bem decidiu o acórdão recorrido quando revogou a sentença nessa parte.
3.5. Nas suas alegações de revista, a recorrente não consegue, sequer, apresentar argumentos que pudessem contrariar os fundamentos do acórdão recorrido, não conseguindo demonstrar que dos autos resultassem preenchidos os pressupostos para que a recorrida pudesse ser condenada, nos presentes autos, enquanto interveniente principal.
Aliás, a recorrente já terá percebido essa insuficiência processual, pois, compulsando a mais recente informação constante dos autos, constata-se que a Massa Insolvente da Woodone já terá proposto ação autónoma contra a Zénite para fazer valer o seu direito de ressarcimento.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12.05.2026
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Eduarda Branquinho
Luís Espírito Santo