ACÓRDÃO Nº 546/2021
Processo n.º 972/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. apresentou peça processual, dirigida àquele tribunal, referindo que «vem (…) interpor reclamação para o Tribunal Constitucional». Nessa sequência, foi proferido despacho, nos termos do qual se determinou a notificação do recorrente «para esclarecer se efetivamente pretende utilizar este meio processual da reclamação previsto nos artigos 76º, n.° 4 e 77° da Lei em referência, (…) ou se pelo contrário pretende antes que se considere interposto recurso para o mesmo Tribunal Constitucional». Em resposta, o recorrente clarificou que pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 19 de outubro de 2020, o relator no tribunal a quo admitiu o recurso de constitucionalidade.
Nesse Supremo Tribunal Administrativo tinha, anteriormente, sido proferido o acórdão ora recorrido, datado de 2 de setembro de 2020, que rejeitou o recurso de revista apresentado relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Esta decisão, por sua vez, negara provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra que, por seu turno, rejeitou liminarmente o recurso de revisão deduzido pelo recorrente quanto à sentença proferida no processo principal, com fundamento em caducidade do direito de ação.
- 2.Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 77/2021, que decidiu não conhecer o recurso, com a seguinte fundamentação:
- «4.O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Requer-se, desde logo, que se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1).
Nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, o recorrente deve indicar obrigatoriamente: a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada; a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado; a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional [alínea b) e n.º 2]; e a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida [alíneas g) e h) e n.º 3 e alínea i), com as necessárias adaptações e n.º 4].
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente – isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC –, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Não obstante, importa sublinhar as diferenças entre um requerimento deficiente e um requerimento inepto.
5. Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso», na medida em que «o legislador estabeleceu o poder-dever de formulação de convite ao aperfeiçoamento sempre que falte algum dos elementos impostos; não quando faltem todos». Assim, nos casos em que a omissão de todos – ou quase todos – os pressupostos impostos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC se verifique, como é o caso dos autos, a previsão dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo não é aplicável, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.
No caso dos autos, para além da identificação da decisão recorrida − o Acórdão proferido pelo STA – e a indicação de alguns artigos constitucionais que se alega terem sido violados, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.
Com efeito, e como ponto de partida, constatamos que o recorrente nem sequer a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual pretende interpor recurso indica, o que prejudica a avaliação dos restantes elementos exigíveis (n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º). Além disso, também não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada nem tão pouco indica a peça processual onde porventura haja suscitado perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada, apenas referindo que a invocação dos preceitos constitucionais consta de todas as peças de recurso.
Por estas razões, considera-se omisso o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas – a começar pela alínea do n.º 1 do artigo 70.º −, o que o torna totalmente inepto.
O recorrente incumpriu, em suma, o ónus de identificação do objeto do recurso, o que fez em termos insupríveis e por isso irremediavelmente impeditivos do respetivo conhecimento, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Relativamente a esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, que se enquadra no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo nos seguintes termos:
«36.
No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam.
37.
Seja por sobejamente peça a peça deste processo ter invocado qual a norma constitucional desrespeitada - art. 20° da CRP.
38.
E, se dúvidas houvesse, além da norma jurídica (identificada com a invocação de um dispositivo legal clara e inequivocamente indicado) sempre se realçou que a ilegalidade da restrição interpretativa dada ao recurso de revisão no desrespeito e pela não verificação do direito de acesso à justiça por parte de quem o invoca.
39.
Que o mesmo é dizer, a contrario sensu, que se não encontrava a ser garantido.
40.
Sendo manifesto que a questão da norma constitucional ou principio constitucional invocado e violado sempre foi temática inequivocamente presente em qualquer peça apresentada pelo Reclamante.
41.
Igualmente se diga que além da vertente constitucional, também ao longo das suas peças o Reclamante invocou a ilegalidade e omissão do acto de notificação da parte e seu representante legal de uma sentença, factor preponderante para aferir da tempestividade do recurso de revisão: tempo decorrido desde o conhecimento efectivo (e fortuito!) da decisão.
42.
Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos arts. 70°, n° 1 b), 72°, n° 2 e 75°-A, n° 2 todos da LTC.
43.
Como modestamente demonstrou na presente peça através de um itinerário pelas diversas peças e citando trechos tale quale das mesmas, como melhor se comprovará se cotejadas e lidas comparativamente.
44.
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado».
4. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, não apresentou resposta ao mencionado requerimento de reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde já, que a mesma não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária colocada em crise. E assim se conclui porquanto o reclamante nada refere de pertinente quanto ao específico fundamento invocado na decisão reclamada para não conhecer do recurso interposto – ineptidão do requerimento de interposição do recurso –, revelando-se manifesto que o mesmo confunde dois momentos distintos e sucessivos. Por um lado, o da prévia observância do ónus de indicação dos elementos essenciais à configuração do requerimento de interposição do recurso, cujo incumprimento esteve na base da decisão sumária proferida, e, por outro lado, o da verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cuja apreciação ficou prejudicada no âmbito da decisão sumária proferida.
Assim, uma vez que o reclamante não avança razões dirigidas ao específico fundamento em que se sustentou a decisão sumária exarada nos autos, mantém-se intocada a sua fundamentação.
Resta, pois, concluir, no sentido do indeferimento da reclamação.