Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por A………………, S.A., identificada nos autos, contra os actos de liquidação adicional de IVA de 2006, no entendimento de que o Subdirector-Geral dos Impostos não tinha competência para proceder às liquidações, uma vez que tal competência caberia, em exclusivo, ao Chefe de Repartição de Finanças.
2. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
A. Julgou a sentença recorrida procedente a impugnação deduzida pela sociedade A………….., SA, nif ………….., contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2006 e correspondentes juros compensatórios, no valor global de € 696.340,807.
B. Os atos tributários impugnados foram efetuados pelo Subdiretor Geral dos Impostos B………………… nos termos dos artigos 82.° e 87.° do CIVA, em resultado do processamento da declaração corretiva e relativamente a períodos de imposto para os quais já haviam sido enviadas as respetivas declarações periódicas, já que à data o Serviço de Administração do NA dispunha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto e dos correspondentes juros compensatórios, sem que para isso se lançasse mão a presunções ou estimativas.
C. A douta sentença sob recurso, estribando-se essencialmente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 27/09/2011, proferido no processo n.° 04481/11, concluiu pela procedência daquela impugnação e, subsequente, anulação integral das liquidações impugnadas, em consequência do entendimento que nos termos do artigo 82.° n.° 1 do CIVA, a competência para as retificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes das Repartições de Finanças. Tal competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, é competência própria, independente e exclusiva. Consequentemente, o Diretor Geral de Impostos não podia delegar no Subdiretor Geral dos Impostos B……………….. a competência pata a retificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber. Ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
D. Ora, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 82.° n.° 1 e 3 e 87.° do CIVA (na redação ao tempo em vigor, correspondendo aos atuais artigos 87.° e 92.° do CIVA), atendendo às razões que se passa a expandir.
E. Com efeito, contrariamente ao sentenciado, perfilha-se o entendimento que não se verifica o vício de incompetência do Subdiretor Geral dos Impostos B…………… para retificar as declarações periódicas de IVA apresentadas pela Impugnante (ora recorrida) relativas ao ano de 2006, não padecendo por isso os atos tributários impugnados de qualquer ilegalidade, porquanto à data dos factos a competência para proceder às correções sindicadas e às consequentes liquidações não competia exclusivamente ao chefe de repartição de finanças.
F. O apuramento do IVA devido ao Estado é, por via de regra, da responsabilidade dos sujeitos passivos desse imposto, realizado na competente declaração do período de tributação correspondente, nos termos dos artigos 19° e seguintes do CIVA, segundo o método subtrativo indireto.
G. Contudo, sempre que o contribuinte não cumpra suas obrigações de liquidação, declaração ou pagamento, a competência para a liquidação do imposto devido é devolvida à Administração Tributária. Mais especificamente, à Direção-Geral de Impostos, porquanto compete-lhe, no âmbito das suas atribuições, assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar - cfr. artigo 2.° n.° 2, al. a) do DL n.° 81/2007, de 29/03, que consagra a Lei Orgânica da DGCI.
H. Para esse fim, e de acordo com o aludido DL n.° 81/2007, no seu artigo 4.°, compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, promover a execução das leis tributárias e da política do Governo em matéria tributária e dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos respetivos recursos. E que os Subdiretores Gerais da DGCI exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor-Geral.
I. Dos preceitos mencionados resulta, ao contrário do vertida na sentença recorrida, que o Diretor-Geral dos Impostos tem ele próprio a competência originária para determinar a prática de atos tributários de liquidação adicional de IVA. Competência “a nível central e periférico” e “para a área da cobrança” que, nos termos do despacho n.° 22852/2005, de 07/11, foi objeto de delegação no Subdiretor Geral dos Impostos B………….
J. Com essa delegação o Subdiretor Geral dos Impostos B……………. tinha a seu cargo a área da cobrança, exercendo ele próprio tais funções ao abrigo da delegação de competências para a área da cobrança do Diretor-Geral dos Impostos (a quem cabe de um modo geral promover a execução das leis tributárias), ou subdelegando essa mesma competência no Diretor de Serviços de Cobrança feita no supracitado despacho n.° 22852/200, de 07/11.
K. A previsão desta faculdade, de resto, demonstra que foram delegadas no Subdiretor Geral dos Impostos B……………. competências típicas da Direção de Serviços de Cobrança do IVA. E que, no exercício de subdelegação concedida pelo Subdiretor Geral dos Impostos B……, são passíveis de ser detidas e exercidas pelo respetivo Diretor de Serviços.
L. E é porque essa faculdade se encontra prevista no ponto 1.6, do subtítulo II, do despacho n.° 22852/200, de 07/11, que se tem de considerar o Subdiretor Geral dos Impostos B…………….. detentor da competência delegada pelo Diretor-Geral dos Impostos para, em representação da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, sancionar os atos que esta promova, nomeadamente os de notificação das liquidações lançadas com base no artigo 87.° do CIVA, no âmbito das suas competências a nível central e periférico para a área da cobrança.
M. Sendo assim no plano orgânico, no plano legislativo, o CIVA contém disposições que agregam normas sobre variadas situações de liquidação oficiosa, quando o sujeito passivo não proceda ao envio da declaração periódica no prazo estabelecido, e de liquidação adicional do imposto devido, enunciando o então artigo 82.º do CIVA (atual artigo 87°) diversas situações em que tal pode suceder.
N. Este preceito na redação aplicável determina, designadamente na previsão do n.° 1, que, quando o Chefe de Finanças considere fundamentadamente que das declarações resulta imposto inferior ou dedução superior aos devidos, retificará as ditas declarações, liquidando-se adicionalmente a diferença (redação decorrente do DL n.° 472/1999, de 8/11 e da Declaração de Retificação n.° 4-C/2000, de 01/01).
O. Este poder conferido ao Chefe de Finanças é conferido especialmente, atento o texto da lei na redação aplicável, quando o Chefe de Finanças, na posse das declarações enviadas pelo contribuinte e, segundo análise fundamentada que faça.
P. Tais poderes são conferidos especialmente para que o Chefe de Finanças, enquanto dirigente de uma unidade orgânica desconcentrada de âmbito local da DGCI, e por razões de proximidade com a verificação da situação tributária dos contribuintes de modo mais célere, dando-lhe autorização legal para o fazer que, de outro modo, não teria.
Q. Competência especial que, note-se, foi retirada ao Chefe de Finanças com a entrada em vigor do DL n.° 102/2008, de 20/06, passando a valer também nas situações abarcadas pelo n.° 1 do antigo artigo 82.° a competência genérica da Direção-Geral de Impostos para promover a liquidação adicional de imposto.
R. No entanto, continua a previsão do artigo 82.° do CIVA, no seu n.° 3, que as inexatidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efetuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.
S. Este n.° 3 do preceito citado, por sua vez e sintomaticamente, não indica ser o Chefe de Finanças a proceder à retificação das declarações nos casos ali previstos.
T. Por sua vez, o artigo 87.° do CIVA, na redação aplicável (ou seja, na redação introduzida pelo DL n° 323/1998, de 30/10 — atual artigo 92°), estabelece, por outro lado, que era a Direção de Serviços de Cobrança do IVA que notifica o imposto liquidado adicionalmente quando dispuser de todos os elementos necessários ao seu apuramento, nos casos do artigo 82.° sem fazer distinção entre eles.
U. Ora, do teor destes normativos, conjugados, resulta que quando a Direção de Serviços de Cobrança disponha, nos casos previstos no artigo 82.° do CIVA, os elementos necessários ao apuramento do imposto em falta [como sucede no caso vertente], cabe-lhe proceder a essa operação de apuramento e notificação das liquidações adicionais e correspondentes juros compensatórios.
V. Aliás, corroborar a decisão do Tribunal a quo significaria acolher o entendimento que o artigo 87.° do CIVA apenas confere à Direção de Serviços de Cobrança do IVA a competência para efetuar as notificações.
W. Mas se assim fosse [ou seja, se a Direção de Serviços de Cobrança do IVA tivesse exclusivamente competência para notificar os sujeitos passivos e não para o apuramento do imposto, cabendo apenas ao chefe da repartição de finanças competente a competência para retificar as declarações de IVA e liquidar adicionalmente a diferença devida], então deixaria de fazer sentido o teor do artigo 87.° do CIVA no segmento em que refere que a Direção de Serviços de Cobrança do IVA, notifica os sujeitos passivos no caso de dispor de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios.
X. Significa isto que, para além do Chefe da Repartição de Finanças ser competente para a prática do ato de retificação das declarações de IVA apresentadas pela Impugnante, essa competência também se encontra a cargo da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, verificados os condicionalismos elencados no artigo 87.° do CNA, isto é: dispor de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, como sucede no caso em apreço.
Y. Nestes termos, o estatuído no artigo 82.° do CIVA quanto à competência do Chefe da Repartição de Finanças competente não prejudica o vertido no artigo 87.° do mesmo diploma legal, que confere essa mesma competência à Direção de Serviços de Cobrança do IVA quando ocorra o circunstancialismo aí consignado.
Z. Face ao exposto e à lei vigente ao tempo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, cumpre reconhecer ao Sr. Subdiretor Geral signatário dos documentos de cobrança por meio dos quais se efetuou a notificação da sociedade impugnante competência para os atos tributários cometidos à Direção de Serviços de Cobrança, em particular da emissão e envio dos documentos de cobrança previstos no artigo 87.º do CIVA, de acordo com a al. a) do artigo 9.º da Portaria n.° 348/2007, de 30/03, que prevê o conteúdo da competência dessa Direção.
AA. A propósito, e como observa João Caupers, in Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed., pág. 132, citado no acórdão do STA de 27/06/2012, proferido no processo n.° 087/12, a competência, quanto à respetiva inserção nas relações interorgânicas, pode ser comum, quando a competência do superior hierárquico engloba a dos subordinados.
BB. Assim sendo, o Sr. Subdiretor Geral B………….., como detentor da competência delegada pelo Diretor-Geral dos Impostos a nível central e periférico para a área da cobrança, com faculdade de subdelegar no respetivo Diretor de Serviços, tinha, enquanto superior hierárquico, competência para subscrever a emissão e notificação dos atos de liquidação impugnados.
CC. Pelo que, no caso em apreço nenhum vício de incompetência tenha ferido a atuação do Subdiretor Geral para a área da cobrança ao promover os atos tributários notificados ao sujeito passivo aqui Recorrida.
DD. A posição ora sufragada pela Fazenda Pública mereceu acolhimento quer na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quer na Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente nos colendos Acórdãos do STA de 30/04/2003 e de 27/06/2012, proferidos nos processo n.°s 01640/02 e 087/12 e, nos colendos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/09/2012, de 20/09/2012 e de 28/02/2013, proferidos nos processo n.°s 00334/05.8BEBRG, 00346/06.4BEMDL e 00383/08.4BEBRG, respetivamente, cujos conteúdos seguimos aqui de perto e que subscrevemos na íntegra, por com eles concordarmos.
EE. Acresce ainda que, a douta sentença recorrida faz alusão à Jurisprudência constante no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2013, proferido no processo n.° 00383/08.4BEBRG, para sustentar que só após a renumeração decorrente do artigo 6° do DL n° 102/2008, de 20/6, os artigos 82° e 87° do CIVA é que passou a decorrer que, para além do chefe de finanças ser competente para a retificação das declarações de NA, essa competência também passou a ser da Direção de Serviços de Cobrança do IVA.
FF. No entanto, ressalvado o sempre devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, afigura-se-nos que do referido aresto se retira um sentido diametralmente oposto ao que figura na sentença sob recurso, pois ali se esclarece que “Da interpretação conjugada dos artigos 82° e 87° do CIVA, na redação aplicável à data dos factos (após a renumeração decorrente do artigo 6° do DL n°102/2008, de 20/6, os artigos 82°e 87° correspondem atualmente aos artigos 87° e 92°, respetivamente) resulta que, para além do chefe de finanças ser competente para a retificação das declarações de IVA, nos casos ali previstos, essa competência também é da Direção de Serviços de Cobrança do IVA se para tal estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 87°, ou seja, se a Direção dispuser de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios”.
GG. Destarte, in casu não se verifica o alegado vício de incompetência relativa pelo facto das liquidações adicionais terem sido operadas pela Direção de Serviços de Cobrança de IVA e por esta notificadas ao respetivo sujeito passivo, através do Sudirector Geral B……………….
HH. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, e ordenar-se, em consequência, a substituição da sentença recorrida por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de incompetência do Subdiretor Geral B………….. para proceder ao apuramento do imposto controvertido e respetiva notificação do sujeito passivo. Com o que se fará como sempre JUSTIÇA.
3. A recorrida veio produzir contra-alegações, nos termos que se seguem:
1º A sentença recorrida julgou procedente, e bem, a impugnação judicial deduzida pela RECORRIDA e respeitante aos atos de liquidação adicional de IVA, do exercício de 2006, com os números 07237937, 07237853, 07237859, 07237864, 07237869, 07237873, 07237871, 07237861, 07239210 e 07237859, no montante global de €669.770,62 (seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta euros e sessenta e dois cêntimos).
2° Em 15 de setembro do corrente ano, foi a RECORRIDA notificada das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, nos termos da qual requer “o provimento do recurso, e ordenar-se em consequência, a substituição da sentença recorrida por outra em que se julgue improcedente por não provado, o vício de incompetência do Subdiretor geral B…………….. para proceder ao apuramento do imposto controvertido e respetiva notificação do sujeito passivo.”
3º Para tal, fundamenta a Fazenda Pública que a douta sentença “padece de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 82° n° 2 e 3 e 87° do CIVA (na redação ao tempo em vigor, correspondendo aos atuais artigos 87° e 92° do CIVA) (...)”.
4º Pois considera a Fazenda Pública que “(...) sempre que o contribuinte não cumpra suas obrigações de liquidação, declaração ou pagamento, a competência para a liquidação do imposto devido é devolvida à Administração Tributária.”
5º Acrescentando que, “mais especificamente, à Direção-Geral dos Impostos, porquanto, compete-lhe, no âmbito das suas atribuições assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar cfr. artigo 2° n° 2, al. a) do DL n° 81/2007, de 29/03 que consagra a Lei Orgânica da DGCI”.
6° Alegando que “Para esse fim, e de acordo com o aludido DL nº 81/2007, no seu artigo 4, compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, promover a execução das leis tributárias e da politica do Governo em matéria tributária e dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos respetivos recursos, e que os Subdiretores Gerais da DGCI exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor-Geral.”
7° Considerando que, o Diretor Geral dos Impostos tem ele próprio competência originária para determinar a prática de atos tributários de liquidação adicional de IVA. E que porquanto, as poderia subdelegar no Subdiretor Geral dos Impostos B………….
8° Tal tese, salvo o devido respeito, não merece acolhimento.
Pois que,
9º Os atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios foram todos praticados, sem exceção, pelo Senhor Subdiretor-Geral dos Impostos B………….
10° Dos referidos atos de liquidação não consta qualquer menção sobre a existência de delegação de competências para a sua prática, constando, somente a menção, em particular nos atos de liquidação adicional de IVA, de que os mesmos foram efetuados “nos termos do artigo 82° do Código do IVA em resultado do processamento da declaração conetiva e relativamente a um período de imposto para o qual já tinha sido enviada declaração periódica,”
11º Também dos atos de liquidação de Juros Compensatórios consta que os mesmos foram liquidados nos termos do artigo 89° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e do artigo 35° da Lei Geral Tributária.
12º Ora, ditava o nº 1 do artigo 82° do Código do IVA, na redação vigente à data dos factos, que “Sem prejuízo do disposto no artigo 84° [relativo à aplicação de métodos indiretos], o chefe de repartição de finanças procederá à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.”
13º Mais adiante, dispunha o artigo 87° do mesmo diploma legal que, “Nos casos previstos no artigo 82°, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada, com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança. (Sublinhado da nossa responsabilidade).
14° Verifica-se, assim, com inequívoca evidência, que a competência para a prática de atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios se encontrava cometida, nos termos do disposto no citado n° 1 do artigo 82° do Código do IVA, ao Chefe do Serviço de Finanças territorialmente competente, ou nos termos do artigo 87° do mesmo diploma, à Direção de Serviços de Cobrança.
15° Neste sentido, pronunciara-se, já, o Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 9/05/2007, proferido no recurso n° 1500/06 e de 30/04/2003, proferido no recurso n° 1640/02.
16° Posto o anterior, e retomando os factos e as circunstâncias do caso concreto, temos que os atos de liquidação adicional de IVA e os atos de liquidação de juros compensatórios objeto do presente recurso, foram praticados, todos, sem exceção, pelo Senhor Subdiretor Geral dos Impostos B…………….
17° Por conseguinte, é forçoso concluir que, tendo em atenção o enquadramento normativo vigente à data da prática dos atos impugnados o Subdiretor Geral dos Impostos era incompetente para a prática de atos de liquidação adicional de IVA,
18º … já que a lei previa, expressamente, que a competência para a prática dos mesmos cabia ao Chefe do Serviço de Finanças respetivo, atribuindo à Direção de Serviços de Cobrança a competência para proceder à notificação do sujeito passivo.
19° Para mais, e tal como consta da douta sentença recorrida, a competência do Chefe do Serviço de Finanças é uma competência própria, independente e exclusiva
20º Ao exposto acresce que, em face da anterior estrutura orgânica da Direção — Geral dos Impostos, ou seja, nos termos dos artigos 9° do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de setembro (na redação que lhe foi dada pelo n° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 262/2002 de 25 de novembro) e artigo 18° do Decreto-Lei n° 262/2002, de 25 de novembro (que revogou o artigo 10° daquele Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de setembro), tinha sido já revogada a norma que reconhecia a capacidade aos subdiretores-gerais - ainda que ao abrigo do despacho de delegação de competências — para dirigir os serviços centrais da DGCI.
21° Do mesmo modo, com a aprovação da nova lei orgânica da Direção - Geral dos Impostos, levada a cabo através do Decreto-Lei n° 81/2007, de 29 de março (procedendo à revogação genérica daquele Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de setembro), foi mantida a regra de que “os subdiretores-gerais da DGCI exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral” (cfr. n° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 81/2007, de 29 de maio).
22° Em conformidade com o exposto, as únicas competências de que os autos dos atos tributários aqui em causa - o mencionado Subdiretor-Geral B…………. — dispunha, na data da prática dos mesmos, eram as constantes do Despacho de delegação e de subdelegação de competências n° 22 852/2005 (2ª série) do Diretor-Geral dos Impostos, de 18 de outubro de 2005, publicado no Diário da República, II Série n° 213 de 7 de novembro de 2005.
23º Contudo, no referido Despacho de delegação e subdelegação de competências — nem, de resto, se poderiam encontrar — as competências necessárias para a prática de atos de liquidação adicional de IVA ou de juros compensatórios ou, sequer, para a realização das respetivas notificações ao sujeito passivo, uma vez que a competência para a realização de tais atos se encontrava expressamente atribuída pelo Código do IVA a outros órgãos da Administração Tributária.
24° Pelo que antecede, a RECORRIDA, não pode deixar de invocar, novamente, - o manifesto — Vício de incompetência relativa que fere os atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios, em virtude de os mesmos terem sido praticados pelo Senhor Subdiretor-Geral B…………… e não como legalmente se impunha, pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -4.
25º Por último, importa referir que, através do Recurso apresentado pela Fazenda Pública, vem a Administração Tributária alear, em síntese, que tendo sido delegadas no referido Subdiretor-Geral B……………. as “Competências a nível central e periférico e para a área da cobrança”
26° … então, “Com essa delegação o Subdiretor Geral dos Impostos B………… tinha a seu cargo a área da cobrança, exercendo ele próprio tais funções ao abrigo da delegação de competências para a área da cobrança do Diretor-Geral dos Impostos (a quem cabe de um modo geral promover a execução das leis tributárias).”
27º Não obstante, este entendimento padece de um erro sobre os respetivos pressupostos de direito, não sendo susceptível, portanto, de fundamentar a manutenção na ordem jurídica dos atos de liquidação aqui em causa.
28º Na verdade, a hipótese de a delegação — no referido Subdiretor-Geral B…………. - da competência para a cobrança do IVA incluir, implicitamente, a competência para a prática dos atos de liquidação adicional daquele imposto, pressupõe, necessariamente, que o órgão delegante - no caso, o Senhor Diretor-Geral dos Impostos - tivesse, ele próprio, a competência para a prática daqueles atos.
29º Dito de outro modo, apenas no caso de o Diretor-Geral dos Impostos de ter, ab initio, a competência — originária ou delegada — para a prática dos atos tributários de liquidação adicional de IVA, poderia ser esta competência objeto de, respetivamente, delegação ou subdelegação no Senhor Subdiretor-Geral.
30º No entanto, até aquele momento, e, no que aqui nos interessa, na data da prática do ato, tal competência era própria, ou originária do Chefe do Serviço de Finanças respetivo, não tendo sido delegada em qualquer outra entidade da Administração Tributária.
31º O mesmo é dizer que, não se tratando de competências próprias do mencionado Diretor-Geral dos Impostos ou de Competências que lhe tenham sido delegadas, nunca tais competências seriam suscetíveis, através do Despacho n°22 852/2005 (2ª série) de 7 de novembro, de delegação ou subdelegação, explícita ou implícita, no mencionado subdiretor-geral B…………….
32° Assim sendo, uma vez que, à data dos factos, a competência para a liquidação adicional de IVA se encontra legalmente e exclusivamente atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças respetivo, falece razão à Administração Tributária quando entende que tal competência teria sido implicitamente delegada pelo Diretor-Geral B………….. através da delegação — expressa — da competência para cobrança do IVA.
33º Acresce que, à data dos factos, a competência para a cobrança do IVA não era, igualmente uma competência própria do Diretor-Geral dos Impostos, mas antes, da Direção de Serviços de Cobrança, pelo que, também por esta razão, não podem proceder os argumentos da Administração Tributária (cfr. artigo 87° do Código do IVA, na redação vigente à data e artigo 9° da Portaria n° 348/2007, de 30 de março).
34º Travejando este entendimento, importa, por último destacar tanto a alteração resultante da Lei n° 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), nos termos da qual o legislador veio atribuir à Direção-Geral dos Impostos a competência específica para a prática de atos de liquidação de IVA realizados oficiosamente por falta de apresentação de declarações pelo sujeito passivo (i.e. as liquidações efetuadas nos casos previstos nos artigos 83° e 83°-A do Código do IVA)…
35º … como, bem assim, a posterior alteração consagrada pelo Decreto-Lei no 102/2008 de 20 de junho, através da qual foi atribuída à Direção dos Impostos a competência para a prática dos atos de liquidação adicional de IVA previstos nos artigos 82° e 87° do Código do IVA (a que correspondem, respetivamente, os atuais artigos 87° e 92° do Código do IVA).
36º Ora, estas alterações vêm, inelutavelmente e a contrário sensu, confirmar a competência — até às respetivas datas de entrada em vigor — do Chefe do Serviço de Finanças respetivo (e, bem assim, da Direção de Serviços de Cobrança do IVA) para efetuar a prática dos atos de liquidação adicional de IVA.
37º Consequentemente, os atos objeto do presente recurso são ilegais, - por feridos do vício de incompetência relativa -, sendo, por consequência, anuláveis, nos termos do artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo.
38º Assim, andou bem, a douta sentença ao considerar que “Aqui Volvidos, como está bom de ver a razão acompanha a impugnante em virtude de ocorrer o apontado vício de incompetência relativa, e, não obstante a delegação de competências no subdiretor, tal ilegalidade não fica sanada visto que a competência era, na época dos factos, da competência exclusiva dos Chefes de Finanças e ainda que houvesse delegação de competências de nada valeria,
39º Pois é indubitável e irrepreensível a douta sentença ao considerar que “(...) vista à luz do probatório, impõe-se concluir que ocorre a incompetência relativa por bandado Subdiretor nos termos expostos pelo que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios devem ser anuladas por vício de incompetência relativa, por ser tal incompetência geradora, não da forma mais grave de invalidade (nulidade), mas de anulabilidade.”
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, por não provado, e consequentemente, manter-se a sentença recorrida que considerou procedente, por provado, o vício de incompetência do Subdiretor — Geral B………….., para efetuar as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios. Com o que se fará a acostumada JUSTIÇA.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
A recorrente, Fazenda Pública, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 149/157, em 21 de Janeiro de 2015, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA de 2006, no entendimento de que o Subdiretor-geral dos Impostos não tinha competência para proceder às liquidações, dado que tal competência caberá, em exclusivo, ao Chefe de Repartição das Finanças, nos termos do artigo 82.° do CIVA, na redacção vigente à data dos factos.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 178 verso/181, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639°/1 do CPC.
A recorrida, A………………….., SA, contra-alegou nos termos de fls. 185/201.
A nosso ver o recurso merece provimento, pelas razões aduzidas nas alegações da Fazenda Pública, que subscrevemos.
Vejamos.
E certo que nos termos do disposto no artigo 82.°/1 do CIVA (redacção vigente à data dos factos), actual artigo 87.°, o Chefe da Repartição de Finanças tinha competência para proceder à rectificação das declarações dos sujeitos passivos e consequente liquidação adicional, no caso de, fundadamente, nelas figurar um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos.
Todavia, a nosso ver, tal competência não era própria, independente e exclusiva do Chefe da Repartição das Finanças.
Nos termos do disposto no artigo 82.°/3 as omissões e inexactidões, também podem, igualmente, ser constadas em se de acção inspectiva.
Ora, nos casos em que disponha de todos os elementos necessários ao apuramento a competência para o mesmo cabe à Direcção de Serviços do IVA, nos termos do estatuído no artigo 87.° do CIVA, actual artigo 92.°, e não ao Chefe da Repartição de Finanças (acórdão do STA, de 27 de Junho de 2012, proferido no recurso n.° 087/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como resulta do probatório o Subdiretor-geral dos Impostos tinha competência delegada do DGCI, nos termos do despacho 22.852/2005, de 7 de Novembro, nomeadamente, a nível central e periférico para a cobrança de impostos, designadamente o IVA.
A DGI é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar a administração dos impostos sobre o rendimento, sobre a despesas e sobre o património, bem como de outros que lhe forem atribuídos por lei (artigo 1.º do DL 366/99, de 18 de Setembro - Lei Orgânica da DGCI).
Nos termos do disposto no artigo 5.°/2/ b) do DL 366/99, de 19 de Agosto, compete à DGCI assegurar a liquidação e cobrança dos impostos que lhe incumbia administrar.
Nos termos do artigo 5.°/2/ b) incumbe ao Diretor-geral promover a correcta execução da política e das leis tributárias.
De acordo com o artigo 5.°/5 do mesmo DL, um dos Subdiretores-gerais pode ser designado para coadjuvar o Diretor-geral na actividade de coordenação e substitui-lo nas suas faltas, podendo ou não exercer as funções referidas no art.° 11.º/1 do mesmo diploma, que se reporta aos serviços periféricos, ou seja, Direcções de Finanças e Serviços de Finanças.
O DL 81/2007, que revogou o DL 366/99, salvo algumas normas, estatui no artigo 2.°/1 a missão da DGCI em moldes idênticos ao diploma revogado, sendo que, nos termos do disposto no artigo 2.°/2/ a) estatui que incumbe à DGCI assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar.
Nos termos do disposto no artigo 4.°/1/ a) incumbe ao Diretor-geral promover a execução das leis tributárias e da política do Governo em matéria fiscal.
De acordo com o disposto m no artigo 4.°/2 do DL 81/2007, os Subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor-geral, devendo este indicar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
A competência, no que concerne à respetiva inserção nas relações interorgânieas, pode ser comum, quando a competência do superior hierárquico engloba a dos subordinados ou exclusiva, quando a competência do subordinado não se inclui na do superior hierárquico (João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª edição, página 132, citado no já referido acórdão do STA, de 27 de Junho de 2012, sendo certo que, no caso estamos perante uma situação de competência comum.
Ora, como resulta do probatório e já se frisou, o Subdiretor-geral dos Impostos, B………………, subscritor das sindicadas liquidações (e notificações), tinha competência delegada do Diretor-geral dos Impostos a nível central e periférico para a área da cobrança, com faculdade de subdelegar no respectivo Director de Serviços, pelo que parece certo que tinha competência para subscrever a emissão e notificação dos actos de liquidação sindicados.
A sentença recorrida, em nosso entendimento, merece, censura.
O STA não poderá conhecer da questão que ficou prejudicada pela solução dada à causa, nos termos do disposto nos artigos 679.° e 665.° do CPC
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para conhecimento da questão que ficou prejudicada pela solução dada à causa.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
1. A impugnante enviou fora de prazo as declarações de substituição de IVA respeitantes aos períodos de 2006, designadamente de 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006 e 12/2006, a 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006 e 12/2006, a que alude fls. 149/150 do PA, equivalendo ao montante de € 696,349,84, incluindo juros.
2. Na sequência do referido em 01) foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA a que alude fls. 149, 67 e 27/36 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, no montante de € 669.770,62.
3. Foram ainda efectuadas liquidações de Juros Compensatórios a que alude fls. 149/150 e fls. 37/46 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, no montante de €26.579,18.
4. As liquidações referidas em 02) e 03) foram efectuadas pelo Subdirector-Geral dos Impostos, B………………. — Facto não controvertido.
5. Foi publicado no Diário da Republica, II Série, em Julho de 2004, o no Diário da Republica, II Série, em Julho de 2004, (2ª série), a delegação de competências ao Subdirector B…………….., designadamente a “b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n°8 do artigo 22 do Código do IVA” — Cfr. fls. 76/80 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. Foi ainda delegado no mesmo Subdirector B……………. “... as competências a nível central e periférico para a área do registo dos contribuintes, da cobrança e reembolsos da receita e para apresentar, ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão apresentados para pagamento do IVA nos Serviços Centrais, com faculdade de subdelegação... “- Cfr. fls. 78 do PA.
7. Foi também delegado no subdirector referido em 05) e 06) “apreciação de pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado...” — Cfr. fls. 79 do PA.
8. A impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios referidas em 02) e 03) em 28.01.2008 — Cfr. fls. 16/24 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
9. Em 17.02.2008 foi elaborado projecto de indeferimento da Reclamação Graciosa com base no parecer de fls. 81/119 dos autos.
10. A impugnante foi notificada, através de ofício de 21.07.2008 do projecto referido em 09) — Cfr. fls. 120 dos autos.
De direito
Perante a factualidade dada como provada, o mº juiz “a quo” julgou procedente a presente impugnação, anulando as liquidações impugnadas por considerar que o Subdirector Geral de Impostos não tinha competência para proceder as liquidações adicionais em causa.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e contrapõe que o Subdirector Geral de Impostos era a entidade competente para proceder às correcções e liquidações adicionais de Iva daí resultantes por tal competência lhe ter sido delegada por despacho do Director Geral dos impostos publicado no Diário da República.
Entendeu a sentença recorrida que face ao estatuído no artigo 82° n° 1 do Código do IVA, na redacção do DL 472/99 de 08.11, “Sem prejuízo do disposto no artigo 84°, competia ao chefe da repartição de finanças proceder à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considerasse que nelas figurava um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.”
E que só posteriormente, designadamente com o DL 102/2008, de 20 de Junho, passou aquele normativo a prever que as rectificações podiam ser efectuadas pelo Director de Finanças, designadamente no artigo 87°, onde se consignou que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 90.°, a Direcção-Geral dos Impostos procede à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.”.
E considerando a redacção do artigo 82/1 do CIVA anteriormente à redacção introduzida pelo DL 102/2008, entendeu que a competência para as rectificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes das Repartições de Finanças era uma competência própria e exclusiva pelo que a delegação de poderes em que se estriba a recorrente não releva pelo simples facto de o delegante -Director Geral dos Impostos - não ter à data das liquidações adicionais competência para liquidar adicionalmente o IVA nos termos do artigo 82 do CIVA.
Em abono da sua tese cita o acórdão do TCA Sul datado de 27.09.2011, Processo 04481/11, onde se afirma relativamente à competência em causa tratar-se de uma “… competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, sendo competência própria, independente e exclusiva” do Chefe de Finanças pelo que assim sendo, consoante se disse igualmente naquele aresto, “o Director de Finanças não podia delegar nos SIT a competência para a rectificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber.”
Será a competência rectificativa prescrita no artigo 82/1 do CIVA da exclusiva competência do Chefe de Finanças, tendo em conta a data dos factos?
Neste caso, entendemos que não.
Embora ao chefe finanças na primeva redacção do artigo 82 do CIVA fosse atribuída competência exclusiva e própria para proceder às rectificações das declarações periódicas e liquidar adicionalmente o imposto devido tal competência deixou contudo de o ser a partir da vigência do DL 100/95, de 19 de Maio.
Aliás esta questão foi já tratada com propriedade e exaustão no acórdão do STA de 27 06 2012 in processo 087/12, citado, que, com a devida vénia, passamos a transcrever na parte que ao caso interessa por concordarmos com o aí expendido.
Até porque os factos, que teve em consideração, eram muito anteriores aos dos autos em apreço: no caso do acórdão referia-se a factos dos anos de 1999 a 2002 quando as liquidações aqui em causa respeitam ao ano de 2006, notificadas em 08 de Agosto de 2007.
Aí se exarou:
”Com referência à data dos factos (1999 a 2002), o art. 82º do CIVA dispunha o seguinte:
Artigo 82º - Rectificação das declarações
«1- O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos, quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.
2- As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua.» (Este nº 2 resulta da redacção introduzida pelo DL nº 323/1998, de 30/10).
3- As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.
4- …
5- …
6- …»
4.2. Entretanto, com o DL nº 472/1999, de 8/11 (cfr. também Declaração de Rectificação nº 4-C/2000, de 1/1) foi introduzida nova redacção ao nº 1 deste art. 82º, nos termos seguintes:
«1- Sem prejuízo do disposto no artigo 84º, o chefe de repartição de finanças procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.»
4.3. Por sua vez, o art. 87º do mesmo CIVA dispunha (redacção introduzida pelo DL nº 323/1998, de 30/10:
Artigo 87º - Notificação do processo de cobrança
«Nos casos previstos no artigo 82º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada, com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.»
4.4. Após a renumeração decorrente do art. 6º do DL nº 102/2008, de 20/6, estes arts. 82º e 87º correspondem actualmente aos arts. 87° e 92°, respectivamente.
4.5. Como se disse, a sentença considerou, que a competência para proceder às correcções sindicadas e às consequentes liquidações cabe exclusivamente ao chefe de repartição de finanças.
Não é, todavia, de corroborar esta conclusão.
Com efeito, do preceituado no art. 87º do CIVA não resulta que tal normativo se refira apenas à competência da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA para efectuar as notificações (como sustenta a recorrente, se assim fosse, não teria sentido a referência «Nos casos previstos no art. 82º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos (...) comunicando o facto à repartição de finanças competente...»). Prevê-se, ali, portanto, também a competência dessa Direcção de Serviços, para, nos casos previstos no art. 82º, efectuar o apuramento do imposto e dos juros compensatórios, quando disponha de todos os elementos necessários para tanto.
Aliás, a alteração que já anteriormente havia sido introduzida neste art. 87º do CIVA pelo DL nº 122/88, de 20/4 [alteração que consistiu no aditamento do então nº 3 correspondente ao actual corpo do artigo) segundo o qual «Quando, nos casos previstos no artigo 82º e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminares da cobrança»], fora operada ao abrigo da autorização constante do art. 34º da Lei nº 2/88, de 26/1 (OE para 1988), cujas als. m) e n) deste art. 34º, se determinou que ficava o Governo autorizado a: «m) Atribuir aos chefes de repartição de finanças competência para a liquidação do IVA, em face de informações dos serviços de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;
n) Alterar os artigos 82º, 83º e 87º do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança posteriormente efectivadas pelo chefe da repartição de finanças» (sublinhado nosso). E no sentido de que a competência atribuída no art. 82º do CIVA ao chefe da Repartição de Finanças não é uma competência própria e exclusiva, parece ter-se, igualmente, pronunciado o ac. deste STA, de 30/4/2003, rec. nº 01640/02, onde se afirma que «O feixe de poderes em que a competência consiste resulta da lei, que no caso a atribui ao Serviço de Administração do IVA (ou de Cobrança, a partir da vigência do DL 100/95, de 19.5), na situação descrita no art. 87º/3 do CIVA, sem prejuízo da competência que assiste ao chefe de repartição de finanças nos termos do art. 82º do citado diploma.
Daí, que no caso nenhuma incompetência tenha ferido a actuação do Director daqueles serviços, ao proceder ao apuramento do imposto e notificação respectiva ao sujeito passivo.»
Neste contexto e sabido que a competência pode, (Cfr. João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª edição, Âncora Editora, Setembro de 2007, p. 132.) quanto ao modo de atribuição, ser classificada como competência própria ou competência delegada e, quanto à respectiva inserção nas relações inter-orgânicas, como competência comum (a competência do superior hierárquico engloba a dos subordinados) ou como competência exclusiva (a competência do subordinado não se inclui na do superior hierárquico), é de concluir que a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, nas situações que cabem no art. 82° (como sucede no caso dos autos), tem competência para proceder à notificação dos sujeitos passivos mas apenas quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios; isto é, para além do chefe da repartição de finanças ser competente para a prática do acto de rectificação das declarações de IVA apresentadas pelo impugnante, também possui essa competência a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, verificados os condicionalismos elencados no art. 87° do CIVA: dispor de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, como sucede no caso vertente (e note-se que nas notificações expressamente se menciona, além do mais, que «NÃO HOUVE RECURSO A PRESUNÇÕES OU ESTIMATIVAS» - cfr. fls. 34 a 45).
Ou seja, não se verifica o falado vício de incompetência pelo facto de as liquidações adicionais terem sido operadas pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA.
Acresce, como salienta o MP, que a estrutura orgânica da DGCI que constava do DL nº 408/93, de 14/12, e que tinha sido alterada pelo DL n° 42/97, de 7/2, veio a ser reestruturada pelo DL nº 366/99, de 18/9, em cujo preâmbulo se salienta que a reestruturação «rompendo com a dominância exclusiva do critério de organização por impostos», consistiu em definir mediante «decreto-lei apenas a estrutura organizativa básica», remetendo-se «os demais aspectos organizativos» para portaria, o que permitirá uma melhor adaptação às condições económicas, sociais e políticas, sem perturbação das relações jurídicas da função pública», prevendo-se nesse diploma, no que que respeita a competências, que «cabe em geral à DGCI relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar: a) Assegurar a respectiva liquidação e cobrança» (cfr. a al. a) do nº 1 do seu art. 2°), vindo a constar do art. 5° as competências do órgão Director-Geral de Impostos, em termos de, através de um Subdirector-geral que o coadjuve, «poder ou não exercer ainda as competências previstas no art. 11º», as quais são as relativas aos serviços periféricos, sejam eles as direcções de serviços, sejam as das repartições de finanças.
Porque concordámos com o anteriormente expendido e porque tendo em conta a data dos factos – ano de 2006 – nessa data já há muito a competência para proceder à rectificação das declarações dos sujeitos passivos de IVA não era competência exclusiva do chefe de finanças, sendo também competência do Director geral de Impostos, como ficou exuberantemente demonstrado no aresto transcrito, não há dúvidas que o Subdirector Geral de Impostos, B……………, entidade delegada, nos termos da delegação do Director Geral de Impostos constante do despacho nº 14723/2004 publicado no Diário da República II Série de 23 de Julho de 2004, era competente para proceder às rectificações e liquidações adicionais ora impugnadas.
Decisão
Por tal razão acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida. Julgando em substituição o Subdirector Geral de Impostos, B…………….., entidade delegada, competente para proceder às rectificações e liquidações adicionais ora impugnadas.
Mais ordenam a baixa dos autos à 1ª instância para decidir das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão ora revogada.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 6 de Abril de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.